sábado, 5 de julho de 2014

Projeto de Reestruturação da PM da Bahia está causando a maior confusão naquele Estado! As Associações de Oficiais e Praças estão dizendo que o Projeto de Lei que o governo apresentou a ALBA(Assembleia Legislativa da Bahia), não é o projeto acordados com eles! Veja o PL(Projeto de Lei) e veja a opinião das Associações de Oficiais e Praças da Bahia.




PROJETO DE LEI Nº 20.884/2014

Reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º - À Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em regime especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, que tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e equidade, o bem estar social, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia, compete:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais militares competentes a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - exercer a missão de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de presídios e instalações vitais, além do relacionado com a prevenção criminal, justiça restaurativa, proteção e promoção aos direitos humanos, preservação e restauração da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, mediando conflitos e gerenciando crises em segurança pública;
IV - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas e exercer a atividade de repressão criminal especializada;
V - exercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei;
VI - promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;
VII - promover e executar pesquisa, estatística e análise criminal, com vistas à eficácia do planejamento e ação policial militar;
VIII - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
IX - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, na forma da legislação específica;
X - colaborar na instrução e orientação das guardas municipais, se assim convier à Administração do Estado e dos respectivos Municípios;
XI - instaurar o inquérito policial militar;
XII - instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares atribuídas aos policiais militares, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 57 desta Lei;
XIII - realizar vistorias e inspeções em estruturas e edificações utilizadas para eventos públicos, com vistas à segurança publica;
XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da sua finalidade institucional.
§ 1º - O Comando Supremo da Polícia Militar é exercido pelo Governador do Estado, na forma da Constituição Estadual.
§ 2º - A Polícia Militar, para fins de emprego nas ações de preservação da Ordem Pública, fica sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação federal específica.
§ 3º - Para cumprimento das suas funções institucionais, caberá à Polícia Militar:
I - realizar a seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação, desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
II - promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores.
Art. 2º - A Polícia Militar é regida pelos seguintes princípios institucionais:
I - hierarquia militar;
II - disciplina militar;
III - legalidade;
IV - impessoalidade;
V - moralidade;
VI - transparência;
VII - publicidade;
VIII - efetividade;
IX - eficiência;
X – ética;
XI - respeito aos direitos humanos;
XII - proteção e promoção à dignidade da pessoa humana;
XIII - profissionalismo;
XIV - unidade de doutrina;
XV - interdisciplinaridade;
XVI - autonomia institucional.
Art. 3º - A Polícia Militar promoverá os meios necessários para difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população, inclusive através do estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.
Art. 4º - A Polícia Militar será comandada por Oficial da ativa da PMBA, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral da Polícia Militar deverão ser simultâneos.
Art. 5º - O Subcomandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis da ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Parágrafo único - O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Alto Comando;
b) Colégio de Coronéis;
II - Órgãos de Direção Geral:
a) Comando-Geral:
1. Gabinete do Comando-Geral;
b) Subcomando-Geral:
1. Gabinete do Subcomando-Geral;
2. Centro de Gestão Estratégica;
3. Companhia Independente de Comando e Serviços;
III - Órgãos de Direção Estratégica:
a) Comando de Operações Policiais Militares;
b) Comando de Operações de Inteligência;
IV - Corregedoria da Polícia Militar;
V - Órgãos de Direção Tática:
a) Comandos de Policiamento Regionais;
b) Comando de Policiamento Especializado;
VI - Órgãos de Direção Administrativa e Logística:
a) Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão:
1. Centro Corporativo de Projetos;
b) Departamento de Pessoal;
c) Departamento de Apoio Logístico:
1. Centro de Material Bélico;
2. Centro de Arquitetura e Engenharia;
d) Departamento de Modernização e Tecnologia;
e) Departamento de Auditoria e Finanças;
f) Departamento de Comunicação Social;
VII - Órgãos de Direção Setorial:
a) Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
b) Departamento de Promoção Social;
c) Departamento de Saúde:
1. Hospital da Polícia Militar;
2. Odontoclínica da Polícia Militar;
3. Juntas Militares Estaduais de Saúde;
d) Instituto de Ensino e Pesquisa:
1. Centro de Educação Física e Desportos;
VIII - Órgãos de Execução do Ensino:
a) Academia de Polícia Militar;
b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares:
1. Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação;
c) Colégios da Polícia Militar;
IX - Órgão de Execução Operacional:
a) Unidades Operacionais Policiais Militares;
X - Ouvidoria.
§ 1º - O quantitativo das Unidades que compõe a estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º - A fixação da estrutura interna das Unidades Policiais Militares e a fixação de suas competências serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º - O Alto Comando da Polícia Militar tem a seguinte composição:
I - o Comandante-Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
III - o Comandante de Operações Policiais Militares;
IV - o Comandante de Operações de Inteligência;
V - o Corregedor-Chefe;
VI - o Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - o Diretor do Departamento de Pessoal;
VIII - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
IX - o Diretor de Modernização e Tecnologia.
Art. 8º - Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral na formulação das diretrizes da política institucional da Polícia Militar e as estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico da Polícia Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.
Art. 9º - O Colégio de Coronéis, órgão consultivo e propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos Coronéis da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de Coronel previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar, tendo como finalidade a análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação, ressalvada a competência do Alto Comando.
Art. 10 - O Comando-Geral, órgão diretivo superior e estratégico, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades da Polícia Militar da Bahia.
Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo policial militar.
Art. 11 - O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse da Polícia Militar, com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.
Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação do último posto do QOPM, de livre escolha do Comandante-Geral.
