quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Jornal do Commercio diz que Governo de PE, enviou Projeto de Lei à ALEPE criando crise entre a PMPE e a Polícia Civil por causa do TCO: segundo o JC, o Estado fez um acordo para não dá aumento aos delegados esse ano, entretanto, os delegados pediram uma compensação ao governo a de ser privativa a prerrogativa de abrir TCO no Estado de Pernambuco e isso desagradou a PMPE. O Dep. Guilherme Uchoa atendendo a pedido dos Oficias da PMPE, apresentou uma emenda supressiva para derrubar o artigo do Projeto original do Governador! Os delegados foram para a ALEPE pressionar o Dep. Guilherme Uchoa para retirar a emenda e também fazer lobby com os outros deputados! Veja.

Projeto de lei do governo do Estado abre briga entre as Polícias Civil e Militar


Proposta de Paulo Câmara é resultado de acordo com delegados e estabelece como privativa da categoria a atribuição de lavrar TCO


JC/NE10


Ayrton Maciel

Publicado em 

Projeto do governador Paulo Câmara atende interesse dos delegados de polícia, mas contraria interesse da Polícia Militar
Projeto do governador Paulo Câmara atende interesse dos delegados de polícia, mas contraria interesse da Polícia Militar
Foto: Arquivo JC Imagem

Uma briga entre a Polícia Militar (PMPE) e a Polícia Civil de Pernambuco, por atribuição funcional, acaba de chegar à Assembleia Legislativa, a partir de projeto de lei encaminhado pelo governador Paulo Câmara (PSB), regulamentando o artigo 5º da Constituição Estadual. A proposta do governo passou na Comisssão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) e vai agora a outras comissões, antes de seguir ao plenário da Alepe, e revela um conflito entre as duas Polícias, em razão do artigo 1º do projeto, que estabelece como "privativa" dos delegados a tarefa de abrir  Termos Circunstanciais de Ocorrência (TCOs). Contra a medida, o presidente da Alepe, Guilherme Uchoa (PDT), apresentou, nesta quarta-feira (16), emenda supressiva para derrubar o artigo.

Os delegados de polícia acusam a PMPE de tentativa de invasão da atribuição funcional - estabelecida no Código de Processo Penal, na Constituição Federal e em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Ação de Inconstitucionalidade (Adin) interposta pelo governo do Amazonas - ao querer ter a atribuição para lavrar TCO. O projeto de Paulo Câmara é resultado de um acordo com a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco (Adeppe), que aceitaram não ter reajuste este ano, mas em troca a categoria pediu uma compensação do Estado: "manter privativa dos delegados de polícia a abertura de TCO".

A polêmica reside exclusivamente no artigo 1º do projeto de lei que estabelece: "Cabe privativamente ao Delegado de Polícia, autoridade policial estadual, lavrar procedimentos flagranciais, inclusive termos circunstanciados de ocorrência, e presidir a apuração de infrações penais, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, observadas as disposições do art. 144 da Constituição Federal e do art. 103 da Constituição do Estado".

Diante do projeto encaminhado por Paulo Câmara, oficiais da PMPE percorreram, terça-feira (15), os gabinetes do deputados da Alepe fazendo lobby para derrubar o artigo 1º e já contam com o apoio de Guilherme Uchoa. Nesta quarta-feira (16), delegados foram à Assembleia conversar com Uchoa e com os deputados para pedir a aprovação do projeto de lei na sua integralidade. O conflito entre as Polícias Civil e Militar está agora nas mãos da Assembleia.

Veja abaixo o texto completo do projeto de lei de Paulo Câmara:  

Brasão da Alepe

Projeto de Lei Complementar No430/2015

Regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Cabe privativamente ao Delegado de Polícia, autoridade policial estadual, lavrar procedimentos flagranciais, inclusive termos circunstanciados de ocorrência, e presidir a apuração de infrações penais, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, observadas as disposições do art. 144 da Constituição Federal e do art. 103 da Constituição do Estado.

§ 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 2º É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.

Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

Parágrafo único. A experiência de três anos referida no caput não se aplica a concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato devidamente fundamentado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

MENSAGEM Nº 103/2015

Recife, 11 de setembro de 2015.

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento valorização do servidor estadual, através da regulamentação do cargo de Delegado de Polícia Civil como privativo de bacharel em Direito e integrante das carreiras jurídicas típicas de Estado, conforme preceito do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.

Cabe ressaltar que o presente Projeto assegura, dentre outras garantias, que o ingresso no cargo de Delegado de Polícia dê-se sempre na faixa e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de que se emprestará o apoio indispensável ao Projeto de Lei Complementar, para o qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, em sua tramitação.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 

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