quarta-feira, 11 de maio de 2016

Procurador Geral da República é contra a criação do Conselho Superior de Polícia e normas estabelecidas por ele


PGR é contra a criação do Conselho Superior de Polícia e normas estabelecidas por ele

Para Janot, Ministério da Justiça inovou indevidamente no ordenamento jurídico e usurpou competência do Legislativo ao criar órgão não previsto na estrutura da Polícia Federal

PGR é contra a criação do Conselho Superior de Polícia e normas estabelecidas por ele

Foto: Leonardo Prado/Secom/PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5515 contra normas que estabelecem procedimentos internos a serem adotados pelas polícias criminais em face de solicitações e requisições externas. Para o procurador-geral, os dispositivos questionados usurpam competência legislativa do Congresso Nacional e limitam a atuação do Ministério Público no controle externo da atividade policial. 

A ação ataca o artigo 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 2.877/2011, do Ministério da Justiça; as Resoluções 1 e 2, de 2010, do Conselho Superior de Polícia, e ainda a primeira resolução conjunta desse conselho com o “Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil”.

Janot afirma que esses atos violam diversos dispositivos da Constituição, em especial o que trata da divisão funcional do poder (artigo 2º); o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II); a competência do Congresso Nacional e do Poder Executivo para criação de órgãos públicos (artigos 48, inciso XI, e 88); a competência do Presidente da República para organizar a administração pública federal (artigo 84, inciso VI, alínea a) e a competência constitucional do Ministério Público para controle externo da atividade policial (artigo 129, incisos VI e VII).

Para o procurador-geral, a Portaria 2.877/211 do Ministério da Justiça inovou indevidamente no ordenamento jurídico e usurpou competência constitucionalmente reservada ao Legislativo ao criar órgão não previsto originalmente na estrutura da Polícia Federal. Segundo ele, seria imprescindível edição de lei para criar órgão como o Conselho Superior de Polícia, com formato e competências “cujas atribuições incluem exercício de poder regulamentar que transcende seu âmbito interno”.

Resoluções - A ação destaca que o Conselho Superior de Polícia, como unidade administrativa (indevidamente) incluída na estrutura do Departamento de Polícia Federal, e o denominado “Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil”, colegiado sem base normativa, não possuem competência para fixar deveres e regras limitadoras com alcance sobre órgãos da administração pública. “Repartição administrativa e colegiado sem previsão legal apenas poderiam, quando muito, fixar orientações internas. Não possuem amparo para expedir atos regulamentares com efeitos normativos que ultrapassem seu próprio âmbito”, assinala.

O procurador-geral argumenta que as resoluções são inconstitucionais por usurpar competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar funções institucionais do Ministério Público. "Limitam, ademais, o alcance da atividade ministerial, porquanto permitem negar acesso do MP a dados imprescindíveis ao controle externo da atividade policial”, diz.

Para Janot, fica nítido que o Conselho Superior de Polícia pretendeu fazer valer seu entendimento sobre limites do controle externo da atividade policial e impor ao Ministério Público o que poderia e o que não poderia fiscalizar. Segundo ele, “o órgão controlado pretende decidir os limites do órgão controlador, o que agride qualquer noção primária de lógica jurídica”.

De acordo com a ação, “todas as normas se destinam, essencialmente, a criar restrições à atuação do Ministério Público, como se coubesse à polícia controlar os limites em que pode agir o órgão constitucionalmente incumbido do controle dela, ou seja, o MP”. Para ele, isso é revelado pela tentativa de definição de situações em que o Ministério Público poderia ingressar em dependências policiais, de documentos e informações a que poderia ter acesso etc. 

O procurador-geral explica que o controle externo das atividades policiais soma-se à fiscalização regularmente exercida pelo Ministério Público sobre os demais órgãos e serviços públicos. "Seria contrassenso imaginar que atividade estatal sensível, exercida por corporação armada, fosse menos fiscalizada do que os demais serviços públicos – e é exatamente isso o que determina a resolução."

Janot explica que as resoluções já foram alvo de nota técnica emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual, no exercício de sua competência constitucional para supervisionar a atuação administrativa da instituição, apontou o descabimento das limitações. O CNMP expediu, ainda, a Recomendação 15/2010, para que os membros do Ministério Público realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas pelo Conselho, responsabilizando, se for o caso, servidores públicos que agirem em sentido contrário.

Medida cautelar – A ação também pede medida cautelar (liminar) pelo perigo na demora processual. Para o procurador-geral, com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de membros do Ministério Público e deixado de fornecer informações e documentos, o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial. 

Análise por ADPF – O procurador-geral ainda aponta caminho alternativo, caso o STF entenda que não cabe ação direta de inconstitucionalidade no caso. Pede, subsidiariamente, que o pedido seja admitido como arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Segundo ele, ao violar diversos dispositivos da Constituição da República, as normas podem ser analisadas por meio de ADPF.

Íntegra da ação

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
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