Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Numero 001.2002.040271-7
Descriao Procedimento ordinário
Vara Oitava Vara da Fazenda Pública
Juiz José Viana Ulisses Filho
Data 14/10/2009 14:36
Fase Registro e Publicação de Sentença
Texto Vistos, etc.
Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer contra Estado de Pernambuco,formulando a postulação indicada na exordial de fls 02/25, requerendo a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais de todo período de 01/05/95 a 30/07/01, com suas devidas e respectivas repercussões financeiras nas gratificações percebidas na época pelos
autores, conforme lhes era garantido pela Lei 11.216/95, com juros e correção
monetária, recalculando-se o valor do soldo de cada graduação. Instruiram a
exordial com documentos de fls. 27/1019.
Relatam os Demandantes às fls. 17, que todos os policiais e
Bombeiros Militares do Estado, durante o período de 01/05/95 até o mês de
julho de 2001, de forma adversa ao que estabeleceu a Lei 11.216/95 definindo o
VBR (vencimento básico de referência), ou seja que o soldo, nos casos dos
militares estaduais, nunca seria inferior ao salário mínimo definido em Lei, que
na época era de R$ 130,00 (cento e trinta reais), tendo o Estado de Pernambuco,
através da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, a obrigação
constitucional de cumprir a Lei de Remuneração dos Servidores Militares
Estaduais, "in casu", a Lei 10.426/90 e principalmente na conformidade da Lei
11.216/95, ainda em vigência.
Afirmam que agindo desta forma, o Estado de Pernambuco
infringiu o que predispõe o Art. 7º, IV e VI da CF, bem como deixou de cumprir
as Leis 6.783/74, 10.426/90 e 11.216/95, além da Lei Complementar nº 13 de
30/01/95. Às fls. 18, informam que o Estado só passou a cumprir a Lei nº
11.216/95 em julho de 2001, quando efetivamente começou a pagar os
vencimentos de todos os policiais e bombeiros militares com o soldo acima de
R$ 130,00 (cento e trinta) reais.
Devidamente citado o Estado de Pernambuco, conforme
certidão de fls. 1023, ofereceu contestação às fls. 1025/1036, alegando,
preliminarmente, a prescrição do fundo do direito e das parcelas relativas ao
período anterior ao prazo qüinqüenal. No mérito requer a improcedência do
pedido, argumentando que o soldo é composto de soldo básico e demais
vantagens, e o somatório destes é que não pode ser inferior ao salário mínimo,
ultrapassando a remuneração dos Autores ao salário mínimo vigente no período
pretendido. Acrescenta que a procedência do pedido esbarra em intransponível
obstáculo de ordem hierárquico-remuneratória, pois igualaria os vencimentos de
servidores ocupantes de postos diferentes e graus de hierarquia que devem
continuar diferenciados, em face do princípio da hierarquia que prevalece nas
organizações militares.
Réplica oferecida às fls. 1041/1052, contradizendo os
argumentos apresentados pelo Estado réu, e mantendo as alegações da peça
exordial, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que por sua vez
exarou o parecer de fls 1056/1058, onde afirma, às fls. 1057, que não houve
prescrição qüinqüenal por se tratar de matéria de trato sucessivo, renovando-se o
prazo continuamente, impedindo a ocorrência da prescrição do fundo do direito,
atingindo estas apenas as parcelas qüinqüenais anteriores ao ajuizamento da
ação.
O parquet, finalmente, opinou pela procedência do pedido,
sugerindo ser solicitado ao Comandante da PMPE cópia das fichas financeiras
dos autores, já que os cargos variam de Soldado a 1º Sargento. Neste ponto
chegam-me os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão.
De início enfrento o preliminarmente suscitado. No
concernente à preliminar relativa à prescrição, verifico que não procedem as
alegações de transcurso do prazo decadencial, eis que renova-se ele a cada mês
visto tratar-se, o objeto da demanda, de responsabilidade de trato sucessivo. No
entanto, se não acolho sem restrições a alegada prescrição, considero-a presente,
porém, no que se refere aos valores supostamente exigíveis no interregno
temporal anterior aos cinco anos que precedem a propositura da ação. A
digressão me permite considerar ultrapassada a preliminar e adentrar ao mérito.
Persegue a parte demandante o desiderato retro expendido,
com base nos fatos ab initio articulados. De tais fatos, enfatiza o pedido,
decorrem as conseqüências lesivas cuja natureza a peça preambular qualifica de
ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta-se pela imposição, à parte
ré, do ônus pertinente à recomposição dos direitos violados através do retorno ao
status quo ante ou por intermédio do apelo às vias indenizatórias.
O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do
conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre
as quais é-me possível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz de
viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me
propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos
violados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à
recomposição da realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmas
legais aos quais devo amoldar sua subsunção.
Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova
produzida, respeitados os limites específicos inerentes à natureza intrínseca dos
fatos, para propiciar o efeito ansiado pelas partes, há de ser tal que possa ensejar
a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e no
equacionamento das soluções postas, com a conseqüente opção relativamente ao
rumo da decisão, estou convencido de que necessário se impõe a adoção de
posição firme e clara no que concerne à análise dos pontos conflitantes ofertados
à apreciação.
No caso, verifico que a pretensão deduzida, nos moldes em
que foi formulada, é daquelas que, a despeito de versar sobre questão de fato e
de direito dispensa, para seu exame, a produção de prova em audiência.
Comprovo, destarte, ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, do
artigo 330, do Código de Processo Civil. Em tais condições concluo que me
cabe, na solução do conflito, conhecer diretamente do pedido, proferindo
sentença, de conformidade com o que estabelece o caput do fragmento
normativo mencionado.
No que concerne aos fatos articulados na inicial, ensejadores
da ofensa ao direito violado, foram eles devidamente sopesados resultando
exauriente a cognição que da demanda deve promanar, para que seja possível o
advir do pronunciamento jurisdicional correspondente. A autoria dos mesmos,
por sua vez, foi suficientemente examinada através dos questionamentos
enfrentados, resultando pleno o conhecimento das responsabilidades a serem
atribuídas. As circunstâncias com que foram materializados os fatos, passo a
considerar com o objetivo de identificar a violação de direito e/ou o dano
causado.
Sobre o assunto dissertou a Promotoria Pública, no parecer
retro referenciado:
Consiste o cerne da questão em saber se o vencimento básico
ou soldo pago aos autores, no período de maio de 1995 a
julho de 2001, obedeceu ao preceito da lei estadual e a
norma constitucional que determina como pagamento o piso
nacional do salário mínimo.
Da leitura do art. 12, da Lei Estadual nº 11.216/95, verifica-
se que o valor mínimo do Vencimento Básico de Referência -
VBR estabelecido foi superior ao valor do salário mínimo,
que a época era de R$.100,OO. Entretanto, os
demonstrativos de pagamentos acostados aos autos
comprovam que o soldo referente ao mês de março de 2001
ainda era inferior ao valor do salário mínimo e àquele
estabelecido no dispositivo da lei estadual acima
mencionada, vigentes em 1995.
O argumento de que o somatório das parcelas é superior ao
salário mínimo padece de qualquer subsistência técnico-
jurídica, posto que, como salário, soldo é a parte básica, fixa,
da remuneração a que faz jus o policial militar, consoante
seu posto ou graduação, e à qual se acrescenta uma parte
variável, a gratificação, dependendo do tempo de serviço e do
cargo que exerce. A lei não diz que a remuneração do militar
é composta de uma parte fixa e uma variável, hipótese em
que se poderia admitir o argumento do Contestante. Ao
contrário, o que se denota é que as demais vantagens são um
plus, obtidas mediante preenchimento de determinados
requisitos, seja por lapso temporal ou pela prática de
determinada atividade.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 da lei
acima citada, percebe-se que o pagamento da parcela
correspondente à parte fixa (soldo) foi efetuado com
inobservância ao estabelecido na lei.
Adoto a posição ministerial a razões de decidir. Destarte, se
definidos os fatos e suas conseqüências; se subsumidas estas aos pressupostos
identificadores da alegada ilicitude; se identificados os agentes que compõem os
pólos ativo e passivo da demanda, conseqüência natural é visualizar o nexo de
causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado
na querela. A conclusão encontra-se presente na demanda sob apreciação,
resultando inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que
dos atos atribuídos à Parte Ré constata-se ter havido a violação de direito e a
imposição de dano, descritas na preambular.
Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos
consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, e em decorrência condeno o Réu a pagar aos
Demandantes a diferença do valor básico de referência no período de maio de
1995 a julho de 2001, conforme especificado na exordial, limitados os efeitos
desta decisão aos cinco anos que precedem a propositura da ação.
Condeno a parte demandada, finalmente, nas cominações
legais aplicáveis, expressas por correção monetária, conforme tabela do
ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais a partir da citação,
além de honorários advocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação
irresignatória, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame
necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em 06 de agosto de 2009.
PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
Juiz de Direito
Estado de Pernambuco
Poder Judiciário
8a Vara da Fazenda Pública
Recife - PE
PROCESSO 001.2002.040271-7
AUTOR(A) ALEXANDRE ROBERTO GOMES DOS SANTOS e OUTROS
RÉU(É) ESTADO DE PERNAMBUCO
http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/oleBuscaProcessosNumero.asp?modalidade=1&cm=001&ano=2002&nume=040271&dv=7&sp=00&txtCodigoSeguranca=52367
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Ministro do Superior Tribunal Militar do Brasil defende o abate do avião do Presidente do Irã ao entrar no espaço aéreo Brasileiro.
Delinquente internacional
Bierrenbach pede Lei do Abate contra Ahmadinejad
Por Eurico Batista
“Esse homem tinha de ser proibido de atravessar o espaço aéreo brasileiro e se atravessasse, teria de se autorizar o emprego da Lei do Abate.” “Esse homem” é o presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, e o autor da frase é o ministro do Superior Tribunal Militar Flavio Bierrenbach, que se aposenta nesta sexta-feira (16/10). Para Bierrenbach, “o convite feito pelo Brasil ao presidente do Irã é uma bofetada na memória da Força Expedicionária Brasileira, que foi para a Europa lutar contra o nazismo”.
O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, confirmou nesta terça-feira que o presidente do Irã chega ao Brasil no próximo dia 23 de novembro para uma visita oficial do país e um encontro com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A visita, que estava prevista para o dia 6 de maio, foi adiada a pedido de Ahmadinejad. O presidente do Irã provocou indignação e repúdio internacional ao negar reiteradamente a ocorrência do Holocausto, o extermínio de judeus pelos nazistas durante a 2ª Guerra Mundial. Ahmadinejad classificou o Holocausto de mito: “[O Holocausto] é uma mentira baseada em uma alegação mítica e não comprovada”, proclamou Ahmadinejad em setembro, em um discurso contra Israel na Universidade de Teerã.
Desde que assumiu a Presidência do Irã em 2005, ele defende essa tese. Ahmadinejad também é contestado internacionalmente por causa da política nuclear do Irã, refratária à fiscalização internacional. Para o ministro do STM, Ahmadinejad não é mais do que um “delinquente internacional”. A amigos, Bierrenbach confidenciou a possibilidade de se dar voz de prisão ao ilustre visitante quando pisar em terras brasileiras.
Flavio Flores da Cunha Bierrenbach chegou ao STM em janeiro de 2000, nomeado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Ex-réu naquele tribunal por sua militância contra a ditadura militar, Bierrenbach deu uma enorme contribuição para a abertura do tribunal e o fortalecimento de suas posições mais liberais.
Foi um dos articuladores da Carta aos Brasileiros, o movimento iniciado em 1977 que representou o início do fim da ditadura militar. Mesmo sem mandato, foi uma das cabeças pensantes mais ativas na Constituinte de 1988. Aposenta-se nesta sexta-feira, antecipando em dias sua aposentadoria compulsória. No próximo dia 25, ele completa 70 anos.
Hotel Brasil
O ministro, definitivamente, não está de acordo com a política externa do governo petista. Bierrenbach considera “um fiasco” a participação brasileira na crise de Honduras. Para ele, a política externa brasileira, desde o barão do Rio Branco, obedece, numa linha praticamente reta, a três princípios: independência, autodeterminação e paz. “Esse episódio arranhou esses três princípios. Um país que pretende ter uma projeção internacional tem de tratar um episódio internacional com a seriedade que a tradição impõe e com aquilo que a necessidade exige.”
Lembrando que o presidente deposto, Manuel Zelaya, não era exilado político no Brasil, o ministro critica: “Criou-se uma nova categoria no Direito Internacional que é a de hóspede e hóspede para mim é coisa de hotel”.
Afastado da Presidência e expulso de Honduras pelas Forças Armadas em 28 de junho último, Manuel Zelaya retornou ao país clandestinamente e itinerou-se na embaixada brasileira em Tegucigalpa no dia 21 de setembro, onde permanece desde então negociando sua volta ao poder. Por falta de melhor definição jurídica, o governo brasileiro conferiu-lhe o status de hóspede da embaixada.
http://www.conjur.com.br/2009-out-14/ministro-stm-use-lei-abate-presidente-ira
Bierrenbach pede Lei do Abate contra Ahmadinejad
Por Eurico Batista
“Esse homem tinha de ser proibido de atravessar o espaço aéreo brasileiro e se atravessasse, teria de se autorizar o emprego da Lei do Abate.” “Esse homem” é o presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, e o autor da frase é o ministro do Superior Tribunal Militar Flavio Bierrenbach, que se aposenta nesta sexta-feira (16/10). Para Bierrenbach, “o convite feito pelo Brasil ao presidente do Irã é uma bofetada na memória da Força Expedicionária Brasileira, que foi para a Europa lutar contra o nazismo”.
O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, confirmou nesta terça-feira que o presidente do Irã chega ao Brasil no próximo dia 23 de novembro para uma visita oficial do país e um encontro com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A visita, que estava prevista para o dia 6 de maio, foi adiada a pedido de Ahmadinejad. O presidente do Irã provocou indignação e repúdio internacional ao negar reiteradamente a ocorrência do Holocausto, o extermínio de judeus pelos nazistas durante a 2ª Guerra Mundial. Ahmadinejad classificou o Holocausto de mito: “[O Holocausto] é uma mentira baseada em uma alegação mítica e não comprovada”, proclamou Ahmadinejad em setembro, em um discurso contra Israel na Universidade de Teerã.
Desde que assumiu a Presidência do Irã em 2005, ele defende essa tese. Ahmadinejad também é contestado internacionalmente por causa da política nuclear do Irã, refratária à fiscalização internacional. Para o ministro do STM, Ahmadinejad não é mais do que um “delinquente internacional”. A amigos, Bierrenbach confidenciou a possibilidade de se dar voz de prisão ao ilustre visitante quando pisar em terras brasileiras.
Flavio Flores da Cunha Bierrenbach chegou ao STM em janeiro de 2000, nomeado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Ex-réu naquele tribunal por sua militância contra a ditadura militar, Bierrenbach deu uma enorme contribuição para a abertura do tribunal e o fortalecimento de suas posições mais liberais.
Foi um dos articuladores da Carta aos Brasileiros, o movimento iniciado em 1977 que representou o início do fim da ditadura militar. Mesmo sem mandato, foi uma das cabeças pensantes mais ativas na Constituinte de 1988. Aposenta-se nesta sexta-feira, antecipando em dias sua aposentadoria compulsória. No próximo dia 25, ele completa 70 anos.
Hotel Brasil
O ministro, definitivamente, não está de acordo com a política externa do governo petista. Bierrenbach considera “um fiasco” a participação brasileira na crise de Honduras. Para ele, a política externa brasileira, desde o barão do Rio Branco, obedece, numa linha praticamente reta, a três princípios: independência, autodeterminação e paz. “Esse episódio arranhou esses três princípios. Um país que pretende ter uma projeção internacional tem de tratar um episódio internacional com a seriedade que a tradição impõe e com aquilo que a necessidade exige.”
Lembrando que o presidente deposto, Manuel Zelaya, não era exilado político no Brasil, o ministro critica: “Criou-se uma nova categoria no Direito Internacional que é a de hóspede e hóspede para mim é coisa de hotel”.
Afastado da Presidência e expulso de Honduras pelas Forças Armadas em 28 de junho último, Manuel Zelaya retornou ao país clandestinamente e itinerou-se na embaixada brasileira em Tegucigalpa no dia 21 de setembro, onde permanece desde então negociando sua volta ao poder. Por falta de melhor definição jurídica, o governo brasileiro conferiu-lhe o status de hóspede da embaixada.
http://www.conjur.com.br/2009-out-14/ministro-stm-use-lei-abate-presidente-ira
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Ministro da Justiça dá posse aos membros do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP.
Tarso empossa integrantes do Conselho Nacional de Segurança Pública.
Brasília, 13/09/09 (MJ) – Criado em 1997, o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp) será, pela primeira vez, um órgão efetivamente democrático. O ministro da Justiça, Tarso Genro, dá posse nesta quarta-feira (14), às 9h30, no Salão Negro do MJ, aos 48 integrantes do novo Conasp. Reformulado, ele agora é formado por representantes da sociedade civil e dos trabalhadores da área, além de indicados do poder público.
A reestruturação do Conselho foi um dos objetivos da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), encerrada no fim de agosto. A necessidade de reativar o colegiado, que não se reúne desde 2002, e de garantir assento para as ONGs e os profissionais esteve presente ao longo das etapas da Conferência e tornou-se compromisso do Ministério da Justiça.
Em 26 de agosto, um dia antes do início da etapa nacional da Conferência, foi publicado o decreto presidencial nº 6.950, que determinou a instalação de um Conasp transitório. Com mandato de um ano, os conselheiros empossados nesta quarta-feira (14) terão a missão principal de definir regras para a escolha dos órgãos e entidades que farão parte do Conselho permanente, que funcionará a partir de 2010.
Os 48 integrantes ocupam 39 cadeiras com direito a voto, divididas entre representantes da sociedade civil (40%), do poder público (30%) e dos trabalhadores da área (30%). A composição é a mesma da Comissão Organizadora Nacional da 1ª Conseg e a presidência fica a cargo do ministro da Justiça.
O decreto 6.950 também define a estrutura, competências e funcionamento do Conasp definitivo. Entre suas atribuições estão: controlar a execução da Política Nacional de Segurança Pública, sugerir alterações na legislação e acompanhar a aplicação dos recursos.
A coordenadora geral da 1ª Conseg, Regina Miki, aponta que, ao contrário de áreas como educação e saúde, a segurança pública ainda não havia experimentado a participação popular. “O Conasp representa a garantia de que a participação democrática na elaboração de políticas públicas continuará após a Conferência”, afirma.
