domingo, 14 de setembro de 2014

PMPE: Juiz da 6ª vara da fazenda pública de Pernambuco negou em Ação Civil Pública impetrada pela Associação dos Militares Estaduais e Federais do Brasil UMB, o direito dos militares inativos e as pensionista de ter o valor da Gratificação de Risco, que é recebida pelos ativos. Segundo o Juiz, a UMB não possui legitimidade processual para defender os seus associados(inativos e pensionistas). Isso quer dizer que no próximo pagamento, os inativos e pensionistas que tiveram sua gratificação de risco implantada pela UMB perderam a gratificação novamente tendo de começar tudo de novo.



Sai sentença desfavorável para a paridade de ativos, extensíveis a inativos e pensionistas. O juiz da 6ª Vara extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a fundamentação de que a Associação dos Militares Estaduais e Federais do Brasil - UMB não possui legitimidade processual para defender os seus associados, transcrita com as mesmas palavras:

“Processo 0118936-16.2012.8.17.0001
S E N T E N Ç A
União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil - UBM, devidamente qualificada, através de advogados legalmente constituídos, ingressou em juízo com a presente Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada Jurisdicional em face do Estado de Pernambuco e a FUNAPE, também qualificado, sob a alegação que os réus não incluíram o valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo nos proventos dos militares do Estado de Pernambuco e nas pensões de seus beneficiários. Requerendo em sede de antecipação de tutela a incorporação da referida gratificação em seus proventos e pensões.
Em sua contestação, às fls. 70/94, a parte ré impugnou o pedido, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, requerendo, ao final, a improcedência da presente ação.
Às fls. 158 foi indeferido pedido de antecipação de tutela.
Réplica às fls. 131/146.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, fls. 175/177.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Das preliminares
- Da ilegitimidade ativa ad causam
A Constituição Federal, no seu art. 5°, inciso XXI, dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
A representação processual vem regulada pelo art. 12 do Código de Processo Civil, e pode se dá quando alguém, o representante processual, figura no processo em nome do representado e defende os direitos deste, ou seja, age em nome alheio defendendo direito de outrem.
Já a substituição processual vem tratada no art. 6º do CPC, que determina que ninguém poderá, salvo se autorizado pela lei, pleitear em seu próprio nome, direito de outrem. Havendo a autorização legal, o substituto é o titular do direito de ação, mas não do direito material, ou seja, participa do processo em nome próprio defendendo direito material alheio.
A diferença entre os dois institutos jurídicos consiste em que: Substituto é o titular da ação que é parte no processo e age em nome próprio defendendo direito material do substituído. Representante não é titular da ação, ou seja, não é parte no processo. Quem é parte no processo é o representado.
No caso vertente temos a ocorrência de uma representação processual, onde a autora, União do Militares Estaduais e Federais do Brasil - UMB, que diz representar seus associados, promove esta ação para que estes venham a receber a gratificação de risco de policiamento ostensivo. Assim, não é ela a titular do direito em jogo nesta ação, mas sim os seus associados, portanto, age em nome e no interesse deles.
A Constituição Federal, ao admitir a representação processual às associações, o fez sob a condição de autorização expressa dos associados. Essa ordem expressa dada às associações para atuar judicialmente em nome de seus filiados não pode ser genérica, mas específica e não apenas constante dos estatutos da empresa. Deve a autorização ser específica e deliberada através de assembléia geral, ou através de mandato individual de cada um dos associados.
Manuel Gonçalves Ferreira Filho, vem no rastro do entendimento acima, lecionando que:
"Legitimação. A princípio, para agir, tanto em juízo quanto no plano administrativo é necessário ser titular do interesse que se pretende fazer valer. Aqui a Constituição abre exceção, ao admitir que a associação possa fazê-lo, evidentemente para a defesa de interesses subjetivos de seus filiados. Reclama a Constituição que estejam elas para tanto expressamente autorizadas. A autorização deve ser em cada caso e não genérica. Com efeito uma autorização genérica poderia levar à situação esdrúxula de a associação pleitear direitos contra a vontade do titular desse direito..." (Manuel Gonçalves Ferreira Filho, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 1º, art. 1º a art. 43, Saraiva, 1ª ed., 1990, pg.45).
O Supremo Tribunal Federal tem este entendimento, manifestado no RE 573232/SC, Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, sendo que está assente no julgado que só aqueles associados que apresentaram na data de propositura da ação de conhecimento autorizações individuais expressas à associação, podem executar titulo judicial proferido em ação coletiva.
Desse modo, falece legitimidade à autora para promover a presente ação em nome dos seus associados, dado que não é a finalidade específica da instituição a defesa judicial dos associados com relação aos seus direitos individuais, e nem existe no processo as devidas autorizações individuais para tal fim. Inexiste, também, ata de assembléia que autorize tal representação.
Não serve para afastar a ilegitimidade a alteração do estatuto apresentada pela UMB às fls. 147, onde acrescenta no seu art. 2° a sua finalidade de defender judicial e extrajudicialmente os interesses individuais de seus associados, pois lá mesmo está dito que essa autorização deve ser "mediante manifestação expressa do interessado", além do que não está provado que tal mudança estatutária foi fruto de deliberação assemblear.
Assim sendo, carece de legitimidade a União dos Militarres Estaduais e Federais do Brasil - UMB para estar em juízo em nome de seus associados, haja vista que não há nos autos autorização expressa destes. Neste sentido este julgado do E. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, cuja ementa diz:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 5º, INCISO XXI, CF/88. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A legitimidade ativa de Associação para demandar em Juízo representando seus associados, na defesa judicial e extrajudicial de seus interesses, encontra suporte no art. 5º, XXI, da CF/88. 2. Decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 152-8/RS, apreciando preliminar de ilegitimidade ativa, pela desnecessidade de autorização individual de cada um dos associados, de modo a legitimar a Associação para a representação judicial dos seus filiados, entendendo necessário, entretanto, previsão constante do Estatuto Social da Entidade Associativa, incluindo entre as finalidades institucionais da associação, a defesa em juízo dos direitos de seus filiados, bem como autorização expressa específica dos associados, mediante deliberação do órgão titular da competência estatutária para manifestar a vontade do corpo social da entidade. 3. Hipótese em que não se atende às exigências constitucionais nos termos do entendimento da Suprema Corte, posto que constante dos autos, apenas autorização genérica em ata de assembléia geral, para a representação judicial e extrajudicial dos filiados, determinando-se a inclusão da mesma nos estatudos da entidade. 4. Apelação improvida.
(TRF-1 - AC: 26478 DF 95.01.26478-5, Relator: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/12/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/01/2001 DJ p.10)
Ante o exposto, com base nos preceitos legais referidos, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, acolhendo a preliminar aduzida pelo Estado de Pernambuco e, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o processo.
Condeno a autora sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I. Transitada em julgado, ao arquivo.
Recife, 28 de agosto de 2014
Marcone J. Fraga do Nascimento
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – PERNAMBUCO lesl1”

