segunda-feira, 22 de setembro de 2014

E atenção! Governo de Pernambuco manda projeto de lei complementar a ALEPE - Assembleia Legislativa de Pernambuco, acabando com a prisão, entretanto, vai haver punição que nem salário o militar vai receber no final do mês!

Esse aqui abaixo é a lei atual que que rege nossas punições! veja depois da lei o projeto de lei complementar que passará nos punir a partir da aprovação da lei!

Pela lei de 2000, nós tínhamos 5(cinco) recursos para nos defender são eles:

Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II -Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
,
Pelo novo projeto do governo passaremos a ter apenas 3(três) QUE BELEZA!

 Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - ..............................................................................................................
II - Apelação Disciplinar; (NR)
III - Revisão Disciplinar. (NR)

BAIXE LOGO A LEI ANTIGA  AQUI

Com a lei antiga na mão vá vendo os artigos e a modificações proposta abaixo pelo governo de Pernambuco:

MENSAGEM Nº 113/2014

Recife, 19 de setembro de 2014.

Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que visa implementar modificações pontuais negociadas com os Militares do Estado de Pernambuco, no que tange aos critérios de reforma e de promoção. Ressalto que as modificações ora pretendidas foram minuciosamente negociadas com os representantes da categoria, sendo no anexo Projeto enviadas aquelas que não encontram óbice na legislação eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal. As demais propostas de modificações dos critérios de promoção da carreira militar, que não puderam ser analisadas no presente momento, deverão ser reapreciadas tão logo as restrições legais deixem de surtir efeitos. Ademais, a proposição ora encaminhada promove alterações na Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, com vistas a aperfeiçoar a atual disciplina legal quanto ao tema. Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2014.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA

