quinta-feira, 23 de junho de 2016

Atenção. ACS PE consegue ordem judicial, provinda da Quinta Vara daFazenda Pública da Capital PE, determinando ao Estado de Pernambuco queproceda com antecipação do pagamento das diárias que sejam devidas aosservidores militares PMPE e CBMPE deslocados da sua área de atuaçãopara prestar serviços nas festas juninas de Caruaru, sem prejuízo dapressão continua exercida diretamente pela sua Presidência e VicePresidência (Albérisson Carlos e Nadelson Leite), pelos demaisDiretores e pelos combativos Advogados da ACS PE no campo, no tocanteàs acomodações do efetivo e demais condições humanas e estruturais detrabalho, bem como pela ampliação dos valores das diárias para R$180,00 para toda Operação São João em todos os polos de animação doEstado de Pernambuco, confiram a importante Decisão Judicial:







Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital

AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 

Processo nº 0023380-59.2016.8.17.2001

AUTOR: ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO  



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. A ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES propõe a presente ação civil pública, postulando, em sede de antecipação de tutela, que o Estado:

a) abstenha-se, pelos seus órgãos próprios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, de escalar policiais para o serviço extraordinário fora da sua Organização Militar Estadual (OME) nos dias de folga, salvo em casos de emergência, devidamente fundamentados;

b) efetue o pagamento das diárias de forma antecipada, salvo nos casos de urgência, quando o pagamento poderá ser realizado a posteriori;

c) uniformize o valor da diária em R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

d) remunere o servidor militar, com gratificação própria, sempre que escalado para jornada extraordinária, sem prejuízo do pagamento da indenização das respectivas diárias.


2. Considero, inicialmente, que as atividades próprias de policial militar e de bombeiro militar, por dizerem respeito à segurança pública, são especiais e, como tal, tiveram tratamento diferenciado pelo legislador constituinte, tanto em relação as suas atribuições quanto ao disciplinamento das suas remunerações (Vide art. 144, §§ 5º, 7º e 9º).

2.1. Num juízo perfunctório, próprio de sede de antecipação de tutela, não vejo como acolher o pedido constante da letra “a”, do item 1, desta decisão.

A faculdade prevista no art. 2º, do Decreto Estadual nº 38.438/2012, referido na petição inicial, segundo a qual “os servidores e militares referidos no art. 1º poderão habilitar-se para realização dos serviços, observadas a oportunidade e a conveniência pela Administração Pública”, não impõe ao réu a restrição de escala pretendida pela Associação autora.

A faculdade estabelecida pela referida legislação deve ser entendida como meio adotado pela Administração para, num primeiro momento, eleger para a escala os militares que espontaneamente demonstraram tal interesse.

Não se deve, no entanto, perder de vista que a própria regulamentação estabeleceu que a voluntariedade demonstrada pelo militar poderá não ser acolhida pela Administração, isto em face dos critérios de oportunidade e conveniência. Cito, como exemplo, a distância e a logística que se fizer necessária para o deslocamento e a permanência do militar no local em que será prestado o serviço.

2.2. O pagamento de diárias não se incorpora à remuneração do servidor militar, sendo, na verdade, verba indenizatória pelas despesas com alimentação e hospedagem que serão por ele arcadas face ao seu deslocamento e a prestação do serviço em local não abrangido pela sua área regular de atuação.

A natureza jurídica das diárias como verba indenizatória é expressamente reconhecida pela Lei Estadual nº 10.426, de 1990, que estabelece o regime jurídico dos policiais militares (vide art. 35, § 1º, I e art. 36).

O pagamento de diárias aos servidores públicos estaduais está regulamentado pelo Decreto Estadual nº 25.207, de 02.02.2003, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 25.845, de 11.09.2003, ficando ali estabelecido que:

“Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo nos casos de emergência, devidamente justificada pela autoridade solicitante, em que poderão ser processadas durante o afastamento.”


Trata-se, no caso dos autos, de serviço de segurança pública a ser prestado nas festas juninas de Caruaru.

Não se trata, à evidência, de serviço de emergência, uma vez que diz respeito a evento rotineiro no Estado de Pernambuco: o São João da “Capital do Forró”, como se convencionou chamar as festas juninas na cidade de Caruaru.

Descaracterizada a emergência do evento, as diárias devem ser pagas antecipadamente ao servidor militar que se desloca, por convocação, da sua área de atuação. Mesmo porque a alimentação e a hospedagem, abrangidas pelas diárias, não podem esperar pelo pagamento a posteriori pelo Estado de Pernambuco, especialmente porque importa em despesas extras - certamente não abrangidas no orçamento ordinário do servidor militar.