Art. 12 - O Subcomando-Geral, órgão de direção geral das atividades da Polícia Militar, tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional, na integração e coordenação dos sistemas da Polícia Militar, bem como na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais.
Parágrafo único - O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com funções de liderança, manutenção e controle da disciplina e operacionalização da tropa, para o fim constitucional de preservação da ordem pública.
Art. 13 - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar em suas atribuições técnicas e administrativas.
Parágrafo único - O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOPM, de livre escolha do Subcomandante-Geral.
Art. 14 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da Instituição.
Art. 15 - A Companhia Independente de Comando e Serviços tem por finalidade exercer as atividades administrativas e de segurança do Quartel do Comando Geral - QCG.
Art. 16 - O Comando de Operações Policiais Militares tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública, bem como supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e pelas Unidades Operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo.
Parágrafo único - O Comando de Operações Policiais Militares tem a seguinte estrutura:
I - Comando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
II - Comando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
III - Comando de Policiamento Regional da Capital - Central:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
IV - Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
V - Comando de Policiamento Regional Leste:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
VI - Comando de Policiamento Regional Norte:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
VII - Comando de Policiamento Regional Oeste:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
VIII - Comando de Policiamento Regional Sul:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
IX - Comando de Policiamento Regional Sudoeste:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
X - Comando de Policiamento Regional da Chapada:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
XI - Comando de Policiamento Especializado:
a) Batalhões Especializados de Polícia Militar;
b) Esquadrões de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;
d) Companhias Independentes de Policiamento de Guardas;
e) Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental;
f) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;
g) Grupamento Aéreo da Polícia Militar;
XII - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional.
Art. 17 - O Comando de Operações de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência policial, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SINPOM, dentro do território baiano, bem como assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhe forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.
Art. 18 - O Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, planejar, orientar e executar a programação orçamentária e a consolidação dos planos, programas, projetos, acompanhamento, gestão e atividades governamentais, no âmbito da Polícia Militar da Bahia - PMBA.
Art. 19 - O Centro Corporativo de Projetos tem por finalidade a identificação, seleção, alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio dos processos e projetos estratégicos da Polícia Militar, em conformidade com a orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte aos Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da Instituição.
Art. 20 - O Departamento de Pessoal tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de administração de pessoal da Polícia Militar.
Art. 21 - O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio da Polícia Militar.
Art. 22 - O Centro de Material Bélico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, assessorar, armazenar, manutenir, distribuir e recolher material bélico, avaliando e atestando as atividades da Corporação no que concerne a esse equipamento.
Art. 23 - Centro de Arquitetura e Engenharia que tem por finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das instalações físicas da Polícia Militar, com custo estimado até o limite de valor para licitação na modalidade Tomada de Preços.
Art. 24 - O Departamento de Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade de serviços e das atividades da Polícia Militar, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações.
Art. 25 - A Corregedoria da Polícia Militar tem por finalidade assistir ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da PMBA, bem como gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados nas Organizações Policiais Militares.
Art. 26 - Os Comandos de Policiamento Regionais têm por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais policiais militares nas regiões sob sua responsabilidade.
Art. 27 - O Comando de Policiamento Especializado tem por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais especializadas em todo o Estado da Bahia.
Art. 28 - O Departamento de Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e controle da gestão das Unidades integrantes da estrutura da Polícia Militar da Bahia, exercendo o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade da PMBA.
Art. 29 - O Departamento de Comunicação Social tem por finalidade promover o fluxo de informações de caráter interno e externo, na área de comunicação social, bem como apoiar, tecnicamente, as Unidades da sua área de atividade.
Art. 30 - O Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver e divulgar as políticas de policiamento comunitário e de Direitos Humanos da PMBA.
Art. 31 - O Departamento de Promoção Social tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção social da Polícia Militar.
Art. 32 - O Departamento de Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes da Polícia Militar e dos seus dependentes.
Art. 33 - O Hospital da Polícia Militar tem por finalidade dirigir as atividades médico-hospitalares, no nível de atenção à saúde secundária e terciária, aos pacientes atendidos ambulatorialmente ou em regime de internação hospitalar.
Art. 34 - A Odontoclínica da Polícia Militar tem por finalidade prestar atendimento, em nível ambulatorial, nas diversas especialidades odontológicas.
Art. 35 - As Juntas Militares Estaduais de Saúde têm por finalidade avaliar a adequação ao perfil profissiográfico dos candidatos aos processos de recrutamento e seleção de ingresso nas carreiras da Polícia Militar, avaliar a capacidade laborativa dos militares estaduais, bem como revisar os processos relativos aos militares estaduais em situação de inatividade e emitir diagnóstico sobre as limitações temporárias ou definitivas destes servidores para o exercício da atividade policial militar.
Art. 36 - O Instituto de Ensino e Pesquisa tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, pesquisa e cultura da Polícia Militar, emitindo diretrizes educacionais para as organizações a ele tecnicamente subordinadas.
Art. 37 - O Centro de Educação Física e Desportos tem por finalidade planejar, executar, implementar e controlar a educação física, o desporto e a defesa pessoal na Corporação.
