sábado, 22 de novembro de 2014

Pra ajudar não viu, mais pra complicar ai aparece! Militar reformado que passa a trabalhar perde direito a benefício. Nesse intervalo, o reformado formou-se em Direito, passou na OAB e começou a advogar justamente na área militar, área essa que tem profundo conhecimento, então os procuradores demonstraram que houve violação Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em seu artigo 110, parágrafo 1º. O dispositivo diz que o militar será reformado quando, verificada a incapacidade definitiva, for considerado inválido não só para o serviço do quartel, mas para qualquer tipo de trabalho. O colegiado do Tribunal afastou a reforma militar, garantindo a reintegração até sua inscrição nos quadros da OAB. Veja a sentença.

AÇÃO RESCISÓRIA


Militar reformado que passa a trabalhar perde direito a benefício


Militar reformado que começa a exercer outra atividade profissional perde o direito ao benefício. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que desconstituiu acórdão que reformou um militar por invalidez. Ele passou a atuar como advogado.



No caso, o ex-militar ajuizou ação para obter a reforma em decorrência de lesão no joelho sofrida durante partida de futebol nas dependências do Exército. Ele alegou invalidez para todo e qualquer tipo de serviço, em razão do seu baixo grau de instrução, que não lhe permitiria obter posição no mercado de trabalho se não pudesse contar com boa saúde física.
Apesar do laudo pericial não ser conclusivo a respeito do caráter permanente da incapacidade, o ex-militar teve reconhecido o direito à reforma pela 3ª Turma do TRF-4, com soldo equivalente ao grau hierárquico superior do que possuía na ativa, conforme estabelece o artigo 110 do Estatuto dos Militares. A decisão transitou em julgado em 2011.
Acontece que, enquanto a ação pedindo a reforma corria, o ex-militar formou-se em Direito e passou a atuar como advogado em 2008. Por essa razão, os procuradores da União demonstraram que houve violação Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em seu artigo 110, parágrafo 1º. O dispositivo diz que o militar será reformado quando, verificada a incapacidade definitiva, for considerado inválido não só para o serviço do quartel, mas para qualquer tipo de trabalho. 
Conforme o voto da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o colegiado afastou a reforma militar, garantindo a reintegração  até sua inscrição nos quadros da OAB. Como consequência, foi mantida a suspensão do levantamento de R$ 269 mil (em valores desatualizados) que o militar solicitava até o transito em julgado da decisão.
Segundo a coordenadora regional de Assuntos Militares da Procuradoria Regional da União na 4ª Região, Márcia Bezerra David, o que se destaca nesta ação é o seu caráter pedagógico. "O ex-militar, após sua graduação em Direito, passou a atuar justamente em ações envolvendo matéria militar, valendo-se do seu êxito judicial, ora rescindido, como cartão de visitas para atrair clientes", comentou. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRU-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 9h15

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