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terça-feira, 11 de abril de 2017

Detran terá que ressarcir motorista que se negou a fazer teste do bafômetro e foi multado.



Decisão foi tomada nesta segunda-feira (10) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Desembargadora concluiu que faltaram provas do consumo de álcool no caso do condutor de Petrópolis, RJ, que afirma ter comido bombom de licor.

Por G1 Região Serrana, Petrópolis


Motorista se negou a fazer teste do bafômetro em uma blitz da Lei Seca (Foto: Reprodução/TVCA) 
O Detran será obrigado a devolver a carteira de habilitação e o dinheiro pago na multa imposta a um motorista de Petrópolis, Região Serrana do Rio, que se negou a fazer o teste do bafômetro durante uma "blitz" da Lei Seca. Ele afirmou ter ingerido um bombom de licor e, mesmo sem ter passado pelo exame, foi penalizado. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesta segunda-feira (10) com base no fato de que faltaram provas concretas a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista. 
Segundo o TJ, além da devolução da carteira de habilitação, o Detran terá que fazer a exclusão dos pontos perdidos no prontuário do motorista e restituir a multa no valor de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013. 
O Detran informou que ainda não foi notificado da decisão.
Ainda de acordo com o TJ, os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora na ação impetrada pelo motorista, que considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro pois "ninguém está obrigado a produzir prova contra si". Sirley considerou também a "inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes". 
O motorista recorreu à 13ª Câmara Cível após seu pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância. Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para outro tipo de exame que viesse a comprovar a ingestão de álcool. 
A desembargadora Sirley Biondi ressaltou que a "simples afirmativa quanto à ingestão de um 'bombom de licor' não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista".

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