domingo, 15 de junho de 2014

PMPE: VEJA AS RECOMENDAÇÕES(DETERMINAÇÕES), DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 110 

13 DE JUNHO DE 2014 

4.0.0. TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTO


Este Comando Geral recebeu os seguintes ofícios:

“Ministério Público do Estado de Pernambuco – Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e da Juventude – CAOPIJ. Ofício nº 127/2014/CAOPIJ. Recife, 09 JUN 2014. Excelentíssimo Senhor Comandante. Encaminhamos cópia da Recomendação
Conjunta nº 002/2014, expedida pelo Ministério Público de Pernambuco, para ciência e medidas que julgar necessárias. Por oportuno, colocamo-nos à disposição para o que for necessário. Atenciosamente, Jecqueline Guilherme Aymar Elihimas – Promotora de Justiça e Coordenadora do CAOP Infância e Juventude – MPPE.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 002/2014

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus representantes legais infrafirmados, no uso de suas atribuições na curadoria de defesa e promoção dos direitoshumanos da criança e do adolescente, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da CF/88, 67, caput, e §2º, inciso V, da Constituição do Estado de Pernambuco, 27, inciso II, e Parágrafo Único, da Lei nº 8.625/93, 5º, inciso II, e Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, atualizada pela Lei Complementar nº 21/1998, 201, § 5º da Lei nº 8.069/90, e 43 da Resolução RES-CSMP nº 001/2012, de 13.06.2012, publicada no DOE de 15.06.2012, Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 127 e 129, e a
legislação infraconstitucional atribuem ao MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, por seus órgãos da administração direta e indireta, assim como pelos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia;

Considerando o teor do disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 5 o da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, dentre outros, o direito à dignidade e ao respeito de toda criança e adolescente, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando que o direito ao respeito, conforme previsão do artigo 17 da Lei nº 8.069/90, compreende, dentre outros, a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, dentre outros;

Considerando os princípios regentes da Administração Pública – moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência – descritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, os quais gozam de eficácia jurídica já reconhecida pelos Tribunais pátrios e indicam ao gestor público a necessidade imperativa de execução da norma a partir de sua vigência, sujeitando seus atos à nulidade quando eivados de vício e submetendo-o à responsabilidade civil, penal e administrativa pela prática de atos comissivos e/ou omissivos que contrariem o interesse público, e que o desrespeito aos referidos preceitos constitucionais, por ação ou omissão, pode, ainda, constituir ato de improbidade administrativa, previsto na
Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o agente às sanções ali previstas;
Considerando o teor das deliberações formuladas em reunião realizada na sede destas Promotorias de Justiça em 26 de maio de 2014, com a presença destes representantes ministeriais e da coordenadora do CAOPIJ – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude - a fim de discutir o tema relativo à violência policial em relação aos adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, bem como a dificuldade de identificação e qualificação de alguns deles, que muitas vezes são apresentados ao MINISTÉRIO PÚBLICO, e até submetidos a internação por determinação judicial, sem qualquer documento comprobatório de identidade;
Considerando, por fim, ser facultado ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício do dever institucional, prevenir e reprimir a prática de atos que possam levar à violação dos direitos humanos da criança e do adolescente, recomendar a adoção de medidas necessárias à
garantia e ao respeito ao ordenamento jurídico nacional,

RESOLVE RECOMENDAR:

1- Ao diretor do IML – Instituto de Medicina Legal de Pernambuco que, DE IMEDIATO, independentemente da identificação de qualquer vestígio de violência, instrua todos os laudos periciais com fotografias das costas, tórax, membros inferiores e superiores, e
rosto de qualquer adolescente encaminhado por envolvimento em ato infracional;

2- Ao Secretário Estadual de Defesa Social e ao Comandante Geral da PMPE que, DE IMEDIATO, promovam capacitações técnicas periódicas acerca dos direitos humanos da criança e do adolescente, com enfoque especial à abordagem, apreensão, condução, revista
pessoal e domiciliar relativas aos adolescentes envolvidos em atos infracionais;

3- À gerente do DPCA – Departamento de Polícia da Criança e do Adolescentes que, DE IMEDIATO:

3.a) determine a todas as autoridades policiais competentes que procedam à fotografia e descrição das eventuais lesões visíveis, além do relato prestado pelo adolescente quanto a qualquer violência de que alegue ter sido vítima;

 2- A todas as autoridades acima, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS:

- Informar a estas Promotorias de Justiça as providências adotadas para acolhimento dos itens acima, encaminhando, no mesmo prazo, a respectiva comprovação documental, para fins de exame.

