Manifestação pede liberdade de PM preso por não entregar colete no ES
Sargento se recusou a entregar colete pois alegou que corria riscos. PM informou que o caso de conduta disciplinar está sendo apurado.
Kaique Dias, em Da CBN Vitória
Policiais militares e familiares do policial militar preso por se negar a entregar o colete, fizeram uma manifestação em frente à Corregedoria da Polícia Militar, em Maruípe, em Vitória na manhã desta segunda-feira (12). Eles pedem que o militar seja solto e que seja feita a reposição de coletes para todos os policiais.
Os advogados que respondem pelo 3º Sargento Ronaldo Ribeiro Trugilho, de 44 anos, protocolaram um pedido de Habeas Corpus no início da tarde desta segunda-feira. Em nota, a PM informou que o caso de conduta disciplinar está sendo apurado.
A confusão começou há dois meses quando foi pedido que Trugilho entregasse o colete ao fim do expediente. Ele se negou, dizendo que corria risco da ida do 4º Batalhão, no Ibes, onde trabalha, até a residência onde mora, em Cobilândia, também em Vila Velha. Nesta quinta-feira (8), o policial teria sido preso no Quartel da PM em Maruípe devido ao episódio.
O presidente da Associação de Cabos e Soldados e Bombeiros do Espírito Santox, Sargento Renato Martins, denuncia ainda que desde 2011 muitos policiais formados não recebem o kit completo, com todos os equipamentos e os coletes acabam sendo revezados.
Há inclusive, equipamentos vencidos sendo usados, segundo Martins. “O militar quando assume o serviço, vai na reserva de armas e pega o equipamento. Quando conclui devolve para outro militar utilizar. Chegar e receber um equipamento sujo e ‘mal cheiroso’ não é legal para o militar”, disse.
Risco
A esposa do sargento preso, Rúbia Ataídes Trugilho, explica que o marido faz o trajeto de moto para o trabalho e quase levou um tiro há cerca de um ano e, devido a isso, se recusou a entregar o colete.
“Se acontecer alguma coisa ele deixa a família desamparada, porque está exposto indo de moto para o trabalho”, disse.
Os familiares e militares também pediram apoio à Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa. Um dos integrantes, o deputado Euclério Sampaio (PDT) disse que é inadmissível a situação e vai definir com outros parlamentares como cobrar soluções do Governo do Estado.
Outro lado
A Polícia Militar informou, em nota, que o caso de conduta disciplinar está sendo apurado e, até que seja encerrada toda a apuração, não haverá manifestação sobre o fato.
A PM reforçou que nenhum militar do serviço operacional está trabalhando sem colete, mas admitiu que há revezamento entre PMs do serviço administrativo, como no caso do policial preso.
A Polícia Militar disse ainda que comprou três mil coletes, que estão sendo trocados pelos equipamentos que irão vencer até o final deste mês.
Familiares, amigos e colegas de farda do sargento da Polícia Militar Ronaldo Ribeiro Trugilho, de 44 anos, fizeram uma manifestação na manhã desta segunda-feira (12) em frente à Corregedoria da Polícia Militar, em Maruípe, Vitóriax.
O sargento foi preso nesta quinta-feira (8) após se recusar a entregar um colete à prova de balas. Ele alegou que precisava do material pois corria risco no trajeto do trabalho para casa.
Carregando faixas pedindo a liberdade do sargento, o grupo também pediu a regularização da quantidade de coletes que os policiais têm direito. Segundo o presidente da Associação de Cabos e Soldados, sargento Renato, há vários coletes que estão com problemas.
Polícia Militar
Em nota enviada na ocasião da prisão do sargento, a Polícia Militar informou que o caso de conduta disciplinar está sendo apurado. Até que seja encerrada toda a apuração, não haverá manifestação sobre o fato.
Segundo a PM, nenhum militar do serviço operacional está trabalhando sem colete. A PM ressalta que comprou 2 mil coletes, que estão sendo trocados pelos equipamentos que vão vencer até o final do ano. Nenhum militar está utilizando colete vencido, informou a nota.
Fonte: G1 ES
A Decisão da Justiça:
Petição Inicial : 201601806937 Situação : Tramitando
Ação : Auto de Prisão em Flagrante Natureza : Auditoria Militar Data de Ajuizamento: 12/12/2016
Vara: VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
Distribuição
Data : 12/12/2016 15:28 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Indiciado
RONALDO RIBEIRO TRUGILHO
Vítima
AP
Juiz: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES
Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
Número do Processo: 0038865-65.2016.8.08.0024
Indiciado: RONALDO RIBEIRO TRUGILHO
DECISÃO
Vistos etc
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Ronaldo Ribeiro Trugilho, Sgt PM, RG. 17.682-5, já qualificado, por alegado delito militar de desobediência (art. 301 do CPM), por alegadamente recusar-se a devolver equipamento bélico que lhe estava acautelado, mesmo diante de ordem expressa do Comando da Unidade para tanto.
No Plantão Judiciário do dia 09/12/2016 o MM. Juiz Plantonista manteve o flagrante, por regular, indeferindo pedido de relaxamento formulado pela defesa.
