quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Policial retornou a ativa porque seu tempo não daria para ele ter se aposentado, ao conseguir computar o tempo ele deu entrada no abono de permanência, mas a justiça negou!



AGU demonstra que o abono de permanência é devido apenas para quem está na ativa voluntariamente


O servidor que retorna à atividade depois de ter a aposentadoria anulada pela Justiça não tem direito a receber o adicional no salário conhecido como abono de permanência. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU), em sentença que negou o benefício a um ex-policial rodoviário federal. Por ter sido obrigado a retornar ao serviço, ele alegava ter direito a receber o adicional pelo tempo em que permaneceu ativo contra sua vontade.

O servidor entrou com a ação para receber o abono de forma retroativa devido ao período em que voltou à atividade, além de indenização por danos morais. Ele havia deixado o serviço público em 2005, mas uma decisão do Tribunal de Contas da União determinou o retorno ao trabalho em 2011. No final de 2013, uma sentença judicial autorizou sua aposentadoria.

A Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL) demonstrou, no entanto, que o aposentado não teria direito ao benefício. O adicional é devido somente aos servidores que, mesmo tendo alcançado os requisitos para receberem a aposentaria integral, permanecem em atividade por vontade própria.

Para a AGU, por ter permanecido em serviço involuntariamente, o policial não tem direito ao abono. "O inativo não tem direito a tal benefício, devido exclusivamente ao servidor ativo que preencheu os requisitos para aposentadoria e que, porém, não o fez por sua livre e espontânea vontade", argumentaram os advogados da União.

A 1ª Vara Federal de Alagoas, responsável pela sentença, acatou a tese da AGU. A decisão destacou que as sucessivas tentativas de retornar à inatividade, que culminaram com decisão favorável proferida pela Justiça, provam que não havia por parte do autor da ação a vontade de permanecer no serviço público. "Assim, um dos requisitos para a concessão do abono de permanência resta inexistente, no que me inclino à improcedência deste pleito", diz um trecho da sentença.

Adicional

O abono de permanência está previsto no Artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.887/2004. O valor do adicional equivale ao montante pago pelo servidor, em folha, como contribuição previdenciária. O benefício deixa de ser pago quando o servidor entra em inatividade, voluntariamente ou por ter atingido a idade limite de 70 anos de idade, data em que é colocado automaticamente em inatividade.

A PU/AL é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0801034-66.2014.4.05.8000 - 1ª Vara Federal de Alagoas.

Fonte: Âmbito Jurídico

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