Nesse particular, assiste razão à parte autora.


2.3. Reclama a entidade autora que o Estado de Pernambuco estabeleceu, indevidamente, diferença de valores para as diárias, a saber: a) R$ 54,01 (cinquenta e quatro reais e um centavo) para os dias ordinários; e b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para os dias 23 e 24.

Asseveram que o primeiro valor é ínfimo para as despesas que serão realizadas pelos militares e, afirmando a inexistência de razão plausível para a diferenciação, requer a uniformização das diárias no valor mais alto.

Não vejo, aqui, como acolher, no presente momento processual, as alegações da parte autora. Primeiro, porque não se sabe com precisão o custo que será havido pelos militares escalados a título de alimentação e hospedagem; segundo, porque não foram identificados os militares que também terão que arcar com despesas de deslocamento (despesas, aliás, não elencadas na legislação de regência como indenizáveis); terceiro, porque é absolutamente previsível que os custos com alimentação e hospedagem nos dias mais concorridos das festas juninas (23 e 24) sejam maiores (essa é a regra regular de mercado, na chamada “lei da oferta e da procura”);por derradeiro, porque somente com a instrução processual é que se verá se os valores foram fixados pela Administração, segundo os critérios de oportunidade e inconveniência (que não admitem ingerência do Poder Judiciário), encontram respaldo na realidade de mercado, vale dizer, se foram ou não estabelecidos de forma abusiva.

2.4. Trata-se, à evidência, de serviço extraordinário, uma vez que realizados nas folgas dos servidores militares escalados, legalmente garantidas para o seu descanso, nos termos do disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155, de 2010, combinado com o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169, de 2011.

Tratando-se, como se trata, de serviço extraordinário, a sua contraprestação financeira se impõe.

A Lei Estadual nº 10.426, de 1990, expressamente estabelece, no seu art. 22, que será devida uma Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) para situações como a de que se cuida, sendo igualmente certo que o valor da referida gratificação será, nos termos do disposto no art. 3º, III, do Decreto Estadual nº 38.438, de 2012, de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada 08 (oito) horas de serviço extraordinário prestado por praça.

Cuida-se, no entanto, de matéria cuja antecipação de mérito é vedada ao Poder Judiciário, pois importa em inclusão em folha de pagamento de servidor público, vale dizer, somente com a sentença poderá ser acolhido o pedido da parte autora, sendo igualmente certo que a execução da sentença somente se fará com o seu trânsito em julgado, conforme disposto na Lei nº 9.494, de 1997.

            2.5. Há probabilidade do acolhimento do direito alegado na petição inicial, para fins de antecipação de tutela, relativamente ao item 2.2 desta decisão.


            3. O requisito da urgência para a concessão de antecipação de tutela encontra-se também demonstrado. Eis que o pagamento da alimentação e da hospedagem diretamente pelos praças, com ressarcimento a posteriori, poderá causar-lhes, bem como à família de cada um, danos de difícil ou impossível reparação. Primeiro, pelos parcos salários que percebem do Estado; segundo, porque evento que escapa ao seu planejamento financeiro regular; por derradeiro, porque, se o militar não tiver como arcar com tais despesas, somente terá três alternativas, igualmente indignas:

a) ficar ao relento e sem alimentação;

b) mendigar a ajuda de particular residente ou estabelecido no local do serviço; ou

c) impor - numa verdadeira extorsão -, igualmente ao particular, que arque com as referidas despesas.


            4. A medida que ora se impõe é absolutamente reversível, especialmente porque se trata de servidores efetivos e que, como tal, poderão ressarcir regularmente o réu pelos prejuízos que eventualmente tiver com esta decisão.


            5. Com estas considerações, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao réu que proceda com antecipação do pagamento das diárias que sejam devidas aos servidores militares deslocados da sua área de atuação para prestar serviços nas festas juninas de Caruaru no corrente ano.

            Fixo ao réu a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que será devida por cada militar que deixar de perceber antecipadamente as diárias aqui determinado.


            6. Com relação aos pedidos relatados no item 1, letras “a”, “c” e “d” desta decisão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.


            7. Cite-se.


            8. Intimem-se.


            URGENTE.

Recife, 21 de junho de 2016.


EDVALDO JOSÉ PALMEIRA

Juiz de Direito



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