quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Justiça manda inscrever mais de 30 PMs no curso de CBs e promovê-los a contar do ano de 01, com multa diárias de R$ 1.000 em caso de descumprimento

OBSERVAÇÃO: Consta aí abaixo três sentenças.

Acompanhamento Processual - 1º Grau

Dados do Processo
Número 001.2003.017857-7
Feito Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública

Partes
Parte Nome
Autor Valdemir Nunes de Souza
Autor SILAS MARCOLINO DE SOUZA
Autor jose wilson da luz
Autor Esdras Feliciano David
Autor eraldo de lima avila
Autor joaquim miguel cardozo
Autor elias simplicio ramos
Autor marcio raimundo dos santos
Autor Ricardo Ferreira
Autor ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA
Autor JOÃO MANOEL DA SILVA
Advogado Adolfo Paiva Moury Fernandes

Acompanhamento Processual - 1º Grau


SENTENÇA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA.
LITISCONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO
ENCERRADO. PRE-REQUISITO. PERDA DO OBJETO.

1. Os autores promoveram as citações em tempo hábil,
não havendo razão para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
2.Para promoção de Soldado à graduação de Cabo deve ser observada a classificação no respectivo curso de formação como critério de aferição de mérito e a ordem
decrescente de antiguidade entre os concluintes com aproveitamento como critério para a promoção por antiguidade. Inteligência do art. 16 do Decreto nº 17.163, de
10 de dezembro de 1993.
3. Se o curso de formação é pré-requisito à promoção,os policiais mais antigos não poderiam ser preteridos na matrícula ao curso de formação, sob pena de se negar vigência ao § 10 do art. 100 da Constituição Estadual que estabelece os
critérios de antiguidade e mérito.
4. A Portaria nº 703/2001 inovou na ordem jurídica, ao utilizar critério estranho na seleção de policiais militares à promoção, quando deveria apenas selecionar um quantitativo regulamentar para matrícula no curso de formação, violando,
com isso, o devido processo legal.
5. A não antecipação da tutela a tempo de inscrever os autores no curso de formação referido não elide o objeto da ação que visa afinal a promoção para o cargo
hierarquicamente superior. É de ser tutelado aos autores o direito à inscrição no próximo Curso de Formação de Cabos.

Procedência do pedido.


Vistos, etc...

VALDEMIR NUNES DE SOUZA, SILAS MARCOLINO DE SOUZA, JOSÉ WILSON DA LUZ, ESDRAS FELICIANO DAVID, ERALDO DE LIMA ÀVILA,JOAQUIM MIGUEL CARDOZO, ELIAS SIMPLÍCIO RAMOS, MARCIO RAIMUNDO DOS SANTOS, RICARDO FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS SANTANA DA SILVA,
JOÃO MANOEL DA SILVA, qualificados na inicial, por advogados habilitados,propuseram a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, terem sido admitidos na seleção interna para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco, preenchendo todos os requisitos da Portaria nº 703 de 20.09.2001. Esclarecem que todos os autores contam com mais de 10 anos de serviço, estando aptos a serem promovidos pelo critério de
antiguidade, mas apesar disso foram excluídos do concurso uma vez que apenas 100
candidatos foram selecionados, alguns deles com tempo de serviço inferior ao dos autores.

Colacionam julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da matéria,determinando a promoção de todos os que concluíssem com aproveitamento o curso de formação.
Requereram a antecipação da tutela, que foi indeferida conforme despacho de fls.
63/64.

O Estado de Pernambuco contestou às fls. 67/75, alegando necessidade de formação de litisconsórcio e, no mérito, defendeu o acerto do ato impugnado, dizendo que a
Portaria nº 703/2001 teve caráter classificatório, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito pela perda de objeto ou o julgamento pela improcedência.

O autor VALDEMIR NUNES DE SOUZA requereu desistência da ação,renunciando ao direito, com o que concordou o Estado (fls. 96 e 101).

Feitas a citações dos litisconsortes passivos, nenhum respondeu.

Réplica a fls, 81/88.

O Ministério Público, entendendo pela perda de objeto, opinou pela apreciação do
mérito, posicionando pela improcedência do pedido sob o fundamento de que a seleção
para o curso de formação não seria ilegal.

É o relatório.
DECIDO.

A controvérsia diz respeito à validade ou não do procedimento de seleção de praças para o preenchimento de 100 vagas do Curso de Formação de Cabo, instituído através da Portaria nº 703/2001 do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, como antecedente ao provimento do respectivo cargo.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES.

Os candidatos aprovados na questionada seleção, em tese, podem ter seus interesses atingidos pelo resultado da ação, razão pela qual devem figurar no pólo passivo,
e tendo sido efetivadas suas citações não há razão para extinção sem julgamento de mérito..

A alegada falta de interesse processual superveniente, pelo encerramento do curso
não se sustenta porque o objetivo da demanda também é a promoção para a graduação de
Cabo da Polícia Militar.

DO MÉRITO.

O Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar, outrora editado pelo
Decreto nº 8.086/82, no tocante à pontuação foi modificado pelo Decreto nº 14.378, que passou a adotar para promoção de Soldado a classificação no curso de formação como critério de merecimento e a ordem decrescente dos mais antigos entre os concluintes com aproveitamento, como critério de antiguidade. Vigorava à época da edição da Portaria nº703/2001 o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, que aprovou o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar, revogando expressamente o anterior. De seus termos, se extrai que o tratamento da promoção de praças graduadas (sargentos e subtenentes) era diferenciado da promoção de Soldados às graduações superiores. Enquanto para os primeiros, previa a organização de quadro de acesso por merecimento e quadro de acesso por antiguidade, para a promoção de Soldado à graduação de Cabo exigia apenas que o postulante estivesse posicionado no mínimo no comportamento "bom" e tivesse sido submetido à inspeção de saúde para fins de promoção.

