quarta-feira, 7 de abril de 2010

O Famoso BNL CARD

Tribunal de Justiça de Pernambuco

Movimentação Processual - 1º Grau

Nº do Processo 2195.9820.108170-9/9

Recurso Procedimento Sumário

Comarca Olinda

Vara Quinta Vara Cível - Olinda

Relator Maria Amélia Pimentel Lopes

Partes

Advogado EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES

Advogado KATIA SUZANA LEAL PAES BARRETO

Requerente FÁBIO JOSÉ DA SILVA SANTOS

Requerido BANCO UNICAR UNIBANCO CRED BANCO S/A

Movimentação

Data 06/04/2010
Fase Devolução de Conclusão

Texto Ação de Revisão e anulação de Cláusula Contratual c/c Perdas e Danos Processo nº 2195-98.2010.8.17.0990 Autor: F J S S. Réu: Banco Unicar Unibanco Cred Banco S/A. D E S P A C H O Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c perdas e danos, com pedido liminar entre FABIO JOSSÉ DA SILVA SANTOS e BANCO UNICAR UNIBANCO CRED BANCO S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora ataca o desconto da prestação mensal de cartão de crédito, tipo adesão, na folha de pagamento de seu salário alegando anatocismo e que foi informado que se não fizesse a adesão não teria direito de utilizar os serviços do Hospital da PMPE, por isso, como antecipação pede a suspensão do referido desconto e a proibição do credor de negativar seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. É inegável a legalidade dos empréstimos consignados em folha de pagamento porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos ao mesmo passo em que a satisfação do crédito encontra limites claros, em conformidade com a legislação específica (RESP 1.012.915 e 728.563). O presente caso, versa sobre empréstimo consignado em folha de pagamento, onde não há valores ou condições pré-ajustados. Na utilização do cartão de crédito os encargos são variáveis, ficando o consumidor numa condição fragilizada e a mercê do credor, ficando ao talante desse efetuar o desconto direto em folha de pagamento que lhe seja conveniente. É direito do consumidor aderente revisar a contratação e os cálculos apresentados pelo credor para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes (CDC ? art. 6º, 39 e 51). A cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento como irretratável e irrevogável é ilegal e abusiva, conforme o CDC- art. 6º, IV e V. Nesse caso, caso não queira, o consumidor não está obrigado a efetuar o pagamento das faturas mensais de seu consumo do cartão de crédito mediante desconto direto na folha de pagamento, podendo optar pelo pagamento das faturas na rede bancária credenciada. O dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado considerando que o desconto afeta verba de natureza alimentar. No mesmo sentido, se evidencia a verossimilhança da alegação e prova inequívoca através da prova documental acostada aos autos até o momento. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão provisória do desconto da fatura do cartão de crédito na folha de pagamento do autor, até ulterior deliberação deste juízo, bem como que o credor se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao objeto da lide, sob pena de multa diária fixada em 300,00 reais. Em se tratando de revisão do cálculo da dívida de cartão de crédito e sendo o credor/suplicado o depositário da prova, determino ao suplicado que apresente extrato discriminado de todo o débito cobrado ao autor relativamente à lide, especificadamente quanto à comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, no prazo da contestação, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC ? art. 359). Intime-se. Olinda, 6 de abril de 2010. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito


Fonte: TJPE

3 comentários:

  1. adeilton veja acerca do bonus quanto vai ser e se todos vão receber ou quem vai receber.

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  2. Parabens Adeilton
    Estamos em situação silimar, fazemos parte da co-irmã PC. Gostaria do amigo, se possivel o telefone e endereço da Advogada Katia, pois necessitamos urgente!
    nosso e-mail: joaouzedaluna@gmail.com
    No aguardo
    João Luna

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