ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 18º Ano 2015 |
Projeto de Lei Complementar Nº 97/2015 (Enviada p/Publicação)
Ementa: | Altera o enunciado do Capítulo IV e o art. 42 da Lei Complementar n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974, que organiza a Secretaria de Segurança Pública, institue a polícia de carreira, criando o quadro de Pessoal Policial e dá outras providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º O “Capítulo IV” da Lei Complementar nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974,
passa a ter o seguinte título “Capítulo IV Das Penas Disciplinares e da Prisão
Especial”.
Art. 2º Altera o art. 42 da Lei Complementar n° 6.657, de 7 de janeiro de
1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o
funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário,
permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a
sentença transite em julgado. Por força desta lei complementar, entende-se
funcionário dos quadros da Policia Civil do Estado de Pernambuco: O delegado de
Polícia, o médico legista, o perito criminal, o escrivão de polícia, o agente
de polícia, o auxiliar de necropsia e o datiloscopista.
§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará recolhido à sala
especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente,
sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição
sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário
encaminhado, desde logo, a um estabelecimento penal, onde permanecerá em
recinto isolado, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao
mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta,
nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o ex-policial civil
encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência
isolada dos demais presos, não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como
eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e
II do art. 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos
demais presos.
§ 5º O dirigente ou responsável pelo órgão prisional, que descumprir o
estabelecido neste artigo, ficará sujeito as penalidades, penais, cíveis e
administrativas, e conforme diplomas legais especificados em lei.”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Inicialmente, observa-se que é dever do Estado garantir a integridade física
das pessoas, ainda que estejam encarceradas, uma vez que esta condição e um
direito constitucional de todos.
O artigo 144, da Constituição Federal, expressa, in verbis: “a segurança
pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária
federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares”.
Neste diapasão, observa-se o VI, da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965,
que se reporta ao recolhimento de Policiais Civis da União e do Distrito
Federal, bem como a existência de Lei semelhante em outros Estados da
federação, com as mesmas prerrogativas.
Destarte, o que se deseja com a apresentação do PL em tela é que os servidores,
cujos integrantes sejam da carreira policial civil, e quando se fizer
necessário à execução de uma custódia, que esta seja determinada em sala
especial, sob total responsabilidade civil, penal e administrativa do dirigente
ou responsável pelo órgão aonde o agente encontra-se aguardando o trânsito em
julgado da sentença.
O objetivo é evitar que aquele que fora indiciado, fique aprisoado juntamente
com os demais detentos, autores materiais e intelectuais das mais diferentes
práticas delituosas.
Ademais, em havendo a condenação do agente e o transito em julgado da sentença,
este poderá ser transferido para outro órgão, contudo, deverá sempre permanecer
em dependência isolada dos demais detentos, até o cumprimento final da sentença.
Cumpre ressaltar, que diante das alegações aqui descritas, tornou-se necessário
apresentar o Projeto de Lei em testilha, definindo assim os mesmos direitos e
garantias para todos os integrantes do quadro da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, em consonância com os parâmetros da legislação penal e
consequentemente com os ditames legislativos e os princípios constitucionais da
isonomia, da legalidade e da razoabilidade.
Assim, tal direito deve ser estendido aos polícias civis, ressalvada a
competência da União.
Diante de todas as alegações aqui apresentadas, esperamos que o presente
Projeto de Lei Complementar, possa ser apreciado e aprovado pelos Ilustres
integrantes deste Parlamento Estadual.
Sala das Reuniões, em 24 de março de 2015.
Sílvio Costa Filho
Deputado
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