Com redação modificada pelo Decreto nº 18.893, de 28 de novembro de 1995, o art. 16 do Regulamento de Promoção estabelecia a classificação no respectivo curso de
formação como o critério para a promoção de mérito e de antiguidade, assim versado:

"Art. 16 - A promoção do concluinte aprovado nos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e de Formação de Cabos (CFC), obedecerá às condições estabelecidas nos incisos III e IV do artigo12, bem como as previstas no Artigo 29 e seus
incisos, acrescidos dos seguintes critérios:
I - A promoção por antigüidade observará a ordem de classificação final entre os concluintes, a média global do curso, além dos critérios estipulados no Estatuto dos Policiais Militares;
II - A promoção por merecimento obedecerá rigorosamente à ordem de merecimento decorrente da classificação no respectivo curso;
III - omissis."

Não há negar que, à vista destes dispositivos, a promoção por antiguidade restou
submetida a critério inexeqüível, em não sendo possível harmonizar a ordem de
classificação (mérito) com a antiguidade (medida temporal) para o critério autônomo de promoção por antiguidade. É flagrante a inconstitucionalidade do transcrito artigo 16 por afrontar o § 10 do art. 100 da Constituição do Estado de Pernambuco, permitindo conclusão no sentido de que a promoção por antiguidade de Soldado se dará para os mais antigos que tenham concluído o curso com aproveitamento.

Incorre em idêntica transgressão a instituição de seleção interna que menospreza a
alternância e não distribui previamente o quantitativo de vagas a serem preenchidas pelos critérios de merecimento e de antiguidade, malferindo também direito subjetivo dos policiais militares à observância do devido processo legal.

Ainda que admitida a constitucionalidade do art. 16 do Decreto nº 17.163/93, a
Portaria nº 703/2001, a pretexto de selecionar os policiais militares para o Curso de
Formação de Cabos, inovou na ordem jurídica, pois utilizou tal procedimento como critério prévio de promoção, suprimindo os critérios autônomos, aplicáveis após a conclusão do curso.

A ilegalidade da Portaria 703/2001 é manifesta também porque, dispondo a
Administração de regulamento próprio para a seleção de policiais militares à matrícula em curso de formação, evidenciada restou a subversão da ordem jurídica à medida que, existindo 100 vagas para a graduação de Cabo, 50 deveriam ser destinadas para promoção por merecimento e 50 para promoção por antiguidade. Consequentemente, a seleção para o curso de formação deveria atender às disposições do art. 28 do Decreto 17.163/93, de modo a contemplar um quantitativo de praças em número superior ao de vagas, e só após a conclusão do curso deveria adotar as regras previstas no mencionado art. 16, promovendo os cinqüenta melhores classificados, por merecimento, e os cinqüenta concluintes com aproveitamento mais antigos, por antiguidade. O art. 28 referido tem a seguinte redação:

"Art. 28 - Os QAA e QAM serão organizados,respectivamente, em número de graduados igual a 02 (duas) vezes o número total de vagas na qualificação,
recrutados entre os mais antigos em cada QPMG e QPMP, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica, estabelecida no almanaque de pessoal da Polícia Militar -
Subtenentes e Sargentos PM, última edição atualizada;
II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na
ficha de promoção." (destaque não consta do original)


Infere-se da análise da legislação aplicável que, se existiam 100 vagas, o critério
de seleção para matrícula no curso de formação deveria atender ao disposto no art. 28 do Regulamento de Promoção, de modo a contemplar ao menos 200 Soldados indicados pela objetiva ordem hierárquica (antiguidade), ficando a promoção, como dito, a ser efetivada pela aplicação dos dois critérios (antiguidade e merecimento) para os que concluíssem o curso com aproveitamento.

Não se pode olvidar que no regime de promoções de policiais militares neste
Estado é imprescindível tenha o candidato concluído com aproveitamento curso de
formação pertinente, de sorte que, sendo pré-requisito, os mais antigos não poderiam ser preteridos na matrícula, estando previsto o critério de promoção por antiguidade. Não atende ao desiderato da lei na aplicação do critério da antiguidade o fato de se atribuir pontos ao tempo de efetivo serviço, como alegou o Estado, pois isso ocorre para apuração de mérito em relação às praças graduadas, mas apenas como um dos fatores de pontuação.
O critério da antiguidade como pressuposto autônomo de promoção continua válido.
A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, dispondo sobre promoções de praças da
Policia Militar, estabeleceu em seu artigo 8º, para as promoções de Soldados às graduações 3º Sargento e de Cabo, exclusivamente o critério de antiguidade, vedando expressamente a utilização de "Ficha de Promoção" destinada ao cômputo de pontos para quantificação de mérito. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, ao dispor sobre a Carreira de Praças, estabeleceu para a promoção por antiguidade de Cabos e Soldados, em seu art. 6º, que "o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas" e pelo art. 7º "o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos."
Vale atentar que, aplicada a legislação anterior ou a atual, pelo critério de
antiguidade, o policial militar só não será promovido se, contando tempo suficiente, não concluir curso de formação, não for submetido à inspeção de saúde, não for incluído em quadro de acesso, esteja impedido por incapacidade definitiva ou qualquer outra situação impeditiva prevista em lei. Afastados esses impedimentos, a antiguidade constitui pressuposto autônomo indeclinável de promoção.

Houve com a Portaria nº 703/2001 efetiva preterição de forma, razão pela qual outra solução não se apresenta como cabível na espécie, senão o deferimento do pedido
para reconhecer aos autores direito de se submeterem ao devido processo legal para acesso ao curso de formação.

Neste contexto, é de ser observado que, diversamente dos entendimentos
esboçados pelo Estado e pelo Ministério Público, a violação ao devido processo legal
acarretou em relação a todos os Praças – Soldados - uma perspectiva de direito à inscrição ao curso de formação por ser requisito para promoção.

