quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Sobre as Promoções dos Cabos a Sargento, Governo de Pernambuco envia projeto a ALEPE, mas somente referente aos Bombeiros de Pernambuco! Veja.
Projeto de Lei Complementar No 675/2016
Altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar
nos termos do Anexo I.
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de
2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que
possuírem o Curso de Formação e Habilitação de Praças CFHP, ou concluírem,
com aproveitamento, o curso de formação previsto no parágrafo único, do art.
6º, da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, desde que
preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.
Art. 3º Os quantitativos de postos e graduações constantes no Anexo Único da
Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008, alterado pela Lei Complementar
nº 182, de 26 de setembro de 2011, e pela Lei Complementar nº 211, de 8 de
outubro de 2012, passam a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo os efeitos dos arts. 2º e 6º a 1º de janeiro de 2016.
Art. 6º Revogam-se o § 1º do art. 8º e o art. 12 da Lei Complementar nº 134, de
23 de dezembro de 2008.
ANEXO I
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
1.1 QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)
Coronel BM 13 (NR)
Tenente Coronel BM 35 (NR)
Major BM 76 (NR)
Capitão BM 114 (NR)
1° Tenente BM 90
2º Tenente BM 66
TOTAL 394 (NR)
1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)
Major BM 08 (NR)
Capitão BM 28 (NR)
1º Tenente BM 48 (NR)
2° Tenente BM 76
TOTAL 160 (NR)
2. PR AÇAS
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)
Subtenente BM 51 (NR)
1º Sargento BM 225(NR)
2° Sargento BM 303 (NR)
3° Sargento BM 631(NR)
Cabo BM 456 (NR)
Soldado BM 2.857 (NR)
Total 4.523 (NR)
TOTAL GERAL DO EFETIVO 5.077
ANEXO II
ANEXO ÚNICO
POSTO / GRADUAÇÃO QUANTITATIVO
Coronel 7 (NR)
Tenente coronel 9
Major 19 (NR)
Capitão 27 (NR)
1º tenente 5
2º tenente 5
Subtenente 11
1º sargento 28 (NR)
2º sargento 24 (NR)
3º sargento 11 (NR)
Cabo 33 (NR)
Soldado 161
Total 340 (NR)
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 10/2016
Recife, 17 de fevereiro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de
maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 e o Anexo
Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008.
A proposição visa redefinir os quantitativos da composição do efetivo do Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco, bem como os quantitativos de postos e
graduações constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho
de 2008.
É ainda estabelecida nova regra para a promoção à graduação de 3º Sargento, em
virtude da edição da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, que
redefiniu o Plano de Cargos e Carreiras e estabeleceu novos critérios de
promoção dos militares do Estado com os Cursos de Habilitação e/ou Formação
passando a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de
Praças CFHP.
Ademais, a presente proposição tem por objetivo adequar o efetivo do CBMPE à
criação da Secretaria Executiva de Defesa Civil, permitindo avanços nas
atividades de Defesa Civil, na medida em que possibilitará o emprego direto de
bombeiros militares no planejamento e na execução das atividades de proteção da
sociedade perante riscos e desastres.
Em face do exposto e diante da importância da proposição, tenho convicção de
que se emprestará ao Projeto de Lei Complementar o apoio indispensável para a
sua aprovação, ao tempo em que solicito a observância do regime de urgência de
que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de fevereiro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
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