Projeto de Lei Complementar No 634/2015
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º O § 2º do art. 66 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é de
competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do
serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é de
competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do
serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 163/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto
de Lei Complementar, que altera o § 2º do art. 66 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de
Pernambuco.
A modificação ora proposta, que é destituída de qualquer impacto financeiro,
limita-se a assegurar que o Secretário de Defesa Social seja o responsável para
concessão da licença para tratar de interesse particular prevista no referido
artigo aos militares estaduais, observando o julgamento de conveniência e
oportunidade, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral
da Corporação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto
de Lei Complementar, que altera o § 2º do art. 66 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de
Pernambuco.
A modificação ora proposta, que é destituída de qualquer impacto financeiro,
limita-se a assegurar que o Secretário de Defesa Social seja o responsável para
concessão da licença para tratar de interesse particular prevista no referido
artigo aos militares estaduais, observando o julgamento de conveniência e
oportunidade, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral
da Corporação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Governador do Estado
Fonte: ALEPE
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