Ingressaremos com o devido recurso, porém, os que estão recebendo tutela antecipada pela UMB deverão deixar de recebe-las até a sentença transitada em julgado.

Quanto a negociação com o Estado de Pernambuco ficou acertado que a Gratificação seria estendida para todos, porém quando o projeto foi encaminhado houve um esquecimento quanto a proposta oferecida pela PMPE e associações e acatada em reunião pelo Estado de Pernambuco.

Interessante que tal matéria já foi analisada pelo TJPE, no Agravo de Instrumento nº 0304831-7, transcrita abaixo.

“Agravo de Instrumento nº 0304831-7- Comarca de Recife
Agravante: União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil - UMB
Advogado: Dr. Heitor de Souza Luna
Agravado: Estado de Pernambuco e OUTRO
Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar Norões
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES: VEDAÇÕES LEGAIS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UMB, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E PRESCRIÇÃO DO DIREITO. TODAS REJEITADAS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, § 7º E 8º, DA CF/88. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

1- Alega o Estado de Pernambuco, a impossibilidade de majoração de valores de beneficio atualmente pagos pela FUNAPE em sede de liminar, aduzindo para tanto as vedações legais do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança. É plenamente possível a antecipação de tutela meritória no caso em apreço em razão do disposto na Súmula nº 729 do STF, que afasta o óbice à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de matéria previdenciária.

2 - Quanto a segunda preliminar, alega o Estado de Pernambuco, que a Associação autora não tem legitimidade para defender os seus associados no presente feito, tomando por base o art. 2º do Estatuto da UMB. Verifica-se da analise dos autos que o Estatuto da UMB sofreu alteração, passando a constar o seguinte texto: "Art. 2º - A associação tem por finalidade precípua promove a defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos e difusos de seus associados, inclusive funcionando como substituto processual; promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses individuais de seus associados, mediante manifestação expressa do interessado; pugnar, junto aos poderes constituídos, pelos interesses gerais da associação e prerrogativas de seus associados; congregar os militares federais e estaduais do Brasil e de outros países, com a sociedade civil, para trabalhar na defesa de tudo quanto diga respeito à segurança social, aos direitos e garantias fundamentais às pessoas humanas, justiça e igualdade social, podendo para tanto contratar, conceber e/ou executar parcerias com pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas e/ou do terceiro setor." Fl. 47. Logo, constata-se que cai por terra os argumentos suscitados pelo agravado quanto a ilegitimidade ativa ad causam da UMB.

3 - Quanto a terceira preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que os servidores não se encontram na ativa e, portanto, seus proventos são pagos pela FUNAPE, com personalidade própria. Tenho que não merece acolhida a presente preliminar. Isso porque, em última análise, a responsabilidade do Estado se apresentará caso a FUNAPE não cumpra a sua obrigação, tendo em vista a vinculação existente entre os dois. Dessa forma, rejeita-se a presente a preliminar.

4 - Suscita o agravante a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a ação fora ajuizada em 2013 e o ato impugnado é datado de 2004 (Lei Complementar n° 59). Igualmente deve ser rejeitada a presente prejudicial, pois o direito aqui debatido é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada ato considerado lesivo. Dessa forma, conheço e rejeito a preliminar.

5 - No mérito, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo.

6 - O conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas.

7- Agravo de Instrumento provido por maioria de votos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº 0304831-7, acima mencionado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na Sessão do dia 05/09/2013, por unanimidade de votos em rejeita as preliminares suscitadas, e no mérito por maioria de votos, em dar-lhe provimento, nos termos do voto, relatório e demais elementos constantes deste julgamento.

P.I.

Recife, 05/09/2013.

Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator

CLASSE: Agravo de Instrumento
RELATOR: José Ivo de Paula Guimarães
ORGAO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público
DATA JULGAMENTO:05/09/2013
DATA PUBLICACAO:01/10/2013”


http://12.8.17.0/


12.8.17.0

Fonte: Facebook do Cel Heitor Advoagado autor da Ação pela UMB.

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