PORTARIA Nº 3.389, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009
Designa membros do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.061, de 15 de
março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 3° e 11 do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de
2009,
RESOLVE:
Art. 1º O CONASP será integrado, em caráter transitório, por representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações:
ENTIDADE/ÓRGÃO/ORGANIZAÇÃO CONSELHEIROS
Associação Brasileira de Criminalística - ABC
Celito Cordioli (titular)
Márcio Corrêa Godoy (suplente)
Associação Brasileira de Medicina Legal - ABML
Antonio Batista de Queiroz (titular)
Railton Bezerra de Melo (suplente)
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil -
ADEPOL
Benito Augusto Galiani Tiezzi (titular)
Gustavo Augusto da Silva Araújo (suplente)
Associação Nacional de Entidades
Representativas de Praças Policiais e Bombeiros -
ANASPRA
Luiz Gonzaga Ribeiro (titular)
José Florêncio de Melo Irmão (suplente)
Associação Nacional dos Defensores Públicos -
ANADEP
Marcílio André da Silva Vieira (titular)
Amélia Soares da Rocha (suplente)
Associação Nacional dos Delegados de Polícia
Federal - ADPF
Marcos Leôncio Sousa Ribeiro (titular)
Cláudio Bandel Tusco (suplente)
Associação Nacional dos Oficiais Militares
Estaduais - AMEBRASIL
Abelmídio de Sá Ribas (titular)
Edmilson Fonseca (suplente)
Associação Nacional dos Peritos Criminais
Federais - APCF
Agadeilton Gomes Lacerda de Menezes (titular)
Hélio Buchmüller Lima (suplente)
Colégio Nacional dos Secretários de Segurança
Pública
Francisco Sá Cavalcante (titular)
Valmir Lemos de Oliveira (suplente)
Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado da Câmara dos Deputados
Marina Maggessi (titular)
William Woo (suplente)
Confederação Brasileira de Trabalhadores
Policiais Civis - COBRAPOL
Jânio Bosco Gandra (titular)
Marcos Antonio Lima da Costa (suplente)
Conselho de Dirigentes dos Órgãos Periciais do
Brasil
Eliete Nascimento Borges (titular)
Giovani Eduardo Adriano (suplente)
Conselho Nacional das Guardas Municipais
Gilson Menezes (titular)
Altair Daniel Dias (suplente)
Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil -
CONCPC Wilmar Costa Braga (suplente)
Conselho Nacional de Comandantes Gerais das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares - CNCG-PM/CBM
João Carlos Trindade Lopes (titular)
Celso José Mello (suplente)
Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil -
CONIC
Luiz Alberto Barbosa (titular)
Carlos Augusto Möller (suplente)
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Erivaldo Ribeiro dos Santos (titular)
Paulo de Tarso Tamburini (suplente)
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária - CNPCP
Geder Luiz Rocha Gomes (titular)
Ela Wiecko de Castilho (suplente)
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP Marcos Antônio da Silva Costa (titular)
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do
Ministério Público dos Estados e da União -
CNPG
Leonardo Azeredo Bandarra (titular)
Maria de Lourdes Abreu (suplente)
Conselho Nacional dos Secretários de Estado da
Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e
Administração Penitenciária - CONSEJ
Carlos Lélio Lauria Ferreira (titular)
Angelo Roncalli de Ramos Barros (suplente)
Departamento de Polícia Federal - DPF
Cláudio Ferreira Gomes (titular)
Pehkx Jones Gomes da Silveira (suplente)
Departamento de Polícia Rodoviária Federal -
DPRF
Geovana Ferreira de Andrade Alves (titular)
Ann Elizabeth Chaves Holanda (suplente)
Federação Nacional de Entidades de Oficiais
Militares Estaduais - FENEME
Marlon Jorge Teza (titular)
Abelardo Camilo Bridi (suplente)
Federação Nacional dos Policiais Federais -
FENAPEF
Paulo Roberto Poloni Barreto (titular)
João Valderi de Souza (suplente)
Federação Nacional dos Policiais Rodoviários
Federais - FENAPRF
Fernando Luiz de Azevedo (titular)
Marcos Dias dos Santos (suplente)
Federação Nacional dos Profissionais em
Papiloscopia e Identificação - FENAPPI
Simone de Jesus (titular)
Jaqueline Santana Santos (suplente)
Fórum Brasileiro de Segurança Pública - FBSP
Renato Sérgio de Lima (titular)
Humberto de Azevedo Viana Filho (suplente)
Fórum de Entidades Nacionais de Direitos
Humanos - FENDH
Marcos Resende (titular)
Deise Benedito (suplente)
Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia - FNOP
Cibele Kuss (titular)
Geraldo Soares Wanderley (suplente)
Frente Nacional de Prefeitos - FNP
Hélio de Oliveira Santos (titular)
João José Barbosa Sana (suplente)
Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIs-
M
Benedito D. Mariano (titular)
Pedro Álvares Cabral (suplente)
Grande Oriente do Brasil
Almir Laureano dos Santos (titular)
Aderaldo Pereira de Oliveira (suplente)
Instituto São Paulo Contra a Violência (Fórum da
Cidadania Contra a Violência de São Paulo e
Fórum Metropolitano de Segurança Pública) -
ISPCV
José Roberto Bellintani (titular)
Célia Cymbalista (suplente)
Instituto Sou da Paz
Denis Mizne (titular)
Melina Risso (suplente)
Liga Nacional de Corpos de Bombeiros Militares Carlos Eduardo Poças Amorim Casa Nova
do Brasil - LIGABOM (titular)
Giovanni Tavares Maciel Filho (suplente)
Ministério da Justiça - MJ
Airton Aloísio Michels (titular)
Paulo Maurício Teixeira da Costa (suplente)
Movimento Nacional de Direitos Humanos -
MNDH
Cynthia Maria Pinto da Luz (titular)
Gilson Cardoso (suplente)
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Amauri Serralvo (titular)
Rosemeire Cecilia da Costa (suplente)
Rede Desarma Brasil
Everardo de Aguiar Lopes (titular)
Suzana Varjão (suplente)
Rede F4
Raquel Willadino Braga (titular)
Celso Athayde (suplente)
Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH
Fermino Fecchio (titular)
Daniel Lerner (suplente)
Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança
Pública - RENAESP
José Vicente Tavares dos Santos (titular)
Kátia de Mello Santos (suplente
Secretaria-Geral da Presidência da República
Gerson Luiz de Almeida Silva (titular)
Manoel Messias de Souza Ribeiro (suplente)
Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais -
SINDAPEF
Helder Antonio Jacoby dos Santos (titular)
Adevilson Fernandes de São José (suplente)
Viva Rio
Sebastião Correia dos Santos (titular)
Antonio Rangel Torres Bandeira (suplente)
Parágrafo único. Os representantes que ainda não foram indicados pelas respectivas órgãos, entidades
ou organizações serão designados em Portaria posterior.
Art. 2º. Fica encerrado o mandato dos Conselheiros do CONASP não incluídos nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7CBDB5BEITEMID1026720166DB4FCA98009B74513A2880PTBRIE.htm
Brasília, 13/09/09 (MJ) – Criado em 1997, o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp) será, pela primeira vez, um órgão efetivamente democrático. O ministro da Justiça, Tarso Genro, dá posse nesta quarta-feira (14), às 9h30, no Salão Negro do MJ, aos 48 integrantes do novo Conasp. Reformulado, ele agora é formado por representantes da sociedade civil e dos trabalhadores da área, além de indicados do poder público.
A reestruturação do Conselho foi um dos objetivos da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), encerrada no fim de agosto. A necessidade de reativar o colegiado, que não se reúne desde 2002, e de garantir assento para as ONGs e os profissionais esteve presente ao longo das etapas da Conferência e tornou-se compromisso do Ministério da Justiça.
Em 26 de agosto, um dia antes do início da etapa nacional da Conferência, foi publicado o decreto presidencial nº 6.950, que determinou a instalação de um Conasp transitório. Com mandato de um ano, os conselheiros empossados nesta quarta-feira (14) terão a missão principal de definir regras para a escolha dos órgãos e entidades que farão parte do Conselho permanente, que funcionará a partir de 2010.
Os 48 integrantes ocupam 39 cadeiras com direito a voto, divididas entre representantes da sociedade civil (40%), do poder público (30%) e dos trabalhadores da área (30%). A composição é a mesma da Comissão Organizadora Nacional da 1ª Conseg e a presidência fica a cargo do ministro da Justiça.
O decreto 6.950 também define a estrutura, competências e funcionamento do Conasp definitivo. Entre suas atribuições estão: controlar a execução da Política Nacional de Segurança Pública, sugerir alterações na legislação e acompanhar a aplicação dos recursos.
A coordenadora geral da 1ª Conseg, Regina Miki, aponta que, ao contrário de áreas como educação e saúde, a segurança pública ainda não havia experimentado a participação popular. “O Conasp representa a garantia de que a participação democrática na elaboração de políticas públicas continuará após a Conferência”, afirma.
PORTARIA Nº 3.389, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009
Designa membros do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.061, de 15 de
março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 3° e 11 do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de
2009,
RESOLVE:
Art. 1º O CONASP será integrado, em caráter transitório, por representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações:
ENTIDADE/ÓRGÃO/ORGANIZAÇÃO CONSELHEIROS
Associação Brasileira de Criminalística - ABC
Celito Cordioli (titular)
Márcio Corrêa Godoy (suplente)
Associação Brasileira de Medicina Legal - ABML
Antonio Batista de Queiroz (titular)
Railton Bezerra de Melo (suplente)
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil -
ADEPOL
Benito Augusto Galiani Tiezzi (titular)
Gustavo Augusto da Silva Araújo (suplente)
Associação Nacional de Entidades
Representativas de Praças Policiais e Bombeiros -
ANASPRA
Luiz Gonzaga Ribeiro (titular)
José Florêncio de Melo Irmão (suplente)
Associação Nacional dos Defensores Públicos -
ANADEP
Marcílio André da Silva Vieira (titular)
Amélia Soares da Rocha (suplente)
Associação Nacional dos Delegados de Polícia
Federal - ADPF
Marcos Leôncio Sousa Ribeiro (titular)
Cláudio Bandel Tusco (suplente)
Associação Nacional dos Oficiais Militares
Estaduais - AMEBRASIL
Abelmídio de Sá Ribas (titular)
Edmilson Fonseca (suplente)
Associação Nacional dos Peritos Criminais
Federais - APCF
Agadeilton Gomes Lacerda de Menezes (titular)
Hélio Buchmüller Lima (suplente)
Colégio Nacional dos Secretários de Segurança
Pública
Francisco Sá Cavalcante (titular)
Valmir Lemos de Oliveira (suplente)
Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado da Câmara dos Deputados
Marina Maggessi (titular)
William Woo (suplente)
Confederação Brasileira de Trabalhadores
Policiais Civis - COBRAPOL
Jânio Bosco Gandra (titular)
Marcos Antonio Lima da Costa (suplente)
Conselho de Dirigentes dos Órgãos Periciais do
Brasil
Eliete Nascimento Borges (titular)
Giovani Eduardo Adriano (suplente)
Conselho Nacional das Guardas Municipais
Gilson Menezes (titular)
Altair Daniel Dias (suplente)
Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil -
CONCPC Wilmar Costa Braga (suplente)
Conselho Nacional de Comandantes Gerais das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares - CNCG-PM/CBM
João Carlos Trindade Lopes (titular)
Celso José Mello (suplente)
Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil -
CONIC
Luiz Alberto Barbosa (titular)
Carlos Augusto Möller (suplente)
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Erivaldo Ribeiro dos Santos (titular)
Paulo de Tarso Tamburini (suplente)
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária - CNPCP
Geder Luiz Rocha Gomes (titular)
Ela Wiecko de Castilho (suplente)
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP Marcos Antônio da Silva Costa (titular)
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do
Ministério Público dos Estados e da União -
CNPG
Leonardo Azeredo Bandarra (titular)
Maria de Lourdes Abreu (suplente)
Conselho Nacional dos Secretários de Estado da
Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e
Administração Penitenciária - CONSEJ
Carlos Lélio Lauria Ferreira (titular)
Angelo Roncalli de Ramos Barros (suplente)
Departamento de Polícia Federal - DPF
Cláudio Ferreira Gomes (titular)
Pehkx Jones Gomes da Silveira (suplente)
Departamento de Polícia Rodoviária Federal -
DPRF
Geovana Ferreira de Andrade Alves (titular)
Ann Elizabeth Chaves Holanda (suplente)
Federação Nacional de Entidades de Oficiais
Militares Estaduais - FENEME
Marlon Jorge Teza (titular)
Abelardo Camilo Bridi (suplente)
Federação Nacional dos Policiais Federais -
FENAPEF
Paulo Roberto Poloni Barreto (titular)
João Valderi de Souza (suplente)
Federação Nacional dos Policiais Rodoviários
Federais - FENAPRF
Fernando Luiz de Azevedo (titular)
Marcos Dias dos Santos (suplente)
Federação Nacional dos Profissionais em
Papiloscopia e Identificação - FENAPPI
Simone de Jesus (titular)
Jaqueline Santana Santos (suplente)
Fórum Brasileiro de Segurança Pública - FBSP
Renato Sérgio de Lima (titular)
Humberto de Azevedo Viana Filho (suplente)
Fórum de Entidades Nacionais de Direitos
Humanos - FENDH
Marcos Resende (titular)
Deise Benedito (suplente)
Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia - FNOP
Cibele Kuss (titular)
Geraldo Soares Wanderley (suplente)
Frente Nacional de Prefeitos - FNP
Hélio de Oliveira Santos (titular)
João José Barbosa Sana (suplente)
Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIs-
M
Benedito D. Mariano (titular)
Pedro Álvares Cabral (suplente)
Grande Oriente do Brasil
Almir Laureano dos Santos (titular)
Aderaldo Pereira de Oliveira (suplente)
Instituto São Paulo Contra a Violência (Fórum da
Cidadania Contra a Violência de São Paulo e
Fórum Metropolitano de Segurança Pública) -
ISPCV
José Roberto Bellintani (titular)
Célia Cymbalista (suplente)
Instituto Sou da Paz
Denis Mizne (titular)
Melina Risso (suplente)
Liga Nacional de Corpos de Bombeiros Militares Carlos Eduardo Poças Amorim Casa Nova
do Brasil - LIGABOM (titular)
Giovanni Tavares Maciel Filho (suplente)
Ministério da Justiça - MJ
Airton Aloísio Michels (titular)
Paulo Maurício Teixeira da Costa (suplente)
Movimento Nacional de Direitos Humanos -
MNDH
Cynthia Maria Pinto da Luz (titular)
Gilson Cardoso (suplente)
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Amauri Serralvo (titular)
Rosemeire Cecilia da Costa (suplente)
Rede Desarma Brasil
Everardo de Aguiar Lopes (titular)
Suzana Varjão (suplente)
Rede F4
Raquel Willadino Braga (titular)
Celso Athayde (suplente)
Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH
Fermino Fecchio (titular)
Daniel Lerner (suplente)
Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança
Pública - RENAESP
José Vicente Tavares dos Santos (titular)
Kátia de Mello Santos (suplente
Secretaria-Geral da Presidência da República
Gerson Luiz de Almeida Silva (titular)
Manoel Messias de Souza Ribeiro (suplente)
Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais -
SINDAPEF
Helder Antonio Jacoby dos Santos (titular)
Adevilson Fernandes de São José (suplente)
Viva Rio
Sebastião Correia dos Santos (titular)
Antonio Rangel Torres Bandeira (suplente)
Parágrafo único. Os representantes que ainda não foram indicados pelas respectivas órgãos, entidades
ou organizações serão designados em Portaria posterior.
Art. 2º. Fica encerrado o mandato dos Conselheiros do CONASP não incluídos nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7CBDB5BEITEMID1026720166DB4FCA98009B74513A2880PTBRIE.htm
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Deputado do PSDB apresenta nova PEC 356, dizendo de onde sairia o dinheiro para pagar os Policiais e Bombeiros Militares igual a do Distrito Federal.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2009
(Do Sr. Renato Amary e outros)
Dá nova redação ao § 9º art. 144 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144..............................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39, sendo que, no caso
dos servidores indicados nos incisos IV e V, será
assegurado através da secretaria nacional de segurança
pública repasse aos estados para complementação
salarial, nos termos de lei federal (NR)".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data da sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente Proposta de Emenda à Constituição
buscamos através da secretaria nacional de segurança pública complementar
os salários dos policiais civis e militares, de modo a minorar as grandes
discrepâncias salariais hoje existentes, evidenciadas quando comparamos as
diversas unidades da Federação.
Para tanto, e para que seja exequível a proposta
alvitrada, em primeiro lugar buscamos inserir no art. 144 da Constituição a
previsão do repasse para, num segundo momento, promovermos a edição de
uma lei federal para melhor regulamentar a matéria. Em outras palavras, se
propuséssemos uma lei nesse sentido, sem a referida previsão constitucional,
atentaríamos contra o princípio federativo.
Desse modo, esperamos contar com o apoio dos demais
parlamentares para uma causa justa e necessária: enquanto os criminosos se
valem de armamentos avançados, auferem vultuosas quantias com a prática
delituosa, nossos policiais civis e militares em geral vivem à mingua, sem a
adequada estrutura para o seu melhor desempenho, sem um salário adequado,
sem a dignidade, enfim, que lhes devida pelo exercício de tão nobre missão.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado RENATO AMARY
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=431528
(Do Sr. Renato Amary e outros)
Dá nova redação ao § 9º art. 144 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144..............................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39, sendo que, no caso
dos servidores indicados nos incisos IV e V, será
assegurado através da secretaria nacional de segurança
pública repasse aos estados para complementação
salarial, nos termos de lei federal (NR)".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data da sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente Proposta de Emenda à Constituição
buscamos através da secretaria nacional de segurança pública complementar
os salários dos policiais civis e militares, de modo a minorar as grandes
discrepâncias salariais hoje existentes, evidenciadas quando comparamos as
diversas unidades da Federação.
Para tanto, e para que seja exequível a proposta
alvitrada, em primeiro lugar buscamos inserir no art. 144 da Constituição a
previsão do repasse para, num segundo momento, promovermos a edição de
uma lei federal para melhor regulamentar a matéria. Em outras palavras, se
propuséssemos uma lei nesse sentido, sem a referida previsão constitucional,
atentaríamos contra o princípio federativo.
Desse modo, esperamos contar com o apoio dos demais
parlamentares para uma causa justa e necessária: enquanto os criminosos se
valem de armamentos avançados, auferem vultuosas quantias com a prática
delituosa, nossos policiais civis e militares em geral vivem à mingua, sem a
adequada estrutura para o seu melhor desempenho, sem um salário adequado,
sem a dignidade, enfim, que lhes devida pelo exercício de tão nobre missão.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado RENATO AMARY
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=431528
PMs e BMs de Rondônia poderão ser os primeiros militares estaduais a receberem seus salários iguais aos dos Militares do Distrito Federal.
Plenário aprova incorporação de servidor de Rondônia à União
Edson Santos.
O deputado Eduardo Valverde foi o relator do texto aprovado pelo Plenário.
Benefício é opcional e vale para policiais militares e funcionários municipais que ocupavam legalmente os seus cargos em 1981, quando o ex-território foi transformado em estado.
O Plenário aprovou nesta quarta-feira, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 483/05, do Senado, que permite aos servidores do ex-território de Rondônia optarem pela incorporação ao quadro de pessoal da União. A matéria recebeu 390 votos favoráveis, 8 contrários e 3 abstenções. Devido às mudanças feitas no texto, a PEC retornará ao Senado para nova votação.
Aprovado na forma de substitutivo do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), o texto permite a incorporação dos policiais militares e dos servidores municipais do ex-território que exerciam regularmente os seus cargos em 1981, quando Rondônia foi transformada em estado.
Valverde disse que o trabalho para permitir essa incorporação começou em 2003. "O que se buscou construir não foi um benefício político-partidário para qualquer deputado", afirmou. Segundo ele, nenhuma proposta de caráter local conseguiu um sucesso como o da PEC 483/05.
O texto aprovado proíbe o pagamento, a qualquer título, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data da publicação da futura emenda constitucional.
Os servidores públicos e policiais militares que vierem a ser incorporados à União, de acordo com a proposta, seguirão prestando serviços ao estado de Rondônia. De acordo com o substitutivo, também poderão ser incorporados à União os servidores admitidos regularmente por Rondônia no período entre a criação do estado e a posse do seu primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.
Direito de optar
Ao contrário do texto original do Senado, a incorporação ao quadro da União será opcional. Essa mudança foi feita porque, segundo o presidente da comissão especial sobre a matéria, deputado Mauro Nazif (PSB-RO), grande parte desses servidores sofreria "prejuízos funcionais enormes" por causa das diferenças entre os salários pagos pelo estado e pela União. Para evitar esse problema, a comissão especial concordou em transformar a incorporação em optativa.
