0001536-08.2017.8.17.0000 (472792-0)
MANDADO DE SEGURANÇA
FERNANDO CERQUEIRA
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0472792-0 IMPETRANTES: CLÁUDIO ROBERTO CAVALCANTI DE SENA E OUTROS Adv.: Dra. Mirlane Erika Cunha da Costa IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO Proc.: Dr. Antônio César Caúla Reis RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLÁUDIO ROBERTO CAVALCANTI DE SENA E OUTROS, impetram o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, com vistas a suspender o ato de publicação do Quadro de Acesso por merecimento ( QAM) ocorrido em 24 de março do corrente ano (Boletim Geral nº 57/2017), sendo determinada sua republicação, desta vez com a observância do art. 4º da LCE 320/2015 que prevê que serão considerados aptos para figurar no Quadro de Acesso por merecimento ( QAM), a partir de 6 de março de 2017, para fins de promoção, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações. Sustentam os impetrantes que: (i) são sargentos da Polícia Militar Pernambucana e estão concorrendo às promoções por merecimento do ano de 2017 na respectiva corporação; (ii) "[...] A Comissão de Promoções de Oficiais ( CPO) foi provocada por diversos capitães inconformados com a publicação do quadro de acesso dos oficiais publicada no BGR 018/17, datado de 03 de março do corrente ano, que também não aplicou a norma de 40% ( quarenta por cento); e requereram a aplicação da citada norma para as promoções em vigor.[...]O Comandante Geral negou seguimento ao pleito dos capitães com arrimo no Parecer 0070/2017 da PGE [...] Levando-nos a infererir que no caso específico dos oficiais, como o Quadro de Acesso por Merecimento ( QAM) deles fora publicado antes de 06 de março de 2017, não deveria ser aplicada a norma de 40% prevista na LC 320/2015[...]" (fls. 07/08); (iii) a publicação do QAM ora impugnado foi publicado no dia 24 de março de 2017, ou seja, após 06 de março de 2017, devendo ser aplicado o que prescreve o art. 4º da LCE 320/2015; (iv) o mencionado parecer 70/2017 concluiu que a regra prevista no art. 4º da LCE 320/2015 deveria ser aplicada apenas para as promoções de 2018, contudo, tal entendimento estaria condicionado ao preenchimento de que todas as etapas relativas às promoções da Polícia Militar estariam necessariamente cumpridas até 06 de março de 2017, o que não ocorreu, visto que atualmente corre o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, fase que antecede "[...] a promulgação do quadro de acesso que é o último ato antes da promoção" (fl.09). Sendo esse o contexto, passa a apreciar o pedido ora formulado. Com efeito, a controvérsia a ser dirimida consiste em definir se o art. 4º da LC nº 320/2015 deve ser aplicado à promoção anual dos impetrantes - sargentos da polícia militar pernambucanda - prevista para o dia 06 de março de 2017 ou para a promoção do dia 06 de março de 2018. Eis o dispositivo legal: "LC 320/2015 - Art. 4º - Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção, exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção nesta modalidade." Impende destacar, logo de saída, que o Parecer 70/2017 - elaborado pela Dra. Taciana Ramos de Albuquerque Xavier, Procuradora do Estado de Pernambuco - revela-se extremamente pertinente para o deslinde da questão, ante a sua precisa análise da matéria, encontrando-se acostado aos autos às fls. 149/154. O referido parecer concluiu com base em uma interpretação semântica, sistêmica e histórica dos dispositivos e do tratamento normativo dado à matéria ( art. 8º da LCE 123/081 e art. 3º da LCE 134/082) que o dia 06 de março corresponde a data anual das promoções nas corporações militares do Estado de Pernambuco. Haja vista que a data base para a elevação hierárquica seria o dia 06 de março, todas as etapas, critérios e cronogramas para a promoção dos militares já deveriam ter sido concluídas previamente a essa data legalmente estipulada. Convém registrar, por oportuno, que a teor do art. 8º da LCE 123/2008, as promoções serão efetivas em 06 de março, para as vagas existentes e publicadas oficialmente até o dia 1º de março do mesmo ano. O parecer assim tratou a questão: " Tal presunção decorre, inclusive, da consideração histórica das normas de processamento das promoções por merecimento dos Militares do Estado. Os diplomas legais mais antigos, a exemplo da Lei nº 6784/74, do Decreto nº 34.681 de 12 de março de 2012, que regulamenta a LC nº 124/2008, entre outros, alguns com dispositivos ainda válidos e aplicáveis, estabelecem critérios, etapas e cronogramas, segundo os quais o último procedimento ou ato é a promoção em si. Tal ato, nos termos das leis e decretos citados, é antecedido da confecção das alterações dos Quadros de Acesso, do preenchimento das fichas de pontuação, da publicação dos Quadros de Acesso, do prazo para interposição de recursos administrativos, da promulgação dos Quadros de Acesso e, finalmente, das promoções." De forma bastante elucidativa, anotou o parecer, quanto a este aspecto, que "[...] para que as promoções se efetivem na data determinada, todas as etapas anteriores devem ter sido cumpridas, o que conduz a compreensão de que, na data de 06 de março, o quadro de acesso, já fora formado, publicado, sujeito a recurso e promulgado." Assim, ao conjugar as regras ora reproduzidas, o parecer externou a compreensão no sentido de que a "[...] a condição imposta pelo art. 4º da LCE 