segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Quatro PMs são condenados pela justiça militar por postarem comentários numa agressão sofrida por um Coronel praticadas pelos black blocs! Um sargento colocou na sua página no Facebook: “Apanhou pouco. Tá pensando que coronel é imortal, então chupa!!!” Um Soldado "curtiu", a página e outro fez o seguinte comentário: “Porra, pensei q soh (sic) eu tava pensando assim!” Uma Sd Feminina fez o seguinte comentário: “kkkkkkkkkkkkk ele esqueceu do POP kkk”. Outra Sd Feminina fez o seguinte comentário: “kkkkkkkkkkkk todos pensam poucos falam...” resultado todos condenado pela justiça militar. Veja.

SÃO PAULO

SENTENÇA
Vistos etc.
O O L, 
A P
A A A,
R S C 
P S, qualificados nos autos às fls. 160, 163, 161 e 162, respectivamente, responderam ao presente processo-crime militar acusados, o primeiro (Sargento PM O ) da prática do crime previsto no artigo 166, c.c. o artigo 53, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal Militar, e os demais réus (Soldado PM A P, Soldado PM R e Soldado PM ) por infração ao artigo 166, c.c. o artigo 53, “caput”, ambos do mesmo diploma legal, pelos motivos constantes do libelo de fls. 1-d a 6-d que,resumidamente, informa terem os réus, no dia 27 de outubro de 2013, nesta capital, agindo conjuntamente e com unidade de desígnios, criticado, publicamente, ato de superior. Segundo o apurado, em 25 de outubro de 2013, o Senhor Coronel PM Reynaldo Simões Rossi encontrava-se atuando na região central desta capital, agindo no combate aos vandalismos e interrupções de vias públicas causados por manifestantes mascarados e outros  tipos de criminosos, vulgarmente conhecidos como “black blocs”, ocasião em que foi cercado por um grupo de tais criminosos que tentou matá-lo, agredindo-o fisicamente.  Dois dias  depois, ou seja, na data dos fatos, o 1º Sargento O O L publicou em página da “internet” denominada “Facebook” a crítica à atuação do Sr. Coronel, escrevendo: “Apanhou pouco. Tá pensando que coronel é imortal, então chupa!!!”. Agindo desta forma, o acusado criticou a atitude do Sr. Coronel, dando a entender que ele tinha agido de forma soberba e com imprudência, ao trabalhar, pessoalmente, no combate aos baderneiros. Esta imputação de crítica à postura do Sr. Coronel fica patente, mais especificamente quando ele usa a expressão: “... Tá pensando que coronel é imortal...”. Na mesma data, os demais  acusados participaram da crítica, apondo na página do “Facebook” do acusado O O L um “curtir”. Ao consignarem tal expressão, os demais réus aderiram à maldosa crítica feita pelo Sargento. Além disso, o Soldado R S da C acrescentou o seguinte comentário na mencionada rede social: “Porra, pensei q soh (sic) eu tava pensando assim!”. A acusada Soldado PM A P da S acrescentou o seguinte comentário: “kkkkkkkkkkkkk ele esqueceu do POP kkk”. Por derradeiro, a ré Soldado A P de A  A postou o seguinte comentário: “kkkkkkkkkkkk todos pensam poucos falam...”Iniciado o debate, o d. representante do Ministério Público, após fazer um breve relato dos fatos descritos na denúncia, afirmou que “muitos já quiseram acabar com a PM e não conseguiram; que o verdadeiro câncer é aquele que está dentro da Corporação e a corrói; que os réus zombariam do que aconteceu com o Capitão Alberto Mendes Júnior; que não se surpreenderia em ver um colégio sendo nomeado “Carlos Mariguela” ou “Carlos Lamarca”, para sua insatisfação”.....FINAL DA SENTENÇA.....Posto isto, o Conselho Especial de Justiça, à unanimidade de votos, julgou procedente a ação penal e CONDENOU o réu O O L, qualificado às fls. 160, por infração ao artigo 166 do Código Penal Militar, à pena de 02 (dois) meses de detenção. O Tenente Res PM O, com sua ação inicial, promoveu e possibilitou a participação dos demais réus, na empreitada criminosa, razão pela qual, a pena foi agravada no mínimo legal de 1/5 (um quinto), nos termos do artigo 53, § 2º inciso I, c.c. o artigo 73, ambos do CPM, restando finalizada em 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Também, sem voto divergente, o Conselho Especial de Justiça julgou procedente a ação penal e CONDENOU os réus A P A A A, R S DA C e A
P S, qualificados às fls. 163, 161 e 162, respectivamente, por infração
ao artigo 166 do CPM, à pena de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe, incluindo aquela ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, e § 2º do artigo 71 do Código Eleitoral, conforme previsto no artigo 1º do Provimento nº 014/10 – GP/GCG, desta Especializada . ADALBERTO VASCONCELOS SILVA
Ten Cel PM
EDUARDO GOTTARDO DE OLIVEIRA
Major PM
GLAUCO TSUNEIMATU
Major PM
RENÉ PASSOTTO SANTOS
Cap PM
JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES
Juiz de Direito da Justiça Militar

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