Posto isto, homologada a desistência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o
fim de reconhecer em prol dos autores o direito de serem inscritos em Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco, independente de seleção e, concluindo-o com aproveitamento, também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos os demais concluintes do referido curso de formação de 2001.

Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e de honorários de
advogado, estes fixados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 20 e, Parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil.
Remessa ex officio.
P.R.I.
Recife, 14 de setembro de 2009.


JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito






QAA – Quadro de Acesso por Antiguidade e QAM – Quadro de Acesso por Merecimento, exigíveis apenas
para promoção de praças graduadas. Todavia, o critério de recrutamento é aplicável para seleção de praças
não graduadas (Soldados) à matrícula em curso de formação.


Posto isto, homologada a desistência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o
fim de reconhecer em prol dos autores o direito de serem inscritos em Curso de Formação
de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco, independente de seleção e, concluindo-o com
aproveitamento, também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos
os demais concluintes do referido curso de formação de 2001.


Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2003.017857-7
Descriao Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz Antenor Cardoso Soares Júnior
Data 21/09/2009 17:11
Fase Registro e Publicação de Despacho
Texto Processo nº 001.2003.017857-7

R.H.

Prolatada sentença em que se julgou procedente o pedido formulado na inicial,
eis que os autores atravessam petição às fls. 278 e segs. requerendo o cumprimento
imediato da decisão para o fim de serem inscritos no próximo Curso de Formação de
Cabos da PMPE.
É a suma.
Tenho que os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela encontram-se
preenchidos. A verossimilhança das alegações consubstancia-se nos fundamentos
utilizados para o deferimento do pleito na sentença, e a urgência da tutela jurisdicional
na iminência da realização de novo Curso de Formação de Cabos, conforme noticiado
nos autos.
Ante o exposto, ANTECIPO INCIDENTALMENTE os efeitos da tutela para o
fim de determinar ao Estado de Pernambuco que promova imediatamente a inscrição
dos autores no próximo Curso de Formação de Cabos da PM/PE, à exceção de
Valdemir Nunes de Souza, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de
descumprimento. Expeça-se mandado de cumprimento com urgência.
Intime-se.
Recife, 21 de setembro de 2009.


JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito.



SEGUNDA SENTENÇA

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Número 001.2002.025446-7
Feito Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública

Partes
Parte Nome
Autor ARILDO ANTÕNIO DE LIMA
Autor ADELMO LUIZ PANTAROTTO
Autor JONAS MANUEL VILAR
Autor GERALDO MAGELA DA SILVA
Autor ANTONIO MARCULINO DO PRADO FILHO
Autor LUCAS AUGUSTO RODRIGUES
Autor JOSE EDSON MACIEL CABRAL
Autor SILVIO ROMERO GUEDES MARTINS
Autor JOSE GOMES DA SILVA
Autor ROBERVAL DE ALMEIDA SILVA
Advogado Adolfo Paiva Moury Fernandes
Réu Estado de Pernambuco

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2002.025446-7
Descriao Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz Luiz Mário de Goes Moutinho
Data 15/09/2009 15:34
Fase Sentença
Texto Processo nº 001.2002.025446-7
Autores: ARILDO ANTÔNIO DE LIMA e outros.
Advogado: Adolfo Moury Fernandes
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO
Procuradores: Luciane Barros de Andrade Melo e outro.


SENTENÇA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA.
LITISCONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL.
PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.
MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE
FORMAÇÃO. PRE-REQUISITO. SELEÇÃO. LEI 8.086 /82.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR.
CURSO CONCLUÍDO. FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. É apta a petição inicial que narra os fatos, aponta os
argumentos jurídicos e os dispositivos legais que embasam
sua tese, bem assim a instrui com documentos.
2. Há necessidade de formação de litisconsórcio se o
resultado da ação puder atingir interesses de terceiros, como
os demais concluintes do curso de formação. A preclusão
administrativa não impede o pronunciamento do Poder
Judiciário em face do que dispõe o nº XXXV do art. 5º da
Constituição Federal.

3. Os autores promoveram as citações em tempo hábil,
não sendo possível imputar-lhes eventual demora na
efetivação de ato judiciário, pelo que não incide a decadência.
4.Para promoção de Soldado à graduação de Cabo
deve ser observada a classificação no respectivo curso de
formação como critério de aferição de mérito e a ordem
decrescente de antiguidade entre os concluintes com
aproveitamento como critério para a promoção por
antiguidade. Inteligência do art. 16 do Decreto nº 17.163, de
10 de dezembro de 1993.
5. Existindo certo número de vagas a ser preenchidas
numa determinada graduação, 50% deve ser destinadas para
promoção por merecimento e 50% para promoção por
antiguidade ao final do curso de formação, para o qual
deverão ser selecionados os policiais mais antigos em
quantitativo que atenda ao disposto no art. 28 do Decreto nº
17.163/93.
6. Se o curso de formação é pré-requisito à promoção,
os policiais mais antigos não poderiam ser preteridos na
matrícula ao curso de formação, sob pena de se negar vigência
ao § 10 do art. 100 da Constituição Estadual que estabelece os
critérios de antiguidade e mérito.
7. A Portaria nº 703/2001 inovou na ordem jurídica, ao
utilizar critério estranho na seleção de policiais militares à
promoção, quando deveria apenas selecionar um quantitativo
regulamentar para matrícula no curso de formação, violando,
com isso, o devido processo legal.
7. A liminar deferida aos autores lhes garantiu a
conclusão do curso de formação, estando eles já percebendo a
remuneração da graduação de Cabo, pelo que desaconselhada
está a desconstituição desta situação de fato. Procedência do
pedido.