Íntegra da proposta:
- PEC-483/2005
Notícias relacionadas:
Governador pede incentivos para RO em debate sobre Amazônia
CCJ admite PEC que concede direitos a servidores de ex-territórios
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - João Pitella Junior
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=141205
Edson Santos.
O deputado Eduardo Valverde foi o relator do texto aprovado pelo Plenário.
Benefício é opcional e vale para policiais militares e funcionários municipais que ocupavam legalmente os seus cargos em 1981, quando o ex-território foi transformado em estado.
O Plenário aprovou nesta quarta-feira, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 483/05, do Senado, que permite aos servidores do ex-território de Rondônia optarem pela incorporação ao quadro de pessoal da União. A matéria recebeu 390 votos favoráveis, 8 contrários e 3 abstenções. Devido às mudanças feitas no texto, a PEC retornará ao Senado para nova votação.
Aprovado na forma de substitutivo do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), o texto permite a incorporação dos policiais militares e dos servidores municipais do ex-território que exerciam regularmente os seus cargos em 1981, quando Rondônia foi transformada em estado.
Valverde disse que o trabalho para permitir essa incorporação começou em 2003. "O que se buscou construir não foi um benefício político-partidário para qualquer deputado", afirmou. Segundo ele, nenhuma proposta de caráter local conseguiu um sucesso como o da PEC 483/05.
O texto aprovado proíbe o pagamento, a qualquer título, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data da publicação da futura emenda constitucional.
Os servidores públicos e policiais militares que vierem a ser incorporados à União, de acordo com a proposta, seguirão prestando serviços ao estado de Rondônia. De acordo com o substitutivo, também poderão ser incorporados à União os servidores admitidos regularmente por Rondônia no período entre a criação do estado e a posse do seu primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.
Direito de optar
Ao contrário do texto original do Senado, a incorporação ao quadro da União será opcional. Essa mudança foi feita porque, segundo o presidente da comissão especial sobre a matéria, deputado Mauro Nazif (PSB-RO), grande parte desses servidores sofreria "prejuízos funcionais enormes" por causa das diferenças entre os salários pagos pelo estado e pela União. Para evitar esse problema, a comissão especial concordou em transformar a incorporação em optativa.
Íntegra da proposta:
- PEC-483/2005
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CCJ admite PEC que concede direitos a servidores de ex-territórios
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - João Pitella Junior
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=141205
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Portaria do Secretário de Administração ameaça bloquear salário de mais de 1000 funcionarios públicos, dentre eles 276 Militares do Estado de Pernambuco em virtude dos mesmos terem esquecidos de fazer seu recadastramento. Veja se você encontrasse na relação.
PORITARIA SAD DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLVE:
Portaria SAD nº 1.798, de 07 /10 /2009
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4 º do Decreto nº 30.876, de 10 de outubro de 2007, e considerando que existem, ainda, cerca de mil (hum mil) servidores que realizaram o pré-agendamento, na Secretaria de Administração, mas não concluíram o recadastramento,
RESOLVE:
I. Estabelecer, nos termos desta Portaria, normas e procedimentos para a atualização cadastral dos servidores, empregados públicos e militares ativos do Poder Executivo Estadual, conforme previsto no inciso I, art. 2º, do Decreto nº 30.876, de 10/10/2007, bem como convocar os servidores constantes no Anexo I a comparecerem ao Posto de Recadastramento, no período determinado.
II. Para efeito desta Portaria, os servidores, empregados públicos e militares ativos serão denominados não recadastrados.
III. A regularização cadastral de que trata o item I do presente ato normativo será realizada no período de 15 de outubro a 13 de novembro de 2009.
IV. Os documentos necessários para realização do recadastramento estão definidos no Anexo II desta Portaria.
V. Para fins do recadastramento, o servidor, empregado público ou militar do Estado deverá apresentar, necessariamente, a Certidão de Efetivo Exercício Profissional, assinada pelo chefe imediato da unidade de trabalho em que desempenhe suas atividades, e vistada pelo gerente de recursos humanos e pelo titular do órgão ou entidade.
VI. A Certidão de Efetivo Exercício Profissional deverá ser impressa através do site da Secretaria de Administração (www.sad.pe.gov.br), ou obtida nas unidades de pessoal de cada órgão ou entidade.
VII. O atendimento aos não recadastrados será realizado no Posto de Recadastramento, localizado no térreo do prédio da Secretaria de Administração, situado na Rua Dona Maria César, n.º 68, Bairro do Recife, Recife-PE, durante o período estabelecido, em dias úteis, no horário das 08h às 17horas.
VIII. Não será permitida a realização de recadastramento por procuração.
IX. Ressalvados os casos oriundos de decisão judicial, e tendo por base os critérios adotados pela Lei Federal nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social), serão admitidos como dependentes do recadastrando:
a) Cônjuge;
b) Companheiro (a);
c) Filho (a) não-emancipado (a), menor de 21 anos;
d) Filho (a), maior de 21 anos, inválido (a)/incapaz;
e) Pai/mãe com dependência econômica;
f) Irmão (ã) não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;
g) Irmão (ã) inválido (a)/incapaz, com dependência econômica;
h) Enteado (a) não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;
i) Enteado (a) inválido (a)/incapaz com dependência econômica;
j) Menor tutelado, não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;
l) Menor tutelado (a) inválido (a)/incapaz, com dependência econômica;
X. A partir do mês de dezembro de 2009, o pagamento da remuneração do não recadastrado ficará bloqueado.
XI. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral do Programa de Acompanhamento Cadastral de Pessoal, ouvida a Comissão Executiva do referido Programa.
XII. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XIII Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário de Administração
016
CORPO DE BOMBEIROS
7982046
LUIS AUGUSTO VIEIRA DA CRUZ
112
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1065386
ADENILSON HERCULANO SILVA
113
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311537
ADRIANO GALVAO DE MELO
114
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
241547
AILTON BARBOSA DOS SANTOS
115
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
273848
ALDIVANIO DE OLIVEIRA SILVA
116
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
195162
ALEXANDRE JOSE BEZERRA
117
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
170763
ALMIR DE ARAUJO VILA NOVA
118
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259330
ALMIR QUEIROZ DE ANDRADE
119
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1040510
ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA
120
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9802010
ANA PATRICIA F PAIS BARRETO
121
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9402527
ANDERSON BARRETO DA SILVA
122
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1069900
ANDRE LUIZ M DE OLIVEIRA
123
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9201149
ANDRE NIVALDO FERREIRA SILVA
124
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9210822
ANTONIO CARLOS G MIRANDA
125
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050257
ANTONIO JACINTO DE O JUNIOR
126
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268704
ANTONIO QUARESMA DA SILVA
127
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
252220
BARTOLOMEU MACHADO B FILHO
128
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
257192
CARLOS ANTONIO DA SILVA
129
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1048783
CLEOMAR ALVES DE ALMEIDA
130
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9801464
CLOVIS DE SOUZA BARBOSA NETO
131
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
241334
DACIO TENORIO TORRES
132
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1071777
DANILO FERREIRA NUNES
133
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050885
DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA
134
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
175285
DIOGENES DE OLIVEIRA BRITO
135
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
221520
DJALMA FERREIRA DE LIMA
136
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
287652
DJALMA OLIVEIRA DO AMARAL
137
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
321125
DOUGLAS DIAS DE ARAUJO
138
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1021273
DOUGLAS FREITAS DE VASCONCELOS
139
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
304859
EDIEL MELQUIADES DA PAIXAO
140
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9103813
EDILSON COSMO DE LIMA
141
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
273902
EDMILSON AMARO DA SILVA
142
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
316865
EDMIR BERMUDES DA SILVA
143
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
169560
EDSON ANTONIO DA ROCHA SOARES
144
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
245356
EDSON DE FRANCA BEZERRA
145
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276839
EDSON FERNANDO PEREIRA DE MELO
146
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
307025
EDSON PEREIRA JUVINO
147
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
246859
EDVALDO MIRANDA BATISTA
148
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259047
EDVALDO SEVERINO DA SILVA
149
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1056450
ELAINE C G S CRESPO
150
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247448
ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
151
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
284840
ELIAS SIMPLICIO RAMOS
152
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1044605
ELIESER BRAZ PEREIRA
153
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279722
ELIVALDO JUVINO SOUTO
154
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
305324
EMANOEL PONTES DE ALBUQUERQUE
155
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
257699
EMANUEL JOEL DE JESUS SILVA
156
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
263583
ERALDO MONTEIRO P JUNIOR
157
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268143
EZEQUIEL FAUSTINO DE SOUZA
158
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9100504
FERNANDO MENDIS GONDIM
159
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9502068
FLAVIA NELSIENE M MUNIZ SOUSA
160
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9105255
FLAVIO BATISTA ALVES
161
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9403060
FLAVIO REIS DOS SANTOS
162
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
320188
FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
163
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
252425
FRANCIVALDO DOS SANTOS LIMA
164
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
209082
GEORGE WASHINGTON F PAES
165
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9407375
GEOVANIO JOSE DO NASCIMENTO
166
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318469
GILBERTO PEREIRA DA SILVA
167
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
215775
GILBERTO RUFINO DO EGITO
168
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318957
GIVANILDO DA SILVA DE LIMA
169
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
301990
GUILHERME PONZI JUNIOR
170
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
281174
HELDER JOSE DA SILVA
171
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
161810
ISRAEL ANTONIO DA SILVA FILHO
172
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
149608
ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO
173
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9105301
IVALDO BEZERRA DA SILVA
174
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
202037
IVANILDO MANOEL DA SILVA
175
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259462
IVO PEREIRA DA SILVA
176
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318612
JAILSON MARIANO DA SILVA
177
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9803580
JAILSON PERONICO MONTEIRO
178
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9307125
JAILSON RAMOS DE BRITO
179
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311154
JAIRO FLORENCIO DA SILVA
180
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268690
JAIRO JOSE MENDES FERREIRA
181
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9309217
JAIRO RAIMUNDO CORREIA
182
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318140
JANDILSON MARCOS SANTOS GOMES
183
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
124729
JANDIR FELIX DE OLIVEIRA
184
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
316458
JEFFERSON SIMPLICIO DA SILVA
185
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9308636
JELTON DOS SANTOS PASSOS
186
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
230197
JOAO ARGEMIRO DA SILVA
187
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279870
JOAO MARTINS DE MORAIS FILHO
188
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311910
JOAQUIM BORGES MENDONCA NETO
189
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
265276
JOEL LEONARDO DA SILVA
190
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9803777
JOEL MAURINO DO CARMO
191
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202692
JOSE AURELIO RIBEIRO
192
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
232351
JOSE CARLOS BANDEIRA SANTOS
193
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9108050
JOSE CARLOS DA SILVA
194
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
238589
JOSE FELIZARDO DA SILVA
195
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
185949
JOSE FERNANDO DE ALBUQUERQUE
196
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
173282
JOSE GIVALDO FLOR NASCIMENTO
197
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
240206
JOSE PATRICIO ROCHA NETO
198
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9101420
JOSE RAMOS DA SILVA JUNIOR
199
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
189626
JOSE REINALDO PEREIRA DANTAS
200
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9901272
JOSE RENATO V AMORIM FILHO
201
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
240168
JOSE RINALDO DOS SANTOS
202
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
300977
JOSE RONALDO RIBEIRO ANDRADE
203
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
269042
JOSE UBIRACI DE OLIVEIRA
204
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9108130
JOSEILDO DE MELO
205
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
258156
JOSELITO JORGE DA SILVA MATIS
206
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
270342
JOSELITO PEREIRA DA SILVA
207
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276766
JOSEMAR JOSE DA CONCEICAO
208
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
178896
JOSIAS FILGUEIRA DOS SANTOS
209
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1027972
JOSIMAR ANDERSON DE A.TORRES
210
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9406930
JOSUE ROSA DE LIMA
211
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9404910
KEILA CRISTINA L G AQUINO
212
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9307508
KLEBER MARTINS DE OLIVEIRA
213
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9308393
LADILSON OLIVEIRA DA SILVA
214
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9505431
LAERTI ANDRADE XAVIER
215
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
303941
LAZARO BARBOZA DE LIMA
216
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279250
LEONARDO GEROCIO DO NASCIMENTO
217
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1049070
LEONARDO LUIZ DE BARROS
218
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276561
LINDEMBERGUE GOMES DA SILVA
219
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
305570
LOURINALDO CAVALCANTI DA SILVA
220
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050907
LUIS CARLOS ATAIDE PASSOS
221
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
248703
LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
222
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
317012
LUIZ GONZAGA DE ANDRADE SILVA
223
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1061771
LUIZ HENRIQUE CAMPELO DE LIRA
224
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
274402
LUZIMAR MARCULINO DA SILVA
225
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
314269
MANOEL PEDRO CELESTINO NETO
226
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
244848
MARCIA VERONICA CUNHA DA SILVA
227
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
294993
MARCONDES AGOSTINHO DA SILVA
228
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9209441
MARCOS CESAR VIEIRA LIMA
229
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
236098
MARCOS FLORENCIO DA SILVA
230
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
309613
MARCOS JOSE DA CONCEICAO
231
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
157015
MARCOS PAULO LUIZ DE LIMA
232
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1060872
MARIA DAS GRACAS A DA ROCHA
233
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9805028
MARIO MARCOLINO RIBEIRO
234
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276537
MAURICIO BATISTA DE PAULA
235
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
292524
MIGUEL PEREIRA BARROS NETO
236
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
290041
MIGUEL PEREIRA DE MORAIS FILHO
237
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9102973
MIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
238
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
312100
NILSON GABRIEL DAMASCENA
239
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
288675
OSMARIO MANOEL DOS SANTOS
240
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
235458
PAULO ROBERTO DE SANTANA
241
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1027921
RAPHAEL DA ROCHA FERREIRA
242
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
298115
REGINALDO MIRANDA BARBOSA
243
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9405070
RICARDO EUGENIO V AYRES MELO
244
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9407030
RICARDO PHILLIPE COUTO ARAUJO
245
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9402977
RIVELLITON CESAR SOUZA SANTOS
246
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
126020
ROBERTO FELIX DE OLIVEIRA
247
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202463
ROBERTO SOARES DA COSTA
248
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9503145
ROBSON ALVES DO NASCIMENTO
249
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247235
ROBSON GOMES DE ALBUQUERQUE
250
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
313734
ROGERIO DIAS DO NASCIMENTO
251
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
146480
ROGERIO LOPES DOS SANTOS
252
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
280070
RONALDO DO NASCIMENTO
253
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9801375
ROSANGELA DE MELO QUEIROZ
254
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
292672
ROSINALDO CLEMENTINO ROCHA
255
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
238767
SEBASTIAO ANGELO DA SILVA
256
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247324
SEBASTIAO IGINO PEREIRA
257
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9306544
SERGIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA
258
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9405658
SERGIO LUIZ DA FONSECA SILVA
259
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
251178
SEVERINO ALVES DA SILVA
260
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9209352
SEVERINO ANTONIO C SILVA
261
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
277827
SEVERINO RAMOS DA SILVA
262
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
296651
SILVIO ROMERO LEITE DE MELO
263
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9302620
TAIRONE CESAR DA SILVA PEREIRA
264
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
278777
UBIRATAN DE OLIVEIRA GOUVEIA
265
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1032852
VALDERIO SANTANA DA FONSECA
266
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
237558
VALDIR DE SOUZA
267
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
231819
VALDIR JOSE DO NASCIMENTO
268
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
258822
VANILSON FERREIRA DA SILVA
269
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1032348
WALLACE VIEIRA DE SOUSA
270
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
254991
WALTER FLORENTINO PAZ JUNIOR
271
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9300325
WANICON MANOEL DE LIMA
272
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
196320
WEDSON SOARES DA SILVA
273
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202072
WESTON LINS DE ARAUJO
274
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1071629
WILSON ARAUJO DA CRUZ
275
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
312827
ZACARIAS DE SOUZA LOPES
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1) Relativos ao servidor, empregado público ou militar:
Documento de identificação
CPF
Comprovante de residência
Contracheque
Carteira do Conselho Profissional, quando for o caso
Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e/ou de outros órgãos públicos, sempre que o servidor declarar a existência de tempo de contribuição anterior ao seu ingresso no Estado de Pernambuco
PIS/PASEP, quando for o caso
Título de eleitor
Diplomas/declarações de nível superior e técnico
Carteira Nacional de Habilitação, para quem se declarar habilitado
Certidão de Efetivo Exercício Profissional
2) Relativos aos dependentes do servidor, empregado público ou militar:
Cônjuge: Certidão de Casamento
Filhos menores: Certidão de Nascimento / equivalente
Outros dependentes: Comprovante de Dependência
http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/out/sadm081009.htm
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLVE:
Portaria SAD nº 1.798, de 07 /10 /2009
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4 º do Decreto nº 30.876, de 10 de outubro de 2007, e considerando que existem, ainda, cerca de mil (hum mil) servidores que realizaram o pré-agendamento, na Secretaria de Administração, mas não concluíram o recadastramento,
RESOLVE:
I. Estabelecer, nos termos desta Portaria, normas e procedimentos para a atualização cadastral dos servidores, empregados públicos e militares ativos do Poder Executivo Estadual, conforme previsto no inciso I, art. 2º, do Decreto nº 30.876, de 10/10/2007, bem como convocar os servidores constantes no Anexo I a comparecerem ao Posto de Recadastramento, no período determinado.
II. Para efeito desta Portaria, os servidores, empregados públicos e militares ativos serão denominados não recadastrados.
III. A regularização cadastral de que trata o item I do presente ato normativo será realizada no período de 15 de outubro a 13 de novembro de 2009.
IV. Os documentos necessários para realização do recadastramento estão definidos no Anexo II desta Portaria.
V. Para fins do recadastramento, o servidor, empregado público ou militar do Estado deverá apresentar, necessariamente, a Certidão de Efetivo Exercício Profissional, assinada pelo chefe imediato da unidade de trabalho em que desempenhe suas atividades, e vistada pelo gerente de recursos humanos e pelo titular do órgão ou entidade.
VI. A Certidão de Efetivo Exercício Profissional deverá ser impressa através do site da Secretaria de Administração (www.sad.pe.gov.br), ou obtida nas unidades de pessoal de cada órgão ou entidade.
VII. O atendimento aos não recadastrados será realizado no Posto de Recadastramento, localizado no térreo do prédio da Secretaria de Administração, situado na Rua Dona Maria César, n.º 68, Bairro do Recife, Recife-PE, durante o período estabelecido, em dias úteis, no horário das 08h às 17horas.
VIII. Não será permitida a realização de recadastramento por procuração.
IX. Ressalvados os casos oriundos de decisão judicial, e tendo por base os critérios adotados pela Lei Federal nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social), serão admitidos como dependentes do recadastrando:
a) Cônjuge;
b) Companheiro (a);
c) Filho (a) não-emancipado (a), menor de 21 anos;
d) Filho (a), maior de 21 anos, inválido (a)/incapaz;
e) Pai/mãe com dependência econômica;
f) Irmão (ã) não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;
g) Irmão (ã) inválido (a)/incapaz, com dependência econômica;
h) Enteado (a) não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;
i) Enteado (a) inválido (a)/incapaz com dependência econômica;
j) Menor tutelado, não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;
l) Menor tutelado (a) inválido (a)/incapaz, com dependência econômica;
X. A partir do mês de dezembro de 2009, o pagamento da remuneração do não recadastrado ficará bloqueado.
XI. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral do Programa de Acompanhamento Cadastral de Pessoal, ouvida a Comissão Executiva do referido Programa.