Art. 38 - A Academia de Polícia Militar, Instituição de Ensino Superior de Segurança Pública, tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada de Oficiais da Polícia Militar e de outras instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.
Art. 39 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada dos Quadros de Praças da Polícia Militar e de outras instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.
Art. 40 - Os Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação têm por finalidade planejar, coordenar e exercer as atividades de formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento, de forma regionalizada, com subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares.
Art. 41 - Os Colégios da Polícia Militar têm por finalidade planejar, estabelecer e executar as atividades necessárias para a oferta de ensino fundamental e médio.
Art. 42 - As Unidades Operacionais Policiais Militares, subordinadas aos seus respectivos Comandos, na forma do parágrafo único do art. 16 desta Lei, têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamentação.
§ 1º - As Unidades Operacionais Policiais Militares compreendem:
I - Batalhões de Polícia Militar, responsáveis por planejar, coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;
II - Batalhões Especializados de Polícia Militar, compreendendo:
a) Batalhão Especializado de Polícia Turística, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de policiamento turístico;
b) Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos, responsável por planejar, coordenar e executar as missões específicas de policiamento em eventos;
c) Batalhão de Polícia de Choque, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública, constituindo-se ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral, especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades Operacionais;
d) Batalhão de Polícia de Guarda, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos;
e) Batalhão de Polícia Rodoviária, responsável por planejar, coordenar e executar as missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual e nas demais, quando conveniado, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais;
f) Batalhão de Operações Policiais Especiais, responsável por planejar, coordenar e executar o atendimento de ocorrências de alta complexidade e intervenções de alto risco, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando Geral;
III - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional, responsável por planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade meio da PMBA em reforço às atividades de polícia ostensiva, em estreita ligação com os respectivos órgãos;
IV - Companhias Independentes de Polícia Militar, responsável por executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas especiais de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;
V - Companhias Independentes de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais;
VI - Companhias Independentes de Policiamento Especializado, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo especializado nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às outras Unidades Operacionais;
VII - Companhias Independentes de Polícia de Guarda, responsável por executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos da PMBA;
VIII - Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental, responsável por missões de policiamento ostensivo ambiental nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais;
IX - Companhias Independentes de Polícia Rodoviária, responsável pela execução das missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais;
X - Esquadrão de Polícia Montada, responsável pela execução das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA;
XI - Esquadrões de Motociclistas, responsáveis pela execução das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de apoio às demais Unidades Operacionais;
XII - Grupamento Aéreo da Polícia Militar, responsável pela execução do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo.
§ 2º - As Bases Comunitárias de Segurança constituem bases operacionais que têm por finalidade executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, subordinadas aos Comandos das respectivas Unidades Operacionais, de forma integrada às ações da comunidade e dos demais órgãos públicos.
§ 3º - As Organizações Operacionais Especializadas da Polícia Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas e Grupamento Aéreo têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou região definida em regulamentação.
§ 4º - A Organização Policial Militar, com autonomia administrativa, é a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos administrativos decorrentes da gestão de pessoas e de bens do Estado.
Art. 43 - A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao registro de atos abonadores referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com as Ouvidorias Setoriais.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO
Art. 44 - A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações Policiais Militares e sob as diretrizes do Comando-Geral.
Art. 45 - O desdobramento das regiões em áreas, áreas especiais, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas,
psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral da Polícia Militar a adotar as providências neste sentido.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 46 - O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico;
c) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo;
d) Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM;
e) Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM;
II - Praças:
a) Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM.
Art. 47 - O Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da Polícia Militar.
Art. 48 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica da Polícia Militar.
Art. 49 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade odontológica da Polícia Militar.
Art. 50 - O Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM é composto por todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.
Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.
Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é composto por Oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, excetuando-se o Comando e Subcomando de Batalhões, Companhias e Pelotões.
Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Major.
Art. 52 - O Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da Polícia Militar.
Art. 53 - A estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 54 - O Quadro de Funções Privativas do Posto de Coronel da Polícia Militar da Bahia é o previsto no Anexo III desta Lei.
Art. 55 - O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é fixado em 44.392 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois) servidores policiais militares estaduais, distribuídos em postos e graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - As vagas previstas nesta Lei, decorrentes do aumento do efetivo, serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 56 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa da Polícia Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definida por Portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 57 - Aos Titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Comandante-Geral da Polícia Militar:
