O Soldado requereu três vezes nas três vezes que ultrapassou seu horário de trabalho! Veja.
A PMPE indeferiu no tocante a GSE, mais concedeu a folga
Por outro lado, o Art. 46, Inc. III da Lei Complementar nº 49, de 31JAN2003, fixou, além da
jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos
componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou
militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso (grifo nosso), respeitadas as situações
especiais definidas em regulamento. Esta jornada especial de trabalho também encontra-se prevista no
Art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26MAR2010, aplicável aos Militares do Estado conforme
previsto no Art. 5º da Lei Complementar nº 169, de 20MAI2011.
Assim sendo, para cada hora trabalhada em jornada especial, em regime de plantão, como
ocorreu no caso em análise, deve ser observado o descanso correspondente de três horas.
Logo, deve-se conceder ao requerente uma correspondente folga do serviço na proporção de
três horas de folga para cada hora de serviço efetivamente executada, em atenção ao disposto no Art.
46, Inc. III da Lei Complementar nº 49, de 31JAN2003, bem como, no Art. 19 da Lei Complementar nº
155, de 26MAR2010, aplicável aos Militares do Estado conforme previsto no Art. 5º da Lei
Complementar nº 169, de 20MAI2011.
Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferido a concessão da Gratificação de
Serviço Extraordinário com fundamento no Art. 22 da Lei nº 10.426, de 27ABR1990. (Nota n°
451/2015/DGP-3/SSAD).
O BG é o 216, de 18/11/15
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