No dia 12/12 a defesa protocolizou pedido de concessão de liberdade provisória, sob o fundamento fático, em síntese, de ter sido orientado nesse sentido pelo órgão do Ministério Público com atuação nesta AJMES e o fundamento jurídico de que, na forma do art. 270 do CPPM, livrar-se-ia solto.
Concomitantemente, protocolizou pedido de Habeas Corpus junto ao E. TJES, distribuído à C. Segunda Câmara Criminal.
Sobre o pedido de concessão de liberdade provisória manifestou-se a ilustre RMPM, dando notícia de repesentação contra o Comandante da Unidade por conta dos fatos, requerendo a apuração da menção de seu nome pelo indiciado como justificativa por ele apresentada para a conduta, pela remessa dos autos à Corregedoria da PMES para instauração de IPM e pela manutenção da prisão, que considera necessária "para restauração dos princípios de hierarquia e da disciplina e garantia da ordem pública".
Vejamos:
Ao que se viu, trata-se de imputação ao indiciado da prática de desobediência, fato corriqueiro no dia-a-dia desta Auditoria de Justiça Militar. De fato, há indícios do cometimento de delito de natureza militar, eis que tanto materialidade quanto autoria se delineiam dos depoimentos prestados por condutor e testemunhas, como muito bem notado pelo MM. Juízo do Plantão.
No entanto, uma ocorrência que seria corriqueira passou a se revestir de gravidade na medida que a ordem descumprida foi do próprio sub-comando da Unidade; na medida em que gerou representação contra o Comando da Unidade; na medida em que, sob a justificativa de manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina internas à Corporação, o fato vem gerando focos internos e externos de contestação que podem descambar para a indisciplina.
O fato é que, pelos princípios basilares das Corporações Militares, a ordem que não se cumpre é aquela manifestamente ilegal, como seja uma ordem de assassinato ou de sequestro e cárcere privado, o que não se me afigura ser o caso. Havendo dúvida sobre a legalidade, a Constituição Federal, tão espezinhada ultimamente, reserva a apenas um órgão a função de dirimir a dúvida; até lá, deve o agente responder por qualquer eventual desvio.
É o que está a acontecer neste caso. Na ausência de indícios robustos da prática do ilícito, que levariam ao oferecimento da denúncia, como dispõe o art. 28 do CPPM, requereu o MPM o aprofundameto das investigações pela instauração do IPM; ao mesmo tempo, a investigação do Comando da Unidade, em termos que este Juízo desconhece.
Sendo assim, considero que a detenção do indiciado pelo prazo de 7 dias teve o efeito de restaurar qualquer mácula às normas e princípios de hierarquia e disciplina inrternos à Corporação advindos da sua conduta, e neste caso e por este motivo incidindo o disposto no art. 270 do CPPM; por outro lado, considero também que, tendo sido a ordem por ele não acatada emanada do Comando da Unidade, não terá condições de permanecer sob aquele comando, por motivos óbvios.
Do exposto, Concedo ao indiciado o benefício da liberdade provisória, vinculada à obrigação de apresentar-se a todos os atos processuais, ficando bem ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á revogado o benefício.
Expeça-se em seu favor o competente Alvará de Soltura, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso;
Oficie-se ao Comando Geral da PMES determinando que retire o indiciado de sob o Comando imediato dos oficiais implicados na ocorrência, até ulterior deliberação deste Juízo, dispondo do efetivo na forma de sua dicricionariedade regrada;
Oficie-se à Ilma. Srª Cel PM Corregedora deteminando que, instaurado o IPM requisitado pelo MPM para investigar o Comando da Unidade, bem como instaurado o IPM requisitado pelo MPM para apurar a justificativa apontada pelo indicado para sua conduta, com menção ao nome da Srª Promotora de Justiça, VENHAM IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO AS PORTARIAS RESPECTIVAS, para fins de distribuição e registro nesta Auditoria de Justiça Militar.
Tudo feito, encaminhem-se os autos à Corregedoria da PMES, para instauração de IPM, na forma requisitada pelo MPM.
Cumpra-se.
VITÓRIA, 15 de dezembro de 2016
GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES
Juiz de Direito da Justiça Militar
Dispositivo
Do exposto, Concedo ao indiciado o benefício da liberdade provisória, vinculada à obrigação de apresentar-se a todos os atos processuais, ficando bem ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á revogado o benefício.
Expeça-se em seu favor o competente Alvará de Soltura, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso;
Oficie-se ao Comando Geral da PMES determinando que retire o indiciado de sob o Comando imediato dos oficiais implicados na ocorrência, até ulterior deliberação deste Juízo, dispondo do efetivo na forma de sua dicricionariedade regrada;
Oficie-se à Ilma. Srª Cel PM Corregedora deteminando que, instaurado o IPM requisitado pelo MPM para investigar o Comando da Unidade, bem como instaurado o IPM requisitado pelo MPM para apurar a justificativa apontada pelo indicado para sua conduta, com menção ao nome da Srª Promotora de Justiça, VENHAM IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO AS PORTARIAS RESPECTIVAS, para fins de distribuição e registro nesta Auditoria de Justiça Militar.
Tudo feito, encaminhem-se os autos à Corregedoria da PMES, para instauração de IPM, na forma requisitada pelo MPM.
Cumpra-se.
Fonte: TJES
http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm
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