sábado, 31 de janeiro de 2015

Empresa não pode trocar sindicalista de setor por retaliação


CONDUTA ANTISSINDICAL


Troca de setor um dirigente sindical, em represália por sua atuação política, fere direito à livre associação profissional, consagrado no artigo 8º da Constituição. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformousentença para declarar nulo o ato de mudança de setor de uma empregada da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC). Ela foi removida logo após se envolver, como porta-voz dos empregados, numa reivindicação sobre horas extras.

Em decorrência da decisão, a empresa foi obrigada a realocar a empregada no setor de origem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Nova troca de setor — conforme o acórdão -— só poderá ocorrer com o consentimento da empregada e do seu sindicato. A CBC também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Para o relator do caso na corte, desembargador Wilson Carvalho Dias, com o episódio, a empresa passou uma mensagem clara aos empregados: de que não toleraria movimentos deste tipo em suas dependências, sobretudo em horário de trabalho. ‘‘Nesses casos de conduta antissindical, o que conta é esta mensagem que, pela sua clareza e firme propósito, fica imediata e definitivamente incrustada nas mentes e no imaginário dos demais como um aviso para que não ousem repetir determinadas condutas’’, avaliou o julgador.

Além da proteção conferida pelo artigo 8º da Constituição, Dias lembrou, também, que o Brasil é signatário da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho. Esta diz que os trabalhadores não podem sofrer represálias devido a atividade legítima como dirigentes sindicais. Por outro lado, conforme o relator, o poder diretivo da empresa é indiscutível, mas deve ser exercido com boa-fé, sob pena de caracterizar-se como abuso de direito.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin e juiz convocado Manuel Cid Jardón, em sessão do dia 30 de outubro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2015, 15h23

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