quarta-feira, 25 de abril de 2018

Justiça decide que acidente de trânsito envolvendo viatura policial militar em serviço, a culpa é do Estado e não do policial, mesmo que o policial venha ser considerado culpado pela perícia, ele não deve indenizar o Estado, pois ele estava no estrito cumprimento legal a decisão é do TJRS. Veja.






 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. VIATURA EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O POLICIAL QUE DIRIGIA A VIATURA QUANDO ESTA, EM SERVIÇO, PARTICIPOU DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RATIFICADO. PRECEDENTES.

A tese ventilada pelo Estado do Rio Grande do Sul não autoriza a condenação, porquanto a prova carreada aos autos, especialmente a oral, demonstra que o demandado conduzia a viatura de acordo com o contexto do fato, especialmente que não se pode olvidar que o réu estava em pleno exercício do estrito cumprimento de seu dever, em perseguição policial, e, nas circunstâncias, não teve como desviar do automóvel que se atravessou na frente, resultando na colisão.

Tendo presente que, no caso, não há como concluir pela culpa do demandado e sendo a responsabilidade na ação regressiva subjetiva, irretocável a decisão de improcedência da ação reparatória de danos materiais.

Corroborada a definição dos honorários advocatícios nos termos da decisão recorrida.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

APELAÇÃO CÍVEL

 

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70067752634 (Nº CNJ: 0460641-54.2015.8.21.7000)

 

COMARCA DE CAXIAS DO SUL

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 

 

APELANTE

MÁRCIO LEITE FERNANDES

APELADO

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadoresintegrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes SenhoresDES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK E DES. PEDRO LUIZ POZZA.

Porto Alegre, 16 de junho de 2016.

 

DES. GUINTHER SPODE, 

RELATOR.

 

RELATÓRIO

DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, porquanto inconformado com a sentença exarada nação de indenização ajuizada contra MARCIO LEITE FERNANDES.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou Ação Indenizatória por danos materiais em face de MÁRCIO LEITE FERNANDES, policial militar. Alegou em suma que é proprietário do veículo GM/CORSA WIND, placas IEN 5835, prefixo 4070 e que, em 08 de fevereiro de 2005, por volta das 18 horas, quando era conduzido pelo réu, em serviço, envolveu-se em acidente de trânsito na Rota do Sol, por culpa deste, restando o veículo avariado, cujo valor para consertá-lo correspondeu a R$ 3.010,05, sendo R$ 2.000,00 despendido pelo autor, enquanto R$ 1.010,05 foi complementado na oficina do 12º Batalhão de Polícia Militar. Assim, requereu a procedência da demanda para fins de condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00. Juntou documentos ( fls. 07/20).

Citado ( fls. 82), o réu Márcio Leite Fernandes contestou o feito às fls. 66/72, tendo alegado que não foi responsável pelo acidente em questão e que o fato de estar com todos os alertas ligados não foi decisivo para a sua ocorrência, considerando que o outro veículo envolvido com o sinistro transitava a sua frente na rodovia. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos ( fls. 73/80).

Houve réplica (fls. 83/87).

Intimados a cerca do interesse de produção de provas, autor e réu requereram a produção de prova oral (fls. 90 e 99).

Realizadas audiências de instrução, com oitiva de testemunhas. 

Termos de audiência e degravações juntadas às fls. 116/126; 135/139 e 142/145.

Memoriais pelo réu às fls. 146/149 e pelo autor às fls. 150 e 150verso.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

Vieram os autos conclusos para a sentença.

 

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Isto posto, julgo IMPROCEDENTEos pedidos formulados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de MARCIO LEITES FERNANDES.

Condeno o Estado autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data, montante consentâneo à hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da demanda e o zelo profissional remunerando condignamente o profissional de direito em atuação no feito. Isento o Estado quanto ao pagamento das custas processuais. 

 

Em suas razões recursais, sustenta o Estado apelante que o acidente ocorreu por culpa do policial condutor da viatura, o qual não teria adotado as cautelas necessárias na condução do automóvel, agindo com negligência, imprudência e imperícia. Refere que foi comprovada a falta de atenção do réu que, inclusive, deixou de acionar a seta para informar em que direção faria a conversão. Requer também a redução da verba honorária a si imposta.

No prazo legal, o apelado pugnou, em contrarrazões, pela ratificação da sentença apelada.

Com vista, o Ministério Público opinou pelo improvimento da apelação.  

É o relatório.

VOTOS

DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)

Em primeiro lugar, não é demais lembrar que o Estado responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, porém seus servidores só respondem se comprovado dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 

Na espécie, o exame da prova carreada aos autos, não demonstra que o condutor da viatura tenha sido o responsável pelo acidente. Nesse sentido, verifica-se que as informações constantes da ficha de assentamento do réu (fls. 77-78), e o croqui (fl. 79), assim como os depoimentos das testemunhas não referendam a conclusão de que o apelado tenha agido com culpa, especialmente se considerado que o automóvel envolvido no sinistro estava à frente da viatura – colisão na traseira – e que a viatura estava em plena perseguição a um carro roubado.

Não se pode perder de vista que, inclusive, foi enfatizado na prova oral  que a aludida viatura trafegava com giroflash e sirenes ligados (fl. 122 e ss).