XII. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XIII Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário de Administração
016
CORPO DE BOMBEIROS
7982046
LUIS AUGUSTO VIEIRA DA CRUZ
112
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1065386
ADENILSON HERCULANO SILVA
113
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311537
ADRIANO GALVAO DE MELO
114
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
241547
AILTON BARBOSA DOS SANTOS
115
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
273848
ALDIVANIO DE OLIVEIRA SILVA
116
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
195162
ALEXANDRE JOSE BEZERRA
117
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
170763
ALMIR DE ARAUJO VILA NOVA
118
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259330
ALMIR QUEIROZ DE ANDRADE
119
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1040510
ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA
120
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9802010
ANA PATRICIA F PAIS BARRETO
121
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9402527
ANDERSON BARRETO DA SILVA
122
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1069900
ANDRE LUIZ M DE OLIVEIRA
123
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9201149
ANDRE NIVALDO FERREIRA SILVA
124
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9210822
ANTONIO CARLOS G MIRANDA
125
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050257
ANTONIO JACINTO DE O JUNIOR
126
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268704
ANTONIO QUARESMA DA SILVA
127
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
252220
BARTOLOMEU MACHADO B FILHO
128
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
257192
CARLOS ANTONIO DA SILVA
129
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1048783
CLEOMAR ALVES DE ALMEIDA
130
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9801464
CLOVIS DE SOUZA BARBOSA NETO
131
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
241334
DACIO TENORIO TORRES
132
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1071777
DANILO FERREIRA NUNES
133
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050885
DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA
134
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
175285
DIOGENES DE OLIVEIRA BRITO
135
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
221520
DJALMA FERREIRA DE LIMA
136
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
287652
DJALMA OLIVEIRA DO AMARAL
137
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
321125
DOUGLAS DIAS DE ARAUJO
138
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1021273
DOUGLAS FREITAS DE VASCONCELOS
139
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
304859
EDIEL MELQUIADES DA PAIXAO
140
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9103813
EDILSON COSMO DE LIMA
141
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
273902
EDMILSON AMARO DA SILVA
142
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
316865
EDMIR BERMUDES DA SILVA
143
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
169560
EDSON ANTONIO DA ROCHA SOARES
144
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
245356
EDSON DE FRANCA BEZERRA
145
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276839
EDSON FERNANDO PEREIRA DE MELO
146
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
307025
EDSON PEREIRA JUVINO
147
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
246859
EDVALDO MIRANDA BATISTA
148
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259047
EDVALDO SEVERINO DA SILVA
149
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1056450
ELAINE C G S CRESPO
150
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247448
ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
151
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
284840
ELIAS SIMPLICIO RAMOS
152
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1044605
ELIESER BRAZ PEREIRA
153
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279722
ELIVALDO JUVINO SOUTO
154
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
305324
EMANOEL PONTES DE ALBUQUERQUE
155
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
257699
EMANUEL JOEL DE JESUS SILVA
156
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
263583
ERALDO MONTEIRO P JUNIOR
157
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268143
EZEQUIEL FAUSTINO DE SOUZA
158
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9100504
FERNANDO MENDIS GONDIM
159
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9502068
FLAVIA NELSIENE M MUNIZ SOUSA
160
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9105255
FLAVIO BATISTA ALVES
161
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9403060
FLAVIO REIS DOS SANTOS
162
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
320188
FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
163
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
252425
FRANCIVALDO DOS SANTOS LIMA
164
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
209082
GEORGE WASHINGTON F PAES
165
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9407375
GEOVANIO JOSE DO NASCIMENTO
166
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318469
GILBERTO PEREIRA DA SILVA
167
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
215775
GILBERTO RUFINO DO EGITO
168
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318957
GIVANILDO DA SILVA DE LIMA
169
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
301990
GUILHERME PONZI JUNIOR
170
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
281174
HELDER JOSE DA SILVA
171
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
161810
ISRAEL ANTONIO DA SILVA FILHO
172
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
149608
ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO
173
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9105301
IVALDO BEZERRA DA SILVA
174
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
202037
IVANILDO MANOEL DA SILVA
175
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259462
IVO PEREIRA DA SILVA
176
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318612
JAILSON MARIANO DA SILVA
177
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9803580
JAILSON PERONICO MONTEIRO
178
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9307125
JAILSON RAMOS DE BRITO
179
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311154
JAIRO FLORENCIO DA SILVA
180
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268690
JAIRO JOSE MENDES FERREIRA
181
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9309217
JAIRO RAIMUNDO CORREIA
182
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318140
JANDILSON MARCOS SANTOS GOMES
183
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
124729
JANDIR FELIX DE OLIVEIRA
184
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
316458
JEFFERSON SIMPLICIO DA SILVA
185
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9308636
JELTON DOS SANTOS PASSOS
186
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
230197
JOAO ARGEMIRO DA SILVA
187
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279870
JOAO MARTINS DE MORAIS FILHO
188
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311910
JOAQUIM BORGES MENDONCA NETO
189
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
265276
JOEL LEONARDO DA SILVA
190
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9803777
JOEL MAURINO DO CARMO
191
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202692
JOSE AURELIO RIBEIRO
192
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
232351
JOSE CARLOS BANDEIRA SANTOS
193
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9108050
JOSE CARLOS DA SILVA
194
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
238589
JOSE FELIZARDO DA SILVA
195
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
185949
JOSE FERNANDO DE ALBUQUERQUE
196
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
173282
JOSE GIVALDO FLOR NASCIMENTO
197
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
240206
JOSE PATRICIO ROCHA NETO
198
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9101420
JOSE RAMOS DA SILVA JUNIOR
199
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
189626
JOSE REINALDO PEREIRA DANTAS
200
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9901272
JOSE RENATO V AMORIM FILHO
201
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
240168
JOSE RINALDO DOS SANTOS
202
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
300977
JOSE RONALDO RIBEIRO ANDRADE
203
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
269042
JOSE UBIRACI DE OLIVEIRA
204
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9108130
JOSEILDO DE MELO
205
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
258156
JOSELITO JORGE DA SILVA MATIS
206
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
270342
JOSELITO PEREIRA DA SILVA
207
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276766
JOSEMAR JOSE DA CONCEICAO
208
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
178896
JOSIAS FILGUEIRA DOS SANTOS
209
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1027972
JOSIMAR ANDERSON DE A.TORRES
210
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9406930
JOSUE ROSA DE LIMA
211
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9404910
KEILA CRISTINA L G AQUINO
212
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9307508
KLEBER MARTINS DE OLIVEIRA
213
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9308393
LADILSON OLIVEIRA DA SILVA
214
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9505431
LAERTI ANDRADE XAVIER
215
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
303941
LAZARO BARBOZA DE LIMA
216
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279250
LEONARDO GEROCIO DO NASCIMENTO
217
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1049070
LEONARDO LUIZ DE BARROS
218
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276561
LINDEMBERGUE GOMES DA SILVA
219
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
305570
LOURINALDO CAVALCANTI DA SILVA
220
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050907
LUIS CARLOS ATAIDE PASSOS
221
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
248703
LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
222
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
317012
LUIZ GONZAGA DE ANDRADE SILVA
223
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1061771
LUIZ HENRIQUE CAMPELO DE LIRA
224
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
274402
LUZIMAR MARCULINO DA SILVA
225
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
314269
MANOEL PEDRO CELESTINO NETO
226
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
244848
MARCIA VERONICA CUNHA DA SILVA
227
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
294993
MARCONDES AGOSTINHO DA SILVA
228
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9209441
MARCOS CESAR VIEIRA LIMA
229
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
236098
MARCOS FLORENCIO DA SILVA
230
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
309613
MARCOS JOSE DA CONCEICAO
231
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
157015
MARCOS PAULO LUIZ DE LIMA
232
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1060872
MARIA DAS GRACAS A DA ROCHA
233
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9805028
MARIO MARCOLINO RIBEIRO
234
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276537
MAURICIO BATISTA DE PAULA
235
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
292524
MIGUEL PEREIRA BARROS NETO
236
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
290041
MIGUEL PEREIRA DE MORAIS FILHO
237
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9102973
MIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
238
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
312100
NILSON GABRIEL DAMASCENA
239
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
288675
OSMARIO MANOEL DOS SANTOS
240
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
235458
PAULO ROBERTO DE SANTANA
241
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1027921
RAPHAEL DA ROCHA FERREIRA
242
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
298115
REGINALDO MIRANDA BARBOSA
243
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9405070
RICARDO EUGENIO V AYRES MELO
244
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9407030
RICARDO PHILLIPE COUTO ARAUJO
245
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9402977
RIVELLITON CESAR SOUZA SANTOS
246
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
126020
ROBERTO FELIX DE OLIVEIRA
247
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202463
ROBERTO SOARES DA COSTA
248
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9503145
ROBSON ALVES DO NASCIMENTO
249
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247235
ROBSON GOMES DE ALBUQUERQUE
250
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
313734
ROGERIO DIAS DO NASCIMENTO
251
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
146480
ROGERIO LOPES DOS SANTOS
252
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
280070
RONALDO DO NASCIMENTO
253
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9801375
ROSANGELA DE MELO QUEIROZ
254
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
292672
ROSINALDO CLEMENTINO ROCHA
255
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
238767
SEBASTIAO ANGELO DA SILVA
256
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247324
SEBASTIAO IGINO PEREIRA
257
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9306544
SERGIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA
258
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9405658
SERGIO LUIZ DA FONSECA SILVA
259
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
251178
SEVERINO ALVES DA SILVA
260
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9209352
SEVERINO ANTONIO C SILVA
261
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
277827
SEVERINO RAMOS DA SILVA
262
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
296651
SILVIO ROMERO LEITE DE MELO
263
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9302620
TAIRONE CESAR DA SILVA PEREIRA
264
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
278777
UBIRATAN DE OLIVEIRA GOUVEIA
265
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1032852
VALDERIO SANTANA DA FONSECA
266
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
237558
VALDIR DE SOUZA
267
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
231819
VALDIR JOSE DO NASCIMENTO
268
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
258822
VANILSON FERREIRA DA SILVA
269
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1032348
WALLACE VIEIRA DE SOUSA
270
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
254991
WALTER FLORENTINO PAZ JUNIOR
271
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9300325
WANICON MANOEL DE LIMA
272
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
196320
WEDSON SOARES DA SILVA
273
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202072
WESTON LINS DE ARAUJO
274
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1071629
WILSON ARAUJO DA CRUZ
275
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
312827
ZACARIAS DE SOUZA LOPES
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1) Relativos ao servidor, empregado público ou militar:
Documento de identificação
CPF
Comprovante de residência
Contracheque
Carteira do Conselho Profissional, quando for o caso
Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e/ou de outros órgãos públicos, sempre que o servidor declarar a existência de tempo de contribuição anterior ao seu ingresso no Estado de Pernambuco
PIS/PASEP, quando for o caso
Título de eleitor
Diplomas/declarações de nível superior e técnico
Carteira Nacional de Habilitação, para quem se declarar habilitado
Certidão de Efetivo Exercício Profissional
2) Relativos aos dependentes do servidor, empregado público ou militar:
Cônjuge: Certidão de Casamento
Filhos menores: Certidão de Nascimento / equivalente
Outros dependentes: Comprovante de Dependência
http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/out/sadm081009.htm
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Tribunal de Justiça de Pernambuco está reformando varias sentenças e condenando vários PMs que tentavam receber as diferenças do soldo de R$ 130,00
Veja uma sentença das muitas que estão sendo publicadas. Nela o Desembargador inverte o onus da sucumbência fixando-se os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem divididos pelos apelados em partes iguais, com incidência de correção monetária desta data, declarando prejudicado o apelo.
ou seja, condenou os PMs e BMs a pagar R$ 1.000,00 (mil reais)divididos pelos militares que fazem parte de cada ação.
Acompanhamento Processual - 2º Grau
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DADOS DO PROCESSO
Numero 193258-7
Recurso APELAÇÃO
Comarca RECIFE
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Relator Substituto JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
SegredoJustica N
Revisor
Protocolo 200900024812
OrgaoJulgador 8ª CÂMARA CÍVEL
Vara 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
NumAcao 001200800046011
TipAcao AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES
Parte Nome
APELANTE ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR FLÁVIA TAVARES DANTAS
PROCURADOR MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA
APELADO JOSÉ VALDIQUES BEZERRA DA SILVA
APELADO JOSIAS OLIVEIRA MASCARENHAS
APELADO JAILSON FERREIRA DE MELO
APELADO JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO JOSÉ WILLIAMS PAULINO DA SILVA
APELADO JOSEMILSON VIANA XAVIER
APELADO JOAB ANTONIO DE SOUZA
APELADO JOÃO ANTONIO DA SILVA
APELADO JOÃO CARLOS GALVÃO VALÕES
APELADO JOSÉ HILTON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO
ADVOGADO E OUTROS
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 193258-7
Descrição APELAÇÃO
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Data 07/10/2009 14:58
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Reexame necessário e apelação cível nº 193258-7 - Comarca do Recife Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Estado de Pernambuco. Apelados: José Valdiques Bezerra da Silva e outros. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de reexame necessário e apelação diante de sentença que julgou procedente a ação ordinária de origem, condenando o Estado apelante a pagar aos apelados as diferenças salariais reclamadas, referentes aos seus respectivos VBR´s (Vencimentos Básicos de Referência), nos termos da Lei Estadual nº 11.216/95, ou seja, respeitado o valor do salário mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com as repercussões de direito, no período de outubro de 1997 a julho de 2001, incidindo juros legais de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária unificada, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do montante devido. Em suas razões recursais, o apelante alega preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, requer o provimento do apelo, com a reforma do julgado, sob pena de violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 4 do STF, pugnando, em ordem eventual pela redução da carga honorária fixada. Contrariedade pela manutenção de todos os termos do julgado. Autos conclusos. Feito este breve relato, decido monocraticamente. A sentença que ora se revisa obrigatória e voluntariamente merece reforma meritória, pois em relação à prefacial argüida, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo (como na espécie) em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Quanto ao mérito, embora a jurisprudência dominante deste Sodalício fosse no sentido declarado na sentença, posteriormente tanto o STF, quanto o STJ, firmaram posição definitiva no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista o art. 7º, IV, da CF, de aplicação obrigatória aos servidores públicos, na linha do art. 39, § 2º, da CF, deve ser entendida como alusiva ao total dos vencimentos, não à base salarial, no caso concreto o soldo dos militares estaduais apelados, inclusive sob pena de afrontar o enunciado das Súmulas Vinculantes nº 4 e 16 do STF. No sentido posto, confiram-se os arestos adiante ementados do STJ, com referência a precedente do STF relativo a caso idêntico ao que nesta sede se revisa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CF, ARTS. 7º, IV E VIII, E 39, § 2º. 1. A remissão prevista na CF, art. 39, § 2º, restringe-se aos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo certo que os militares dos Estados e do DF (membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) têm seus direitos previstos em outro dispositivo constitucional (art. 42), e que não faz qualquer menção ao piso remuneratório de 01 (um) salário mínimo. 2. Ainda que não fosse, o STF tem declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais que expressamente fazem essa previsão, em favor dos servidores militares, de soldo nunca inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Ofensa à parte final do art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, 'uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo, estariam vinculadas ao salário mínimo' (RE nº 248.316-8/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/04/2000). 3. Embargos acolhidos com efeito modificativo, a fim de negar provimento ao Recurso Ordinário (STJ, ED no RMS nº 11863/PE, T5, rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 13/08/2001). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITARES ESTADUAIS MILITARES. SOLDO. PARCELA BÁSICA DA REMUNERAÇÃO. SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NORMA CONSTITUCIONAL QUE IMPOSSIBILITA A VINCULAÇÃO. ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O soldo percebido pelos Servidores Militares do Estado de Pernambuco compõe parcela básica da remuneração líquida total, cujo valor é superior ao salário mínimo. 2. De qualquer sorte, a pretensão de vincular a referida parcela ao salário mínimo, esbarra na proibição da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 3. Precedentes desta Corte: RMS 10.693/MS, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ de 05/03/2001; RMS 14.404/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 11/11/2002 e RMS n.º 14.341/PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003 ). 4. A matéria concernente à percepção do abono de que trata o art. 17 da Lei estadual n.º 11.216/95, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame por esta Corte Superior implicaria em vedada supressão de instância. 5. Recurso ordinário desprovido (STJ, RMS 14332/PE, T5, rel Min. Laurita Vaz, DJ de 05/04/2004). Desse modo, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao reexame necessário para julgar improcedente a pretensão deduzida na origem, invertido o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem divididos pelos apelados em partes iguais, com incidência de correção monetária desta data, declarando prejudicado o apelo. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito. P. e I. Recife, 6 de outubro de 2009 Des. Ricardo Paes Barreto Relator
http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=193258700&data=2009/10/07 14:58
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ou seja, condenou os PMs e BMs a pagar R$ 1.000,00 (mil reais)divididos pelos militares que fazem parte de cada ação.
Acompanhamento Processual - 2º Grau
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DADOS DO PROCESSO
Numero 193258-7
Recurso APELAÇÃO
Comarca RECIFE
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Relator Substituto JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
SegredoJustica N
Revisor
Protocolo 200900024812
OrgaoJulgador 8ª CÂMARA CÍVEL
Vara 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
NumAcao 001200800046011
TipAcao AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES
Parte Nome
APELANTE ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR FLÁVIA TAVARES DANTAS
PROCURADOR MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA
APELADO JOSÉ VALDIQUES BEZERRA DA SILVA
APELADO JOSIAS OLIVEIRA MASCARENHAS
APELADO JAILSON FERREIRA DE MELO
APELADO JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO JOSÉ WILLIAMS PAULINO DA SILVA
APELADO JOSEMILSON VIANA XAVIER
APELADO JOAB ANTONIO DE SOUZA
APELADO JOÃO ANTONIO DA SILVA
APELADO JOÃO CARLOS GALVÃO VALÕES
APELADO JOSÉ HILTON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO
ADVOGADO E OUTROS
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 193258-7
Descrição APELAÇÃO
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Data 07/10/2009 14:58
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Reexame necessário e apelação cível nº 193258-7 - Comarca do Recife Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Estado de Pernambuco. Apelados: José Valdiques Bezerra da Silva e outros. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de reexame necessário e apelação diante de sentença que julgou procedente a ação ordinária de origem, condenando o Estado apelante a pagar aos apelados as diferenças salariais reclamadas, referentes aos seus respectivos VBR´s (Vencimentos Básicos de Referência), nos termos da Lei Estadual nº 11.216/95, ou seja, respeitado o valor do salário mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com as repercussões de direito, no período de outubro de 1997 a julho de 2001, incidindo juros legais de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária unificada, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do montante devido. Em suas razões recursais, o apelante alega preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, requer o provimento do apelo, com a reforma do julgado, sob pena de violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 4 do STF, pugnando, em ordem eventual pela redução da carga honorária fixada. Contrariedade pela manutenção de todos os termos do julgado. Autos conclusos. Feito este breve relato, decido monocraticamente. A sentença que ora se revisa obrigatória e voluntariamente merece reforma meritória, pois em relação à prefacial argüida, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo (como na espécie) em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Quanto ao mérito, embora a jurisprudência dominante deste Sodalício fosse no sentido declarado na sentença, posteriormente tanto o STF, quanto o STJ, firmaram posição definitiva no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista o art. 7º, IV, da CF, de aplicação obrigatória aos servidores públicos, na linha do art. 39, § 2º, da CF, deve ser entendida como alusiva ao total dos vencimentos, não à base salarial, no caso concreto o soldo dos militares estaduais apelados, inclusive sob pena de afrontar o enunciado das Súmulas Vinculantes nº 4 e 16 do STF. No sentido posto, confiram-se os arestos adiante ementados do STJ, com referência a precedente do STF relativo a caso idêntico ao que nesta sede se revisa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CF, ARTS. 7º, IV E VIII, E 39, § 2º. 1. A remissão prevista na CF, art. 39, § 2º, restringe-se aos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo certo que os militares dos Estados e do DF (membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) têm seus direitos previstos em outro dispositivo constitucional (art. 42), e que não faz qualquer menção ao piso remuneratório de 01 (um) salário mínimo. 2. Ainda que não fosse, o STF tem declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais que expressamente fazem essa previsão, em favor dos servidores militares, de soldo nunca inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Ofensa à parte final do art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, 'uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo, estariam vinculadas ao salário mínimo' (RE nº 248.316-8/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/04/2000). 3. Embargos acolhidos com efeito modificativo, a fim de negar provimento ao Recurso Ordinário (STJ, ED no RMS nº 11863/PE, T5, rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 13/08/2001). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITARES ESTADUAIS MILITARES. SOLDO. PARCELA BÁSICA DA REMUNERAÇÃO. SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NORMA CONSTITUCIONAL QUE IMPOSSIBILITA A VINCULAÇÃO. ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O soldo percebido pelos Servidores Militares do Estado de Pernambuco compõe parcela básica da remuneração líquida total, cujo valor é superior ao salário mínimo. 2. De qualquer sorte, a pretensão de vincular a referida parcela ao salário mínimo, esbarra na proibição da parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 3. Precedentes desta Corte: RMS 10.693/MS, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ de 05/03/2001; RMS 14.404/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 11/11/2002 e RMS n.º 14.341/PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2003 ). 4. A matéria concernente à percepção do abono de que trata o art. 17 da Lei estadual n.º 11.216/95, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame por esta Corte Superior implicaria em vedada supressão de instância. 5. Recurso ordinário desprovido (STJ, RMS 14332/PE, T5, rel Min. Laurita Vaz, DJ de 05/04/2004). Desse modo, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao reexame necessário para julgar improcedente a pretensão deduzida na origem, invertido o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem divididos pelos apelados em partes iguais, com incidência de correção monetária desta data, declarando prejudicado o apelo. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito. P. e I. Recife, 6 de outubro de 2009 Des. Ricardo Paes Barreto Relator
http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=193258700&data=2009/10/07 14:58
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segunda-feira, 5 de outubro de 2009
CNMP anula todas as fases do certame desenvolvidas para o concurso público ao cargo de Promotor de Justiça em Pernambuco.