a) promover a administração geral da Polícia Militar, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
b) exercer a representação política e institucional da Polícia Militar, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
c) assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos compreendidos na área de competência da Polícia Militar;
d) promover o controle e a supervisão das Unidades subordinadas;
e) delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;
f) decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
g) autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido em ato normativo;
h) delegar atribuição aos gestores internos para autorizar a abertura de processos licitatórios;
i) aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar e pelas Unidades a ela subordinadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
j) expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Polícia Militar;
k) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;
l) promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Polícia Militar;
m) atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, se houver questão jurídica a ser esclarecida;
n) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;
o) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
p) exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas;
II - Subcomandante-Geral da Polícia Militar:
a) auxiliar o Comandante-Geral;
b) dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Polícia Militar, conforme delegação do Comandante-Geral;
c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica;
e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua competência;
f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão das Unidades subordinadas;
g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Polícia Militar, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral;
III - Corregedor-Chefe:
a) propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal policial-militar e civil da Corporação;
b) encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e solucionadas na Corporação;
c) pronunciar-se, dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação;
d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação;
e) assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar na tomada de decisões, no que concerne à justiça e disciplina dos integrantes da Corporação;
f) encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias;
g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública;
IV - Comandante de Operações Policiais Militares:
a) planejar, coordenar, supervisionar e controlar, em todo o território estadual, as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública;
b) supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e Unidades Operacionais no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo;
c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
V - Comandante de Policiamento:
a) cumprir as missões de polícia ostensiva, determinadas pelo Comandante de Operações Policiais Militares no que concerne à coordenação, controle e supervisão das atividades desenvolvidas pelas Unidades Operacionais sob sua responsabilidade;
b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VI - Assistente Militar do Comando-Geral:
a) chefiar o Gabinete Militar do Comando-Geral;
b) planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao Comandante-Geral da Polícia Militar;
c) realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral da Polícia Militar e de seus familiares;
d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VII - Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa da Corporação, elaborando diretrizes da política institucional de educação para as organizações a ele tecnicamente vinculadas;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria da qualidade de ensino;
c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VIII - Diretor de Departamento:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências do Departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação;
c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
IX - ao Comandante de Operações de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Militar e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
X - ao Diretor de Ensino cabe promover a formação, a capacitação e a especialização de militares estaduais da Bahia e de servidores de outras instituições da área de segurança pública e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica.
XI - Subcomandante de Operações Policiais Militares:
a) substituir o Comandante de Operações Policiais Militares em seus impedimentos;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações;
c) auxiliar o Comandante de Operações no planejamento e coordenação das atividades;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XII - Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a) substituir o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa;
c) auxiliar o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa no planejamento e coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIII - Diretor Adjunto de Departamento:
a) substituir o Diretor de Departamento em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de Departamento;
c) auxiliar o Diretor de Departamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIV - Subcomandante de Operações de Inteligência:
a) substituir o Comandante de Operações de Inteligência em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações de Inteligência;
XV - Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia Militar em assuntos relativos a sua especialização;
b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior;
c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação;
d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhe forem determinados pelo Comandante-Geral;
XVI - Subcomandante de Policiamento:
a) substituir o Comandante de Policiamento em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Policiamento;
c) auxiliar o Comandante de Policiamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVII - Corregedor Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;
c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação;
XIX - Diretor Adjunto:
a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;
c) auxiliar o Diretor no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XX - Ouvidor:
a) receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores de servidores da Polícia Militar;
b) proceder ao registro de atos positivos, referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidorias Setoriais da Instituição;
XXI - Assistente Militar I:
a) assistir o Subcomandante-Geral em assuntos de natureza técnica e administrativa;
b) articular-se, por determinação do Subcomandante-Geral, com Unidades da Corporação;
c) promover a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares;
XXII - ao Comandante de Grupamento Aéreo cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva nas suas áreas de abrangência territorial, bem como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXIII - ao Assessor de Comunicação Social cabe planejar, promover, controlar, executar e acompanhar as atividades de marketing e endomarketing da Polícia Militar, viabilizando o levantamento de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística de interesse da Polícia Militar da Bahia;
