Projeto de Lei Ordinária No 669/2016
Dispõe sobre o respeito ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência nos casos de promoção de Policiais Militares, no âmbito do Estado de Pernambuco, que respondam a processo não transitado em julgado.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a vinculação da
promoção de Policial Militar ao fato de estar respondendo a processo não
transitado em julgado na justiça.
Art. 2º O ato de promoção deverá ater-se tão somente aos critérios exigidos,
sempre respeitando o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
promoção de Policial Militar ao fato de estar respondendo a processo não
transitado em julgado na justiça.
Art. 2º O ato de promoção deverá ater-se tão somente aos critérios exigidos,
sempre respeitando o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, previsto na Constituição
da República Federativa do Brasil como cláusula pétrea, em seu artigo 5°, LVII,
prescreve: Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de
sentença penal condenatória.
Destarte, o Policial Militar, muitas vezes de forma injusta, tem sido
penalizado com o não acesso à promoção em razão de estar respondendo qualquer
que seja o processo na justiça. Cabe ressaltar que os militares ativos que
atuam no serviço operacional em defesa da sociedade pernambucana, por vezes
estão envolvidos em situações em ambiente operacional que acabam culminando em
processo criminal na justiça. Com isso, os profissionais de segurança pública
são punidos administrativamente antes de serem julgados penalmente,
configurando-se em um desrespeito ao princípio constitucional supracitado.
Nada impede que, caso ocorra sua condenação, a promoção seja revogada através
dos trâmites legais instituídos pela regulamentação do Projeto em tela.
Nossa proposição visa garantir o respeito ao Princípio da Presunção de
Inocência aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Por tratar-se de um
assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos Pares deste Poder
Legislativo, à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Reuniões, em 16 de fevereiro de 2016.
Augusto César
Deputado
Deputado
Modifica a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 669/2016, que trata do direito a promoção de Policiais Militares
TEXTO COMPLETO
Art. 1º A Ementa e o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 669/2016, de 16 de
fevereiro de 2016, passam vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: Dispõe sobre o respeito ao Princípio Constitucional da Presunção de
Inocência nos casos de promoção de Policiais Militares e Bombeiros Militares,
no âmbito do Estado de Pernambuco, que respondam a processos administrativos e
ou judiciais não transitados em julgados.
fevereiro de 2016, passam vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: Dispõe sobre o respeito ao Princípio Constitucional da Presunção de
Inocência nos casos de promoção de Policiais Militares e Bombeiros Militares,
no âmbito do Estado de Pernambuco, que respondam a processos administrativos e
ou judiciais não transitados em julgados.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a vinculação da
promoção de Policial Militar e Bombeiro Militar ao fato de estar respondendo a
processos administrativos e ou judiciais não transitados em julgados.
................................................................................
..............................................."
Art. 2º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 669/2016, de 16 de fevereiro
de 2016, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas D
e E do art. 29 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e inciso IV do art. 21
da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008."
Art. 3º Cria o art. 5º no Projeto de Lei Ordinária nº 669/2016, de 16 de
fevereiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
JUSTIFICATIVA
A emenda sugerida ao Projeto de Lei Ordinária nº 669/2016, de 16 de fevereiro
de 2016 de nossa autoria, visa incluir os Bombeiros Militares no texto, para
que o objeto da Lei, se aprovada, seja para todos os servidores militares
citados em tela.
de 2016 de nossa autoria, visa incluir os Bombeiros Militares no texto, para
que o objeto da Lei, se aprovada, seja para todos os servidores militares
citados em tela.
Sala das Reuniões, em 22 de fevereiro de 2016.
Augusto César
Deputado
Deputado
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