Projeto de Lei Complementar N° 2121/2014

Ementa: Altera a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoção de ofi- ciais da ativa da Polícia Militar de Pernam- buco, a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Po- liciais Militares do Estado de Pernambuco, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezem- bro de 2008, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Adminis- tração nas Corporações Militares Estaduais, e a Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1º O art. 89 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. .................................................................................................... ..................................................................................................................
§ 4º O Militar do Estado, se mulher, irá para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. (AC)”
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .................................................................................................... ..................................................................................................................
II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: duas por merecimento e uma por antiguidade. (NR) ................................................................................................................”.
Art. 3º Os arts. 8º, 12 e 36 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º .....................................................................................................
Parágrafo único. No Curso de Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de
efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. (NR)”
“Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 30% (trinta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo dele participar Cabos e Soldados. (NR) .................................................................................................................”
“Art. 36. .................................................................................................... ..................................................................................................................
§ 1º O requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (REN)
§ 2º No Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas destinar-se-ão aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50% destinar-se-ão à seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (AC)”
Art. 4º A Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. .................................................................................................... ..................................................................................................................
II - suspensão; (NR)
III - (REVOGADO) ..................................................................................................................
§ 4º A pena disciplinar de suspensão não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias,  processando-se da seguinte forma: (NR)
I - para transgressão disciplinar de natureza leve, de 1 (um) a 10 (dez) dias; (NR)
II - para transgressão disciplinar de natureza média, de 11 (onze) a 20 (vinte) dias; (NR)
III - para transgressão disciplinar natureza grave, de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias. (NR)
§ 5? Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (NR)
§ 6º (REVOGADO)
§ 7º (REVOGADO)
§ 8º (REVOGADO)
§ 9º (REVOGADO)
§ 10. (REVOGADO)
Art. 28-A. A ação disciplinar prescreverá: (AC)
I - em 5 (cinco) anos, computados da data em que foram praticados, os atos puníveis com demissão, exclusão ou licenciamento a bem da disciplina;
II - em 4 (quatro) anos, computados da data em que foram praticadas, as transgressões de natureza grave;
III - em 2 (dois) anos, computados da data em que foram praticadas, as transgressões de natureza média;
IV - em 1 (um) ano, computado da data em que foram praticadas, as transgressões de natureza leve.
Art. 28-B. O curso da prescrição interrompe-se: (AC)
I - pela instauração de processo administrativo disciplinar;
II - pela solução do processo administrativo disciplinar.
Art. 28-C. Ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr do início. (AC)
Art. 29. (REVOGADO) .................................................................................................................
Art. 32. .................................................................................................... .................................................................................................................
IV - (REVOGADO) ..................................................................................................................
Art. 35. Nenhum militar deve ser interrogado em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância que lhe suprima ou perturbe o entendimento correto de suas ações. (NR)
Art. 36. .....................................................................................................
Parágrafo único. O recurso administrativo sobrestará o inicio de cumprimento da pena e a eficácia de seus efeitos, até julgamento final, desfavorável ao recorrente, em última instância administrativa e não tenha se pronunciado, da forma diversa. o Poder Judiciário. (NR)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)
Art. 40. ..................................................................................................... ..................................................................................................................
§ 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em até 05 (cinco) anos pelas autoridades especificadas nos incisos I e II, do art. 10, deste Código; e (NR) ..................................................................................................................
§ 3º Quando a anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será restabelecida a situação funcional anterior à aplicação da pena. (NR) ..................................................................................................................
Art. 46. O comportamento militar das praças deve ser classificado em:
I - Excepcional - quando, no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço na Corporação, não tenha sofrido qualquer pena; (NR)
II - Ótimo - quando, no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço na Corporação, tenha cometido, apenas, uma transgressão de natureza leve; (NR)
III - Bom - quando, no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço na Corporação, tenha cometido, até duas transgressões de natureza leve ou uma média; (NR)
IV - Insuficiente - quando, no período de 02 (um) ano de efetivo serviço na Corporação, tenha cometido até duas penas de natureza média ou uma grave; (NR)
V - Mau - quando, no período de 01 (um) ano de efetivo serviço na Corporação, tenha cometido mais de duas penas de natureza média ou mais de uma grave. (NR)
Art. 47. .....................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................
I - a transgressão disciplinar de natureza grave se resultante de crime; e (NR)
II - a transgressão de natureza média se decorrente de contravenção penal. (NR) ..................................................................................................................
Art. 49. Para efeito de classificação e melhoria, fica estabelecido que duas transgressões de natureza média equivalem a uma transgressão de natureza grave. (NR) ..................................................................................................................
Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - ..............................................................................................................
II - Apelação Disciplinar; (NR)
III - Revisão Disciplinar. (NR)
§ 1º Todos os recursos disciplinares interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo, ficando sobrestado os efeitos da pena aplicada ao militar até que sejam julgados, em última instância administrativa, todos os recursos ao seu alcance. (NR) .................................................................................................................. ........
Art. 51-A. Os recursos disciplinares conterá: (AC)
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Art. 52. .....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil seguinte em que o militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. (NR)
§ 3° (REVOGADO)
Art. 53. .....................................................................................................
§ 1º A apresentação da Apelação Disciplinar só é cabível após a publicação, em boletim da OME onde serve o apelante, da solução do pedido de reconsideração de ato. (NR)
§ 2º A apresentação da apelação disciplinar deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo anterior. (NR)
§ 3º O apelante deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar. (NR)
§ 4º O Apelante deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado, devendo, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma. (NR)
Art. 54.(REVOGADO). ..................................................................................................................
Art. 61. ..................................................................................................... ..................................................................................................................
IV - ter o militar completado:
a) 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de natureza grave; e
b) 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de natureza média. (NR)
Art. 62. Os prazos a que se referem as alíneas “a e b” do inciso IV, do artigo anterior, serão contados da pena a cancelar e do inicio a partir da data de cumprimento do último dia de suspensão. (NR) ..................................................................................................................