XXIV - Coordenador I e Coordenador Técnico:
a) programar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes, na promoção, integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XXV - Diretor do Colégio da Polícia Militar:
a) estabelecer e executar normas e diretrizes administrativas no âmbito de todo o estabelecimento de ensino;
b) administrar recursos financeiros destinados, recebidos ou adquiridos pelo estabelecimento, através de diversas fontes;
c) formular estratégias e conteúdos que venham a conduzir o corpo discente à observância e cumprimento da disciplina, bem como estruturação de atividades específicas e inerentes a uma escola militar;
d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXVI - ao Comandante de Batalhão e ao Comandante de Grupamento cabem coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento, bem como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXVII - Subcomandante de Grupamento Aéreo:
a) substituir o Comandante de Grupamento Aéreo em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Grupamento Aéreo;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXVIII - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando os Comandantes Regionais na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento das atividades administrativas dos Comandos Regionais e suas Organizações Policiais Militares subordinadas;
XXIX - ao Comandante de Aeronave cabe planejar e executar os voos, observando as normas de segurança de voo;
XXX - Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar:
a) substituir o Diretor do Colégio da Polícia Militar em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar, auxiliando-o no planejamento e na coordenação das atividades;
c) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXI - Subcomandante de Batalhão:
a) substituir o Comandante de Batalhão em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Batalhão;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXII - Comandante de Esquadrão:
a) executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento e acompanhamento técnico do Comando de Operações Policiais Militares;
b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXXIII - Comandante de Companhia Independente:
a) coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento;
b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXXIV - Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade;
c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
XXXV - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Polícia Militar, em estreita articulação com o órgão competente;
XXXVI - Subcomandante de Companhia Independente:
a) substituir o Comandante de Companhia Independente em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Companhia;
c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXVII - ao Comandante de Companhia cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva, em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos Comandantes de Batalhões;
XXXVIII - Subcomandante de Esquadrão:
a) substituir o Comandante de Esquadrão em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Esquadrão;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXIX - ao Comandante de Base Comunitária de Segurança cabe executar as atividades de policiamento ostensivo em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Área;
XL - ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem;
XLI - ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as missões operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades policiais militares em terra;
XLII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;
XLIII - ao Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a correspondência, sob sua responsabilidade e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
§ 1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar é responsável, em nível de administração direta, perante o Secretário da Segurança Pública, pela administração e emprego da Corporação, ressalvado o Comando Supremo, atribuído ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 2º - O Subcomandante-Geral da Polícia Militar terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º - A atribuição prevista no inciso I, alínea “o” deste artigo poderá ser exercida pelo Secretário da Segurança Pública, por delegação do Governador do Estado.
§ 4º - Os ocupantes de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessários ao cumprimento de suas competências.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar, que se regem por legislação específica:
I - Conselho de Mérito da Polícia Militar;
II - Comissão de Promoção de Oficiais da PMBA;
III - Comissão de Promoção de Praças da PMBA;
IV - Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA.
Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras Comissões, destinadas a realizar estudos específicos.
Art. 59 - O Conselho de Mérito da Polícia Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica.
Art. 60 - As Comissões de Promoção, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos militares do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE, quando houver questão jurídica relevante.
Parágrafo único - Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em ressarcimento de preterição, post mortem e por bravura, e aos recursos delas decorrentes.
Art. 61 - A Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de Uniformes da PMBA, conforme legislação específica.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes emitir parecer sobre a similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais e empresas de segurança, conforme a legislação específica.
Art. 62 - O 10º e o 13º Batalhões de Polícia Militar, com sede nas Cidades de Barreiras e Teixeira de Freitas, respectivamente, e o 21º Batalhão, passam a ser denominados Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação, mantidas as suas respectivas numerações originais, e a atividade de policiamento ostensivo comunitário das 02 (duas) áreas de policiamento passa a ser executada por Companhias Independentes de Polícia Militar.
Art. 63 - A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da PMBA e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral para editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar Estadual, e o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia.
Art. 64 - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I - o Departamento de Promoção Social;
II - o Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
III - o Departamento de Auditoria e Finanças;
IV - o Comando de Policiamento Regional Sudoeste;
V - o Comando de Policiamento da Região da Chapada;
VI - o Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;
VII - o Batalhão Especializado de Policiamento Turístico;
VIII - o Batalhão de Operações Policiais Especiais;
IX - 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;
X - 01 (um) Esquadrão de Motociclistas, com sede no Município de Feira de Santana;
XI - 02 (duas) Companhias Independentes de Policiamento de Guardas, com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;
XII - 19 (dezenove) Companhias Independentes de Polícia Militar;
XIII - 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;
XIV - 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento Regional Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
XV - 01 (uma) Companhia Independente de Comando e Serviços;
