domingo, 28 de junho de 2015

Liberdade de imprensa prevalece sobre direito à imagem de retratado em notícia


ERROS NA APURAÇÃO 

Liberdade de imprensa prevalece sobre direito à imagem de retratado em notícia


O direito à imagem não prevalece sobre o da liberdade de imprensa quando a divulgação da notícia de interesse público, mesmo com erros materiais, não é feita de forma sensacionalista nem apelativa. Foi o que decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que livrou dois jornais do interior gaúcho de indenizarem um homem que se sentiu ofendido pelas notícias que relataram a sua prisão.

As reportagens sinalizavam que o autor fora preso na condição de foragido do sistema penitenciário, onde cumpriria pena pelos crimes de estupro, roubo, furto qualificado, apropriação indébita e outras fraudes, conforme boletim da polícia anexado aos autos. Na verdade, ele fora processado e condenado, apenas, por ter se apropriado de CDs e DVDs de uma locadora de vídeo.

No primeiro grau, o juiz Franklin de Oliveira Netto, da Vara Judicial da Comarca de Canela, disse que os réus repetiram aquilo que foi dito pela Delegacia de Polícia e que as matérias veiculadas não trazem excessos nem juízo de valor. Ele admite, todavia, que as notícias possam ter sido redigidas com base em comentários policiais — ao falarem dos registros lavrados em desfavor do autor no sistema — durante a fase de cobertura do fato, mas sem ‘‘criação’’ dos jornalistas. Até porque ambos os textos são muito semelhantes.

‘‘Não houve qualquer deturpação nas notícias publicadas pelas acionadas [jornais processados], que expuseram a prisão da forma como aconteceu e os motivos que a levaram a ser procedida pelas autoridades policial e judiciária. E se isso aconteceu, não o foi por ato volitivo [intencional] das rés, mas por deficiência da própria informação prestada pela Polícia’’, registrou na sentença que negou a reparação moral.

O relator da Apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, argumentou que o autor, ao ser preso pelos agentes da Brigada Militar, já tinha sido condenado em processo criminal. Na sua visão, ‘‘eventuais equívocos a aspectos factuais secundários’’ não comprometem a essência da notícia divulgada — de notório interesse público. Disse ainda que o autor poderia ter pedido retificação ou correção das notícias, mas se omitiu.

Conforme o desembargador, quando o direito à imagem colide com o direito de informação — ambos protegidos pela Constituição —, é indispensável fazer a ponderação de valores. Para melhor ilustrar, citou a jurisprudência da própria 9ª Câmara, da lavra da desembargadora Marilene Bonzanini. ‘‘Se a matéria jornalística limita-se em noticiar os fatos narrados no boletim de ocorrência, de forma genérica e impessoal, sem qualquer abuso, há exercício regular do direito à informação, que não sucumbe diante do direito à imagem’’.

Jornal condenado
Essa semana, o TJ-RS  condenou um jornal a pagar dano moral à mãe de um jovem assassinado porque o jornalista lhe imputou vários crimes inexistentes, sem checar as informações. Como foi erro comprovado do veículo de comunicação e que produziu efeitos nocivos na esfera moral da mãe, o tribunal confirmou a condenação e dobrou o quantum indenizatório. Naquele caso concreto, o entendimento foi de que, ao não apurar os fatos, o profissional violou o direito à imagem da vítima. 

Clique aqui para a sentença de condenação criminal.

Clique aqui para ler a sentença que negou a reparação.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2015, 9h02

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