sexta-feira, 30 de maio de 2014

STJ afasta decadência se não houve análise


Leone Farias
Do Diário do Grande ABC

30/05/2014 às 07:05


Em decisão judicial que é considerada uma vitória por entidades de aposentados, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, há poucos dias, que o prazo decadencial não começa a contar se determinada questão (por exemplo, período em que a pessoa ficou exposta a agente nocivo) não foi analisada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no pedido de concessão do benefício, por parte do segurado. Para o assessor jurídico da Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas), milhares de aposentados poderão ser beneficiados. 

A decadência é a perda de um direito depois de decorrido período de tempo, e pela lei previdenciária (8.213/91), o segurado tem dez anos para reclamar a revisão do benefício. No entanto, o STJ estabeleceu que essa contagem de tempo “não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício”.

O advogado previdenciário Jairo Guimarães explica que, no caso analisado pela Corte, houve a concessão da aposentadoria, mas não houve a apreciação do período em que o segurado trabalhou exposto a insalubridade (o que é conhecido como tempo especial, e que lhe daria direito a se aposentar com menor incidência do fator previdenciário), ou seja, “o INSS não se manifestou a respeito”. Depois, o órgão federal entendeu já que havia passado o prazo para o beneficiário incluir aquele direito. 

A vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, cita que como não houve a análise da questão, não tem como o prazo de decadência começar a ser computado. Ela acrescenta que, após a concessão, se o segurado descobrir documentos que comprovem tempo especial ou de mais uma empresa em que teve o registro, também pode pedir a revisão, mesmo passados dez anos, “porque aquilo não foi apreciado”. 

Guimarães afirma ainda que tem caso semelhante ao que foi julgado pelo STJ, e em que não foi considerado período especial nem tempo de trabalho como aprendiz, na época em que essa atividade podia ser contabilizada para a aposentadoria. Como a determinação daquela instância judicial serve como jurisprudência, ajudará em seu processo. “Com certeza, a incidência do fator (previdenciário) será diferenciada e vai impactar na renda média inicial”, diz. 

Além de melhorar o rendimento, quem for beneficiado com a revisão poderá ter o recurso não pago dos últimos cinco anos antes do início da tramitação do processo na Justiça. 
Fonte: DGABC

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