Uma vez que a responsabilidade na ação regressiva é subjetiva, exige-se a comprovação da culpa do agente público, sendo que no caso não há como concluir pela culpa da motorista da viatura. Ônus do qual o demandante não se desincumbiu, consoante o art. 373, I, do CPC/2015.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DOLO OU CULPA GRAVE DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ônus da prova: em se tratando de ação regressiva promovida pelo ente público contra o seu servidor, cabe à parte autora provar o dolo ou a culpa grave do seu agente, sob pena de improcedência da pretensão. 2. Honorários advocatícios: é cabível a redução da verba honorária impostacontra o ente público, para R$ 2.000,00, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70049096563, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/07/2014)

 

Nesse contexto, impositiva a ratificação da sentença que julgou improcedente o pedido regressivo.

Depreende-se do exame do conjunto probatório no cotejo com os fundamentos expendidos na sentença apelada, que, efetivamente, outro não poderia ser o desfecho dado ao caso.

Em arremate, evitando-se tautologia, adoto como razões de decidir, os fundamentos vertidos no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça que, com objetividade e adequação escrutinou a contenda:

No caso em tela, o réu conduzia a viatura policial em pleno atendimento de ocorrência de roubo com perseguição a uma caminhonete. A viatura transitava com giroflash e sirenes ligados, o que inclusive foi reconhecido pela testemunha JOSEMAR REIS, que conduzia o automóvel Corsa envolvido no acidente com a viatura policial (fl. 122 e seguintes).

Nesse mesmo depoimento, a testemunha JOSEMAR confirmou expressamente que parou o seu automóvel Corsa na pista preferencial em razão de manobra feita por um ônibus que também transitava pelo local do infortúnio. 

Logo em seguida, a viatura policial não teve tempo suficiente para frear e evitar o acidente.

O policial militar que também estava no interior da viatura acidentada relatou em seu testemunho (fls. 144-145) que o veículo Corsa “se atravessou” na frente da patrulha, o que culminou com a colisão em tela.

Com efeito, as circunstâncias apuradas, a dinâmica do acidente e o acervo probatório produzido nos autos permitem concluir pela ausência de dolo ou culpa grave do policial militar apelado, na condução da viatura policial. De outra banda, o Estado recorrente não se desincumbiu dessa prova.

Ademais, a situação em tela assume caráter excepcional, inclusive de risco para o condutor cujo dever legal de atender à ocorrência se impunha. Em face disso, não se pode avaliar a condução do veículo sob o prisma de uma direção amadorística como a que parece se presumir.

Nestes lindes, tendo em vista que o apelado estava em estrito cumprimento de seu dever, já consideradas as diversas as situações de risco naturalmente vivenciadas por agente policial, não há falar em responsabilização do condutor da viatura, sob pena de comprometimento do resultado das operações realizadas.

Nessa perspectiva, não haveria como exigir do policial condutor do veículo oficial a cautela ordinariamente exigida dos demais condutores da via ou de um motorista comum.

Por derradeiro, impõe-se referir que não cabe transferir o risco próprio da atividade estatal ao agente público (no caso, o policial militar condutor de viatura oficial), que, nas circunstâncias do caso concreto, agia no pleno exercíciode sua obrigação legal, restando isento de responsabilidade pelo evento em exame, também por conta da falta de comprovação de dolo ou culpa grave de sua parte

 

Destarte, ausente prova da culpa do réu pela concretização do acidente, não se ampara a pretensão do Ente Público, ora apelante.

A propósito, ilustrativos os precedentes a seguir transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO ENTE PÚBLICO EM FACE DO SERVIDOR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de ação regressiva fundada em reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, impõe-se a comprovação da culpa do agente. Improcedência do pedido regressivo. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, despesas e emolumentos. Honorários advocatícios mantidos. Do prequestionamento. O julgamento, em sede de recurso, desde que fundamentado, não precisa se reportar especificamente aos artigos indicados pela parte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067763565, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/03/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. Conjunto probatório contido nos autos que impede reconhecer tenha o servidor do autor obrado com culpa para o evento, impedindo, assim, a sua responsabilização (art. 37, § 6º da CF/88). Prova pericial que reconhece a presença de obstáculos na pista. Fato de o servidor estar se deslocando para sua residência e não estar em serviço que, por si só, não conduz à sua responsabilização. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045552460, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/11/2012)

 

Em relação ao pedido de readequação da verba honorária, melhor sorte não merece o apelo, pois o valor fixado na sentença recorrida está em harmonia ao contexto dos autos e minorar os R$ 1.000,00 redunda no menosprezo ao labor do profissional que logrou êxito na prevalência da tese defensiva.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, ratificando integralmente a sentença apelada.

 

 

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK - DE ACORDO COM O(A) RELATOR(A).

DES. PEDRO LUIZ POZZA - DE ACORDO COM O(A) RELATOR(A).

 

DES. GUINTHER SPODE - PRESIDENTE - APELAÇÃO CÍVEL Nº 70067752634, COMARCA DE CAXIAS DO SUL: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA

  

Fonte: TJRS 


https://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?numero_processo=70067752634&ano=2016&codigo=983496


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