sábado, 7 de fevereiro de 2015

Governador de Mato Grosso ajuíza ADI para suspender obrigatoriedade de seguro para policiais e bombeiros militares! É que a Constituição Federal prever que criar despesas para o Executivo(Presidente, Governador, Prefeito), a lei deva partir do próprio executivo, ou seja, do Governador, e a lei foi criada um projeto de lei de autoria de um deputado estadual, o que não pode! O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a Lei Inconstitucional. Sera que o STF, pensou que nesse intervalo um PM pode sofrer um ação de malfeitor e sua família ficar desamparada, já que não haverá lei que lhe ampare nesse momento? Não seria melhor o STF declarar ele inconstituicional, mas determinar que ela continue em vigor até que o Governador mande uma um outro projeto de lei à Assembléia dando os mesmo direitos para que os militares não fique desamparado? E só depois a lei feita por iniciativa do deputado perderia sua eficacia.



Lei do MT que previa obrigatoriedade de seguro para servidor militar é inconstitucional


Em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 6.841, de 5 de dezembro de 1996, do Estado de Mato Grosso. A norma, promulgada pela Assembleia legislativa local, obriga o governo daquele estado a contratar um seguro de danos pessoais no valor de 200 vezes o salário mínimo para servidor militar que venha a falecer em serviço ou a sofrer incapacidade total ou permanente para qualquer trabalho, em razão da atividade policial.
A decisão unânime ocorreu durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3920, de autoria do governo de Mato Grosso, julgada procedente pela Corte.
Consta da ADI que a lei questionada viola o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “c” e “f”, da Constituição Federal. Essa norma atribui exclusivamente ao chefe do Executivo a iniciativa de propor leis pertinentes aos militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, reforma e transferência para a reserva. Entre os argumentos, o governador também alegava que a lei aumenta a despesa pública, quando o texto constitucional reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para dispor da matéria (artigo 63, inciso II).
O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou as duas questões preliminares suscitadas no julgamento. Na primeira, sobre decadência quanto ao ajuizamento da ADI, o ministro invocou a Súmula 360, do STF, para afastá-la. A segunda preliminar dizia respeito à convalidação da norma, tendo em vista que o governador do estado teria sancionado a lei.
“Esse ato do governador não implica a convalidação, presente o vício formal de iniciativa”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, ao julgar procedente o pedido formulado na ADI por entender que houve vício de iniciativa. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade entre os ministros.
EC/CR
Processos relacionados
ADI 3920

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