domingo, 24 de agosto de 2014

Processo administrativo instaurado por inimigo é nulo, decide Justiça.


AUTOR SUSPEITO


Processo administrativo instaurado por inimigo é nulo, decide TRF-4


Por Jomar Martins



É nulo o processo administrativo-disciplinar em que a autoridade instauradora tem notória e inconteste inimizade com o denunciado ou mesmo interesse na sua condenação. A previsão está nos artigos 18 e 20 da Lei 9.784/99, que regula os Processos Administrativos Disciplinares na Administração Pública federal. E baseou decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que anulou PAD que puniu um professor universitário com pena de 30 dias de suspensão.
Nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou claro que a instauração do PAD violou a lei. É que, antes da instauração, o professor-autor denunciou o chefe por suspeita de cobrança indevida de mensalidades em programas de pós-graduação da Universidade Federal do Paraná (UFPR), o que desencadeou investigações do Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) e Polícia Federal (PF). O fato se tornou público e gerou animosidade entre ambos.
O juiz substituto Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, observou que, por mais que se busque garantir a imparcialidade da administração com várias recomendações legais, é ela, quando decide, também parte. Daí porque assume enorme relevância o tema do impedimento e suspeição do servidor ou autoridade que intervenha diretamente no procedimento. No caso concreto, as causas de suspensão do impedimento voltam-se, além da autoridade instauradora, também contra os membros da comissão processante.
‘‘Na verdade, a causa objetiva dispensa considerações quanto aos verdadeiros interesses da autoridade ou servidor, pois basta a sua existência para a anulação do expediente. Se os vários depoimentos e a própria contestação não deixaram dúvida sobre o ambiente de animosidade vivido no departamento chefiado pelo autor, o fato objetivo é que a autoridade que expediu a portaria que desembocou no feito disciplinar objeto desta ação já litigava com o autor em outro processo administrativo, havendo mácula insanável’’, escreveu o juiz na sentença.
Para a relatora da Apelação, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, esta ‘‘duplicidade de impedimento’’ macula, desde o início, o procedimento administrativo-disciplinar, ‘‘representando vício não remediável na origem do procedimento, cuja nulidade se irradia e contamina todos os atos nele realizados’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 23 de julho.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2014, 06:39

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