DETERMINAR o que segue, para efetiva divulgação e cumprimento desta Recomendação:

I- Registrá-la nestas Promotorias de Justiça e no sistema de gestão de autos Arquimedes;

II- Expedir ofícios, encaminhando fotocópia:

- a todos os destinatários;

- ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao CAOPIJ/MPPE, para os fins de direito, inclusive conhecimento, controle e divulgação entre os promotores de justiça plantonistas, se assim entender conveniente;

- ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público para publicação no Diário Oficial do Estado.

Após o decurso do prazo referido nos itens I.2 e II.2 acima, com ou sem resposta, venham conclusos os autos para nova deliberação, certificando-se;

Finalmente, ressalte-se que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessárias a sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no que tange à responsabilidade. Recife, 06 de junho de 2014. 

Allana Uchoa deCarvalho 
Promotora de Justiça. 

Josenildo da Costa Santos 
Promotor de Justiça. 

Katarina Morais de Gusmão 
Promotora de Justiça.”

Foi encaminhado a este Comando Geral o seguinte ofício:

“Ministério Público do Estado de Pernambuco – Procuradoria Geral de Justiça –Grupo de Trabalho Sobre Discriminação Racial. Ofício nº 087/GT Racismo. Recife, 09 JUN2014. 

Ilma Sra. Capitã Lúcia Helena, Senhora Delegada. Sirvo-me do presente, para encaminhar a V.Sa. a Recomendação REC-PGJ nº 003/2014, do Procurador Geral de Justiça, publicada no DOE do dia 07 JUN 2014, que orienta sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo Ministério Público de Pernambuco quando da ocorrência, em tese, de crimes raciais. Aproveitamos a oportunidade para encaminhar ofício anexo que foi remetido aos
Promotores que irão atuar nos jogos da Copa do Mundo. Desde já, agradecida pela atenção, apresentamos-lhes as minhas Cordiais Saudações. 

Atenciosamente, 

Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa 
Promotora de Justiça Coordenadora do GT-Racismo do MPPE.

RECOMENDAÇÃO REC-PGJ Nº 003/2014.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador Geral de Justiça, na qualidade de Órgão da Administração Superior e no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco;
Considerando que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 3º, inciso IV, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando ser dever do Estado prover um serviço adequado às vítimas dos crimes decorrentes de preconceito e discriminação racial, aparelhando os órgãos encarregados da prevenção e repressão da criminalidade, dos meios indispensáveis ao alcance de resultados eficientes, inclusive, através da capacitação ou orientação dos servidores públicos para o correto tratamento dos casos de racismo ou injúria qualificada, permitindo-lhes, assim, prestar esclarecimentos para proteção dos ofendidos;

Considerando que a desinformação e o tratamento inadequado conferido às vítimas no momento dos registros das ocorrências de discriminação racial como injúria qualificada estão relacionados com a deficiência na repressão aos mencionados delitos;

Considerando que a ineficiência estatal na prevenção e repressão aos crimes resultantes de preconceito ou discriminação racial configura à toda evidência, Racismo Institucional;

Considerando que as condutas tipificadas nos artigos 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro (injúria qualificada) e 20 da Lei 7.716 de 05.01.89 (discriminação racial), consistem em ataques verbais, normalmente proferido em local público, ou ações concretas,
impregnados de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou religião, que atinge tanto a honra subjetiva da pessoa contra quem é desferido, quanto a coletividade, porque implicam na propagação de ideologia racista apoiada na tese de superioridade/inferioridade de uma pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupos;

Considerando a modificação introduzida no parágrafo único do artigo 145 doCódigo Penal pela Lei n.º 12.033/09, de 29 de setembro de 2009, que torna o crime de injúria qualificada de ação penal pública;

Considerando que os casos recorrentes de racismo praticados contra jogadores de futebol e integrantes das equipes nos estádios, noticiados pela grande mídia, configuram crimes raciais que devem ser reprimidos na forma estabelecida nas leis respectivas;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Membros do Ministério Público de Pernambuco, especialmente aqueles designados com atribuições na esfera criminal para atuar nos estádios por ocasião dos jogos da Copa do Mundo que:

I – ao receberem, por qualquer meio, notícia de crime racial, devem tomar todas as providências necessárias para a imediata requisição de instauração do competente inquérito
policial;

II – observar a impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 aos referidos tipos penais, por não se constituírem em crimes de menor potencial ofensivo, em razão das suas penas máximas em abstrato.

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Fernando Barros de Lima - Procurador-Geral de Justiça em exercício.”



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