Vistos, etc...

ARILDO ANTÔNIO DE LIMA, ADELMO LUIZ PANTAPORTO, JONAS
MANUEL VILAR, GERALDO MAGELA DA SILVA, ANTÔNIO MARCULINO DO
PRADO FILHO, LUCAS AUGUSTO RODRIGUES, JOSÉ EDSON MACIEL CABRAL,
SILVIO ROMERO GUEDES MARTINS, JOSÉ GOMES DA SILVA, ROBERVAL DE
ALMEIDA SILVA, qualificados na inicial, por advogados habilitados, propuseram a
presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o ESTADO DE
PERNAMBUCO, alegando, em síntese, terem sido admitidos na seleção interna para o
Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco, preenchendo todos os
requisitos da Portaria nº 703 de 20.09.2001. Esclarecem que todos os autores contam com
mais de 10 anos de serviço, estando aptos a serem promovidos pelo critério de antiguidade,
mas apesar disso foram excluídos do concurso uma vez que apenas 100 candidatos foram
selecionados, alguns deles com tempo de serviço inferior ao dos autores.

Colacionam julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da matéria,
determinando a promoção de todos os que concluíssem com aproveitamento o curso de
formação.

Requereram a antecipação da tutela, que foi concedida conforme despacho de fls.
59/60, para o fim de que fossem inscritos no Curso de Formação de Cabos da Policia
Militar de 2001, até julgamento final da lide, sendo determinada a promoção das citações
dos candidatos selecionados através da referida portaria como litisconsortes necessários.

O Estado de Pernambuco contestou às fls. 66/74, alegando necessidade de
indeferimento do pedido de antecipação de tutela em face na compulsória revisão das
decisões judiciais proferidas contra a fazenda pública. Mencionou a suspensão do curso de
formação através da Portaria nº 430/2002 e, no mérito, defendeu o acerto do ato
impugnado, dizendo que a Portaria nº 703/2001 foi editada em consonância com a
legislação que disciplina o ingresso na Polícia Militar de Pernambuco, notadamente o
Decreto nº 10.032/85 e os que sucessivamente o alteraram, pugnando pela improcedência
do pedido.

O autor ROBERVAL DE ALMEIDA SILVA requereu desistência da ação,
renunciando ao direito, com o que concordou o Estado (fls. 103 e 109).

Feitas a citações dos litisconsortes passivos, Veridiano Pereira da Silva (205/209),
respondeu argüindo ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e, no mérito, alegou
que os autores não provaram as alegações. Também apresentou contestação Luiz Carlos de
Barros da Silva (fls. 212/222), suscitando preclusão administrativa, decadência e, quanto ao
mérito, entende m válidos os atos administrativos impugnados, requerendo a improcedência
do pedido.

Réplica a fls, 79/93.

O Ministério Público disse não haver interesse para a sua intervenção.

É o relatório.
DECIDO.

A controvérsia diz respeito à validade ou não do procedimento de seleção de
praças para o preenchimento de 100 vagas do Curso de Formação de Cabo, instituído
através da Portaria nº 703/2001 do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, como
antecedente ao provimento do respectivo cargo.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES.

Inicialmente, afasto a argüição de inépcia da petição inicial, porquanto
documentos foram juntados com a finalidade de provar as alegações. A valoração de prova
poderá levar à conclusão de procedência ou improcedência do pedido, não ao indeferimento
da petição.

Os candidatos aprovados na questionada seleção, em tese, podem ter seus
interesses atingidos pelo resultado da ação, razão pela qual devem figurar no pólo passivo.

A alegada falta de interesse processual superveniente pela suspensão do curso ou
por sua conclusão não se sustenta. A preclusão administrativa, se ocorrida, não impede o
pronunciamento do Poder Judiciário em face do que dispõe o nº XXXV do art. 5º da
Constituição Federal e da natureza da pretensão que também reclama tutela a direito de
provimento do cargo público. Aliás, o curso, embora suspenso, foi retomado e já concluído.

Os autores promoveram as citações em tempo hábil, não sendo possível imputar-
lhes eventual demora na efetivação de ato judiciário, pelo que não incide a decadência.

DO MÉRITO.

O Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar, outrora editado pelo
Decreto nº 8.086/82, no tocante à pontuação foi modificado pelo Decreto nº 14.378, que
passou a adotar para promoção de Soldado a classificação no curso de formação como
critério de merecimento e a ordem decrescente dos mais antigos entre os concluintes com
aproveitamento, como critério de antiguidade. Vigorava à época da edição da Portaria nº
703/2001 o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, que aprovou o Regulamento de
Promoção de Praças da Polícia Militar, revogando expressamente o anterior. De seus
termos, se extrai que o tratamento da promoção de praças graduadas (sargentos e
subtenentes) era diferenciado da promoção de Soldados às graduações superiores. Enquanto
para os primeiros, previa a organização de quadro de acesso por merecimento e quadro de
acesso por antiguidade, para a promoção de Soldado à graduação de Cabo exigia apenas
que o postulante estivesse posicionado no mínimo no comportamento "bom" e tivesse sido
submetido à inspeção de saúde para fins de promoção.

Com redação modificada pelo Decreto nº 18.893, de 28 de novembro de 1995, o
art. 16 do Regulamento de Promoção estabelecia a classificação no respectivo curso de
formação como o critério para a promoção de mérito e de antiguidade, assim versado:

"Art. 16 - A promoção do concluinte aprovado nos Cursos de
Formação de Sargentos (CFS) e de Formação de Cabos
(CFC), obedecerá às condições estabelecidas nos incisos III e
IV do artigo12, bem como as previstas no Artigo 29 e seus
incisos, acrescidos dos seguintes critérios:
I - A promoção por antigüidade observará a ordem de
classificação final entre os concluintes, a média global do
curso, além dos critérios estipulados no Estatuto dos Policiais
Militares;
II - A promoção por merecimento obedecerá
rigorosamente à ordem de merecimento decorrente da
classificação no respectivo curso;
III - omissis."

