Projeto de Lei Ordinária No 428/2015
Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, bem como a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao ICMS, relativamente às alterações na alíquota do imposto, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
................................................................................
........................................
II - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações
interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a
produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º;
(NR)
III - até 31 de dezembro de 2015, nas operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização,
fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado o disposto
no § 2º: (NR)
................................................................................
.......................................
§ 2º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente às operações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será
adotada: (NR)
................................................................................
........................................
§ 3º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso I do § 2º, caberá à
outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
................................................................................
.........................................
§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente à alíquota prevista na alínea
a do inciso III, observar-se-á: (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 23-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações
interestaduais, as respectivas alíquotas do imposto são as seguintes: (AC)
I - 12% (doze por cento); e
II - 4% (quatro por cento):
a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e
b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o
disposto no § 1º.
§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea "b" do inciso II do caput,
deve-se observar:
I - aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e
II - não se aplica a:
a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista
específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de
maio de 2007; e
c) gás natural.
§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a
consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, observa-se:
I - cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da mercadoria ou
tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou
prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada na
operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo,
observado o disposto no § 3º; e
II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:
a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou
b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for
contribuinte do ICMS.
§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto
referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do
ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a Unidade da Federação de
destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à
correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o mencionado montante:
I - em 2016, 60% (sessenta por cento);
II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e
III - em 2018, 20% (vinte por cento).
................................................................................
.........................................
Art. 2º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
................................................................................
..........................................
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando o fato gerador ocorrer em outra
Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se
o seguinte: (AC)
I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença entre a
alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação
ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo remetente
da mercadoria ou prestador do serviço localizado na Unidade da Federação de
origem; e
II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I:
a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente
alíquota interna deste Estado; e
b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea a o montante do imposto
devido à Unidade da Federação de origem.
§ 2º O imposto calculado na forma do inciso II do § 1º, nos exercícios de 2016
a 2018, deve ser partilhado entre a Unidade da Federação de origem e
Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (AC)
I - em 2016, 40% (quarenta por cento);
II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e
III - em 2018, 80% (oitenta por cento).
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.........................................
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o inciso I do art. 1º
da Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016.
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