Ministro Villas Bôas Cueva reformou decisão de Juizado Especial capixaba que havia obrigado o Google a omitir matéria sobre juiz local no serviço de buscas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o direito à informação prevalece sobre o direito ao esquecimento. A decisão é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reformou o acórdão do julgamento da 4ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo que obrigava a retirada de uma matéria jornalística sobre um juiz capixaba dos registros do serviço de buscas na internet. Para o relator do caso (Rcl 18.685), não há obrigação dos provedores de pesquisa em retirar resultados de busca, cabendo ações contra os responsáveis pela publicação do conteúdo.
Para o magistrado, a corte já firmou o entendimento de que “preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição". Desta forma, o autor da ação não poderia se insurgir contra o provedor Google Brasil Internet Ltda, mas contra o autor da publicação.
“Na hipótese, portanto, está patente a divergência apontada em relação à legitimidade da reclamante para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, na qualidade de mero provedor de pesquisa, dada a natureza do serviço prestado de pesquisa virtual que não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário”, considerou o ministro, que rechaçou a possibilidade de “censura” aos provedores de buscas.
A ação inicial era movida pelo juiz Edmilson Souza Santos, da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim (região sul do Estado), que pedia a retirada de uma matéria jornalística – veiculada pelo portal Gazeta Online – sobre a abertura de uma investigação contra o magistrado em 2009 pela suspeita de envolvimento no esquema de venda de sentenças para condenados por tráfico de drogas. O juiz afirmava nos autos que foi absolvido no julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), mas que a reportagem ainda estava vinculada ao seu nome no site de busca.
Na sentença de 1º grau, o juízo determinou ao Google que retirasse o link do ar, sob pena de multa diária. Na decisão, destacou-se que a pretensão do autor não seria "de censurar a matéria disponibilizada, mas a indexação do conteúdo da matéria com a referência de seu nome junto ao buscador desenvolvido pela Google". Neste entendimento, a matéria continuaria no ar, porém, não poderia ser acessada no resultado das buscas, restringindo o universo de pessoas que conseguiriam localizar e acessar àquele conteúdo.
No recurso ao tribunal superior, a defesa do Google argumentou que a decisão da Justiça estadual contrariou às orientações do STJ, amparada pela resolução 12/09 da corte. Ainda de acordo com a defesa, a jurisprudência dispõe que não há obrigação dos provedores de pesquisa em retirar resultados de busca e, em caso de ofensa a direitos dos usuários, os responsáveis pelo conteúdo publicado na internet é quem devem ser acionados.
Fonte: Século Diário
Para o magistrado, a corte já firmou o entendimento de que “preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição". Desta forma, o autor da ação não poderia se insurgir contra o provedor Google Brasil Internet Ltda, mas contra o autor da publicação.
“Na hipótese, portanto, está patente a divergência apontada em relação à legitimidade da reclamante para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, na qualidade de mero provedor de pesquisa, dada a natureza do serviço prestado de pesquisa virtual que não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário”, considerou o ministro, que rechaçou a possibilidade de “censura” aos provedores de buscas.
A ação inicial era movida pelo juiz Edmilson Souza Santos, da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim (região sul do Estado), que pedia a retirada de uma matéria jornalística – veiculada pelo portal Gazeta Online – sobre a abertura de uma investigação contra o magistrado em 2009 pela suspeita de envolvimento no esquema de venda de sentenças para condenados por tráfico de drogas. O juiz afirmava nos autos que foi absolvido no julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), mas que a reportagem ainda estava vinculada ao seu nome no site de busca.
Na sentença de 1º grau, o juízo determinou ao Google que retirasse o link do ar, sob pena de multa diária. Na decisão, destacou-se que a pretensão do autor não seria "de censurar a matéria disponibilizada, mas a indexação do conteúdo da matéria com a referência de seu nome junto ao buscador desenvolvido pela Google". Neste entendimento, a matéria continuaria no ar, porém, não poderia ser acessada no resultado das buscas, restringindo o universo de pessoas que conseguiriam localizar e acessar àquele conteúdo.
No recurso ao tribunal superior, a defesa do Google argumentou que a decisão da Justiça estadual contrariou às orientações do STJ, amparada pela resolução 12/09 da corte. Ainda de acordo com a defesa, a jurisprudência dispõe que não há obrigação dos provedores de pesquisa em retirar resultados de busca e, em caso de ofensa a direitos dos usuários, os responsáveis pelo conteúdo publicado na internet é quem devem ser acionados.
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