terça-feira, 13 de outubro de 2015

Policiais Civis de Pernambuco entram com uma Ação de Inconstitucionalidade através da COBRAPOL contra o PJES do Estado! Veja.


POLICIAIS CIVIS QUESTIONAM NORMA DE PERNAMBUCO SOBRE JORNADA EXTRA

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5395 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar aspectos trabalhistas do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES) do Estado de Pernambuco. Segundo a entidade, o Decreto Estadual 40.605/2014  incide em diversos aspectos inconstitucionais ao tratar de valores pagos no âmbito do programa.

A ADI informa que o PJES foi criado para suprir a falta de policiais no estado, oferecendo regime especial aos profissionais que se submetessem a jornadas extras de até 96 horas. Os valores foram atualizados desde a criação do programa por outra norma, em 1999, mas de acordo a Cobrapol, ainda estão abaixo do estipulado pela normatização constitucional, resultando em violação da irredutibilidade de vencimentos e em enriquecimento ilícito do estado.

Segundo a Cobrapol, o decreto também viola ao artigo 37 da Constituição ao não prever a o repouso remunerado e outros benefícios previstos sobre as horas extras. Outro ponto questionado na ADI é a retirada da vantagem do PJES do contracheque dos servidores, pois segundo os advogados, ela decorre do vínculo estatutário destes com o estado. “O pagamento ‘por fora’ de qualquer vantagem do servidor é totalmente ilegal”, afirma a defesa, destacando violação aos princípios da publicidade e da transparência.

A entidade pede concessão de liminar para suspender o PJES até que o estado cumpra o pagamento de horas extras segundo os termos da Constituição. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 1º do Decreto estadual 40.605/2014, e também que o estado inclua o pagamento das horas extras do PJES no contracheque dos servidores e pague as demais verbas e benefícios decorrentes do vínculo estabelecido com a jornada extra.

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, publicado em 13/10/2015 (horário não informado).

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301634

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