Concurso no MPCNMP reabre prazo para recursos em concurso no PEPor maioria, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público determinou a reabertura do prazo de interposição de recursos da prova discursiva do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público de Pernambuco. Com isso, estão anuladas todas as fases do certame desenvolvidas após a divulgação do resultado preliminar dos testes dissertativos.
A decisão do CNMP ocorreu porque o edital de abertura do concurso prevê que os recursos sejam apresentados “com identificação do candidato”, o que, segundo os conselheiros, contraria a Resolução 14/2006 do Conselho Nacional, que regulamenta os processos seletivos para membros do MP. O CNMP determinou também que, no edital de reabertura do prazo para os recursos, seja assegurada expressamente a não identificação dos candidatos.
O relator do processo foi o conselheiro Bruno Dantas. Para o relator, o edital feriu o princípio da impessoalidade. “O fato de os examinadores conhecerem os candidatos que estão avaliando sugere, ainda que hipoteticamente, estes possam ter tido algum tipo de vantagem sobre os demais, o que fere de morte os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade”, escreveu Dantas no relatório. Clique aqui para ler o voto.
Para Bruno Dantas, não faz sentido anular o certame desde seu início. “Somente após a realização da segunda fase do concurso, é que o exame dos recursos se dá de maneira individualizada”. Além disso, na na fase objetiva, “o provimento dos recursos aproveita a todos os candidatos, o que afasta a possível alegação de quebra de impessoalidade”.
O concurso para o MP-PE estava suspenso desde maio deste ano, por decisão liminar do ex-conselheiro Alberto Cascais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional do Ministério Público.
PCA 388-2009
http://www.conjur.com.br/2009-out-02/cnmp-determina-reabertura-prazo-recursos-provas-mp-pe
A decisão do CNMP ocorreu porque o edital de abertura do concurso prevê que os recursos sejam apresentados “com identificação do candidato”, o que, segundo os conselheiros, contraria a Resolução 14/2006 do Conselho Nacional, que regulamenta os processos seletivos para membros do MP. O CNMP determinou também que, no edital de reabertura do prazo para os recursos, seja assegurada expressamente a não identificação dos candidatos.
O relator do processo foi o conselheiro Bruno Dantas. Para o relator, o edital feriu o princípio da impessoalidade. “O fato de os examinadores conhecerem os candidatos que estão avaliando sugere, ainda que hipoteticamente, estes possam ter tido algum tipo de vantagem sobre os demais, o que fere de morte os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade”, escreveu Dantas no relatório. Clique aqui para ler o voto.
Para Bruno Dantas, não faz sentido anular o certame desde seu início. “Somente após a realização da segunda fase do concurso, é que o exame dos recursos se dá de maneira individualizada”. Além disso, na na fase objetiva, “o provimento dos recursos aproveita a todos os candidatos, o que afasta a possível alegação de quebra de impessoalidade”.
O concurso para o MP-PE estava suspenso desde maio deste ano, por decisão liminar do ex-conselheiro Alberto Cascais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional do Ministério Público.
PCA 388-2009
http://www.conjur.com.br/2009-out-02/cnmp-determina-reabertura-prazo-recursos-provas-mp-pe
Oficiais PMPE, da ativa ganham o direito em 1º grau de receber varias gratificações extintas por Jarbas e suas diferenças que eram atreladas ao Soldo.
Até 2001, a família Policial e Bombeiros Militares tinha na sua composição de salários composta alem do soldo das seguintes gratificações: I - Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), II - Gratificação de Capacitação Profissional (GCP), III - Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE), IV - Gratificação de Localidade Especial (GLE), V - Gratificação de Representação (GR), VI - Gratificação de Moradia (GM); e VII - Gratificação de Exercício (GE).
Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Numero 001.2006.015936-8
Descriao Ação Declaratória
Vara Terceira Vara da Fazenda Pública
Juiz Djalma Andrelino Nogueira Junior
Data 01/10/2009 15:37
Fase Sentença
Devidamente qualificados, por seu advogado propõe AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO.
O pedido expressa-se da seguinte forma "a procedência da presente ação ordinária declaratória com fundamento na proteção do seu direito adquirido, mantendo em seus proventos a mesma formula de cálculos já consagrada pela Lei nº10.426/90 e Lei nº6783/74, pelos quais são
regidos, uma vez que seus patrimônios financeiro foi arbitrariamente lapidado com as leis
complementares 032/2001 e 059/2004, observando-se também o art.37,XV, e demais legislações aplicáveis a matéria. Acarretando ainda após a sentença a restauração de toda diferença de seus salários reduzidos ao longo do tempo, pelos quais foram lesados pela parte ré desde sancionada a Lei Complementar 32 de 27.04.2001".
Buscam os autores, na condição de servidores militares ativos da Polícia Militar de Pernambuco, o direito de perceberem seus proventos de conformidade com o que preceitua a Lei nº6785/74(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e Lei nº10.426/90.
Inicial instruída com os documentos de fls.07/45.
Regularmente citado, o demandado contesta às fls.49/60, requerendo que julgue improcedente.
Réplica à contestação os autores apresentaram às fls.61/67.
Parecer do Ministério Público de fls. 69/70, opina pela improcedência do pedido.
É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, do C.P.C., por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de despacho anunciativo neste sentido, o denominado saneador negativo. Assim tem decidido em seus julgamentos as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco. De uma forma tal, que já existe proposta de súmula, conforme pode se verificar no Livro "ARQUIVO FORENSE", volume LXXV, às fls. 598:
"Presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, cumpre ao Juiz aplicar o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de saneador negativo". O pedido tem por objeto o reconhecimento do recebimento das gratificações voltem a incidir sobre o soldo,
ao argumento de que a Lei Complementar nº32/01 as teria congelado provocando decesso nos proventos.
Conforme a inicial os postulantes pleiteiam o direito de perceberem seus proventos de conformidade com o que preceitua a Lei nº6785/74(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e Lei nº10.426/90.
O ato de aposentadoria ou passagem para a reserva dos autores, constante de documentação demonstra que os mesmos passaram à reserva remunerada por força de ato administrativo.
Assim dispõem o art. 16 da Lei nº 10.426/90 e art.115:
"Art. 16 – O servidor militar da ativa fará jus as seguintes gratificações:
"Art.115 – Fica assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a ultima de valor superior, quando esta for atribuída pó prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.
Isto posto, julgo procedente o pedido dos autores para condenar o demandado a restauração de toda diferença de seus salários reduzidos desde a Lei complementar nº 32 de 27.04.2001.
Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro na base de 20% sobre o valor da condenação.
Recorro de ofício à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 01 de outubro de 2009
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO: Essa lei 10.426/90 é a lei do Escalonamento Vertical se ela fosse aplicada nos dias de hoje um soldo de um Soldado seria R$ 1.660,00 e não R$ 1.210,00 como é pago atualmente.
Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Numero 001.2006.015936-8
Descriao Ação Declaratória
Vara Terceira Vara da Fazenda Pública
Juiz Djalma Andrelino Nogueira Junior
Data 01/10/2009 15:37
Fase Sentença
Devidamente qualificados, por seu advogado propõe AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO.
O pedido expressa-se da seguinte forma "a procedência da presente ação ordinária declaratória com fundamento na proteção do seu direito adquirido, mantendo em seus proventos a mesma formula de cálculos já consagrada pela Lei nº10.426/90 e Lei nº6783/74, pelos quais são
regidos, uma vez que seus patrimônios financeiro foi arbitrariamente lapidado com as leis
complementares 032/2001 e 059/2004, observando-se também o art.37,XV, e demais legislações aplicáveis a matéria. Acarretando ainda após a sentença a restauração de toda diferença de seus salários reduzidos ao longo do tempo, pelos quais foram lesados pela parte ré desde sancionada a Lei Complementar 32 de 27.04.2001".
Buscam os autores, na condição de servidores militares ativos da Polícia Militar de Pernambuco, o direito de perceberem seus proventos de conformidade com o que preceitua a Lei nº6785/74(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e Lei nº10.426/90.
Inicial instruída com os documentos de fls.07/45.
Regularmente citado, o demandado contesta às fls.49/60, requerendo que julgue improcedente.
Réplica à contestação os autores apresentaram às fls.61/67.
Parecer do Ministério Público de fls. 69/70, opina pela improcedência do pedido.
É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, do C.P.C., por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de despacho anunciativo neste sentido, o denominado saneador negativo. Assim tem decidido em seus julgamentos as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco. De uma forma tal, que já existe proposta de súmula, conforme pode se verificar no Livro "ARQUIVO FORENSE", volume LXXV, às fls. 598:
"Presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, cumpre ao Juiz aplicar o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de saneador negativo". O pedido tem por objeto o reconhecimento do recebimento das gratificações voltem a incidir sobre o soldo,
ao argumento de que a Lei Complementar nº32/01 as teria congelado provocando decesso nos proventos.
Conforme a inicial os postulantes pleiteiam o direito de perceberem seus proventos de conformidade com o que preceitua a Lei nº6785/74(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e Lei nº10.426/90.
O ato de aposentadoria ou passagem para a reserva dos autores, constante de documentação demonstra que os mesmos passaram à reserva remunerada por força de ato administrativo.
Assim dispõem o art. 16 da Lei nº 10.426/90 e art.115:
"Art. 16 – O servidor militar da ativa fará jus as seguintes gratificações:
"Art.115 – Fica assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a ultima de valor superior, quando esta for atribuída pó prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.
Isto posto, julgo procedente o pedido dos autores para condenar o demandado a restauração de toda diferença de seus salários reduzidos desde a Lei complementar nº 32 de 27.04.2001.
Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro na base de 20% sobre o valor da condenação.
Recorro de ofício à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 01 de outubro de 2009
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO: Essa lei 10.426/90 é a lei do Escalonamento Vertical se ela fosse aplicada nos dias de hoje um soldo de um Soldado seria R$ 1.660,00 e não R$ 1.210,00 como é pago atualmente.
sábado, 3 de outubro de 2009
Outro grupo com mais de 300 PMs e BMs ganha o direito a receber a diferença do Soldo de R$ 130,00, Pela ACS - PE, veja se seu nome está na relação.
Número 001.2002.040278-4
Feito Procedimento ordinário
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Partes
Parte Nome
Autor ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE VIEIRA
Autor ANTONIO VITOR DE ALBUQUERQUE
Autor ALUIZIO DA SILVA BATISTA
Autor ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO
Autor ALCIDES FERREIRA DA SILVA
Autor ANDRE DE JESUS CASTRO
Autor ARTUR CORDEIRO BRAGA
Autor ANDRÉ LOPES DA SILVA
Autor ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Autor ALBERICO CASSIANO DA SILVA
Autor ADEMARIO BEZERRA DA SILVA
Autor ANCILON FIRMINO DE MENDES
Autor ALBERTO MONTEIRO DA ROCHA
Autor ALMERIO BUONAFINA ALVES DE LIMA
Autor ALEXANDRO DE SOUZA BARBOSA
Autor ALDO VIEIRA CAPAZZOLI
Autor ADMILSON FELICIANO DA SILVA
Autor ANTONIO JULIO FERREIRA DA SILVA
Autor ANTENOR PEDRO DE SOUZA
Autor ATELMAR PONTES DE OLIVEIRA
Autor AILTON GOMES RIBEIRO
Autor Ademir Fernandes da Hora
Autor ASSIS GOMES DA SILVA
Autor ADRIANO SILVA FERRER
Autor BRAZ ANTONIO DO NASCIMENTO
Autor BENEDITO MANOEL DA COSTA
Autor CICERO BERTOLDO CAMPOS
Autor CREOMALDO JAIME NEVES
Autor CRISTOMERES ANTONIO DA SILVA
Autor CARLOS SILVEIRA DO CARMO
Autor CLAUDIO CARLOS DA SILVA
Autor CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Autor Charles Airton da Silva Cavalcanti
Autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Autor CARLOS MAGNO MOURA
Autor CLAUDIO VITORIO DA SILVA
Autor CICERO SOUZA SILVA
Autor CARLOS GENE DA SILVA
Autor CARLOS ANTÔNIO DA CRUZ
Autor CICERO ERNANDE OLIVEIRA
Autor CICERO ADSON TEOTONIO DE SOUZA
Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Autor CLAUDIO DE MELO SILVA
Autor CARLOS ANTONIO DA SILVA
Autor Carlos Roberto de Araújo
Autor CICERO JOSE DE OLIVEIRA LIMA
Autor CLAUDIO JOSE DO ESPIRITO SANTOS
Autor DANIEL ALEXANDRE DOS ANJOS
Autor DJALMA ALVES TEIXEIRA
Autor DIOSMAR JOSE SALES CALADO
Autor DANIEL PEDROSO LIRA
Autor DAMIÃO EDIMILSON BORGES
Autor DEJAILTON BRAZ DO NASCIMENTO
Autor DANIEL AGRIPINO DO NASCIMENTO
Autor DENILSON ANDRADE DA SILVA
Autor DIOGENES LEITE MACHADO
Autor DOMINGOS SAVIO SILVA ROCHA
Autor DIOCY LOURENÇO DOS SANTOS
Autor DIMAS VICENTE FERREIRA
Autor DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS
Autor DAMIÃO JOSE RAMOS
Autor DANIEL DARIO DA SILVA
Autor EDMARCOS FERREIRA DE LIMA
Autor EDUARDO FELINTO SANTIAGO
Autor ELIEL FERREIRA DA SILVA
Autor EDGAR JUVINO DE PAULA
Autor EDSON ANDRADE DAMASCENA JUNIOR
Autor EZEQUIEL SILVA DE SANTANA
Autor EDSON PEREIRA DOS SANTOS
Autor ELI ELIAS DOS ANJOS
Autor EVERALDO HELENO DOS SANTOS
Autor ERIVELTON ALVES FARIAS
Autor EDENILSON SOARES DA SILVA
Autor EDSON AMARO BORGES
Autor EDUARDO DOS SANTOS BARROS
Autor ELIAS GOMES CABRAL
Autor EZONIA MARIA DO NASCIMENTO
Autor EDUARDO NASCIMENTO DAS CHAGAS
Autor ERICK CLEITHON DANTAS GUEDES
Autor EVANDRO DE LIMA GONÇALVES
Autor EDIVALDO JOSE DE QUEIROZ
Autor EVERALDO GOMES DA SILVA
Autor Everaldo Rodrigues de Melo
Autor ELIEL ESTEVAM DE OLIVEIRA
Autor EVERALDO GOMES DA SILVA
Autor EDIVAN ALEXANDRE DA SILVA
Autor ERIVALDO LEAL DA SILVA
Autor EDNALDO EUFRASIO DO NASCIMENTO
Autor EDNILSON EGITO ALVES
Autor EDJANE DE OLIVEIRA PELAGIO
Autor ELIAS COSMO DA SILVA
Autor EVAIR JOSE DA COSTA
Autor FRANCISCO DE ASSIS ROZENDO FERREIRA
Autor FERNANDO BERNARDO DA SILVA
Autor FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
Autor FLAVIO ANTONIO DA SILVA
Autor Fernando Albuquerque de Oliveira
Autor FERNANDO LIMA DA SILVA
Autor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
Autor FABIO PEDRO PEREIRA
Autor FERNANDO ANTONIO LEMOS
Autor FRANCISCO ARLINDO GOMES
Autor FLAVIO DA SILVA BARROS
Autor FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
Autor FERNANDO DE MELO MORAIS
Autor FLAVIO SILVA CORDEIRO PESSOA
Autor GILVAN PEDRO DA SILVA
Autor GERALDO PEREIRA DA SILVA
Autor GILMAR FELICIANO DE FREITAS
Autor GILVAN ANTONIO DA SILVA
Autor GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
Autor GILBERTO COSTA GARCIA JUNIOR
Autor GILMAR NEVES DE AGUIAR
Autor GIVANILDO MOREIRA LEAL
Autor GILVONILSON SILVEIRA
Autor Gerson João dos Santos
Autor GENILSON CAETANO DA SILVA
Autor GILMAR CEZAR ATANAZIO
Autor GERALDO LINS DE LEMOS
Autor HELENO SEVERINO BARBOSA
Autor HIDERALDO DE SOUZA
Autor HELIO DANTAS LIRA
Autor HUMBERTO TIAGO DE OLIVEIRA
Autor HERLY CARVALHO NEVES
Autor HILDEBRANDO JOSE DE PAULA
Autor HUGO ADRIANO COSTA DA SILVA
Autor HERMENEGILDO ALVES DE LIMA FILHO
Autor ICARO ALVES DE OLIVEIRA
Autor ISRAEL FERREIRA DAMASCENO
Autor ISRAEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Autor IVAN RUI CESARIO DA SILVA
Autor ISMAEL SOTERO DE DEUS
Autor IVANILDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA
Autor IRAQUITAN MARTINS DE ARAUJO
Autor IVANILDO CORDEIRO DE FARIAS
Autor JOSE IVAN MARQUES DE ASSIS
Autor JOEVÁ PEREIRA DOS SANTOS
Autor JOSÉ BATISTA COSTA
Autor JOSE INACIO DOMINGOS DE ABREU
Autor JOSE ARCELINO DE LIMA
Autor João Ferreira Gomes de Andrade
Autor JOSILDO MANOEL DA SILVA
Autor JOSE FERNANDO DOS SANTOS
Autor José Luiz do Nascimento
Autor JOÃO DE SOUZA MONTEIRO
Autor JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor JOSE ROBSON DE BRITO
Autor JOSE ALEXANDRE TRAJANO
Autor JOSE SOARES DA SILVA
Autor JOSINALDO LUIZ DA SILVA
Autor JOSE WALDOMIRO DOS SANTOS
Autor JOSE ANTONIO BRASILEIRO DE ARAUJO
Autor Judinaldo Farias de Albuquerque
Autor JOSE BARBOSA DA SILVA
