segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Prevendo que isso poderia acontecer a ACS-PE, já havia informado ao Ministério Público sobre o desvio de função dos Policiais Militares de Pernambuco! Veja.



Referente ao lamentável acontecimento que desaguou com a prisão  dos Policiais Militares, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares repudia com veemência a forma como os acontecimentos foram conduzidos, posto que totalmente contrários a Lei, amplamente denunciados previamente por esta entidade, inclusive mediante Representação junto ao Ministério Público Estadual.
 
Inicialmente deve ser dito que constitui  gritante ilegalidade a Polícia Militar custodiar presos, quando a legislação aplicável a espécie não lhe outorga tal função.
A Lei Complementar Estadual nº. 150 de 15 de dezembro de 2009 outorga como competentes para a custódia e vigilância de presos os Agentes de Segurança Penitenciária (art. 2º).
 
No entanto, o Estado, faz letra morta do disposto na legislação aludida, contribuindo significativamente para a falha da Administração Pública na correta e adequada estruturação de seus quadros de segurança pública, civil e militar, vulnerando os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência do serviço público.
 
Não é somente isso. Necessário dizer ainda que o Policial Militar não se submete a qualquer treinamento ou capacitação para custodiar presos, bem por isso, além do desvio de função injustificável, eventual falha na prestação do serviço não pode servir como justificativa para qualquer punição administrativa ou judicial.
 
Ora, o Estado é o único responsável pela prestação do serviço de forma precária, na medida em que a um só tempo viola a legislação por ele próprio criada e vulnera também o princípio Constitucional da Eficiência, porquanto tira um policial militar da sua função essencial para labutar em outro serviço, quando sabidamente não tem menor preparo técnico para tanto, e nem poderia, porquanto está foram das suas atribuições legais.
 
Em outras palavras, o Estado não pode se beneficiar da sua própria torpeza, descumprir a legislação aplicável a espécie e posteriormente se prestar a exigir do servidor público um serviço de excelência quando resta evidente que tal desiderato é inviável de ser alcançado.
 
Para cobrir um déficit de seis mil homens no sistema penitenciário de Pernambuco– assim reconhecido pelo CNJ - Policiais Militares estão sendo deslocados de forma indevida e não excepcional, vez que trata-se de uma situação que perdura por vários anos.
 
Todos esses fatos, com densos subsídios técnicos foram amplamente abordados em peça de Representação apresentada ao Ministério Público Estadual do Núcleo dos Direitos Humanos em 31.08.2015, que segundo se tem notícia deu andamento a solicitação que pode desaguar na propositura de ações judiciais, inclusive de Improbidade Administrativa, com possível perda do cargo público contra os responsáveis pela perpetuação da ilegalidade de PMs custodiarem presos.
 
Quanto a prisão dos Policiais, que gozam de comportamento excelente, com vários elogios em suas fichas funcionais, os fatos demonstraram que foi realizada a revelia da legalidade, especialmente porque a Justiça Militar não goza de competência jurisdicional, consoante jurisprudência consolidada do STJ manifestada na Súmula 75.
 
Portanto, a ACS agiu preventivamente para evitar que infortúnios lamentáveis como o noticiado acontecesse, porém como infelizmente ocorreu, resta agora  colocar todo o corpo jurídico da entidade à disposição dos policiais acima mencionados para viabilizar o direito de liberdade, bem como acompanhar todos os desdobramentos processuais, inclusive administrativos, até o fim. Coordenação e Diretoria ACS/PE

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