Não há negar que, à vista destes dispositivos, a promoção por antiguidade restou
submetida a critério inexeqüível, em não sendo possível harmonizar a ordem de
classificação (mérito) com a antiguidade (medida temporal) para o critério autônomo de
promoção por antiguidade. É flagrante a inconstitucionalidade do transcrito artigo 16 por
afrontar o § 10 do art. 100 da Constituição do Estado de Pernambuco, permitindo conclusão
no sentido de que a promoção por antiguidade de Soldado se dará para os mais antigos que
tenham concluído o curso com aproveitamento.

Incorre em idêntica transgressão a instituição de seleção interna que menospreza a
alternância e não distribui previamente o quantitativo de vagas a serem preenchidas pelos
critérios de merecimento e de antiguidade, malferindo também direito subjetivo dos
policiais militares à observância do devido processo legal.

Ainda que admitida a constitucionalidade do art. 16 do Decreto nº 17.163/93, a
Portaria nº 703/2001, a pretexto de selecionar os policiais militares para o Curso de
Formação de Cabos, inovou na ordem jurídica, pois utilizou tal procedimento como critério
prévio de promoção, suprimindo os critérios autônomos, aplicáveis após a conclusão do
curso.

A ilegalidade da Portaria 703/2001 é manifesta também porque, dispondo a
Administração de regulamento próprio para a seleção de policiais militares à matrícula em
curso de formação, evidenciada restou a subversão da ordem jurídica à medida que,
existindo 100 vagas para a graduação de Cabo, 50 deveriam ser destinadas para promoção
por merecimento e 50 para promoção por antiguidade. Consequentemente, a seleção para o
curso de formação deveria atender às disposições do art. 28 do Decreto 17.163/93, de modo
a contemplar um quantitativo de praças em número superior ao de vagas, e só após a
conclusão do curso deveria adotar as regras previstas no mencionado art. 16, promovendo
os cinqüenta melhores classificados, por merecimento, e os cinqüenta concluintes com
aproveitamento mais antigos, por antiguidade. O art. 28 referido tem a seguinte redação:

"Art. 28 - Os QAA e QAM serão organizados,
respectivamente, em número de graduados igual a 02
(duas) vezes o número total de vagas na qualificação,
recrutados entre os mais antigos em cada QPMG e
QPMP, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos
requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica,
estabelecida no almanaque de pessoal da Polícia Militar -
Subtenentes e Sargentos PM, última edição atualizada;
II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na
ficha de promoção." (destaque não consta do original)


Infere-se da análise da legislação aplicável que, se existiam 100 vagas, o critério
de seleção para matrícula no curso de formação deveria atender ao disposto no art. 28 do
Regulamento de Promoção, de modo a contemplar ao menos 200 Soldados indicados pela
objetiva ordem hierárquica (antiguidade), ficando a promoção, como dito, a ser efetivada
pela aplicação dos dois critérios (antiguidade e merecimento) para os que concluíssem o
curso com aproveitamento.

Não se pode olvidar que no regime de promoções de policiais militares neste
Estado é imprescindível tenha o candidato concluído com aproveitamento curso de
formação pertinente, de sorte que, sendo pré-requisito, os mais antigos não poderiam ser
preteridos na matrícula, estando previsto o critério de promoção por antiguidade. Não
atende ao desiderato da lei na aplicação do critério da antiguidade o fato de se atribuir
pontos ao tempo de efetivo serviço, como alegou o Estado, pois isso ocorre para apuração
de mérito em relação às praças graduadas, mas apenas como um dos fatores de pontuação.
O critério da antiguidade como pressuposto autônomo de promoção continua válido.
A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, dispondo sobre promoções de praças da
Policia Militar, estabeleceu em seu artigo 8º, para as promoções de Soldados às graduações
3º Sargento e de Cabo, exclusivamente o critério de antiguidade, vedando expressamente a
utilização de "Ficha de Promoção" destinada ao cômputo de pontos para quantificação de
mérito. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, ao
dispor sobre a Carreira de Praças, estabeleceu para a promoção por antiguidade de Cabos e
Soldados, em seu art. 6º, que "o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao
completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para
promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas" e pelo art. 7º "o
militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à
graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de
Cabos."
Vale atentar que, aplicada a legislação anterior ou a atual, pelo critério de
antiguidade, o policial militar só não será promovido se, contando tempo suficiente, não
concluir curso de formação, não for submetido à inspeção de saúde, não for incluído em
quadro de acesso, esteja impedido por incapacidade definitiva ou qualquer outra situação
impeditiva prevista em lei. Afastados esses impedimentos, a antiguidade constitui
pressuposto autônomo indeclinável de promoção.

Houve com a Portaria nº 703/2001 efetiva preterição de forma, razão pela qual
outra solução não se apresenta como cabível na espécie, senão o deferimento do pedido
para reconhecer aos autores direito de promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar a
contar da data em que foram promovidos os demais concluintes do referido curso de
formação.

Não fossem esses aspectos legais a favorecerem os autores, a situação de fato,
constituída pelo efeito da decisão liminar que lhes garantiu a matrícula e conclusão com
aproveitamento do curso de formação, não poderá ser desprezada. Com efeito, convolada
em situação jurídica sólida, passados quase sete anos para superação de entraves
processuais, a exemplo da realização de citações dos litisconsortes passivos necessários,
desaconselhada está a sua desconstituição, posição adotada em decisões do E. Tribunal de
Justiça de Pernambuco, a exemplo dos arestos colacionados pelos autores.