Autor JOSE GAUDIOSO DE SOUZA MORAIS
Autor JOCIMAR RODRIGUES DE LIRA
Autor JURANDI DE OLIVEIRA DIAS
Autor JOSE ADELMO DE SIQUEIRA GOIS
Autor JOSE ANTONIO LIMA DE ALMEIDA
Autor JOSE GEOVAN LIMA DA SILVA
Autor JABISON OLEGARIO BEZERRA
Autor JOSE TALVANE DA SILVA
Autor JOSENILDO BARBOSA DA SILVA
Autor JOÃO ENOQUE DA SILVA
Autor JOÃO JOAQUIM DE AGUIAR SILVA
Autor JOSE ROBSON DA SILVA RODRIGUES
Autor JOSE MAURINO DA CRUZ FILHO
Autor JAIDETE BEZERRA DA SILVA
Autor JOZILDO LUIZ DA SILVA
Autor JOEL JOAQUIM PEREIRA
Autor JOSIAS VIANA E SILVA
Autor JOSE ARAUJO DE ANDRADE
Autor JUSCELINO CESAR LEITE TORRES
Autor JADEILSON JOSÉ DE SOUZA
Autor JOSE CARLOS DE LUNA SILVA
Autor JOSE GOMES DE ARCHANJO
Autor JOÃO PACIFICO DA SILVEIRA FILHO
Autor JURANDIR ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Autor JOSE EDVALDO DE ALMEIDA
Autor JOSE UDEMIR CORDEIRO DA SILVA
Autor JOSE JOSEILDO DA SILVA
Autor JOÃO LACERDA DE LIMA
Autor JOSE ANTONIO DA SILVA
Autor Josevaldo da Rocha Vasconcelos
Autor JOSE RICARDO DE MIRANDA VIEIRA
Autor JULIO LOURENÇO DE LIMA
Autor JORGE JOSE CORREIA DOS SANTOS
Autor JOSE EMANUEL ARAUJO DA SILVA
Autor JOSIAS MARCIEL DOS SANTOS
Autor JOSE CARLOS EUZEBIO DA SILVA
Autor JULIO CESAR DE SOUZA FRANÇA
Autor JATANIEL BENICIO BATISTA
Autor JOÃO CARLOS NERY
Autor JANILSON ALVES FERREIRA
Autor JAIRO ANTONIO SILVA
Autor JOSE EMIDIO DA SILVA
Autor JOÃO RAFAEL DE AMORIM
Autor JOSEMAR PEREIRA GOMES
Autor JOSE AMARO DA SILVA
Autor KLEBER ALVES DA SILVA
Autor KENNEDY DE SÁ
Autor LUIZ CICINATO GOMES SEVERINO
Autor LEONARDO FERNANDES DA SILVA
Autor LAMEQUE DA SILVA BOMFIM
Autor LENIVALDO DE SENA LEMOS
Autor LUCAS CORREIA DE ARAÚJO
Autor LIELÇO SOUZA DA SILVA
Autor LUCIANO VALERIO DE MOURA
Autor LUCIANO BARROS DE OLIVEIRA
Autor LINDINALDO NUNES DE SOUZA
Autor LUIZ DE ALMEIDA RODRIGUES
Autor LUCIO JOSUE DA SILVA
Autor MARCOS BRECKENFELD JOSE DE SANTANA
Autor Milton Ramos da Silva
Autor MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA
Autor MARCOS TORRES DA SILVA
Autor MARTINHO ANDRADE DE CARVALHO
Autor MARCELO ALVES DE SOUZA
Autor MAURICIO VITAL DA SILVA
Autor MARCOS ANDRE DE MOURA SILVA
Autor MARCOS ROBERTO DE ANDRADE
Autor MARCOS AURELIO GOMES DA SILVA
Autor MARCELO JOSE DOS SANTOS
Autor MARCELINO ANTONIO DA SILVA
Autor MIGUEL PEREIRA DE MORAES FILHO
Autor MARCOS ANTONIO DE SOUSA
Autor MARCOS ANTONIO GOMES FRUTUOSO
Autor MANOEL CAVALCANTI FILHO
Autor MARIA LUCIA DA SILVA
Autor MARIA DO CARMO NASCIMENTO FERREIRA
Autor MIGUEL GONÇALVES SIQUEIRA JUNIOR
Autor MAURICIO JOSE DA SILVA
Autor MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Autor MARIA BEZERRA DOS SANTOS
Autor MARCOS LOURENÇO DA SILVA
Autor Marcos Dantas Bandeira
Autor MANOEL VICENTE DA SILVA
Autor MANOEL MARCOS LEITE RAMALHO JUNIOR
Autor MARCO AURELIO DO NASCIMENTO
Autor MARCONE ROMERO DE ALBUQUERQUE
Autor NIEDJA CESAR DOS SANTOS
Autor NILSON ANTONIO DOS SANTOS
Autor NORMANDO FLORISBERTO DA SILVA
Autor NILO OLYMPIO MAGALHAES DE MENEZES
Autor OZEAS BATISTA DA SILVA
Autor PAULO FELIX GICO
Autor PAULO CESAR DE MELO BRAGA
Autor PAULO MENDES DA SILVA
Autor PAULO LOURENCO DO NASCIMENTO
Autor PAULO JOSE DE LIMA
Autor PAULO HENRIQUE CARNEIRO GUIMARAES
Autor PEDRO HENRIQUE DE LIMA
Autor ROBSON LAURINDO DE SANTANA
Autor REGINALDO MORAES SANTANA
Autor ROMILSON SEGUNDO
Autor ROGEL DE FIGUEIREDO CAVALCANTE
Autor RAIMUNDO DE SOUZA NETO
Autor REMILSON GUEDES DE ARAUJO
Autor RILDO DE BARROS RAMOS
Autor RIVALDO LUIZ PEREIRA FILHO
Autor ROGERIO CESAR PALMEIRA DE CARVALHO
Autor RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
Autor RIVALDO CHAVES GOMES
Autor ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
Autor ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA LIMA
Autor ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
Autor Roseildo Xavier de Souza
Autor RINALDO DA SILVA ARAUJO
Autor RAQUEMBERG SANDRELLY APOLINARIO DO PRADO
Autor RIVADAVE SOARES DE MORAES JUNIOR
Autor SILVANO JOSE DE SOUZA
Autor SANDRO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
Autor SEVERINO DIOGO DE AZEVEDO
Autor SEVERINO RODRIGUES DA SILVA NETO
Autor SERGIO MARCOS DE LIMA
Autor SEVERINA MARIA DA SILVA
Autor SILVIO ROBERTO DA SILVA
Autor SILVERIO CAVALCANTI DE MELO
Autor Severino do Ramo de Barros
Autor SERGIO NUNES DA SILVA
Autor SEVERINO JOSE DA SILVA
Autor SEVERINO FABIANO LIMA AMORIM
Autor SERGIO MARCIO VASCONCELOS
Autor TADEU GOMES FARIAS
Autor TARCISO BENTO PEDROSA
Autor Ubirajá Lins da Silva
Autor ULISSE DE LIMA MAIA
Autor Valdério da Silva
Autor VALDIR JOSÉ DE SOUZA
Autor VALDEONE FELIX DE ANDRADE
Autor VALDINALDO JOSE DO NASCIMENTO
Autor VIVALDO SANTOS PAIVA
Autor VERNER DE OLIVEIRA DANTAS VERAS
Autor VADILSON SATIL DOS SANTOS
Autor VALDIR DA CONCEIÇÃO
Autor VALDEMIR ANTONIO DE ANDRADE
Autor WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA
Autor WALDEMIR SILVA GOMES
Autor WALDECK JOSE DOS SANTOS
Autor WALMIR LIMA DOS SANTOS
Autor WASHINGTON ALBUQUERQUE PESSOA
Autor WALTER CLEMENTINO DE SOUZA CIRNE
Autor WELLINGTON GOMES PEREIRA
Autor WINDSON SANTOS TINÉ
Autor WINSTON SANTOS TINÉ
Autor WEBERSON PERMINIO VIEIRA DE MELO
Advogado Hamilton Pinto Ribeiro de Moura Farias
Advogado HOMERO MENDES
Advogado Maria Nazaré Oliveira de Araújo
Advogado Flávia Barbosa Lebre
Advogado Elizabeth de Carvalho
Réu Estado de Pernambuco
Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Numero 001.2002.040278-4
Descriao Procedimento ordinário
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Juiz Edvaldo José Palmeira
Data 01/10/2009 17:36
Fase Sentença
Texto VISTOS ETC...
1. ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE VIEIRA, RG/PMPE nº 38.179,
ANTÔNIO VITOR DE ALBUQUERQUE, RG/PMPE nº 18.404, ALUIZIO DA SILVA
BATISTA, RG/PMPE nº 37.342, ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO, RG/PMPE nº
23.601, ALCIDES FERREIRA DA SILVA, RG/PMPE nº 23.923, ANDRÉ DE JESUS
CASTRO, RG/PMPE nº 28.232, ARTUR CORDEIRO BRAGA, RG/PMPE nº 35.363,
ANDRÉ LOPES DA SILVA, RG/PMPE nº 24.851, ANTÔNIO PEREIRA DO
NASCIMENTO, RG/PMPE nº 26.649, ALBÉRICO CASSIANO DA SILVA, RG/PMPE nº
24.096 e outros 296 (duzentos e noventa e seis), brasileiros, policiais militares, propõem a
presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando e requerendo em síntese o que se
segue.
1.1. A parte autora alega que seu soldo foi pago em valor inferior aos R$ 130,00
determinado pela Lei Estadual nº 11.216/95, no período compreendido entre 1° de maio de 1995 e
30 de julho de 2001, portanto, de modo ilegal e inconstitucional.
1.2. Pede, ao final, o pagamento da diferença devida do soldo percebido a menor no
período mencionado, bem como a repercussão desse montante nas demais gratificações
percebidas à época.
2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (fls. 47/66), aduzindo as
preliminares de ausência de documentos essências à propositura da ação, de excesso de
litisconsortes e a defeito de representação e a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito,
bem como a prescrição qüinqüenal. No mérito propriamente dito, sustenta que a parte autora não
faz jus à revisão de seu vencimento-base, pois a sua remuneração total mensal é superior ao
salário mínimo.
3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 289/291).
4. Decisão homologando o pedido de desistência do autor JABISON OLEGÁRIO
BEZERRA à fl. 464 dos autos.
5. O desmembramento do processo foi determinado à fl. 489/490, face ao excessivo
número de litisconsortes ativos, mantendo-se no presente processo apenas os dez primeiros
autores já qualificados no item 1 desta sentença.
6. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou
por relatados, para sentença.
DECISÃO
Da preliminar de excesso de litisconsortes ativos
7. Não há que se acolher a preliminar de excesso de litisconsortes ativos, uma vez já
foi determinado por este juízo, através da decisão de fls. 489/490, o desmembramento deste
processo, dando-se continuidade ao mesmo apenas com relação aos dez primeiros autores.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda
8. Alega o réu a preliminar de inépcia da inicial em virtude de ausência de
documentos essenciais à propositura da ação.
Toda petição inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à
comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não se confunde com os documentos
probantes do direito alegado e pleiteado pelo autor.
É fato que os autores não trouxeram junto com a petição inicial as procurações
outorgando poderes aos seus patronos para representá-los em juízo. Todavia, no decorrer do
trâmite processual tal requisito foi satisfeito em relação aos autores nominados no item 1 desta
sentença (documentos de fls. 521-596), sanando-se assim o vício sem qualquer prejuízo para as
partes, com exceção do autor Alcides Ferreira da Silva que não juntou qualquer documento nos
autos.
No presente caso, os autores juntaram os documentos necessários à propositura da
demanda (procurações e contracheques), sendo matéria de mérito a avaliação quanto à robustez
das provas trazidas aos autos, isto é, se o conjunto probatório corrobora ou não as razões aduzidas
pela parte autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar somente com relação ao autor Alcides
Ferreira da Silva.
Da prescrição qüinqüenal
9. Não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a
lesão ao direito dos autores ocorria mês a mês, quando do pagamento a menor do soldo conforme
estabelecido em lei.
Consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula
85), tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio
que antecedeu a propositura da ação, e não o próprio fundo de direito.
Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição do próprio fundo
de direito e acolho a prescrição qüinqüenal.
Do mérito propriamente dito
10. A parte autora alega que vem sendo lesada pelo réu, uma vez que os seus
soldos lhes foram pagos, entre maio de 1995 e julho de 2001, em valor inferior aos R$ 130,00
estipulados pela Lei Estadual nº 11.216, de 22.06.1995, que fixou o Vencimento Básico de
Referência – VBR- nessa quantia.
A Constituição previu que a remuneração, isto é, o total das parcelas que
compõem o salário do trabalhador, nele se incluindo o servidor público, não poderia ser inferior
ao salário mínimo vigente. Assim é o entendimento pacífico do egrégio Supremo Tribunal
Federal.
No caso dos autos, a lei acima citada não tratou da remuneração total, mas sim
do soldo, este entendido como o vencimento básico do servidor militar, fixado de acordo com o
posto ou graduação que ocupa.
É o que se pode depreender da leitura dos artigos 11 e 12 da Lei Estadual nº
11.216/95, abaixo transcritos:
"Art. 11 - O Estado adotará, para fins de determinação de limites e
estabelecimento de faixas de remuneração, o vencimento básico da referência -
VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico
atribuído a cargos ou empregos dos quadros de pessoal da administração direta,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - o valor nominal do vencimento Básico de Referência - VBR será corrigido
anualmente em 1º de maio de acordo com o índice aplicável a política de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 2º - O parágrafo precedente não é impedido de remunerações remuneratórias
no período nele fixado.
Art. 12 - A partir de 1º de maio de 1995, o valor do vencimento Básico de
Referência - VBR e fixado em R$ 130.00 ( cento e trinta reais). (grifo nosso)"
O cerne da questão, no presente caso, é saber se havendo a edição de uma lei –
a nº 11.216/95 - determinando o pagamento de soldo não inferior a R$ 130,00, poderia o Estado
descumprir a referida legislação e não efetuar o pagamento do vencimento do servidor no valor
ali estipulado. Por óbvio, ninguém poderá descumprir lei vigente.
Importa ainda mencionar que o estabelecimento de um abono aos cabos e
soldados no valor de 27,00, nos termos do art. 17 da mesma Lei 11.216/95, em nada obsta à
aplicação do disposto no caput do art. 12 da mesma lei, acerca da VBR.
Atente-se que não se trata de vinculação do soldo ao salário mínimo vigente, o
que é proibido pelo art. 7°, IV, da Carta Magna, não se podendo acolher o argumento de que
irregularidade haveria tão somente se os autores recebessem o total da remuneração inferior ao
salário mínimo. Assim, a alegação de que a soma das parcelas é superior ao mínimo não tem
relevância, pois a lei se referiu ao soldo e não à remuneração, havendo diferença clara entre cada
conceito.
Enfatize-se que a Constituição proibiu a vinculação ao salário mínimo, mas não
fez qualquer vedação ao legislador quanto à fixação em moeda corrente de valor mínimo de
parcela da remuneração de servidor público.
A propósito, vale mencionar que o salário mínimo vigente à época da edição da lei
acima mencionada era de R$ 100,00, aumentando até chegar aos R$ 130,00 em maio de 1998,
ultrapassando este valor e atingindo os R$ 136,00 em maio de 1999, o que evidencia que o soldo
dos militares não foi atrelado ao mínimo.
Insta observar, ainda, que a Carta Magna não permite o pagamento de
remuneração em valor inferior ao mínimo, mas não se opôs ao fato de que o próprio legislador
infraconstitucional fixasse valor superior, desde que respeitado o teto constitucional.
No que toca ao escalonamento vertical, inicialmente, importa anotar que a
Constituição da República não previu a obrigatoriedade de haver hierarquia salarial entre os
militares, remetendo a matéria, nos termos do art. 142, § 3°, X, para disciplinamento pelo
legislador infraconstitucional.
No âmbito estadual o dito escalonamento foi previsto no art. 6° da Lei Estadual n°
10.426/90, tendo como referencial inicial o soldo do posto de coronel, desde que observado o
disposto no art. 5° do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, assegurou ao servidor militar o
direito de ter seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os
demais servidores estaduais.
Ao fixar o valor mínimo do soldo do servidor militar em R$ 130,00, pode-se
concluir que a Lei n° 11.216/95 harmonizou e completou as disposições da lei anterior, sendo
igualmente certo que se tratando de leis de igual hierarquia, devem prevalecer, diante de aparentes
conflitos normativos, os mandamentos da lei posterior no tempo - a Lei n° 11.216/95 -
derrogando-se, por conseqüência, a lei anterior - qual seja a 10.426/90, na questão sob exame.
É certo que o acolhimento do pedido dos autores pode ensejar, na prática, e por
tempo determinado, a equivalência entre os soldos de algumas graduações (soldado, cabo e
sargento), o que aparentemente contraria a lógica do sistema de hierarquia na corporação militar.
Certo também é, no entanto, que nem a Constituição, nem a Lei nº 11.216/95 vedou tal
equiparação, sendo igualmente certo que a hierarquia tratada na Constituição diz respeito à
organização administrativa e disciplinar das instituições militares, e não salarial.
Ressalte-se, mais uma vez, que a lei não fez nenhuma vinculação ao salário
mínimo, mas fixou o valor certo e determinado em moeda corrente a ser pago aos militares
estaduais a título de soldo.
11. Com estas considerações:
a) com relação ao autor ALCIDES FERREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 267, IV, do
Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE
VIEIRA, ANTÔNIO VITOR DE ALBUQUERQUE, ALUIZIO DA SILVA BATISTA,
ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO, ANDRÉ DE JESUS CASTRO, ARTUR
CORDEIRO BRAGA, ANDRÉ LOPES DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DO
NASCIMENTO e ALBÉRICO CASSIANO DA SILVA, e em conseqüência, CONDENO o
Estado de Pernambuco a pagar a diferença relativa ao valor devido de R$ 130,00 (cento e trinta
reais) e a quantia efetivamente paga aos referidos autores a título de soldo, entre o período de
dezembro de 1997 a julho de 2001, inclusive, já respeitada, portanto, aqui, a prescrição
qüinqüenal em relação às parcelas vencidas, com repercussão financeira nas gratificações
percebidas pelos autores à época respectiva que tivessem como base de cálculo o soldo do militar.
11.1. Condeno, outrossim, o réu em honorários advocatícios, ora fixados em
10% (dez por cento) do montante encontrado como devido.
11.2. Condeno, por fim, o réu a ressarcir aos autores as custas processuais por
eles antecipadas.
11.3. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos
até a data do seu efetivo pagamento.
11.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação.
P. R. I.
Recife, 21 de setembro de 2009.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito
Para ver direto do site do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, clique no link abaixo http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/OleBuscaProcessosCodigo.asp?nume=0012002040278400 quando abrir digite os números que estão na caixinha vermelha.
OBSERVAÇÃO: Essa é a primeira vitória desse grupo, o Estado ainda pode recorrer, e com certeza ele vai. Mas já é uma grande vitória.
