sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Já que a ACS, estar convocando



ACS – PE convoca PMs e BMs punidos após participação nas mobilizações de 97 e 2000
Coordenação | Publicado: 15/01/2010

Valeu à pena acreditar e a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE) comemora mais uma conquista. Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14/01), a Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010. A ACS - PE convoca a todos os policiais e bombeiros militares punidos nos movimentos de 1997 e 2000 para comparecerem o mais breve possível a sede da entidade para que possamos dar encaminhamento aos pedidos de extinção dos processos. Confira abaixo o texto da lei na íntegra.

A Lei nº 12.191 é fruto do Projeto de Lei nº 3777/08, sancionado na quarta-feira (13/01) pelo presidente Lula. A aprovação e sanção do projeto só foi possível graças a união de forças de policiais e bombeiros militares de todo o Brasil, através da Associação Nacional de Praças (ANASPRA), entidade da qual a ACS – PE é filiada e cujo coordenador Renílson Bezerra é diretor Jurídico. A mesma concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.



Lei nº 12.191, de 13 de Janeiro de 2010

Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Art. 2º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.

Art. 3º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Luiz Albuquerque Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2010


Por: Paula Costa | Jornalista


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Fonte: ACS-PE
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