XVI - 05 (cinco) Colégios da Polícia Militar;
XVII - 06 (seis) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada um, aos Comandos de Policiamento Regional Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
XVIII - o Centro de Gestão Estratégica;
XIX - o Centro Corporativo de Projetos;
XX - o Centro de Arquitetura e Engenharia;
XXI - o Centro de Educação Física e Desportos;
XXII - o Centro de Material Bélico.
§ 1º - As Companhias Independentes de Polícia Militar, criadas neste artigo, ficarão sediadas nos Municípios, conforme distribuição abaixo:
a) 83ª CIPM - Barreiras;
b) 84ª CIPM - Barreiras;
c) 85ª CIPM - Luis Eduardo Magalhães;
d) 86ª CIPM - Formosa do Rio Preto;
e) 87ª CIPM - Cristópolis;
f) 88ª CIPM - Teixeira de Freitas;
g) 89ª CIPM - Alcobaça;
h) 90ª CIPM - Mucuri;
i) 91ª CIPM - Riachão do Jacuípe;
j) 92ª CIPM - Capim Grosso;
k) 93ª CIPM - Vitória da Conquista;
l) 94ª CIPM - Maracás;
m) 95ª CIPM - Caetité;
n) 96ª CIPM - Catu
o) 97ª CIPM - Sobradinho;
p) 98ª CIPM - Irará;
q) 99ª CIPM - Ipirá;
r) 100ª CIPM - Amargosa;
s) 101ª CIPM - Jeremboabo.
§ 2º - As Companhias Independentes de Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Noroeste, Central e Chapada.
Art. 65 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I - símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa, 02 (dois) cargos de Diretor de Ensino, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, 05 (cinco) cargos de Comandante de Policiamento e 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Inteligência;
II - símbolo DAS-2C: 02 (dois) cargos de Assessor Especial, 01 (um) cargo de Assistente Militar I, 01 (um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de Inteligência, 11 (onze) cargos de Subcomandante de Policiamento, 02 (dois) cargos de Diretor Adjunto, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, 01 (um) cargo de Ouvidor, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa, 04 (quatro) cargos de Coordenador I e 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde;
III - símbolo DAS-2D: 03 (três) cargos de Comandante de Batalhão, 01 (um) cargo de Subcomandante de Grupamento Aéreo, 14 (catorze) cargos de Coordenador Técnico, 08 (oito) cargos de Diretor do Colégio da Polícia Militar, 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves e 09 (nove) cargos de Chefe de Núcleo;
IV - símbolo DAS-3: 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar, 03 (três) cargos de Subcomandante de Batalhão, 03 (três) cargos de Comandante de Esquadrão, 44 (quarenta e quatro) cargos de Coordenador II e 31 (trinta e um) cargos de Comandante de Companhia Independente;
V - símbolo DAI-4: 31 (trinta e um) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, 15 (quinze) cargos de Comandante de Companhia, 03 (três) cargos de Subcomandante de Esquadrão, 34 (trinta quatro) cargos de Comandante de Base Comunitária de Segurança e 32 (trinta e dois) cargos de Coordenador III;
VI - símbolo DAI-5: 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I.
Art. 66 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:
I - símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Coordenador de Missões Especiais e 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional da Capital;
II - símbolo DAS-2C: 03 (três) cargos de Diretor;
III - símbolo DAS-2D: 01(um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, 06 (seis) cargos de Subcomandante de Policiamento, 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento Regional da Capital, 10 (dez) cargos de Diretor Adjunto e 01 (um) cargo de Assistente Militar II;
IV - símbolo DAS-3: 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves.
Art. 67 - Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades:
I - a Coordenadoria de Missões Especiais passa a denominar-se Comando de Operações de Inteligência;
II - o Departamento de Ensino passa a denominar-se Instituto de Ensino e Pesquisa;
III - o Departamento de Planejamento passa a denominar-se Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Batalhão de Apoio Operacional passa a denominar-se de Batalhão de Polícia de Reforço Operacional.
Art. 68 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I - o Departamento de Finanças;
II - a Auditoria;
III - o Serviço de Valorização Profissional - SEVAP.
Art. 69 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia - PMBA, o Comando de Operações de Bombeiros Militares, o Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares, o Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS, o Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior e os Grupamentos de Bombeiros Militares, Unidades referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 70 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, 02 (dois) cargos de Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS- 2C, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 03 cargos de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2D e 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 71 - Ficam remanejados, da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B, 15 (quinze) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D, 15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3, 31 (trinta e um) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 15 (quinze) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4.
Art. 72 - A partir de 1º de janeiro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos, ficando as vagas que surgirem transferidas para o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM.
Art. 73 - Aos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, portadores de diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a opção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Será composta uma Comissão, por Portaria do Comando-Geral, para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a opção.
§ 3º - Esta transferência será feita em caráter irretratável e a situação funcional dos transferidos será regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo Quadro.
Art. 74 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
I - à expedição dos atos normativos indispensáveis a sua aplicação;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do Orçamento.
Art. 75 - Fica revogada a Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO I
QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA UNIDADES
QUANTIDADE
Comando-Geral
01
Gabinete do Comando-Geral
01
Subcomando-Geral
01
Gabinete do Subcomando-Geral
01
Comando de Operações Policiais Militares
01
Comando de Operações de Inteligência
01
Comandos de Policiamento Regionais
10
Comando de Policiamento Especializado
01
Corregedoria da Polícia Militar
01
Ouvidoria
01
Instituto de Ensino e Pesquisa
01
Departamentos
09
Academia de Polícia Militar
01
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares
01
Centro de Gestão Estratégica
01
Centro de Arquitetura e Engenharia
01
Centro de Material Bélico
01
Centro de Educação Física e Desportos
01
Centro Corporativo de Projetos
01
Juntas Militares Estaduais de Saúde
03
Hospital da Polícia Militar
01
Odontoclínica da Polícia Militar
01
Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação
07
Batalhões de Polícia Militar
14
Batalhão de Polícia de Choque
01
Batalhão de Polícia de Guardas
01
Batalhão de Polícia Rodoviária
01
Batalhão de Polícia de Reforço Operacional
01