Feito Procedimento ordinário
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Partes
Parte Nome
Autor ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE VIEIRA
Autor ANTONIO VITOR DE ALBUQUERQUE
Autor ALUIZIO DA SILVA BATISTA
Autor ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO
Autor ALCIDES FERREIRA DA SILVA
Autor ANDRE DE JESUS CASTRO
Autor ARTUR CORDEIRO BRAGA
Autor ANDRÉ LOPES DA SILVA
Autor ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Autor ALBERICO CASSIANO DA SILVA
Autor ADEMARIO BEZERRA DA SILVA
Autor ANCILON FIRMINO DE MENDES
Autor ALBERTO MONTEIRO DA ROCHA
Autor ALMERIO BUONAFINA ALVES DE LIMA
Autor ALEXANDRO DE SOUZA BARBOSA
Autor ALDO VIEIRA CAPAZZOLI
Autor ADMILSON FELICIANO DA SILVA
Autor ANTONIO JULIO FERREIRA DA SILVA
Autor ANTENOR PEDRO DE SOUZA
Autor ATELMAR PONTES DE OLIVEIRA
Autor AILTON GOMES RIBEIRO
Autor Ademir Fernandes da Hora
Autor ASSIS GOMES DA SILVA
Autor ADRIANO SILVA FERRER
Autor BRAZ ANTONIO DO NASCIMENTO
Autor BENEDITO MANOEL DA COSTA
Autor CICERO BERTOLDO CAMPOS
Autor CREOMALDO JAIME NEVES
Autor CRISTOMERES ANTONIO DA SILVA
Autor CARLOS SILVEIRA DO CARMO
Autor CLAUDIO CARLOS DA SILVA
Autor CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Autor Charles Airton da Silva Cavalcanti
Autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Autor CARLOS MAGNO MOURA
Autor CLAUDIO VITORIO DA SILVA
Autor CICERO SOUZA SILVA
Autor CARLOS GENE DA SILVA
Autor CARLOS ANTÔNIO DA CRUZ
Autor CICERO ERNANDE OLIVEIRA
Autor CICERO ADSON TEOTONIO DE SOUZA
Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Autor CLAUDIO DE MELO SILVA
Autor CARLOS ANTONIO DA SILVA
Autor Carlos Roberto de Araújo
Autor CICERO JOSE DE OLIVEIRA LIMA
Autor CLAUDIO JOSE DO ESPIRITO SANTOS
Autor DANIEL ALEXANDRE DOS ANJOS
Autor DJALMA ALVES TEIXEIRA
Autor DIOSMAR JOSE SALES CALADO
Autor DANIEL PEDROSO LIRA
Autor DAMIÃO EDIMILSON BORGES
Autor DEJAILTON BRAZ DO NASCIMENTO
Autor DANIEL AGRIPINO DO NASCIMENTO
Autor DENILSON ANDRADE DA SILVA
Autor DIOGENES LEITE MACHADO
Autor DOMINGOS SAVIO SILVA ROCHA
Autor DIOCY LOURENÇO DOS SANTOS
Autor DIMAS VICENTE FERREIRA
Autor DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS
Autor DAMIÃO JOSE RAMOS
Autor DANIEL DARIO DA SILVA
Autor EDMARCOS FERREIRA DE LIMA
Autor EDUARDO FELINTO SANTIAGO
Autor ELIEL FERREIRA DA SILVA
Autor EDGAR JUVINO DE PAULA
Autor EDSON ANDRADE DAMASCENA JUNIOR
Autor EZEQUIEL SILVA DE SANTANA
Autor EDSON PEREIRA DOS SANTOS
Autor ELI ELIAS DOS ANJOS
Autor EVERALDO HELENO DOS SANTOS
Autor ERIVELTON ALVES FARIAS
Autor EDENILSON SOARES DA SILVA
Autor EDSON AMARO BORGES
Autor EDUARDO DOS SANTOS BARROS
Autor ELIAS GOMES CABRAL
Autor EZONIA MARIA DO NASCIMENTO
Autor EDUARDO NASCIMENTO DAS CHAGAS
Autor ERICK CLEITHON DANTAS GUEDES
Autor EVANDRO DE LIMA GONÇALVES
Autor EDIVALDO JOSE DE QUEIROZ
Autor EVERALDO GOMES DA SILVA
Autor Everaldo Rodrigues de Melo
Autor ELIEL ESTEVAM DE OLIVEIRA
Autor EVERALDO GOMES DA SILVA
Autor EDIVAN ALEXANDRE DA SILVA
Autor ERIVALDO LEAL DA SILVA
Autor EDNALDO EUFRASIO DO NASCIMENTO
Autor EDNILSON EGITO ALVES
Autor EDJANE DE OLIVEIRA PELAGIO
Autor ELIAS COSMO DA SILVA
Autor EVAIR JOSE DA COSTA
Autor FRANCISCO DE ASSIS ROZENDO FERREIRA
Autor FERNANDO BERNARDO DA SILVA
Autor FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
Autor FLAVIO ANTONIO DA SILVA
Autor Fernando Albuquerque de Oliveira
Autor FERNANDO LIMA DA SILVA
Autor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
Autor FABIO PEDRO PEREIRA
Autor FERNANDO ANTONIO LEMOS
Autor FRANCISCO ARLINDO GOMES
Autor FLAVIO DA SILVA BARROS
Autor FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
Autor FERNANDO DE MELO MORAIS
Autor FLAVIO SILVA CORDEIRO PESSOA
Autor GILVAN PEDRO DA SILVA
Autor GERALDO PEREIRA DA SILVA
Autor GILMAR FELICIANO DE FREITAS
Autor GILVAN ANTONIO DA SILVA
Autor GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
Autor GILBERTO COSTA GARCIA JUNIOR
Autor GILMAR NEVES DE AGUIAR
Autor GIVANILDO MOREIRA LEAL
Autor GILVONILSON SILVEIRA
Autor Gerson João dos Santos
Autor GENILSON CAETANO DA SILVA
Autor GILMAR CEZAR ATANAZIO
Autor GERALDO LINS DE LEMOS
Autor HELENO SEVERINO BARBOSA
Autor HIDERALDO DE SOUZA
Autor HELIO DANTAS LIRA
Autor HUMBERTO TIAGO DE OLIVEIRA
Autor HERLY CARVALHO NEVES
Autor HILDEBRANDO JOSE DE PAULA
Autor HUGO ADRIANO COSTA DA SILVA
Autor HERMENEGILDO ALVES DE LIMA FILHO
Autor ICARO ALVES DE OLIVEIRA
Autor ISRAEL FERREIRA DAMASCENO
Autor ISRAEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Autor IVAN RUI CESARIO DA SILVA
Autor ISMAEL SOTERO DE DEUS
Autor IVANILDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA
Autor IRAQUITAN MARTINS DE ARAUJO
Autor IVANILDO CORDEIRO DE FARIAS
Autor JOSE IVAN MARQUES DE ASSIS
Autor JOEVÁ PEREIRA DOS SANTOS
Autor JOSÉ BATISTA COSTA
Autor JOSE INACIO DOMINGOS DE ABREU
Autor JOSE ARCELINO DE LIMA
Autor João Ferreira Gomes de Andrade
Autor JOSILDO MANOEL DA SILVA
Autor JOSE FERNANDO DOS SANTOS
Autor José Luiz do Nascimento
Autor JOÃO DE SOUZA MONTEIRO
Autor JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor JOSE ROBSON DE BRITO
Autor JOSE ALEXANDRE TRAJANO
Autor JOSE SOARES DA SILVA
Autor JOSINALDO LUIZ DA SILVA
Autor JOSE WALDOMIRO DOS SANTOS
Autor JOSE ANTONIO BRASILEIRO DE ARAUJO
Autor Judinaldo Farias de Albuquerque
Autor JOSE BARBOSA DA SILVA
Autor JOSE GAUDIOSO DE SOUZA MORAIS
Autor JOCIMAR RODRIGUES DE LIRA
Autor JURANDI DE OLIVEIRA DIAS
Autor JOSE ADELMO DE SIQUEIRA GOIS
Autor JOSE ANTONIO LIMA DE ALMEIDA
Autor JOSE GEOVAN LIMA DA SILVA
Autor JABISON OLEGARIO BEZERRA
Autor JOSE TALVANE DA SILVA
Autor JOSENILDO BARBOSA DA SILVA
Autor JOÃO ENOQUE DA SILVA
Autor JOÃO JOAQUIM DE AGUIAR SILVA
Autor JOSE ROBSON DA SILVA RODRIGUES
Autor JOSE MAURINO DA CRUZ FILHO
Autor JAIDETE BEZERRA DA SILVA
Autor JOZILDO LUIZ DA SILVA
Autor JOEL JOAQUIM PEREIRA
Autor JOSIAS VIANA E SILVA
Autor JOSE ARAUJO DE ANDRADE
Autor JUSCELINO CESAR LEITE TORRES
Autor JADEILSON JOSÉ DE SOUZA
Autor JOSE CARLOS DE LUNA SILVA
Autor JOSE GOMES DE ARCHANJO
Autor JOÃO PACIFICO DA SILVEIRA FILHO
Autor JURANDIR ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Autor JOSE EDVALDO DE ALMEIDA
Autor JOSE UDEMIR CORDEIRO DA SILVA
Autor JOSE JOSEILDO DA SILVA
Autor JOÃO LACERDA DE LIMA
Autor JOSE ANTONIO DA SILVA
Autor Josevaldo da Rocha Vasconcelos
Autor JOSE RICARDO DE MIRANDA VIEIRA
Autor JULIO LOURENÇO DE LIMA
Autor JORGE JOSE CORREIA DOS SANTOS
Autor JOSE EMANUEL ARAUJO DA SILVA
Autor JOSIAS MARCIEL DOS SANTOS
Autor JOSE CARLOS EUZEBIO DA SILVA
Autor JULIO CESAR DE SOUZA FRANÇA
Autor JATANIEL BENICIO BATISTA
Autor JOÃO CARLOS NERY
Autor JANILSON ALVES FERREIRA
Autor JAIRO ANTONIO SILVA
Autor JOSE EMIDIO DA SILVA
Autor JOÃO RAFAEL DE AMORIM
Autor JOSEMAR PEREIRA GOMES
Autor JOSE AMARO DA SILVA
Autor KLEBER ALVES DA SILVA
Autor KENNEDY DE SÁ
Autor LUIZ CICINATO GOMES SEVERINO
Autor LEONARDO FERNANDES DA SILVA
Autor LAMEQUE DA SILVA BOMFIM
Autor LENIVALDO DE SENA LEMOS
Autor LUCAS CORREIA DE ARAÚJO
Autor LIELÇO SOUZA DA SILVA
Autor LUCIANO VALERIO DE MOURA
Autor LUCIANO BARROS DE OLIVEIRA
Autor LINDINALDO NUNES DE SOUZA
Autor LUIZ DE ALMEIDA RODRIGUES
Autor LUCIO JOSUE DA SILVA
Autor MARCOS BRECKENFELD JOSE DE SANTANA
Autor Milton Ramos da Silva
Autor MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA
Autor MARCOS TORRES DA SILVA
Autor MARTINHO ANDRADE DE CARVALHO
Autor MARCELO ALVES DE SOUZA
Autor MAURICIO VITAL DA SILVA
Autor MARCOS ANDRE DE MOURA SILVA
Autor MARCOS ROBERTO DE ANDRADE
Autor MARCOS AURELIO GOMES DA SILVA
Autor MARCELO JOSE DOS SANTOS
Autor MARCELINO ANTONIO DA SILVA
Autor MIGUEL PEREIRA DE MORAES FILHO
Autor MARCOS ANTONIO DE SOUSA
Autor MARCOS ANTONIO GOMES FRUTUOSO
Autor MANOEL CAVALCANTI FILHO
Autor MARIA LUCIA DA SILVA
Autor MARIA DO CARMO NASCIMENTO FERREIRA
Autor MIGUEL GONÇALVES SIQUEIRA JUNIOR
Autor MAURICIO JOSE DA SILVA
Autor MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Autor MARIA BEZERRA DOS SANTOS
Autor MARCOS LOURENÇO DA SILVA
Autor Marcos Dantas Bandeira
Autor MANOEL VICENTE DA SILVA
Autor MANOEL MARCOS LEITE RAMALHO JUNIOR
Autor MARCO AURELIO DO NASCIMENTO
Autor MARCONE ROMERO DE ALBUQUERQUE
Autor NIEDJA CESAR DOS SANTOS
Autor NILSON ANTONIO DOS SANTOS
Autor NORMANDO FLORISBERTO DA SILVA
Autor NILO OLYMPIO MAGALHAES DE MENEZES
Autor OZEAS BATISTA DA SILVA
Autor PAULO FELIX GICO
Autor PAULO CESAR DE MELO BRAGA
Autor PAULO MENDES DA SILVA
Autor PAULO LOURENCO DO NASCIMENTO
Autor PAULO JOSE DE LIMA
Autor PAULO HENRIQUE CARNEIRO GUIMARAES
Autor PEDRO HENRIQUE DE LIMA
Autor ROBSON LAURINDO DE SANTANA
Autor REGINALDO MORAES SANTANA
Autor ROMILSON SEGUNDO
Autor ROGEL DE FIGUEIREDO CAVALCANTE
Autor RAIMUNDO DE SOUZA NETO
Autor REMILSON GUEDES DE ARAUJO
Autor RILDO DE BARROS RAMOS
Autor RIVALDO LUIZ PEREIRA FILHO
Autor ROGERIO CESAR PALMEIRA DE CARVALHO
Autor RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
Autor RIVALDO CHAVES GOMES
Autor ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
Autor ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA LIMA
Autor ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
Autor Roseildo Xavier de Souza
Autor RINALDO DA SILVA ARAUJO
Autor RAQUEMBERG SANDRELLY APOLINARIO DO PRADO
Autor RIVADAVE SOARES DE MORAES JUNIOR
Autor SILVANO JOSE DE SOUZA
Autor SANDRO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
Autor SEVERINO DIOGO DE AZEVEDO
Autor SEVERINO RODRIGUES DA SILVA NETO
Autor SERGIO MARCOS DE LIMA
Autor SEVERINA MARIA DA SILVA
Autor SILVIO ROBERTO DA SILVA
Autor SILVERIO CAVALCANTI DE MELO
Autor Severino do Ramo de Barros
Autor SERGIO NUNES DA SILVA
Autor SEVERINO JOSE DA SILVA
Autor SEVERINO FABIANO LIMA AMORIM
Autor SERGIO MARCIO VASCONCELOS
Autor TADEU GOMES FARIAS
Autor TARCISO BENTO PEDROSA
Autor Ubirajá Lins da Silva
Autor ULISSE DE LIMA MAIA
Autor Valdério da Silva
Autor VALDIR JOSÉ DE SOUZA
Autor VALDEONE FELIX DE ANDRADE
Autor VALDINALDO JOSE DO NASCIMENTO
Autor VIVALDO SANTOS PAIVA
Autor VERNER DE OLIVEIRA DANTAS VERAS
Autor VADILSON SATIL DOS SANTOS
Autor VALDIR DA CONCEIÇÃO
Autor VALDEMIR ANTONIO DE ANDRADE
Autor WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA
Autor WALDEMIR SILVA GOMES
Autor WALDECK JOSE DOS SANTOS
Autor WALMIR LIMA DOS SANTOS
Autor WASHINGTON ALBUQUERQUE PESSOA
Autor WALTER CLEMENTINO DE SOUZA CIRNE
Autor WELLINGTON GOMES PEREIRA
Autor WINDSON SANTOS TINÉ
Autor WINSTON SANTOS TINÉ
Autor WEBERSON PERMINIO VIEIRA DE MELO
Advogado Hamilton Pinto Ribeiro de Moura Farias
Advogado HOMERO MENDES
Advogado Maria Nazaré Oliveira de Araújo
Advogado Flávia Barbosa Lebre
Advogado Elizabeth de Carvalho
Réu Estado de Pernambuco
Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Numero 001.2002.040278-4
Descriao Procedimento ordinário
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Juiz Edvaldo José Palmeira
Data 01/10/2009 17:36
Fase Sentença
Texto VISTOS ETC...
1. ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE VIEIRA, RG/PMPE nº 38.179,
ANTÔNIO VITOR DE ALBUQUERQUE, RG/PMPE nº 18.404, ALUIZIO DA SILVA
BATISTA, RG/PMPE nº 37.342, ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO, RG/PMPE nº
23.601, ALCIDES FERREIRA DA SILVA, RG/PMPE nº 23.923, ANDRÉ DE JESUS
CASTRO, RG/PMPE nº 28.232, ARTUR CORDEIRO BRAGA, RG/PMPE nº 35.363,
ANDRÉ LOPES DA SILVA, RG/PMPE nº 24.851, ANTÔNIO PEREIRA DO
NASCIMENTO, RG/PMPE nº 26.649, ALBÉRICO CASSIANO DA SILVA, RG/PMPE nº
24.096 e outros 296 (duzentos e noventa e seis), brasileiros, policiais militares, propõem a
presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando e requerendo em síntese o que se
segue.
1.1. A parte autora alega que seu soldo foi pago em valor inferior aos R$ 130,00
determinado pela Lei Estadual nº 11.216/95, no período compreendido entre 1° de maio de 1995 e
30 de julho de 2001, portanto, de modo ilegal e inconstitucional.
1.2. Pede, ao final, o pagamento da diferença devida do soldo percebido a menor no
período mencionado, bem como a repercussão desse montante nas demais gratificações
percebidas à época.
2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (fls. 47/66), aduzindo as
preliminares de ausência de documentos essências à propositura da ação, de excesso de
litisconsortes e a defeito de representação e a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito,
bem como a prescrição qüinqüenal. No mérito propriamente dito, sustenta que a parte autora não
faz jus à revisão de seu vencimento-base, pois a sua remuneração total mensal é superior ao
salário mínimo.
3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 289/291).
4. Decisão homologando o pedido de desistência do autor JABISON OLEGÁRIO
BEZERRA à fl. 464 dos autos.
5. O desmembramento do processo foi determinado à fl. 489/490, face ao excessivo
número de litisconsortes ativos, mantendo-se no presente processo apenas os dez primeiros
autores já qualificados no item 1 desta sentença.
6. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou
por relatados, para sentença.
DECISÃO
Da preliminar de excesso de litisconsortes ativos
7. Não há que se acolher a preliminar de excesso de litisconsortes ativos, uma vez já
foi determinado por este juízo, através da decisão de fls. 489/490, o desmembramento deste
processo, dando-se continuidade ao mesmo apenas com relação aos dez primeiros autores.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda
8. Alega o réu a preliminar de inépcia da inicial em virtude de ausência de
documentos essenciais à propositura da ação.
Toda petição inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à
comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não se confunde com os documentos
probantes do direito alegado e pleiteado pelo autor.
É fato que os autores não trouxeram junto com a petição inicial as procurações
outorgando poderes aos seus patronos para representá-los em juízo. Todavia, no decorrer do
trâmite processual tal requisito foi satisfeito em relação aos autores nominados no item 1 desta
sentença (documentos de fls. 521-596), sanando-se assim o vício sem qualquer prejuízo para as
partes, com exceção do autor Alcides Ferreira da Silva que não juntou qualquer documento nos
autos.
No presente caso, os autores juntaram os documentos necessários à propositura da
demanda (procurações e contracheques), sendo matéria de mérito a avaliação quanto à robustez
das provas trazidas aos autos, isto é, se o conjunto probatório corrobora ou não as razões aduzidas
pela parte autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar somente com relação ao autor Alcides
Ferreira da Silva.
Da prescrição qüinqüenal
9. Não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a
lesão ao direito dos autores ocorria mês a mês, quando do pagamento a menor do soldo conforme
estabelecido em lei.
Consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula
85), tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio
que antecedeu a propositura da ação, e não o próprio fundo de direito.
Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição do próprio fundo
de direito e acolho a prescrição qüinqüenal.
