sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Projeto de Lei do Governo de Pernambuco, estende a Gratificação de Risco aos PMs e BMs de Permambuco que estão servindo na Força Nacional!



Brasão da Alepe

Projeto de Lei Complementar No 478/2015

Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

TEXTO COMPLETO

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15
................................................................................
..........................

XIV - mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública, relativamente às
gratificações decorrentes do exercício das atividades descritas nos arts. 2º e
3º.” (AC)

Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos das vantagens decorrentes do exercício
das atividades de que tratam o art. 2º e o art. 3º da Lei Complementar nº 59,
de 2004, aos militares do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança
Pública.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 122/2015

Recife, 29 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo 
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho 
de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado.

A presente proposição tem o objetivo de contemplar o militar do Estado 
mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública com a percepção das 
gratificações decorrentes do exercício das atividades descritas no art. 2º e 
art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2004, condição necessária para que o 
Estado de Pernambuco firme com a União o Convênio de Cooperação Federativa da 
Força Nacional de Segurança Pública, tendo em vista constar no referido 
instrumento a obrigação de manter as condições dos cedidos. 

A adesão, por parte do Estado de Pernambuco ao Convênio de Cooperação
Federativa da Força Nacional de Segurança Pública, permitirá o recebimento de
equipamentos estimados em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 


Ressalto, ainda, que o presente Projeto de Lei Complementar não acarretará 
aumento de despesa com pessoal, não se enquadrando, portanto, nas restrições 
impostas pelo art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação 
da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a 
seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração, 
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da 
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco 
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado

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