Neste contexto, é de ser observado que, diversamente dos entendimentos
esboçados pelo Estado e pelo Ministério Público, a violação ao devido processo legal
acarretou em relação a todos os Praças – Soldados - uma perspectiva de direito que acabou
por se consolidar para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação, o
que não ocorreria se houvesse sido estabelecido o quantitativo de vagas e para a matrícula
seguisse a regra inserta no art. 28 do Regulamento de Promoção.

As provas revelam que os autores já percebem a remuneração da graduação
pretendida, razão pela qual não há cogitar de aumento de despesa.

Posto isto, homologada a desistência formalmente apresentada através de
advogado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de reconhecer em prol dos
autores o direito de se submeterem ao critério legal para matrícula no Curso de Formação
de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco e, tendo-o concluído com aproveitamento,
também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos os demais
concluintes do referido curso de formação.

Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e de honorários de
advogado, estes fixados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos
§§ 3º e 4º do art. 20 e, Parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil.
Remessa ex officio.
P.R.I.
Recife, 11 de setembro de 2009.


JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito

QAA – Quadro de Acesso por Antiguidade e QAM – Quadro de Acesso por Merecimento, exigíveis apenas
para promoção de praças graduadas. Todavia, o critério de recrutamento é aplicável para seleção de praças
não graduadas (Soldados) à matrícula em curso de formação.

TERCEIRO PROCESSO

Acompanhamento Processual - 1º Grau


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Dados do Processo
Número 001.2002.028299-1
Feito Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública

Partes
Parte Nome
Autor FRANCISCO LIMA DE SOUZA
Autor JOSE PAULINO DA SILVA
Autor CLEITON WERNWCK DA SILVA
Autor FRANCISCO DE ASSIS VITAL
Autor ADEILDO SIQUEIRA LEITE
Autor CICERO ERNANDE OLIVEIRA
Autor FLAVIO JORGE PEREIRA RIBEIRO
Autor JOSE SENIVAL DE SIQUEIRA SILVA
Autor HELIO DANTAS LIRA
Autor JAIME IRIS RODRIGUES BEZERRA
Autor JOSIAS ALEXANDRE DA SILVA
Advogado Adolfo Paiva Moury Fernandes
Réu Estado de Pernambuco


Movimentações

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2002.028299-1
Descriao Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz Antenor Cardoso Soares Júnior
Data 15/09/2009 15:17
Fase Sentença
Texto Processo nº 001.2002.028299-1
Autores: FRANCISCO LIMA DE SOUZA e outros.
Advogado: Adolfo Moury Fernandes
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO
Procuradores: Renata Menezes de Melo e outro.


SENTENÇA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA.
LITISCONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO. PRE-REQUISITO. SELEÇÃO.
LEI 8.086 /82. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. LIMINAR. CURSO CONCLUÍDO. FATO
CONSUMADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Há necessidade de formação de litisconsórcio se o
resultado da ação puder atingir interesses de terceiros, como
os demais concluintes do curso de formação. A preclusão
administrativa não impede o pronunciamento do Poder
Judiciário em face do que dispõe o nº XXXV do art. 5º da
Constituição Federal.

2.Para promoção de Soldado à graduação de Cabo
deve ser observada a classificação no respectivo curso de
formação como critério de aferição de mérito e a ordem
decrescente de antiguidade entre os concluintes com
aproveitamento como critério para a promoção por
antiguidade. Inteligência do art. 16 do Decreto nº 17.163, de
10 de dezembro de 1993.
3. Existindo certo número de vagas a ser preenchidas
numa determinada graduação, 50% deve ser destinadas para
promoção por merecimento e 50% para promoção por
antiguidade ao final do curso de formação, para o qual
deverão ser selecionados os policiais mais antigos em
quantitativo que atenda ao disposto no art. 28 do Decreto nº
17.163/93.
4. Se o curso de formação é pré-requisito à promoção,
os policiais mais antigos não poderiam ser preteridos na
matrícula ao curso de formação, sob pena de se negar vigência
ao § 10 do art. 100 da Constituição Estadual que estabelece os
critérios de antiguidade e mérito.
5. A Portaria nº 703/2001 inovou na ordem jurídica, ao
utilizar critério estranho na seleção de policiais militares à
promoção, quando deveria apenas selecionar um quantitativo
regulamentar para matrícula no curso de formação, violando,
com isso, o devido processo legal.
6. A liminar deferida aos autores lhes garantiu a
conclusão do curso de formação, estando eles já percebendo a
remuneração da graduação de Cabo, pelo que desaconselhada
está a desconstituição desta situação de fato. Procedência do
pedido.


Vistos, etc...

FRANCISCO LIMA DE SOUZA, JOSÉ PAULINO DA SILVA, CLEITON
WERNECK DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VITAL, ADEILDO SIQUEIRA
LEITE, CÍCERO ERNANDE OLIVEIRA, FLÁVIO JORGE PEREIRA RIBEIRO, JOSÉ
SENIVAL DE SIQUEIRA SILVA, HÉLIO DANTAS LIRA, JAIME IRIS RODRIGUES
BEZERRA e JOSIAS ALEXANDRE DA SILVA, qualificados na inicial, por advogados
habilitados, propuseram a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, terem sido admitidos na
seleção interna para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco,
preenchendo todos os requisitos da Portaria nº 703 de 20.09.2001. Esclarecem que todos os
autores contam com mais de 10 anos de serviço, estando aptos a serem promovidos pelo
critério de antiguidade, mas apesar disso foram excluídos do concurso uma vez que apenas
100 candidatos foram selecionados, alguns deles com tempo de serviço inferior ao dos
autores.

Colacionam julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da matéria,
determinando a promoção de todos os que concluíssem com aproveitamento o curso de
formação.