Do mérito propriamente dito
10. A parte autora alega que vem sendo lesada pelo réu, uma vez que os seus
soldos lhes foram pagos, entre maio de 1995 e julho de 2001, em valor inferior aos R$ 130,00
estipulados pela Lei Estadual nº 11.216, de 22.06.1995, que fixou o Vencimento Básico de
Referência – VBR- nessa quantia.
A Constituição previu que a remuneração, isto é, o total das parcelas que
compõem o salário do trabalhador, nele se incluindo o servidor público, não poderia ser inferior
ao salário mínimo vigente. Assim é o entendimento pacífico do egrégio Supremo Tribunal
Federal.
No caso dos autos, a lei acima citada não tratou da remuneração total, mas sim
do soldo, este entendido como o vencimento básico do servidor militar, fixado de acordo com o
posto ou graduação que ocupa.
É o que se pode depreender da leitura dos artigos 11 e 12 da Lei Estadual nº
11.216/95, abaixo transcritos:
"Art. 11 - O Estado adotará, para fins de determinação de limites e
estabelecimento de faixas de remuneração, o vencimento básico da referência -
VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico
atribuído a cargos ou empregos dos quadros de pessoal da administração direta,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - o valor nominal do vencimento Básico de Referência - VBR será corrigido
anualmente em 1º de maio de acordo com o índice aplicável a política de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 2º - O parágrafo precedente não é impedido de remunerações remuneratórias
no período nele fixado.
Art. 12 - A partir de 1º de maio de 1995, o valor do vencimento Básico de
Referência - VBR e fixado em R$ 130.00 ( cento e trinta reais). (grifo nosso)"
O cerne da questão, no presente caso, é saber se havendo a edição de uma lei –
a nº 11.216/95 - determinando o pagamento de soldo não inferior a R$ 130,00, poderia o Estado
descumprir a referida legislação e não efetuar o pagamento do vencimento do servidor no valor
ali estipulado. Por óbvio, ninguém poderá descumprir lei vigente.
Importa ainda mencionar que o estabelecimento de um abono aos cabos e
soldados no valor de 27,00, nos termos do art. 17 da mesma Lei 11.216/95, em nada obsta à
aplicação do disposto no caput do art. 12 da mesma lei, acerca da VBR.
Atente-se que não se trata de vinculação do soldo ao salário mínimo vigente, o
que é proibido pelo art. 7°, IV, da Carta Magna, não se podendo acolher o argumento de que
irregularidade haveria tão somente se os autores recebessem o total da remuneração inferior ao
salário mínimo. Assim, a alegação de que a soma das parcelas é superior ao mínimo não tem
relevância, pois a lei se referiu ao soldo e não à remuneração, havendo diferença clara entre cada
conceito.
Enfatize-se que a Constituição proibiu a vinculação ao salário mínimo, mas não
fez qualquer vedação ao legislador quanto à fixação em moeda corrente de valor mínimo de
parcela da remuneração de servidor público.
A propósito, vale mencionar que o salário mínimo vigente à época da edição da lei
acima mencionada era de R$ 100,00, aumentando até chegar aos R$ 130,00 em maio de 1998,
ultrapassando este valor e atingindo os R$ 136,00 em maio de 1999, o que evidencia que o soldo
dos militares não foi atrelado ao mínimo.
Insta observar, ainda, que a Carta Magna não permite o pagamento de
remuneração em valor inferior ao mínimo, mas não se opôs ao fato de que o próprio legislador
infraconstitucional fixasse valor superior, desde que respeitado o teto constitucional.
No que toca ao escalonamento vertical, inicialmente, importa anotar que a
Constituição da República não previu a obrigatoriedade de haver hierarquia salarial entre os
militares, remetendo a matéria, nos termos do art. 142, § 3°, X, para disciplinamento pelo
legislador infraconstitucional.
No âmbito estadual o dito escalonamento foi previsto no art. 6° da Lei Estadual n°
10.426/90, tendo como referencial inicial o soldo do posto de coronel, desde que observado o
disposto no art. 5° do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, assegurou ao servidor militar o
direito de ter seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os
demais servidores estaduais.
Ao fixar o valor mínimo do soldo do servidor militar em R$ 130,00, pode-se
concluir que a Lei n° 11.216/95 harmonizou e completou as disposições da lei anterior, sendo
igualmente certo que se tratando de leis de igual hierarquia, devem prevalecer, diante de aparentes
conflitos normativos, os mandamentos da lei posterior no tempo - a Lei n° 11.216/95 -
derrogando-se, por conseqüência, a lei anterior - qual seja a 10.426/90, na questão sob exame.
É certo que o acolhimento do pedido dos autores pode ensejar, na prática, e por
tempo determinado, a equivalência entre os soldos de algumas graduações (soldado, cabo e
sargento), o que aparentemente contraria a lógica do sistema de hierarquia na corporação militar.
Certo também é, no entanto, que nem a Constituição, nem a Lei nº 11.216/95 vedou tal
equiparação, sendo igualmente certo que a hierarquia tratada na Constituição diz respeito à
organização administrativa e disciplinar das instituições militares, e não salarial.
Ressalte-se, mais uma vez, que a lei não fez nenhuma vinculação ao salário
mínimo, mas fixou o valor certo e determinado em moeda corrente a ser pago aos militares
estaduais a título de soldo.
11. Com estas considerações:
a) com relação ao autor ALCIDES FERREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 267, IV, do
Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE
VIEIRA, ANTÔNIO VITOR DE ALBUQUERQUE, ALUIZIO DA SILVA BATISTA,
ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO, ANDRÉ DE JESUS CASTRO, ARTUR
CORDEIRO BRAGA, ANDRÉ LOPES DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DO
NASCIMENTO e ALBÉRICO CASSIANO DA SILVA, e em conseqüência, CONDENO o
Estado de Pernambuco a pagar a diferença relativa ao valor devido de R$ 130,00 (cento e trinta
reais) e a quantia efetivamente paga aos referidos autores a título de soldo, entre o período de
dezembro de 1997 a julho de 2001, inclusive, já respeitada, portanto, aqui, a prescrição
qüinqüenal em relação às parcelas vencidas, com repercussão financeira nas gratificações
percebidas pelos autores à época respectiva que tivessem como base de cálculo o soldo do militar.
11.1. Condeno, outrossim, o réu em honorários advocatícios, ora fixados em
10% (dez por cento) do montante encontrado como devido.
11.2. Condeno, por fim, o réu a ressarcir aos autores as custas processuais por
eles antecipadas.
11.3. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos
até a data do seu efetivo pagamento.
11.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação.
P. R. I.
Recife, 21 de setembro de 2009.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito
Para ver direto do site do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, clique no link abaixo http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/OleBuscaProcessosCodigo.asp?nume=0012002040278400 quando abrir digite os números que estão na caixinha vermelha.
OBSERVAÇÃO: Essa é a primeira vitória desse grupo, o Estado ainda pode recorrer, e com certeza ele vai. Mas já é uma grande vitória.
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Está vendo que eu tinha razão!
Fui chamado atenção por um companheiro de farda que disse que eu estava errado porque eu achei estranho a não chamadas de Associações Praças de notoriedade não desmerencendo as demais. Eu disse a seguinte palavras:
“Não vai nenhuma Associação de Praças não, não é? Em um lugar onde só é convidado oficiais a gente sabe no que termina! Chega lá, alguém e diz: o dinheiro que tem aqui não dar para pagar a todo mundo não. Aí outro sugere “Então pague só aos oficiais”, a tropa (As Praças) a gente segura. Vamos se movimentar Associação de Praças”
Eu citei o texto porque achava estranho a não convocação das Associações de Praças, e a chamada em massa de Associações de Oficiais dentre elas Representante da Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais - FENEME; o Cel Res PMPR Abelmídio de Sá Ribas, Presidente da Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais do Brasil - AMEBRASIL; o Cel Res PMESP Elias Miler da Silva, Representante do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais dos Policiais Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Fiquei pensando comigo será que exagerei, será que só eu pensei assim? Aí disse-me vou pesquisar pra ver se só eu pensei isso.
A ANASPRA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRAÇAS, pensou do mesmo jeito que eu, veja a nota soltada pela ANASPRA
Exclusão
Causou estranheza o fato de ter sido apresentado um requerimento na Comissão Especial, também pelo Deputado Paes de Lira, solicitando a realização de Audiência Pública com os representantes do Conselho Nacional dos Comandantes Gerais PM/BM (CNCG), da Federação Nacional das Entidades Representativas dos Oficiais (FENEME), e das Associações Nacionais dos Cabos e Soldados e dos Subtenentes e Sargentos, sem que fosse incluída neste requerimento a ANASPRA (Associação Nacional de Praças).
Diante do fato, o Diretor de Intercâmbio da ANASPRA, Sargento Araújo, prontamente solicitou ao Deputado Mendonça Prado, integrante da Comissão Especial, que requeresse a inclusão da ANASPRA como convidada a participar da referida audiência. Para Araújo é inconcebível que a ANASPRA fique de fora de tão importante debate.
"A ANASPRA é hoje uma entidade reconhecida nacionalmente pelo trabalho que tem desenvolvido. Não foi à toa que conquistamos um assento no recém criado Conselho Nacional de Seguraça Pública (CONASP). Isso foi fruto de muito trabalho e empenho, sobretudo pelo trabalho incessante do Subtenente Gonzaga (PMMG) na Comissão Organizadora Nacional da 1ª CONSEG. Não podemos portanto permitir que a ANASPRA seja excluída de uma discussão tão importante e do interesse dos praças de todo o Brasil. Queremos crer que o Deputado Paes de Lira não nos excluiu intencionalmente mas por algum outro motivo", afirmou Araújo.
A Audiência Pública foi realizada ontem, 29, com a participação das entidades anteriormente convidadas. Como há outras entidades que não participaram desta primeira audiência na Câmara Federal, a perspectiva é que possa ser agendada uma nova audiência onde a ANASPRA também deverá estar presente.
http://asprase.blogspot.com/2009/09/pec-300-audiencias-publicas-irao.html
“Não vai nenhuma Associação de Praças não, não é? Em um lugar onde só é convidado oficiais a gente sabe no que termina! Chega lá, alguém e diz: o dinheiro que tem aqui não dar para pagar a todo mundo não. Aí outro sugere “Então pague só aos oficiais”, a tropa (As Praças) a gente segura. Vamos se movimentar Associação de Praças”
Eu citei o texto porque achava estranho a não convocação das Associações de Praças, e a chamada em massa de Associações de Oficiais dentre elas Representante da Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais - FENEME; o Cel Res PMPR Abelmídio de Sá Ribas, Presidente da Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais do Brasil - AMEBRASIL; o Cel Res PMESP Elias Miler da Silva, Representante do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais dos Policiais Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Fiquei pensando comigo será que exagerei, será que só eu pensei assim? Aí disse-me vou pesquisar pra ver se só eu pensei isso.
A ANASPRA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRAÇAS, pensou do mesmo jeito que eu, veja a nota soltada pela ANASPRA
Exclusão
Causou estranheza o fato de ter sido apresentado um requerimento na Comissão Especial, também pelo Deputado Paes de Lira, solicitando a realização de Audiência Pública com os representantes do Conselho Nacional dos Comandantes Gerais PM/BM (CNCG), da Federação Nacional das Entidades Representativas dos Oficiais (FENEME), e das Associações Nacionais dos Cabos e Soldados e dos Subtenentes e Sargentos, sem que fosse incluída neste requerimento a ANASPRA (Associação Nacional de Praças).
Diante do fato, o Diretor de Intercâmbio da ANASPRA, Sargento Araújo, prontamente solicitou ao Deputado Mendonça Prado, integrante da Comissão Especial, que requeresse a inclusão da ANASPRA como convidada a participar da referida audiência. Para Araújo é inconcebível que a ANASPRA fique de fora de tão importante debate.
"A ANASPRA é hoje uma entidade reconhecida nacionalmente pelo trabalho que tem desenvolvido. Não foi à toa que conquistamos um assento no recém criado Conselho Nacional de Seguraça Pública (CONASP). Isso foi fruto de muito trabalho e empenho, sobretudo pelo trabalho incessante do Subtenente Gonzaga (PMMG) na Comissão Organizadora Nacional da 1ª CONSEG. Não podemos portanto permitir que a ANASPRA seja excluída de uma discussão tão importante e do interesse dos praças de todo o Brasil. Queremos crer que o Deputado Paes de Lira não nos excluiu intencionalmente mas por algum outro motivo", afirmou Araújo.
A Audiência Pública foi realizada ontem, 29, com a participação das entidades anteriormente convidadas. Como há outras entidades que não participaram desta primeira audiência na Câmara Federal, a perspectiva é que possa ser agendada uma nova audiência onde a ANASPRA também deverá estar presente.
http://asprase.blogspot.com/2009/09/pec-300-audiencias-publicas-irao.html
De acordo com Servilho Paiva, o enfrentamento da violência não se resume ao trabalho da polícia
O novo modelo de gestão da segurança pública implantado pelo governador Eduardo Campos, aliado às ações de repressão qualificada da criminalidade desenvolvidas pela Secretaria de Defesa Social, mais uma vez demonstra resultados positivos. Pelo nono mês consecutivo, a criminalidade cai em Pernambuco. Os números mostram uma redução acumulada de 9,9% no período de dezembro de 2008 a agosto de 2009, o que representa, em números absolutos, 269 assassinatos a menos no Estado.
Um conjunto de fatores contribuiu para esse resultado, disse o secretário de Defesa Social Servilho Paiva. Entre eles, está o monitoramento de desempenho da área de segurança em Pernambuco. “Semanalmente, três reuniões são realizadas para analisar o desempenho das 78 áreas do Estado que foi dividido em 217 circunscrições. Na Capital, uma circunscrição corresponde a um agrupamento de bairros. No Interior, elas podem corresponder até a um município inteiro. Cada uma das circunscrições tem um delegado e um oficial da PM como gestores. Esses policiais precisam prestar conta semanalmente sobre os índices de crimes violentos letais intencionais (CVLIs) que correspondem aos homicídios dolosos, latrocínio e lesões corporais seguidas de morte em suas jurisdições”.
As reuniões são realizadas com o comandante geral da PM, chefe geral da Polícia Civil e seus respectivos gestores juntamente com o secretário Servilho Paiva. Eles visualizam a situação dos homicídios nas 26 Áreas Integradas de Segurança, através de videomonitoramento. Depois de analisada a situação, verifica-se o que é preciso ser feito em cada área para melhorar seu desempenho. Uma outra reunião é realizada com o governador Eduardo Campos. A cada mês, ele recebe uma radiografia da situação dos CVLIs no Estado. As áreas que atingem as metas ganham a cor verde. As que registram aumento da violência ficam vermelhas.
De acordo com Servilho Paiva, o enfrentamento da violência não se resume ao trabalho da polícia, mas 70% da redução obtida estariam diretamente ligados a esse novo modelo de gestão. “Não podemos mais tomar decisões aleatórias. Agora, planejamos, executamos e acompanhamos nossas estratégias focalizando uma meta para cada área do Estado”. Para o Secretário somente após uma base sólida construída foi possível colocar esse modelo de gestão em prática. “O trabalho a ser desenvolvido inclui a realização semanal de uma série de operações para cumprimento de mandados de prisão. Esta prática tem mostrado que aqueles que realizam suas ações dentro do planejado ficam dentro da meta”.
Números - A Gerência de Análise Criminal e Estatísticas da SDS realizou estudos nos dez grandes municípios de Pernambuco com população superior a 100 mil habitantes. Nove delas tiveram reduções de homicídios consideráveis, algumas superiores ao previsto pelo Pacto pela Vida que é de 12% ao ano. Os destaques ficaram para Garanhuns com 41% de redução na taxa de homicídios no período de janeiro a agosto de 2008/2009, seguido por Petrolina (31%), Camaragibe (27,9%), Cabo de Santo Agostinho (23,1%), Paulista (18%), Caruaru (17,6%), Recife com 16,4% e Jaboatão dos Guararapes com 12,0%. Apenas o município de Olinda teve um acréscimo de 0,8% na taxa dos homicídios.
Servilho Paiva afirmou que nenhuma ação foi desenvolvida isoladamente para se obter esses resultados. “O Governo tem contado com a parceria indispensável de diversos segmentos da sociedade como o Poder Judiciário, o Ministério Público e as prefeituras. Todos estão unindo esforços para combater a criminalidade. Também ressaltamos a importância das câmeras setoriais nas áreas de defesa social, ressocialização, prevenção social e articulação, que estão consolidando esse novo modelo de gestão”.
http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/out/exec04011009.htm
Um conjunto de fatores contribuiu para esse resultado, disse o secretário de Defesa Social Servilho Paiva. Entre eles, está o monitoramento de desempenho da área de segurança em Pernambuco. “Semanalmente, três reuniões são realizadas para analisar o desempenho das 78 áreas do Estado que foi dividido em 217 circunscrições. Na Capital, uma circunscrição corresponde a um agrupamento de bairros. No Interior, elas podem corresponder até a um município inteiro. Cada uma das circunscrições tem um delegado e um oficial da PM como gestores. Esses policiais precisam prestar conta semanalmente sobre os índices de crimes violentos letais intencionais (CVLIs) que correspondem aos homicídios dolosos, latrocínio e lesões corporais seguidas de morte em suas jurisdições”.
As reuniões são realizadas com o comandante geral da PM, chefe geral da Polícia Civil e seus respectivos gestores juntamente com o secretário Servilho Paiva. Eles visualizam a situação dos homicídios nas 26 Áreas Integradas de Segurança, através de videomonitoramento. Depois de analisada a situação, verifica-se o que é preciso ser feito em cada área para melhorar seu desempenho. Uma outra reunião é realizada com o governador Eduardo Campos. A cada mês, ele recebe uma radiografia da situação dos CVLIs no Estado. As áreas que atingem as metas ganham a cor verde. As que registram aumento da violência ficam vermelhas.
De acordo com Servilho Paiva, o enfrentamento da violência não se resume ao trabalho da polícia, mas 70% da redução obtida estariam diretamente ligados a esse novo modelo de gestão. “Não podemos mais tomar decisões aleatórias. Agora, planejamos, executamos e acompanhamos nossas estratégias focalizando uma meta para cada área do Estado”. Para o Secretário somente após uma base sólida construída foi possível colocar esse modelo de gestão em prática. “O trabalho a ser desenvolvido inclui a realização semanal de uma série de operações para cumprimento de mandados de prisão. Esta prática tem mostrado que aqueles que realizam suas ações dentro do planejado ficam dentro da meta”.
Números - A Gerência de Análise Criminal e Estatísticas da SDS realizou estudos nos dez grandes municípios de Pernambuco com população superior a 100 mil habitantes. Nove delas tiveram reduções de homicídios consideráveis, algumas superiores ao previsto pelo Pacto pela Vida que é de 12% ao ano. Os destaques ficaram para Garanhuns com 41% de redução na taxa de homicídios no período de janeiro a agosto de 2008/2009, seguido por Petrolina (31%), Camaragibe (27,9%), Cabo de Santo Agostinho (23,1%), Paulista (18%), Caruaru (17,6%), Recife com 16,4% e Jaboatão dos Guararapes com 12,0%. Apenas o município de Olinda teve um acréscimo de 0,8% na taxa dos homicídios.
Servilho Paiva afirmou que nenhuma ação foi desenvolvida isoladamente para se obter esses resultados. “O Governo tem contado com a parceria indispensável de diversos segmentos da sociedade como o Poder Judiciário, o Ministério Público e as prefeituras. Todos estão unindo esforços para combater a criminalidade. Também ressaltamos a importância das câmeras setoriais nas áreas de defesa social, ressocialização, prevenção social e articulação, que estão consolidando esse novo modelo de gestão”.
http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/out/exec04011009.htm
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