Art. 75. Utilizar-se do anonimato para qualquer fim.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Parágrafo único. Se do anonimato resultar ofensa a pessoa ou à Corporação.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 76. Deixar de punir o transgressor da disciplina.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 77. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver conhecimento, sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 78. Aconselhar, concorrer, retardar, prejudicar ou embaraçar a execução de medidas ou ações legais de ordem judiciária, administrativa ou policial, que lhe caiba promover em razão da função, desrespeitando a autoridade competente pelo não cumprimento de sua ordem.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 79. Deixar de atender, imediatamente, à convocação de autoridade superior, dentro da hierarquia legal, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias.
Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 80. Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos militares, a quem deles não deva ler conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 81. Não cumprir, por negligência, ordem legal recebida.
Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 82. Simular falo impeditivo para esquivar-se do cumprimento de qualquer obrigação legal.
Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 83. Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução.
Pena: Suspensão de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração 8 do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.
Pena: Suspensão de 21 a 30 dias, com perda da remuneração do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço. (NR)
Art. 85. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias, além da aplicação das medidas administrativas de perda da remuneração e interrupção de contagem do tempo de serviço. (NR)
Art. 86. Afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 87. Rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alte- rações, folhas de conceitos ou outros documentos bem como lançar quaisquer outras matérias estranhas às finalidades desses documentos.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 88. Investir-se de função que não exerce.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO).
Art. 89. Confiar a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a seus subordinados.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 90. Deixar de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regula- mentares na OME par, a qual tenha sido transferido ou classificado, ou às autoridades competentes, nos casos de missão ou serviço extraordinário para qual tenha sido designado.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 91. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que o mesmo for interrompido.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 92. Representar a OME em qualquer ato de serviço, sem estar para isso autorizado.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 93. Tomar compromisso pela OME, através de órgão que coman- dar ou em que servir, sem estar para isso autorizado desde que não constitua crime.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 94. Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço de administração pública, artigos de uso proibido nos quartéis, desde que não constitua crime ou contravenção.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 95. Deixar de providenciar a tempo na esfera de suas atribuições, por negligência ou Incúria, medidas contra qualquer irregularidades que venha a tomar conhecimento.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 96. Não ter os devidos cuidados com arma, que estiver sob sua responsabilidade, deixando que terceiros possam utilizá-la.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 97. Espalhar noticias exageradas, falsas ou tendenciosas, em prejuízo da boa ordem civil ou militar.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 98. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 99. Não cumprir as normas legais no ato de efetuar prisão.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 100. Conversar ou deixar terceiros conversarem com preso sob sua guarda, sem que para isso esteja autorizado, em razão da função ou por ordem de autoridade competente.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 101. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos capazes de constituir perigo, causar lesão, danificar Instalações ou facilitar a fuga.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 102. Afastar-se do local ou área de atuação onde exerce suas atividades, sem permissão de autoridade competente.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 103. Manter em seu poder ou usar indevidamente bem da Corporação do qual detenha a posse, em razão de cargo ou encargo, fora das atividades normais do serviço.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 104. Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza, desde que não constitua crime.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 105 Andar, quando de serviço a cavalo, trote ou galope por via pública, sem que haja necessidade.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 106. Censurar ato se superior ou procurar desconsiderá-lo, reservadamente ou em público.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 107. Procurar desacreditar superior, igual ou subordinado, em qualquer ocasião.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 108. Ofender, provocar, ameaçar ou desafiar superior, igual ou subor- dinado, com palavras, gestos ou ações, desde que não constitua crime.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 109. Concorrer para discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os companheiros.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 110. Manter rixa ou travar luta corporal com seu igual ou subordinado.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 111. Tratar o subordinado de forma descortês, deseducada, incivilizada ou injusta ou dirigir-se ou referir-se ao mesmo em termos incompatíveis com a disciplina militar.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 112. Portar-se em público ou na presença de tropa de modo inconveniente, sem compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e da educação.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 113. Promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestigio da Corporação.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 114. Promover ou participar de manifestação de caráter coletivo, ou de associações, exceto as que tenham fins lícitos.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 115. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo nos casos previstos no artigo anterior.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 116. Travar discussão, por qualquer veiculo de comunicação, sobre assunto militar, sem estar para isso autorizado.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 117. Autorizar, promover ou assinar documento, de caráter coletivo ou não, dirigido a qualquer autoridade civil ou militar sem seguir as normas regulamentares da Corporação.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 118. Deixar ou negar-se a receber fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 119. Introduzir, ter em seu poder ou distribuir na OME como propagando, publicação ou material equivalente que atente contra a hierarquia, a disciplina e a moral.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 120. Introduzir em área sob a administração militar material Inflamável, explosivo, tóxico, entorpecente ou bebida alcoólica.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 121. Fazer uso, apresentar sintomas de estar sob ação ou induzir outrem a uso de bebida alcoólica, estando de serviço desde que comprovada tal circunstancia em exame clinico especifico.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 122. Introduzir bebida alcoólica em área sob a administração militar, sem estar para isso autorizado,
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 123. Dificultar ou retardar, deixando de concluir no prazo legal, a solução ou andamento de documento, parte, recurso prestação de informação, processo administrativo, inquérito, sindicância, diligências ou cumprimento de determinação judicial, que lhe, competir, desde que não constitua crime.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 124. Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente por via hierárquica e dentro do prazo regulamentar, parte, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido se não estiver na sua alçada resolve-lo, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Parágrafo único. Se da transgressão resultar decadência do documento.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 125. Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou do que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 126. Incitar paralisação do serviço ou participar da incitação.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
Art. 127. Paralisar o serviço.
Pena: Suspensão, de 21 a 30 dias. (NR)
CAPÍTULO DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA
Art. 128. Faltar com a verdade.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 129. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se vingar suspeito ou impedido de adotar providências a respeito.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 130. Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de uniformes.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 131. Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou, ainda, com o uniforme alterado ou desalinhado.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 132. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OME, fora do horário de expediente, desde que não seja o respectivo Comandante, sem ordem por escrito com expressa declaração de motivo ou sem ordem de autoridade competente, em situação de emergência.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 133. Deixar de prestar a superior hierárquico, as honras, as continências e os sinais de respeito nos regulamentos militares.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 134. Deixar de corresponder à continência de subordinado.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 135. Não cumprir as normas de apresentação, procedimentos, formas de tratamento e precedência, previstos nos regulamentos militares.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 136. Dirigir-se. referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 137. Dificultar ao subordinado a apresentação de parte ou recurso.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 138. Negar ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se dirigir a autoridade superior, a fim de tratar assuntos de seu interesse.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 140. Deixar de dar informação que lhe competir, no prazo regulamentar, nos documentos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 141. Retardar a execução de qualquer ordem, sem motivo Justificável.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 142. Deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver subordinado, impossibilidade de comparecer à OME. ou a qualquer serviço em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 143. ...................................................................................................
Art. 144. Permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 145. Retirar ou tentar retirar de qualquer área sob jurisdição militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 146. Não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados. ins- truendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 147. Içar ou arriar, ordem, bandeira ou insígnia de autoridade.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 148. Dar toques militares ou fazer sinais, regulamentares sem permissão.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 149. Conversar com sentinela, em seu posto, salvo sobre objeto de serviço.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 150. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo de pessoas junto a seu posto de serviço.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 151. Comparecer a qualquer ato de serviço sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso ou com uniforme diferente do previsto.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 152. Deixar o superior, uniformizado ou não de determinar a salda imediata, de solenidade militar ou civil de subordinado do que a ela compareça desuniformizado ou com uniforme diferente do determinado.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 153. Entrar em OME, nela permanecer ou dela sair em trajes civis, durante o expediente sem autorização de autoridade competente
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 154. Penetrar, sem permissão ou ordem em área sob a administração militar cuja entrada lhe seja vedada.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 155. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa ordem de serviço.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 156. Publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio. fatos, documentos ou assuntos técnicos militares sem autorização para tal.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 157. Deixar, o Comandante da guarda ou quem se ache em função correspondente, de levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia ou autoridade equivalente, a presença de qualquer pessoa estranha à OME. bem como de Oficiais, Praças e Civis da própria Corporação que nele penetrarem depois do toque de silêncio ou do encerramento do expediente.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 158. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com semoventes da Corporação.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 159. Desrespeitar em público as convenções sociais.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 160. Dirigir-se ao Comandante ou seu substituto imediato na OME onde serve, sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 161. Dirigir-se a outra OME ou a autoridades civis ou militares, sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 162. Empregar ou autorizar o emprego de subordinado para serviços não previstos em regulamentos e normas da Corporação.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 163. Permanecer o militar alojado ou não em horário de expediente, desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 164. Executar exercícios profissionais que envolvam riscos à integridade física de seus executantes, sem autorização superior, salvo nos casos de competição ou demonstração em que houver um responsável habilitado.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 165. Não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego, nas saídas e regressos de viaturas de serviço. bem como nos deslocamentos nas imediações de áreas sob a administração militar.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
Art. 166. Transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente.
Pena: Suspensão de 11 a 20 dias. (NR)
CAPÍTULO III DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE
Art. 167. Apresentar parte ou recurso contra superior sem observar as normas regulamentares.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 168. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 169. Deixar de avisar militar, em companhia do qual estiver, sobre a aproximação de superior hierárquico.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 170. Permanecer em dependência de sua OME, desde que seja estranho ao serviço, sem permissão do respectivo chefe
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 171. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo. em qualquer circunstância.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 172. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 173. Fumar em lugares ou ocasiões onde isso seja vedado.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 174. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, ou usar indevidamente uniforme ou condecorações.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 175. Andar o militar a pé ou em transporte coletivo público, com uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de uniformes ou normas a respeito.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 176. Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OME diferente daquela em que servir, de entender-se com o Oficial-de- Dia. para que este tenha ciência de sua presença e, em seguida, com o Comandante ou Oficial de maior posto presente, para cumprimentá-lo.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 177. Deixar a praça, ao entrar em OME diferente daquele onde servir, de apresentar-se ao Oficial-de.Dia ou na sua falta, ao Adjunto-de-Dia ou autoridade equivalente.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 178. Deixar o Oficial-de-Dia ou de serviço, de se apresentar regularmente a qualquer superior que entrar em sua OME, quando disso tenha ciência.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 179. Penetrar ou tentar penetrar o militar em alojamento de outra Subunidade da OME que não a sua, depois da revista do recolher, salvo os que pelas funções, sejam a isto obrigados.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 1.180, Entrar ou sair de OME com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente ou que seja para instrução prevista.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 181. Deixar de portar o militar O seu documento de identidade, estando uniformizado ou não, ou de exibi-lo, quando solicitado de acordo com a legislação vigente.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 182. Deixar o militar, no inicio de expediente, tão logo seus afazeres o permitam de apresentar-se ao seu Comandante imediato ou, no impedimento deste ao Oficial de maior posto presente na OME onde serve, salvo ordem ou instrução contrária a respeito.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 183. Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em desacordo com as normas regulamentares da Corporação.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 184. Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da Corporação.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 185. Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 186. Freqüentar uniformizado bares, boates ou estabelecimentos similares, de notória incompatibilidade com o decoro da classe e da Corporação.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 187. Deixar o Comandante de OME de dirigir-se a Oficial de posto superior ao seu quando o mesmo adentrar na respectiva OME, quando disso tiver ciência.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR)
Art. 188. Deixar de comunicar ao órgão competente de sua OME o seu endereço domiciliar, ou de atualizá-lo, em caso de mudança.
Pena: Suspensão, de 1 a 10 dias. (NR) ............................................................................................................. ...........................................................................................................”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2014.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado


