terça-feira, 16 de agosto de 2016

Juiz proíbe Guarda Municipal de fazer atividades de polícia, tais como abordagens e revistas em pessoas, investigações e diligências para apuração de crimes, pois a corporação tem a finalidade restrita de proteger bens, serviços e instalações do município, conforme determina o artigo 144 da Constituição Federal. O pedido foi feito pelo Ministério Público, na decisão o juiz também declarou inconstitucionais dois artigos da Lei Federal da 13022/14, que criou o estatuto geral das guardas municipais, por entender que as corporações não podem executar atividades próprias de polícia, o que caracteriza desvio de função! Veja.

Justiça proíbe atividades de polícia para a Guarda Municipal de Araçatuba


16/08/16 | Ana Cláudia Martins - ana.martins@jcruzeiro.com

A pedido do Ministério Público (MP), o juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, no interior paulista, proibiu a Guarda Municipal da cidade de fazer atividades de polícia, tais como abordagens e revistas em pessoas, investigações e diligências para apuração de crimes, pois a corporação tem a finalidade restrita de proteger bens, serviços e instalações do município, conforme determina o artigo 144 da Constituição Federal. O juiz também declarou dois dispositivos da lei federal 13.022/14, que criou o estatuto geral das guardas municipais, como inconstitucionais, por entender que as corporações não podem executar atividades próprias de polícia, o que caracteriza desvio de função.

A decisão em primeira instância, do mês passado, vale somente para a Guarda Municipal de Araçatuba, mas reacende a questão do desvio de função das corporações municipais em várias cidades brasileiras incluindo Sorocaba, que também possui a sua Guarda Civil Municipal (GCM), inclusive com uma equipe especializada chamada de Ronda Municipal (Romu), que realiza o patrulhamento preventivo nos bairros e faz abordagens e revistas em pessoas, conforme notas enviadas pela corporação para os veículos de imprensa de Sorocaba, sobre as ocorrências efetuadas pelos guardas.

Na sentença, resultado de ação movida pelo MP de Araçatuba, o juiz alega que "a finalidade da guarda municipal vem estampada na Constituição, não sendo prevista a atuação policial. Pede ainda que sejam declarados inconstitucionais os incisos XIII e XVII do artigo 5º da lei 13.022/14, e consequentemente se determine à guarda municipal que não efetue atividades próprias de polícia, salvo flagrante delito, tendo conhecimento de ocorrência de crime, que acione as autoridades competentes".

O artigo 5º da lei 13.022/14 diz que as competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, são, segundo os incisos XIII e XVII, respectivamente: "garantir o atendimento de ocorrências, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas", e "auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários". Porém, o juiz de Araçatuba entendeu que essa lei viola diretamente os parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º, do artigo 144 da Constituição, e determinou que a Guarda Municipal da cidade "se abstenha de efetuar atividades próprias de polícia", sob pena de multa em caso de descumprimento.

O juiz afirmou ainda que a decisão não proíbe a guarda municipal de prestar socorro ao cidadão em situação de perigo iminente, como o artigo 301 do Código do Processo Penal determina a qualquer pessoa, porém "apenas diante de excepcionalidade que a justifique, pois ao contrário, seria patente a usurpação das funções da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros". O magistrado afirma ainda na sentença que "a gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador do Estado". E concluiu afirmando que a Constituição impede "a ampliação por lei das atribuições da guarda municipal" para além da discriminada pelo artigo 144, da lei máxima do País. 

Fonte: Cruzeiro do Sul 

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