segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantém decisão concedeu afastamento remunerado à agente de Polícia Judiciária


Mantida decisão que concedeu afastamento remunerado à agente de Polícia Judiciária

18/11/2016 às 15:39

O IFS NEGOU AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) e à remessa oficial para manter a sentença que concedeu a segurança requerida por Luciana Souza de Gois, no sentido de assegurar-lhe direito ao afastamento com remuneração para participação de curso de formação profissional.

“A questão não demanda maiores digressões, uma vez que esta egrégia Corte pacificou o entendimento nesta matéria, em favor da requerente, na observância do princípio constitucional da isonomia”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

ENTENDA O CASO - Luciana de Gois foi classificada para a quarta fase (Curso de Formação) do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Judiciária Substituto do Estado de Sergipe.

A candidata foi convocada para a aula inaugural do Curso de Formação Profissional de Agentes de Polícia Judiciária Substitutos e Escrivães Substitutos da Polícia Civil de Sergipe, realizada no dia 28/08/2015. O curso tem carga horária de 360 horas-aula, que corresponderia a aproximadamente três meses de duração, e seria realizado em período integral nas dependências da Academia de Polícia do Estado de Sergipe (ACADEPOL).

No dia 24/09/2015, protocolou requerimento no IFS do Campus Propriá/SE, a fim de que lhe fosse concedido afastamento, com remuneração, para participar do curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo (previsão do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.112/90). Contudo, no dia 6/10/2015, a agente foi cientificada pela Coordenadora de Gestão de Pessoas do IFS - Campus Propriá/SE de que o requerimento pleiteado lhe foi terminantemente negado.

Luciana de Gois impetrou, então, Mandado de Segurança contra o Ato da coordenadora de Gestão de Pessoas do IFS - Campus Propriá/SE, pleiteando que fosse anulado o ato administrativo que indeferiu seu requerimento.

A sentença do juiz federal interino da 9ª Vara Federal de Sergipe Tiago José Brasileiro Franco foi no sentido de conceder a segurança, para determinar que a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do IFS - Campus Propriá/SE garantisse à impetrante o afastamento das atividades laborais, durante todo o período necessário para a realização do curso de formação, sem prejuízo da remuneração devida.

O IFS apelou ao Tribunal.

PJe Nº 0800142-66.2015.4.05.8504 - Apelação / Remessa Necessária


Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

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