domingo, 23 de novembro de 2014

CONCURSOS PÚBLICOS: plenário do STF vai analisar nomeação de candidatos além da quantidade de vagas

CONCURSOS PÚBLICOS

Plenário do STF vai analisar nomeação de candidatos além da quantidade de vagas


O Supremo Tribunal Federal vai analisar o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 837.311, interposto pelo governo do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado.
Relator do processo, o ministro Luiz Fux observou que a discussão tem sido decidida de forma divergente pelas duas Turmas do Supremo. Por isso, ele destacou a importância do pronunciamento do Plenário sobre o tema, a fim de que seja fixada tese, “de modo a assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados”.
Para o ministro, as questões relativas aos concursos públicos são recorrentes “e indicam a relevância da controvérsia travada nos autos, que, de longe, supera os estreitos limites desta lide”. Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, manifestação que foi acompanhada, por unânime, em análise realizada por meio do Plenário Virtual.
O caso
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato que concorreu a vaga para o cargo de defensor público do Estado do Piauí. Conforme o acórdão questionado, o poder público perde a capacidade de poder escolher nomear candidatos classificados fora do número de vagas previsto quando abre um novo concurso para o preenchimento das mesmas vagas.
Em decisão unânime, o TJ-PI entendeu que, se a administração anuncia novo concurso dentro do prazo de validade do anterior e nomeia candidatos aprovados fora da ordem classificatória e do limite de vagas do edital, o ato de nomeação dos aprovados, mesmo que além do número inicialmente previsto, deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado, convertendo-se a mera expectativa em direito líquido e certo.
No recurso extraordinário apresentado ao Supremo, o estado do Piauí sustenta que o acórdão do TJ local violou os artigos 2º; 5º, inciso LV; 37, incisos III e IV, da Constituição Federal. Alega que a decisão atacada seria nula, pois teria determinado a nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidos no edital do concurso público para provimento de cargos de defensor público estadual, sem comprovação de ter havido preterição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 14h02

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