segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TJPE nega pedido liminar de suspensão do CFOA PMPE 2017 apresentado por Sargentos da PMPE.






Acompanhamento Processual - 2º Grau   Dados do ProcessoNúmero0003895-28.2017.8.17.0000 (483772-5)DescriçãoMANDADO DE SEGURANÇARelatorFERNANDO CERQUEIRAData25/08/2017 18:08FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃOTextoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0483772-5 IMPETRANTES: E P DA C E OUTRO Adv.: D. Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS Proc.: Dr. Antonio Cesar Caula Reis RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDNA PEREIRA DA COSTA E OUTRO impetram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, colimando suspender a realização da etapa atinente às provas intelectuais da Seleção Interna por merecimento no Curso de Formação de Oficiais da Administração PM/BM 2017, que ocorrerá no domingo próximo, baseando-se nos seguintes argumentos: 1)o certame não possui edital, conteúdo programático, calendário definido, em total desacordo com os requisitos previstos na Lei Estadual nº 14538/2011; 2) foi permitida a inscrição de 2º Sargentos no CFOA sem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS ferindo o princípio da legalidade (art. 36, II da LCE 138/2008), bem assim foi violado o princípio da impessoalidade/isonomia pelo fato de que apenas alguns concorrentes tinham conhecimento do teor do Parecer nº 111/2017 da DEAJA - Diretoria Jurídica da PMPE -, que permitiu a referida inscrição ainda que ausente o requisito estabelecido na lei de regência e nos Boletins Gerais (editais do concurso); 3) no site da UPE - banca organizadora do concurso - não existe publicação do edital, regras e demais informações pertinentes, causando prejuízos aos impetrantes, pois não conseguem ter ciência sobre todas as informações necessárias para a devida preparação; 4) a alteração da data da prova não observou o período legal para a tomada de ciência do ato, na medida em que a nova portaria foi publicada com menos de três dias para a realização da prova; 5) "não houve a discriminação no que tange as disciplinas constantes no edital, versando o mesmo genericamente sobre as matérias gerais, sem esmiuçar as disciplinas contidas em cada legislação, outrossim, outro ponto a ser citado são nas matérias subjetivas, ou seja, redação, contendo na mesma que a redação será dissertativa, sem expor se será expositiva ou argumentativa, nem tampouco expondo se o tema atual ou não, requisitos estes elementares para o concurso público, criando um verdadeiro embaraço, merecendo a mesma ser suspensa para ser saneado tal ponto"; 6) a Lei Estadual nº 14538/2011 que versa sobre as regras do concurso público no Estado de Pernambuco estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a divulgação das datas e locais de prova, o que foi inobservado. Eis o que cabe relatar. DECIDO. Em exame superficial dos termos firmados na impetração, limito o conhecimento prefacial da via manejada a amplitude contida no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, de pronto ressalto que nela não vislumbro como presentes um dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar postulada: a relevância da fundamentação. Os impetrantes defendem a suspensão da seleção interna em comento sustentando, em síntese, que ela (i) inobservou regras previstas na Lei Estadual nº 14658/2011 que define regras para a realização de concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco e (ii) que alguns militares foram beneficiados por terem sido inscritos no CFOA sem a comprovação de que possuíam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS. Quanto ao primeiro ponto, cabe assinalar, neste juízo superficial, que as regras estampadas na Lei Estadual nº 14658/2011 não se adequam à hipótese ora analisada, pois, na presente impetração postula-se a suspensão de seleção interna para ingresso em curso de formação exigido como requisito para promoção na carreira militar, ao passo que a citada legislação estadual versa sobre concurso para provimento originários de cargo público na Administração Estadual. Os ditames estabelecidos no citado diploma legal não se aplicam às hipóteses de provimento derivado - tal como se enquadra a vertente seleção interna. Impende registrar que o conteúdo programático e regras sobre a redação estão dispostas a todos os candidatos conforme se observa do Boletim Geral nº 1.0.00.0115, de 10 de junho de 2017, acostado aos autos. No tocante ao segundo ponto, não restou comprovada, neste juízo de cognição superficial, violação ao princípio da impessoalidade/isonomia, tendo em vista que o deferimento das inscrições dos militares no CFOA - sendo deles exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) no momento do ingresso no Quadro de Oficiais da Administração (QOA) - teve respaldo em Parecer Jurídico do DEAJA/PMPE, cujos termos abarcam todos os militares que se encontram na mesma situação. Outrossim, os impetrantes não lograram demonstrar que a existência do alegado favorecimento a alguns candidatos em detrimento de outros, inexistindo nos autos elementos que embasem tal afirmação. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar postulado na presente impetração. Notifique-se a autoridade coatora para conhecimento desta decisão, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias ( art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09) Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Recife, 25 de agosto de 2017. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RelatorEstes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.
Informações, dúvidas sobre processos? Telejudiciário: (0xx81) 3424.3021.

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