Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 2 de março de 2010

Outro Sd do ano de 2009 tem negada sua inscrição no CFS 2010.

MANDADO DE SEGURANÇA 207246-8


Relator CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES

DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto em face de ato do Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, concretizado na Portaria nº 033/2010 (fls. 15/29), edital do processo seletivo interno da Polícia Militar do Estado para formação de Sargento - PM. Destaca que, apesar de ser soldado pertencente aos quadros da Polícia Militar desde 09.03.2009, está sendo impedido de efetuar a inscrição para a referida seleção com base no item 1.3, inciso I, alínea "b" do edital, o qual exige, dentre outros requisitos, que o policial seja "soldado formado até 23 de junho de 2008", em ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Carta Magna Federal. Sustenta, por fim, a violação ao direito líquido e certo, caracterizando o ato coator como abusivo ao impedir a sua inscrição por critério ofensivo à isonomia entre os concorrentes, destacando o periculum in mora decorrente do término da etapa de inscrição em 29.01.2010. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 09. Desde logo, registro destinar-se o Mandado de Segurança a proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por direito líquido e certo, entende-se aquele cuja existência e delimitação são claras e passíveis de comprovação documental prévia, pois o rito célere e especial do writ não admite dilação probatória. No caso ora em disceptação, não exsurge do contexto probatório nem a liquidez e certeza do alegado direito do Impetrante nem a prática, por qualquer autoridade, de ato ilegal e/ou abusivo. Assim dispõe a regra ora questionada (fls. 15): .......... "I - REQUISITOS: a) (...) b) ser soldado formado até 23 de junho de 2008. c) (...) .......... De fato, inobstante o ato da autoridade administrativa, consubstanciado na publicação da portaria 033/2010, estipulando os requisitos para inscrição no Curso de Formação de Sargento - PM, este não violou direito líquido e certo, pois não há qualquer previsão legal que impeça a autoridade impetrada de estabelecer, quando da realização de concurso com vistas à seleção de candidatos capacitados ao preenchimento de vaga oferecida, determinados requisitos compatíveis com a natureza e complexidade das atividades inerentes ao cargo a ser ocupado. No caso do presente writ, portanto, o critério objetivo impugnado visa (justamente) impedir a ascensão a patentes superiores sem que haja um mínimo de tempo de serviço do candidato na corporação. Em outras palavras, privilegia a experiência, sendo razoável inferir que o Impetrante, com apenas 10 (dez) meses nos quadros da Polícia Militar, não seja ainda considerado apto a aspirar ao posto de Sargento. Aliás, definir o tempo de serviço do candidato para ingresso em quadro funcional, de acordo com as atividades que serão exercidas, constitui prática rotineira, sendo necessário apenas verificar se, em não havendo ilegalidade, se há ao menos razoabilidade na exigência feita pela autoridade coatora. E nesse aspecto, não há qualquer dúvida de ser absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato. Veja-se que não há qualquer fixação de critério relativo a aspectos pessoais dos candidatos que lhes dificultasse o acesso, ensejando, aí sim, uma inconstitucionalidade. Nesse sentido, já se posicionou o Col. STJ em decisões aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso em disceptação, senão vejamos: .......... CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 18/1993. LEGALIDADE. - A ORDEM CONSTITUCIONAL, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES, CONFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPETÊNCIA PARA FIXAR OS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS QUE EXIGEM DE SEUS OCUPANTES MAIOR CAPACIDADE TÉCNICA E EXPERIÊNCIA, COMO, POR EXEMPLO, OS DE AUDITOR FISCAL. - NO CASO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO SATISFEZ OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL DE CERTAME PARA PROVIMENTO DE AUDITOR FISCAL ESTADUAL QUE, AO EXIGIR DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, PRESSUPÕE O REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DAS ÁREAS DE CONHECIMENTOS EXIGIDOS. - RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (ROMS NUM: 10241 STJ TURMA: 06 DJ: 01-08-00 PG: 342 REL: MIN. VICENTE LEAL) .......... ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO. EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA ÁREA DE PEDAGOGIA. ILEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO DA POSSE. 1. É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS EM EDITAL DE CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE CARGO DE PEDAGOGO, NÃO OBSTANTE DEVAM SER INTERPRETADOS DE FORMA ABRANGENTE, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS. 2. A FREQÜÊNCIA EM ESTÁGIOS E A COMPROVADA ATUAÇÃO COMO PROFESSORA EM UNIDADES ESCOLARES, AINDA QUE ANTERIORMENTE AO REGISTRO DO DIPLOMA NO CONSELHO PROFISSIONAL RESPECTIVO, SUPREM A EXIGÊNCIA DO EDITAL QUANTO À EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE PEDAGOGIA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RESP NUM: 200270 STJ TURMA:05 DJ: 17-05-99 PG: 235 REL: MIN. EDSON VIDIGAL). .......... ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS DE EXPERIÊNCIA, CONTIDA NO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual: a) "encontra-se prevista, expressamente, no Edital do Concurso, a exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional como requisito para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento"; b) "No caso dos autos, mesmo antes das provas escritas, o candidato já tinha conhecimento de que haveria de satisfazer todas as exigências do Edital, para que fosse considerado aprovado e viesse a ser convocado"; c) "inexiste comprovação de malferimento ao princípio da igualdade, não havendo indícios de discriminação, privilégios, distinção de tratamento ou arbitrariedades nos itens e subitens do Edital, casos que ensejariam a interferência do Judiciário". 2. Inexiste previsão legal que impeça se estabelecer, quando da realização de concurso com vistas à seleção de candidatos capacitados ao preenchimento de vaga oferecida, determinados requisitos compatíveis com a natureza e complexidade das atividades inerentes ao cargo a ser ocupado. Definir o perfil do candidato para ingresso em quadro funcional, de acordo com as atividades que serão exercidas pelo profissional, constitui prática rotineira adotada por qualquer pessoa jurídica que vá realizar uma contratação nos moldes da legislação trabalhista. 3. É absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, conquanto que não se fixem critérios relativos a aspectos pessoais que dificultem o acesso ao emprego público, como discriminação de condições estritamente pessoais como raça, cor, credo religioso ou político. O empregador tem o direito de estipular condições e requisitos que entender necessários, por se referirem diretamente à natureza e à complexidade das atividades inerentes ao cargo. 4. Ocorrência de previsão expressa no edital do concurso acerca da exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento. 5. "A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", 12ª ed, págs. 369/370). 6. Precedentes desta Corte Superior. 7. Recurso não-provido. (REsp 801.982/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 259) .......... Portanto, verifica-se que não ficou comprovada qualquer violação ao princípio da isonomia, não havendo indícios de discriminação, privilégios, distinção de tratamento ou arbitrariedades no item impugnado do mencionado Edital, casos que ensejariam a interferência do Judiciário. Assim, não ficou demonstrado o direito líquido e certo, no que o caso sob exame prescinde de maiores elucubrações, tendo em vista a publicação, em 15.05.2007, das súmulas aprovadas em sessão (03.05.2007) da Seção Cível do TJPE, dentre as quais destaco a de número 37, cujo enunciado dispõe que "em mandado de segurança, ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito alegado, deve ser indeferida a petição inicial". Isto posto, percebendo-se de plano que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no art. 10, caput1, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 267, inciso VI, do CPC2 e Súmula nº 37 do TJPE. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/093. Decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Recife,28.01.2010 Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 3 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=207246800&data=2010/01/28 16:56

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