Veja o que disse o Presidente da INVICTA(UMA DAS ASSOCIAÇÕES DOS OFICIAIS):

Uma das associações, a Força Invicta emitiu algumas considerações negativas. O presidente da entidade, tenente-coronel Edmilson Tavares, acusou o PL de não contemplar aquilo que foi debatido nas rodadas de negociações com a categoria. “São equívocos que urgem serem corrigidos para evitar que aconteçam maiores insatisfações na tropa”. O coronel se queixou ao pedir mais “sensibilidade e respeito por parte do governo. O que esperamos é lealdade e compromisso por parte do governo no cumprimento daquilo que foi acordado. A tropa nunca deixou de cumprir com o seu papel, que é defender e lutar pela paz social, e por isso merece ser respeitada”, disparou.

A OPINIÃO DOS OFICIAIS DA PM DA BAHIA 

Força Invicta constrói propostas de alterações para a LOB que foi enviada à AssembleiaAOPMBA S

Força Invicta constrói propostas de alterações para a LOB que foi enviada à Assembleia

Postada , 03 Julho, 2014 às 18:53
Contribuindo com as discussões realizadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, acerca doPROJETO DE LEI Nº 20.884/2014 que reorganiza a Polícia Militar da Bahia e que poderá ser votado na próxima segunda-feira, 7, a Força Invicta participou nesta quinta-feira (3), da sessão de debates que reuniu representantes de diversas entidades representativas dos policiais militares baianos e os deputados estaduais Cap PM Tadeu e Sargento PM Isidoro.

