PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900
Processo n.º 0030321-50.2012.8.17.0001
DESPACHO
R.H.
Ao exame, observo que o Estado de Pernambuco, devidamente intimado para cumprir a sentença de fls. 326/329, cujo trânsito em julgado se deu em 29/09/2014, apresentou petição solicitando esclarecimento acerca do cumprimento do citado decisum.
Pois bem. Para uma melhor análise da Sentença, cujos termos estão sob o manto da coisa julgada material, passo a transcrever a parte dispositiva:
"Isto posto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos dos autores, no sentido de declarar a nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008" da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010) destinado ao Quadros de Acessos para provimento do cargo público de Terceiro Sargento, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, embasando-me, para tanto, nos precisos termos do artigo 269, inciso I do CPC." (destaquei)
Assim, este Juízo julgou procedente OS PEDIDOS dos Autores, quais sejam (fls. 27 dos autos):
"Em sendo meritória, requerem a total procedência do pedido, confirmando a TUTELA ANTECIPADA que certamente será concedida pelos seus jurídicos fundamentos, no sentido de ser facultado aos Autores a reserva das vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM dentro das 1.340 (hum e trezentos e quarenta) vagas a que nos remete a Lei Complementar nº 152/2009 ensejando um processo seletivo interno sem os vícios da ilegalidade, e, ato contínuo, uma vez obtendo aprovação no referido Curso, o direito à promoção ao Quadro de Acesso na graduação militar de Terceiro Sargento/PMPE".
A este pedido, soma-se o pleito constante às fls. 28, que também foi analisado por este Juízo, no sentido de declarar nulo o item 1.3 da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010).
Desta feita, além da anulação de um item da Portaria nº 033/2010, foi julgado procedente o pedido dos Autores no sentido de reservar as vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM dentre as vagas previstas na citada Portaria, obedecendo-se o processo seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargento - PM e, em obtendo êxito, sejam promovidos ao quadro de Acesso na graduação militar de Terceiro Sargento/PMPE.
Logo, determino que o Estado executado, no prazo de 30 (trinta) dias, convoque os autores/exequentes para participarem do processo seletivo interno, a fim de que possam ingressar no Curso de Formação de Sargento - PMPE se preencherem os requisitos previstos na Portaria nº 033/2010 e, ato contínuo, em obtendo êxito, sejam promovidos à graduação de Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 09 de dezembro de 2014.
MARIZA SILVA BORGES
Juíza de Direito
1
CFLI
E agora como vai ficar,sou sgt de 2010 será q vou ser despromovido pois sou impetrante
ResponderExcluirindependentemente de ser ou não impetrante todos os sargentos proveniente desse edital de 2010 serão atingidos pela anulação item 1.3 citado acima que instituiu o processo seletivo interno, torna aquele processo seletivo interno irregular.
ExcluirEita, quer dizer que vou voltar a ser Soldado???
ExcluirIrei começar a curtir a música: "E AGORA JOSÉ?...
Vou imediatamente observar minha farda estendida no varal e verificar se as minhas divisas ainda estão no lugar...
Para certas coisas misturadas a algumas burrices que são postadas nesse blog, só IRONIZANDO mesmo.
3º SGT PM 31 MIL DO 22ºBPM / SURUBIM-PE
Eita! minha farda está no varal secando, vou verificar novamente se as minhas divisas ainda estão no DEVIDO LUGAR, pois devido a algumas postagens aqui colocadas, pode ser que tenha soprado um vento muito forte e as levado...
ExcluirE AGORA??? melhor dar risadas rsssssss
3º SGT PM 31 MIL DO 22ºBPM / SURUBIM-PE
Continua dando risada que quando fores despromovido vais chorar
ExcluirComo foi dito no texto a anulação do item 1.3 citado acima que instituiu o processo seletivo interno, torna aquele processo seletivo interno irregular? Faz com que os soldados que foram aprovados num processo seletivo irregular se tornem irregulares?
ResponderExcluireste é um ponto de vista, outro seria q o item do edital foi anulado, porém, na data em q a sentença transitou em julgado.
ResponderExcluirem nenhum momento se determina q despromovam os sargentos.
ResponderExcluirComo vai ficar aqueles cabos antigos que foram prejudicados pela instituição,pois tem cabo com mais de sete anos na graduação,não tenho nada contra o novinho ser sargento,mas e aqueles que deram seu tempo de serviço e não foram reconhecidos,tem cabo que já eram pra serem segundo sargentos e ai. Qual e o valor que instituição da a eles!
ResponderExcluirSIQUEI86RA, eu também sou antigo com quase 25 anos de caserna e seria muito BOM e JUSTO que eu fosse, no mínimo, 1º Sgt na ativa, PORÉM, a realidade é que o Estado NÃO RECONHECE e DIFICILMENTE vai reconhecer isso, PORTANTO, os companheiros que hoje são Oficias e Sargentos tiveram essa PERCEPÇÃO, e a partir daí procuraram buscar os seus objetivos galgando MERECIDAMENTE as suas ascensões, pois ESPERAR pelo reconhecimento do Estado é um caminho quase certo para ficar estacionado(a).
Excluir3º SGT PM 31 MIL DO 22ºBPM / SURUBIM-PE
SGT Novinho não será despromovido, o ato administrativo nulo não retroagirá nesse caso, pois os novinhos são 3os de boa-fé. Entretanto, a chance de SD fazer um futuro concurso para SGT será praticamente zero. Ou seja, no próximo concurso 70% dos cabos vão na antiguidade e 30% DOS CABOS vão na caneta. Concurso apenas entre CABOS.
ResponderExcluirUm SD só pode fazer concurso pra SGT quando for cabo.
Caros colegas gostaria de saber se com essa decisão da justiça existe a possibilidade da despromoção. Alguém pode fazer uma análise desta decisão e nos dizer quais seriam as possibilidades da execução da sentença.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirQuer dizer que o "novinho" que se esfroça estudando não adianta fazer nada? A promoção Per Saltum só vale para soldados? E quando os 1º e 2º Sargentos fazem concurso para CFOA não é Per Saltum? Palhaçada!! Agora compreendo perfeitamente a frase que se escuta nos quarteis: "- Estuda pra sair"! Soldados, devemos nos unir para brigar por nosso direito de promoção pro merecimento!!!!
ResponderExcluirSE UNIR E BRIGAR NA CERTA SOLDADO VAI SAIR CORONEL. FÁCIL DE MAIS RECRUTA! KKKKKKKKKKKKKK
ExcluirSe lermos ao pé da letra vamos observar que na decisão diz: "...convoque os autores/exequentes para participarem do processo seletivo interno, a fim de que possam ingressar no Curso de Formação de Sargento - PMPE se preencherem os requisitos previstos na Portaria nº 033/2010...". Ou seja o processo seletivo não é o CFS (CURSO) não e sim CONCURSO PARA CFS se lograrem êxito, então filho tem que estudar para passar primeiro.
ResponderExcluirSou cabo a 6 Anos e estou esperando ser convocado para o CFS por antiguidade ate hoje, vou me reformar e não sou convocado. Quando entrei nela na PM, o soldado só podia concorrer ao CFS com 10 anos de efetivo, então quando estava com 8 anos, foi liberado pra todos assim como hoje, fica fácil concorrer com quem entra a dois anos? 28 Anos de serviço em ruas tem produzido bastante Não....
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