Às 1ª, 2ª, 3ª Comissões.

Mensagem
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA: Presidente, Deputado Guilherme Uchoa; 1º Vice-Presidente, Deputado Marcantônio Dourado; 2º Vice-Presidente, Deputado André Campos; 1º Secretário, Deputado João Fernando Coutinho; 2º Secretário, Deputado Claudiano Martins Filho ; 3º Secretário, Deputado Sebastião Oliveira Júnior; 4º Secretário, Deputado Eriberto Medeiros. Procurador-Geral - Ismar Teixeira Cabral; Superintendente-Geral - Marcelo Cabral e Silva; Secretária-Geral da Mesa Diretora - Ana Olímpia Celso de M. Severo; Superintendente Administrativo - José Lourenço de Sobral Neto; Superintendente de Gestão de Pessoas - Sérgio Maurício Coutinho Côrrea de Oliveira; Superintendente de Planejamento e Gestão - Edécio Rodrigues de Lima; Superintendente de Tecnologia da Informação - Braulio José de Lira C. Torres; Chefe do Cerimonial - Francklin Bezerra Santos; Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional - Aldo Mota; Superintendente de Segurança Legislativa - Coronel Ricardo Ferreira de Lima; Superintendente  de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo - Cynthia Barreto; Auditora-Chefe - Maria Gorete Pessoa de Melo; Superintendente  de Comunicação Social - Margot Queiroz Dourado; Chefe de Departamento de Imprensa - Marconi Glauco; Editora - Fabiane Cavalcanti; Subeditora - Manoela Moreira; Repórteres -  Anselmo Monteiro, Fernandino Neto, Mirella Lemos, Renata Varjal, Sandra Salisvânia, Verônica Barros e Yanna Araújo; Fotografia: Roberto Soares (Gerente de Fotografia), Breno Laprovítera (Edição de Fotografia), Lucas Neves, João Bita, Rinaldo Marques e Williams Aguiar (estagiário); Diagramação e Editoração Eletrônica: Alécio Nicolak Júnior e Anderson Galvão; Endereço: Palácio Joaquim Nabuco, Rua da Aurora, nº 631 – Recife-PE. Fone: 3183-2368. Fax 3217-2107. PABX 3183.2211. Nosso e-mail: scom@alepe.pe.gov.br. Nosso endereço na Internet:  http://www.alepe.pe.gov.br

Recife, 20 de setembro de 2014 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo 3

Fonte: ALEPE

2 comentários:

  1. ATENÇÃ0 ADEITON AVISA AWE QUE O ARTIGO 84 AINDA FALA EM PRISÃO Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração 8 do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.

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