Requereram a antecipação da tutela, que foi concedida conforme despacho de fls.
62/63, para o fim de que fossem inscritos no Curso de Formação de Cabos da Policia
Militar de 2001, até julgamento final da lide, sendo determinada a promoção das citações
dos candidatos selecionados através da referida portaria como litisconsortes necessários.

O Estado de Pernambuco contestou às fls. 84/90, alegando o não cabimento de
antecipação de tutela contra a fazenda pública. Mencionou a suspensão do curso de
formação através da Portaria nº 430/2002 e, no mérito, defendeu o acerto do ato
impugnado, dizendo que a Portaria nº 703/2001 foi editada em consonância com a
legislação que disciplina o ingresso na Polícia Militar de Pernambuco, pugnando pela
improcedência do pedido.

Feitas a citações dos litisconsortes passivos necessários, não houve resposta.

Réplica a fls, 109/116.

O Ministério Público disse não haver interesse para a sua intervenção.

É o relatório.
DECIDO.

A controvérsia diz respeito à validade ou não do procedimento de seleção de
praças para o preenchimento de 100 vagas do Curso de Formação de Cabo, instituído
através da Portaria nº 703/2001 do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, como
antecedente ao provimento do respectivo cargo.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES.

Inicialmente, verifico que os candidatos aprovados na questionada seleção, em
tese, podem ter seus interesses atingidos pelo resultado da ação, razão pela qual devem
figurar no pólo passivo.

A alegada falta de interesse processual superveniente pela suspensão do curso ou
por sua conclusão não se sustenta, pois o curso foi retomado e já se encontra encerrado.

DO MÉRITO.

O Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar, outrora editado pelo
Decreto nº 8.086/82, no tocante à pontuação foi modificado pelo Decreto nº 14.378, que
passou a adotar para promoção de Soldado a classificação no curso de formação como
critério de merecimento e a ordem decrescente dos mais antigos entre os concluintes com
aproveitamento, como critério de antiguidade. Vigorava à época da edição da Portaria nº
703/2001 o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, que aprovou o Regulamento de
Promoção de Praças da Polícia Militar, revogando expressamente o anterior. De seus
termos, se extrai que o tratamento da promoção de praças graduadas (sargentos e
subtenentes) era diferenciado da promoção de Soldados às graduações superiores. Enquanto
para os primeiros, previa a organização de quadro de acesso por merecimento e quadro de
acesso por antiguidade, para a promoção de Soldado à graduação de Cabo exigia apenas
que o postulante estivesse posicionado no mínimo no comportamento "bom" e tivesse sido
submetido à inspeção de saúde para fins de promoção.

Com redação modificada pelo Decreto nº 18.893, de 28 de novembro de 1995, o
art. 16 do Regulamento de Promoção estabelecia a classificação no respectivo curso de
formação como o critério para a promoção de mérito e de antiguidade, assim versado:

"Art. 16 - A promoção do concluinte aprovado nos Cursos de
Formação de Sargentos (CFS) e de Formação de Cabos
(CFC), obedecerá às condições estabelecidas nos incisos III e
IV do artigo12, bem como as previstas no Artigo 29 e seus
incisos, acrescidos dos seguintes critérios:
I - A promoção por antigüidade observará a ordem de
classificação final entre os concluintes, a média global do
curso, além dos critérios estipulados no Estatuto dos Policiais
Militares;
II - A promoção por merecimento obedecerá
rigorosamente à ordem de merecimento decorrente da
classificação no respectivo curso;
III - omissis."

Não há negar que, à vista destes dispositivos, a promoção por antiguidade restou
submetida a critério inexeqüível, em não sendo possível harmonizar a ordem de
classificação (mérito) com a antiguidade (medida temporal) para o critério autônomo de
promoção por antiguidade. É flagrante a inconstitucionalidade do transcrito artigo 16 por
afrontar o § 10 do art. 100 da Constituição do Estado de Pernambuco, permitindo conclusão
no sentido de que a promoção por antiguidade de Soldado se dará para os mais antigos que
tenham concluído o curso com aproveitamento.

Incorre em idêntica transgressão a instituição de seleção interna que menospreza a
alternância e não distribui previamente o quantitativo de vagas a serem preenchidas pelos
critérios de merecimento e de antiguidade, malferindo também direito subjetivo dos
policiais militares à observância do devido processo legal.

Ainda que admitida a constitucionalidade do art. 16 do Decreto nº 17.163/93, a
Portaria nº 703/2001, a pretexto de selecionar os policiais militares para o Curso de
Formação de Cabos, inovou na ordem jurídica, pois utilizou tal procedimento como critério
prévio de promoção, suprimindo os critérios autônomos, aplicáveis após a conclusão do
curso.

A ilegalidade da Portaria 703/2001 é manifesta também porque, dispondo a
Administração de regulamento próprio para a seleção de policiais militares à matrícula em
curso de formação, evidenciada restou a subversão da ordem jurídica à medida que,
existindo 100 vagas para a graduação de Cabo, 50 deveriam ser destinadas para promoção
por merecimento e 50 para promoção por antiguidade. Consequentemente, a seleção para o
curso de formação deveria atender às disposições do art. 28 do Decreto 17.163/93, de modo
a contemplar um quantitativo de praças em número superior ao de vagas, e só após a
conclusão do curso deveria adotar as regras previstas no mencionado art. 16, promovendo
os cinqüenta melhores classificados, por merecimento, e os cinqüenta concluintes com
aproveitamento mais antigos, por antiguidade. O art. 28 referido tem a seguinte redação:

"Art. 28 - Os QAA e QAM serão organizados,
respectivamente, em número de graduados igual a 02
(duas) vezes o número total de vagas na qualificação,
recrutados entre os mais antigos em cada QPMG e
QPMP, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos
requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica,
estabelecida no almanaque de pessoal da Polícia Militar -
Subtenentes e Sargentos PM, última edição atualizada;
II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na
ficha de promoção." (destaque não consta do original)


Infere-se da análise da legislação aplicável que, se existiam 100 vagas, o critério
de seleção para matrícula no curso de formação deveria atender ao disposto no art. 28 do
Regulamento de Promoção, de modo a contemplar ao menos 200 Soldados indicados pela
objetiva ordem hierárquica (antiguidade), ficando a promoção, como dito, a ser efetivada
pela aplicação dos dois critérios (antiguidade e merecimento) para os que concluíssem o
curso com aproveitamento.

