domingo, 20 de dezembro de 2015

Alteração de expediente em quatro dias do mês dá direito a jornada especial


TURNO ININTERRUPTO

Alteração de expediente em quatro dias do mês dá direito a jornada especial


Um vigilante obteve o reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento mesmo com a jornada alterada em apenas quatro dias por mês. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que destacou que a legislação não restringe um tempo para o trabalhador ficar submetido a essa jornada especial.

A primeira instância havia entendido que os horários mencionados na inicial — e validados em virtude da revelia do empregador no julgamento — não caracterizavam a jornada especial (reduzida), prevista no artigo 7º, XIV da Constituição. Isso porque que a inversão do turno da noite para a manhã ocorria em poucos dias. O trabalhador recorreu, e a relatora do caso no TRT-15, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, reformou a decisão.

A desembargadora explicou que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ocorre quando a atividade do empregador se desenvolve durante as 24 horas do dia, sem interrupção, obrigando o empregado a participar de todos os turnos, respeitada a alternância diária, semanal ou mensal de horários.

Para a relatora, estão presentes no caso os elementos dessa jornada especial. De acordo com ela, esse modelo de trabalho é prejudicial a saúde do trabalhador e a mudança, ainda que em poucos dias do mês, "impede a adaptação do organismo a horários fixos".

Ainda sobre a periodicidade, a desembargadora ponderou que a circunstância da alteração da jornada em apenas quatro dias por mês, configurando turno ininterrupto de revezamento, encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Rita citou uma decisão do TST que fixou que a norma constitucional, ao prever os turnos ininterruptos de revezamento, não faz qualquer referência à periodicidade necessária para sua caracterização.

“Mesmo havendo alternância, ainda que em períodos irregulares — semanal, quinzenal, mensal, bimensal etc. — a saúde e o convívio social do trabalhador, objeto de proteção da norma ao assegurar a redução da jornada, ficam prejudicadas, razão pela qual se impõe a proteção constitucional”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0002547.80.2013.5.15.0077


Fonte: CONJUR 

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