quinta-feira, 26 de junho de 2014

Tribunal de Justiça nega a volta de 60 ex-soldados aos quadros da PM!



Ceará

TJ-CE nega volta pedido de policiais afastados de retornaram às atividades

Policiais não cumpriram edital, diz Governo do Ceará, e prestaram serviços. Policiais ingressaram no quadro da PM por meio de liminar judicial.
26/06/2014 20h43 - Atualizado em 26/06/2014 20h50
Do G1 CE
O Tribunal de Justiça do Ceará negou nesta quinta-feira (26), por unanimidade, mandado de segurança feito por soldados afastados da Polícia Militar do Ceará para que retornem à corporação. A decisão é do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. Os policiais afastados participaram de concurso público para os cargos de soldados da PM em 2010; segundo o Governo do Estado, os candidatos não conseguiram cumprir todas as determinações do edital, mas consguiram atuar na Polícia Militar por meio de liminar judicial. Alguns meses após o início da atuação, uma nova decisão afastou os policiais do serviço.
Por isso, os policiais pediram um mandado de segurança no TJCE contra o Estado. Alegaram que, como a situação consolidou-se pelo período superior a dois anos em que prestaram "relevantes serviços à sociedade cearense", têm direito de retornar ao quadro de funcionário da PM.
Para o desembargador Abelardo Benevides, “no caso, não se mostra cabível a aplicação da teoria do fato consumado, já que, conforme narrado pelos próprios autores, as medidas liminares perderam toda a sua efetividade com a extinção dos processos (ações mandamentais) sem resolução do mérito e, por consequente, revogados os provimentos liminares, quando da ocorrência da redistribuição dos feitos após a criação do Órgão Especial deste Tribunal”.
O magistrado considerou que “as situações de fato geradas pela concessão de provimentos judiciais de caráter meramente provisório não podem revestir-se, ordinariamente, de eficácia jurídica que lhes atribua caráter de definitividade, compatível somente com decisões favoráveis revestidas da autoridade da coisa julgada, pouco importando tenha se prolongado a situação fática conferida pelas liminares por mais de 2 (dois) anos”.
Disse ainda que “o número excessivo de impetrantes (sessenta) e a precariedade da documentação acostada (basicamente, identidades/fichas funcionais e escalas de serviço) impossibilitou a análise pormenorizada da situação fático-jurídica de cada um dos interessados, restando certo, contudo, que todos ingressaram na Corporação por força de decisões judiciais precárias (medidas liminares, posteriormente revogadas)”.

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