sexta-feira, 10 de abril de 2015

Jovem será indenizado por foto que o vincula a agressão a policiais


MANIFESTAÇÕES DE JUNHO

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Infoglobo Comunicações e Participações a indenizar em R$ 30 mil um rapaz que teve sua foto publicada pelo jornal Extra — que pertence ao grupo — em uma reportagem que falava das agressões a policiais em um protesto contra o aumento da passagem de ônibus, em junho de 2013. Ficou provado que, na verdade, o autor tentava evitar o linchamento do agente na hora que fora fotografado. Unânime, a decisão foi publicada no Diário da Justiçanesta sexta-feira (10/4).



Foto induziu leitores a acreditar que rapaz de boné à direita estava agredindo policial, quando ele, na verdade, ajudava o agente agredido a se levantar, diz decisão.
Reprodução

O advogado Julliano de Castro Gomes explica que a imagem publicada acabou por induzir os leitores a acreditarem que o autor, Angelo Mendonça de Castilho, participou do ato violento. Ele contou que o rapaz chegou a pedir direito de resposta, mas não foi atendido. “Como consequência, da noite para o dia, o autor passou a ser tido como criminoso, sofreu ameaças de morte e danos devidamente comprovados a sua honra subjetiva”, alegou no pedido.

Na primeira instância, o pedido foi negado. A sentença afirma que a imagem não imputou qualquer fato ao autor. “Trata-se de foto tirada no exercício da liberdade de imprensa e com o objetivo de informar a população sobre o fato ocorrido. Por outro lado, a foto não é exclusiva do autor, afastando qualquer ofensa ao direito individual. Ademais, as justificativas apresentadas pelo requerente não geram responsabilidade para a parte ré, que agiu nos limites do direito de informação. Conforme jurisprudência deste tribunal, matéria nitidamente informativa não gera direito indenizatório”, diz a decisão.

Apelação
O autor apelou, e o caso foi parar na 18ª Câmara Cível. O desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, que relatou o recurso, votou pela reforma da sentença. De acordo com ele, “em que pese a imagem mostrar fato público, ocorrido em manifestação popular, a manchete a ela vinculada informou, sem qualquer ressalva, que 'policiais são agredidos e ficam acuados em protesto no Rio de Janeiro', transmitindo a ideia de que todos que aparecem na fotografia, com exceção, por óbvio, do policial, estão agredindo este”.

Segundo o desembargador, um vídeo apresentado aos autos, com o momento exato em que a fotografia foi tirada, mostrou que o autor não estava agredindo o policial, mas tentando levantá-lo. O relator também destacou um trecho da entrevista dada pelo policial que aparece na foto. O agente contou que viu “quando um rapaz abriu os braços e gritou 'deixa ele'”, “o que confirma que nem todos flagrados na imagem participavam da agressão”.

“Tal veiculação, na parte em que foi inverídica, violou a honra e a imagem do autor, porquanto lhe imputou a pecha de agressor covarde, vândalo e marginal perante toda a sociedade e sua família. Com efeito, o autor passou a ser qualificado de tal forma por outros jornais e em redes sociais, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos pelo demandante”, afirmou Passos.

Para o relator, “a ilicitude não reside no fato de o réu ter veiculado informação sobre acontecimento relevante para a sociedade de agressão de manifestantes a policiais, mas ter vinculado esta informação de forma inverídica à imagem do apelante, deixando claro que ele seria um dos agressores”.

“O abuso se revelou no momento em que o demandado qualificou todos como agressores, apesar de ter condições de identificar quem tentava ajudar o policial e de, portanto, veicular a informação corretamente”, destacou.

Passos estipulou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Em razão do tempo decorrido desde a publicação da foto e da reportagem, ele descartou o direito de resposta e determinou o pagamento de mais R$ 15 mil por perdas e danos. De acordo com ele, a substituição da penalidade tem amparo no parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Cabe recurso.

Apelação Cível 0270325-57.2013.8.19.0001

 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2015, 18h09

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