segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Pernambuco: Sargento da PMPE ganha na Justiça o Direito de receber seu salário na forma de SUBSÍDIO.


O Sargento entrou com um Mandado de Injunção na Corte Especial do TJPE que concedeu o pedido o Estado de Pernambuco Embargou, mas o TJPE manteve a decisão que manda pagar os proventos do Sargento em forma do SUBSÍDIO, essa decisão é muito boa, porque a gratificação de risco dele deixa a existir e o aumento no soldo será único, exemplo se um sargento ganha um soldo de 3.000,00 e uma gratificação de risco de 700,00 e ele tem um reajuste de 20%, o soldo dele iria para 3.600,00 mas a gratificação de risco dele estaria congelada, no valor de 700,00, logo o salário dele passaria a ser de 4.300,00 com a colocação do SUBSÍDIO junta-se o soldo e a gratificação de risco, ou seja, 3.000,00 + 700,00 formando o SUBSÍDIO DE 3.700,00 com o mesmo 20% de reajuste o SUBSÍDIO dele passaria para 4.440,00, ou seja, 140,00 a mais. Na decisão o TJPE dá 120 dias para o Estado legalizar a situação de todos os PMs, mandando projeto a ALEPE, para implantar o SUBSÍDIO para todos os Militares do Estado que ainda não recebe nessa forma de pagamento como manda a Constituição Federal. O Estado então mandou projeto a alepe estendo a gratificação de risco para os inativos, mas não a colocou em forma de SUBSÍDIO! Veja a decisão.


0024513-67.2012.8.17.0000 (292958-0)
MANDADO DE INJUNÇÃO
JOVALDO NUNES GOMES
18/12/2013 16:53
REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RECEBIMENTO EM FORMA DE SUBSÍDIO. ART. 144, §9º C/C ART. 39 E §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA, POR MAIORIA. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA, INDISCREPANTEMENTE. 3. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA, À UNANIMIDADE. 4. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INEDEQUAÇÃO E FALTA DE UTILIDADE. REJEITADA, INDISCREPANTEMENTE. MÉRITO: VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO NO ART. 144, §9º C/C ART. 39, §4º, DA CF/88. DIREITO DOS SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DE SEREM REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO. 1. O MANDADO DE INJUNÇÃO, PORQUANTO GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE TEM POR ÚNICO ESCOPO VIABILIZAR DIREITOS OU LIBERDADES CONSTITUCIONAIS QUANDO NÃO PUDEREM SER EXERCIDOS POR AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA (ART. 5º, LXXI, CF), PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL DEPENDENTE DA REGULAMENTAÇÃO POR OUTRA NORMA, ESTA DE CATEGORIA INFERIOR NA HIERARQUIA DOS TIPOS NORMATIVOS. 2. TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL. DIANTE DA LACUNA NORMATIVA, O PODER JUDICIÁRIO DEVE CRIAR A REGULAMENTAÇÃO PARA O CASO ESPECÍFICO, VIABILIZANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO SOMENTE PELO IMPETRADO, PORQUANTO SEUS EFEITOS DA DECISÃO SÃO 'INTER PARTES'. 3. O 'PRINCÍPIO DA RESERVA DA LEI', CONSAGRADO PELO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA DISCORRER SOBRE A MATÉRIA DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CF, ART. 37, X, ART. 51, IV, ART. 52, XIII), NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL NO CASO EM EXAME, QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, §9º, DA CF, ATINENTE A REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR EM FORMA DE SUBSÍDIO. MELHOR DIZENDO, A AUSÊNCIA DE LEI A REGULAMENTAR A MATÉRIA É CONDIÇÃO 'SINE QUA NON' PARA A VIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO, INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL (ART.5º, LXXI) QUE SE APLICA SEMPRE A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DE UM DIREITO. ISTO NÃO IMPLICA DIZER QUE O JUDICIÁRIO ESTARÁ AGINDO COMO LEGISLADOR, APENAS, DIANTE DO CARÁTER MANDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO, FICA GARANTIDO, NO CASO CONCRETO (TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL), O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO PELA VIA INJUNTÓRIA, ATÉ A EDIÇÃO DA RESPECTIVA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A MATÉRIA 'SUB JUDICE', CUJA RESPONSABILIDADE É DO PODER LEGISLATIVO. 4. CUMPRINDO O MANDAMENTO CONSTANTE DO ART. 144, §9º, DA LEI MAIOR, OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO JÁ EDITARAM LEIS INSTITUINDO AS REMUNERAÇÕES DOS RESPECTIVOS MILITARES NA MODALIDADE DE SUBSÍDIO, A EXEMPLO DO TOCANTINS (LEI Nº 1.676, DE 03 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O EFETIVO E SUBSÍDIOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS) E ESPÍRITO SANTO (LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007, QUE DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO PARA OS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)". 5. ASSINALE-SE QUE A REGRA DO ART. 144, §9º, DA LEI MAIOR FOI INSERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998, COMPUTANDO-SE, PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO NUM LAPSO TEMPORAL DE 15 (ANOS) SEM QUALQUER REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. 6. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE (ART. 5º, 'CAPUT'), COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CLÁUSULA PÉTREA POR EXCELÊNCIA. 7. DIANTE DA MORA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DO PRECEITO VEICULADO PELO DISPOSTO NO ART. 144, §9º C/C ART. 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPÕE-SE QUE SEJA CONCEDIDO O MANDADO DE INJUNÇÃO, FIXANDO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SUPRA A MORA LEGISLATIVA. NÃO SUPRIDO NESTE PRAZO, DEVERÁ, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SER REALIZADO O PAGAMENTO AO IMPETRANTE, NA FORMA DE SUBSÍDIO, EQUIVALENTE A REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA À MESMA PATENTE DOS MILITARES DA ATIVA, ATÉ A EDIÇÃO DA RESPECTIVA NORMA REGULAMENTADORA, PELO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTE DESTA CORTE ESPECIAL. 8. MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO E CONCEDIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores componentes da CORTE ESPECIAL deste Tribunal de Justiça, em rejeitar, por maioria a preliminar de extinção do feito por inadequação da via eleita. Por unanimidade, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Relator, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Pernambuco, de impossibilidade jurídica do pedido por falta de interesse de agir, e de extinção do feito por falta de interesse de agir por inadequação e falta de utilidade. No mérito, em decisão por maioria de votos, concedeu-se o mandado injuntório, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator, com os acréscimos apresentados pelo Exmo. Des. Jorge Américo Lira, vale dizer, a adoção da Corrente Concretista Individual Intermediária, fixando-se um prazo de 120 (cento e vinte) dias para o Exmo. Sr. Governador do Estado suprir a mora legislativa, encaminhando o Projeto de Lei Complementar. Não suprido neste prazo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, ser realizado o pagamento ao impetrante, na forma de subsídio, equivalente a remuneração atribuída à mesma patente dos militares da ativa, ATÉ a edição da respectiva norma regulamentadora, pelo Poder Legislativo. Vencido o Exmo. Des. Cândido Saraiva (subst. o Exmo. Des. Fernando Ferreira). Ausentes, justificadamente, os Exmos. Desembargadores Agenor Ferreira, José Ivo de Paula Guimarães, Eduardo Sertório, Luiz Carlos Figueiredo e Bartolomeu Bueno. (Sessão realizada em 07 de outubro de 2013). Recife, 16 de dezembro de 2013. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator

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