Não se pode olvidar que no regime de promoções de policiais militares neste
Estado é imprescindível tenha o candidato concluído com aproveitamento curso de
formação pertinente, de sorte que, sendo pré-requisito, os mais antigos não poderiam ser
preteridos na matrícula, estando previsto o critério de promoção por antiguidade. Não
atende ao desiderato da lei na aplicação do critério da antiguidade o fato de se atribuir
pontos ao tempo de efetivo serviço, como alegou o Estado, pois isso ocorre para apuração
de mérito em relação às praças graduadas, mas apenas como um dos fatores de pontuação.
O critério da antiguidade como pressuposto autônomo de promoção continua válido.
A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, dispondo sobre promoções de praças da
Policia Militar, estabeleceu em seu artigo 8º, para as promoções de Soldados às graduações
3º Sargento e de Cabo, exclusivamente o critério de antiguidade, vedando expressamente a
utilização de "Ficha de Promoção" destinada ao cômputo de pontos para quantificação de
mérito. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, ao
dispor sobre a Carreira de Praças, estabeleceu para a promoção por antiguidade de Cabos e
Soldados, em seu art. 6º, que "o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao
completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para
promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas" e pelo art. 7º "o
militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à
graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de
Cabos."
Vale atentar que, aplicada a legislação anterior ou a atual, pelo critério de
antiguidade, o policial militar só não será promovido se, contando tempo suficiente, não
concluir curso de formação, não for submetido à inspeção de saúde, não for incluído em
quadro de acesso, esteja impedido por incapacidade definitiva ou qualquer outra situação
impeditiva prevista em lei. Afastados esses impedimentos, a antiguidade constitui
pressuposto autônomo indeclinável de promoção.

Houve com a Portaria nº 703/2001 efetiva preterição de forma, razão pela qual
outra solução não se apresenta como cabível na espécie, senão o deferimento do pedido
para reconhecer aos autores direito de promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar a
contar da data em que foram promovidos os demais concluintes do referido curso de
formação.

Não fossem esses aspectos legais a favorecerem os autores, a situação de fato,
constituída pelo efeito da decisão liminar que lhes garantiu a matrícula e conclusão com
aproveitamento do curso de formação, não poderá ser desprezada. Com efeito, convolada
em situação jurídica sólida, passados quase sete anos para superação de entraves
processuais, a exemplo da realização de citações dos litisconsortes passivos necessários,
desaconselhada está a sua desconstituição, posição adotada em decisões do E. Tribunal de
Justiça de Pernambuco, a exemplo dos arestos colacionados pelos autores.

Neste contexto, é de ser observado que, diversamente dos entendimentos
esboçados pelo Estado e pelo Ministério Público, a violação ao devido processo legal
acarretou em relação a todos os Praças – Soldados - uma perspectiva de direito que acabou
por se consolidar para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação, o
que não ocorreria se houvesse sido estabelecido o quantitativo de vagas e para a matrícula
seguisse a regra inserta no art. 28 do Regulamento de Promoção.

As provas revelam que os autores já percebem a remuneração da graduação
pretendida, razão pela qual não há cogitar de aumento de despesa.

Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de reconhecer em prol
dos autores o direito de se submeterem ao critério legal para matrícula no Curso de
Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco e, tendo-o concluído com
aproveitamento, também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos
os demais concluintes do referido curso de formação.

Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e de honorários de
advogado, estes fixados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos
§§ 3º e 4º do art. 20 e, Parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil.
Remessa ex officio.
P.R.I.
Recife, 14 de setembro de 2009.


JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito

QAA – Quadro de Acesso por Antiguidade e QAM – Quadro de Acesso por Merecimento, exigíveis apenas
para promoção de praças graduadas. Todavia, o critério de recrutamento é aplicável para seleção de praças
não graduadas (Soldados) à matrícula em curso de formação.

Um comentário:

  1. ESTOU NO GRUPO QUE FOI JULGADO PARA PROMOVER A CABO ACONTAR DE 2001, FOI PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 25 DE SETEMBRO DO CORRENTE E ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO PUBLICOU A PROMOÇÃO.

    Dados do Processo
    Número 001.2002.028299-1
    Feito Procedimento ordinário
    Vara Primeira Vara da Fazenda Pública

    Partes
    Parte Nome
    Autor FRANCISCO LIMA DE SOUZA
    Autor JOSE PAULINO DA SILVA
    Autor CLEITON WERNWCK DA SILVA
    Autor FRANCISCO DE ASSIS VITAL
    Autor ADEILDO SIQUEIRA LEITE
    Autor CICERO ERNANDE OLIVEIRA
    Autor FLAVIO JORGE PEREIRA RIBEIRO
    Autor JOSE SENIVAL DE SIQUEIRA SILVA
    Autor HELIO DANTAS LIRA
    Autor JAIME IRIS RODRIGUES BEZERRA
    Autor JOSIAS ALEXANDRE DA SILVA
    Advogado Adolfo Paiva Moury Fernandes
    Réu Estado de Pernambuco

    Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de reconhecer em prol
    dos autores o direito de se submeterem ao critério legal para matrícula no Curso de
    Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco e, tendo-o concluído com
    aproveitamento, também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos
    os demais concluintes do referido curso de formação.

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