Em suas explanações sobre a proposta que foi enviada à ALBA pelo governo, o presidente da Força Invicta disse que o documento apresentado foge do que foi discutido e proposto durante as rodadas de negociações que aconteceram durante o ano passado. “São equívocos que urgem serem corrigidos para evitar que aconteçam maiores insatisfações na tropa. É preciso sensibilidade e respeito por parte do governo pelas propostas que foram debatidas e que sem dúvidas, irão contribuir para o fortalecimento e a valorização da PMBA”.

Ainda de acordo com o presidente, as entidades estão reunidas e se mantém vigilantes às manobras do governo do estado. “O que esperamos é lealdade e compromisso por parte do governo no cumprimento daquilo que foi acordado. A tropa nunca deixou de cumprir com o seu papel que é defender e lutar pela paz social e por isso merece ser respeitada”.

Ao final da reunião, a Força Invicta juntamente com as demais lideranças, concluiu as seguintes propostas de alteração para a LOB:

A) Ampliação da competência da PMBA para realizar vistorias e inspeções em estruturas  e
edificações utilizadas para eventos públicos, com vistas à segurança pública, acrescentando a possibilidade de embargar a realização de eventos que não cumpram as exigências de segurança recomendadas, que não formalizem solicitações para a sua realização aos órgãos públicos pertinentes, ou que o façam de forma intempestiva, conforme regulamentação em decreto;

B) Criação do Centro de Atendimento Descentralizado de Saúde da Capital e Região Metropolitana de Salvador, do Centro de Planejamento e Controle de Ações Médicas, do Centro de Reabilitação em Saúde, do Centro de Atendimento Descentralizado de Saúde do Interior, do Centro de Reabilitação Odontológica e do Centro de Planejamento e Controle de Ações Odontológicas;

C) Destinação das vagas decorrentes do aumento do efetivo para preenchimento exclusivamente pelo critério de antiguidade;
D) Supressão de qualquer proposta que divirja das regulamentações previstas no Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969 e no
 Decreto No 88.777, de 30 de setembro de 1983, os quais preveem a vinculação dos respectivos Comandantes-Gerais  das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública, exclusivamente, quanto à orientação, planejamento e controle operacional;

F) Criação dos Comandos de Policiamento Regional do Extremo Sul, Recôncavo, Sertão Produtivo, Bom Jesus da Lapa, Irecê, Sisal, Semi-Árido Nordeste, Litoral Norte, Costa do Dendê, Jacobina e Paraguaçu, além dos existentes e dos previstos na citada proposta, com suas respectivas Companhias Independentes de Policiamento Tático e Especializado;

G) Extinção do Comando de Operações Policiais Militares e a subordinação de todos os Comandos de Policiamento diretamente ao Subcomando Geral.

VEJA O QUE ACHA A ASPRA(ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA BAHIA)

O Projeto da LOB  (Lei de Organização Básica), chegou a ALBA (Assembleia Legislativa da Bahia). Vale ressaltar, que este projeto carece de muitas modificações ainda e está distante do proposto pelas associações que compuseram o Grupo de Trabalho de Modernização da PM. Na verdade o correto seria primeiro aprovar o novo Estatuto e Código de Ética para em seguida aprovar a LOB.
Para se ter uma ideia a LOB cria o quadro do QOEPM (Quadro de Oficiais Especialistas), que é um quadro que a principio seria ocupado por praças que possuam Nível Superior, porém o Estatuto vigente não possui regulamentação de acesso e/ou ingresso para este quadro.
Outro problema observado é a extinção do QOAPM (Quadro de Oficiais Auxiliares). Na nova LOB diz que este quadro será extinto até 2020, tendo suas vagas transferidas para o QOEPM, porém não estipula regras claras para esta transição.
As vagas existentes nos Quadros superiores demonstram-se exíguas o que poderá fazer com que a nossa carreira engarrafe mais uma vez, somando isso ao fato de que o projeto proposto pelo GT possuía a reserva compulsória em 35 anos, o que daria oxigenação na carreira, proposta essa que sequer sabemos se será aceita, haja visto que o projeto do Estatuto não foi enviado, poderemos ter um grande problema daqui a muito pouco tempo.
O GT, composto pelas associações de oficiais e praças, calculou a quantidade de vagas baseado em um estudo percentual de patentes e graduações de outras corporações e das próprias forças armadas. Observamos que a distribuição proposta no projeto enviado não observa este estudo. Tão pouco deixa claro como será a oxigenação deste quadro, porque não temos ainda conhecimento de como está no estatuto as regras para corrigir erros históricos ou como será nossas promoções daqui por diante.

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