320/2015, somente é válida para o quadro de acesso que se formará a partir de 06 de março de 2017, o qual servirá de substrato para as promoções do ano de 2018, considerando as datas estipuladas no arts. 8º da LC 123/2008 e no art. 3º ad LC 134/08". A referida conclusão, porém, não se aplica a hipótese em cogitação. Isto porque o dia 06 de março, consoante bem situou o parecer, corresponde a data anual de promoção dos militares - último ato de todo o processo que culmina com a referida elevação hierárquica, conforme se observa do art. 28 do Decreto nº 34681/2010: "Art. 28. O processamento das promoções seguirá o cronograma estabelecido no Anexo III deste Regulamento, e observará a sequência abaixo: I - encerramento das alterações para a confecção dos quadros; II - remessa à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP das folhas de alterações; III - inspeção de saúde e remessa das respectivas atas à CPP; IV - preenchimento das Fichas de Pontuações Objetivas pela Diretoria de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas e encaminhamento à CPP; V - envio das Fichas de Avaliação Funcional às Organizações Militares Estaduais - OME pela CPP; VI - retorno à CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas; VII - preenchimento das Fichas de Promoção pela CPP; VIII - publicação dos Quadros de Acesso; IX - prazo para interposição de recursos administrativos; X - promulgação dos Quadros de Acesso; e XI - promoções." De fato, encerrado o procedimento de promoção relativo ao ano de 2017 em 06 de março do mesmo ano, novo procedimento de teria início " a partir de 06 março de 2017" - conforme previsto no art. 4º da LCE 325/2015 - para processo de promoção do ano de 2018. O Parecer 70/2017, quando afirmou que o art. 4º da LCE nº 325/2015 seria aplicável para o Quadro de Acesso por merecimento ( QAM) de 2018 presumiu que o procedimento para promoção no ano de 2017 estaria encerrado na data limite - 06 de março de 2017 - o que assim não ocorreu, devido a publicação extemporânea do quadro de acesso por merecimento (QAM) e conseqüente ausência de desfecho do procedimento para promoção previsto no Decreto 34.784/2010 acima reproduzido. Destaco, por relevante, que atualmente o procedimento encontra-se na fase de interposição de recurso de administrativos (antepenúltima fase). A Polícia Militar, ao transgredir o preceito inscrito na legislação de regência - que estipula o dia 06 de março como data base para promoção dos militares - fez ruir toda a tese que dava suporte à conclusão firmada no Parecer nº 70/2017 no sentido de que o art. 4º da LCE nº 325/2015 seria aplicável apenas ao Quadro de Acesso por Merecimento ( QAM) "[...] que se formará a a partir de 06 de março de 2017, o qual servirá de substrato para as promoções do ano de 2018." (fl.154). Assim, extrai-se do parecer que o dia 06 de março de 2017 significa: (1) data em que se daria a efetiva promoção do ano de 2017; (2) encerramento do processo de promoção de 2017 e (3) início de formação de novo quadro de acesso de promoção do ano de 2018. Frise-se que o aludido parecer foi confeccionado em janeiro de 2017 (fl.154), tendo a sua signatária claramente presumido que todas as etapas e critério do processo de promoção do ano de 2017 estariam encerrados até o dia 06 de março, o que assim não sucedeu. Transcrevo, por relevante, passagem do aludido parecer sobre este ponto: "[...] Conquanto o Decreto Regulamentar, dispondo sobre o cronograma contendo os atos preparatórios para as promoções por merecimento, ainda não tenha sido editado, até a presente data, apesar da expressa determinação legal, é logíco pressupor que o Quadro de Acesso para as promoções do ano de 2017, já deve estar constituído e promulgado na data de 06 de março, ocasião em que deverão ocorrer, efetivamente, as elevações no respectivo Plano de Cargos e Carreiras." (fl. 153). Neste juízo de cognição sumária, ante os fundamentos ora expendidos, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar postulado na presente impetração, em ordem a suspender os efeitos do ato que publicou o Quadro de Acesso por Merecimento ( QAM) à gradução de 1º Sargento QPMG da Polícia Militar de Pernambuco no ano de 2017, paralisando o processamento com vistas à promoção dos referidos praças até julgamento de mérito do presente mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para conhecimento desta decisão, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias ( art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09) Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Cumpra-se. Recife, 06 de abril de 2017. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 1 LCE nº 123/08 - Art. 8º As promoções por antiguidade e merecimento serão realizadas nas Corporações Militares Estaduais, no dia 6 de março de cada ano (Data Magna de Pernambuco), para as vagas existentes e publicadas oficialmente até o dia 1º de março do mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 1º de outubro de 2012.) ( LC 123/08) 2 LC nº 134/08 - Art. 3º A promoção de Subtenente, 1º Sargento e 2º Sargento será realizada no dia 6 de março de cada ano, na Data Magna de Pernambuco, observando-se os requisitos constantes desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 218, de 8 de novembro de 2012.) ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 6 (01)-(02) MS 00472792-0
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