O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de suspensão de decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que determinam a nomeação e posse imediata de nove candidatos aprovados no concurso público da Secretaria de Controladoria Geral daquele estado. A decisão do ministro foi tomada na análise do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5026, apresentado pelo Estado de Pernambuco.
O ministro citou precedentes do STF que norteiam o tema, como o Recurso Extraordinário (RE) 598.099, com repercussão geral, que definiu o direito de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o Agravo em RE (ARE) 756227, no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente representa preterição de aprovados em concurso público quando tiver finalidade de ocupar cargo efetivo vago, e o RE 594917 que assevera não configurar preterição quando a Administração realiza nomeação em observância a decisões judiciais.
Conforme os autos, nos mandados de segurança impetrados no TJ-PE, os candidatos alegam ter direito líquido e certo à imediata nomeação e posse no cargo de “Analista de Controle Interno – Finanças Públicas”, tendo em vista aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital nº 7, de 11 de abril de 2014. Também argumentam que haveria contratados temporários ou cedidos exercendo funções inerentes às atribuições do referido cargo.
Por sua vez, o Estado de Pernambuco sustenta que houve tumulto na lista classificatória, uma vez que uma das candidatas – última colocada – obteve liminar na justiça gerando outros mandados de segurança com o objetivo de nomeações imediatas. De acordo com os procuradores, com base no deferimento de liminares, o Estado “se viu obrigado, do dia para a noite, a nomear imediatamente muitos candidatos, inclusive fora do número de vagas ofertadas no edital”, sendo que o prazo de validade do concurso termina apenas em abril de 2016, com possibilidade de prorrogação até abril de 2018. Informou ainda que, caso tenha que nomear todos os aprovados, excederá o número total de cargos vagos.
De acordo com o presidente, o Estado de Pernambuco pretende suspender os efeitos de decisões judiciais que estão em consonância com o entendimento da Corte, no sentido de que a nomeação de pessoa não aprovada em concurso configura preterição na ordem de classificação, em detrimento de candidato regularmente aprovado. Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, ele mencionou que não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais (RE 594917).
Por fim, o presidente do STF ressaltou que a Corte já pacificou o entendimento de que o pedido de suspensão de liminar “não é sucedâneo de outros remédios processuais previstos na legislação”, como a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. “Trata-se, no caso, de ausência de demonstração clara e inequívoca da potencialidade danosa da decisão impugnada. Portanto, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem pública ou dano à Administração, a autorizar o deferimento do pedido de suspensão”, salientou.
E no caso dos aprovados no concurso da PMPE de 2009 que não foram chamados, que o estado tinha a obrigação de chamar por conta da vagância e não chamou. Será que se os aprovados recorrecem ao STF teriam a nomeação.
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