segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Abono de Ferias: Norma da polícia não pode contrariar lei, decide TRF da 3ª Região

ABONO PECUNIÁRIO


Norma da polícia não pode contrariar lei, decide TRF da 3ª Região

 Instrução normativa da polícia não pode contrariar norma de hierarquia superior. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que servidores públicos licenciados para mandato classista em 1994 tem direito à conversão de 1/3 de seus dias de férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário.
Os servidores são delegados da Polícia Federal em São Paulo e exerciam os cargos de presidente e secretário de finanças do sindicato da categoria, quando entraram com Mandado de Segurança.
A ação foi movida porque o Superintendente Regional da Polícia Federal havia indeferido o pedido de conversão de parte das férias em dinheiro com base na Instrução Normativa número 5, de 11 de junho de 1993. Segundo entendimento do tribunal, a norma contrariava o artigo 78, parágrafo 1º da Lei 8.112/1990, especialmente, no caso de servidores afastados de atividades normais para cumprimento de mandato classista.
A decisão do TRF-3 entendeu que a Instrução Normativa não poderia ter restringido direitos dos servidores previstos na Lei 8.112/90, pois estaria excedendo seu limite regulamentar. O direito de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário era previsto no artigo 78, parágrafo 1º da lei.
“Os servidores públicos licenciados para o exercício de mandato classista têm o direito ao recebimento do abono pecuniário, considerando que o artigo 102 da Lei 8112/90 considera esse afastamento como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0001287-22.1994.4.03.6100/SP

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2014, 15:21

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