BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 110
13 DE JUNHO DE 2014
4.0.0. TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTO
Este Comando Geral recebeu os seguintes ofícios:
“Ministério Público do Estado de Pernambuco – Centro de
Apoio Operacional às Promotorias da Infância e da Juventude – CAOPIJ. Ofício nº
127/2014/CAOPIJ. Recife, 09 JUN 2014. Excelentíssimo Senhor Comandante. Encaminhamos
cópia da Recomendação
Conjunta nº 002/2014, expedida pelo Ministério Público de
Pernambuco, para ciência e medidas que julgar necessárias. Por oportuno, colocamo-nos à
disposição para o que for necessário. Atenciosamente, Jecqueline Guilherme Aymar
Elihimas – Promotora de Justiça e Coordenadora do CAOP Infância e Juventude – MPPE.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 002/2014
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus
representantes legais infrafirmados, no uso de suas atribuições na curadoria de
defesa e promoção dos direitoshumanos da criança e do adolescente, com fulcro nos artigos
127, caput, e 129, inciso III, da CF/88, 67, caput, e §2º, inciso V, da Constituição do Estado
de Pernambuco, 27, inciso II, e Parágrafo Único, da Lei nº 8.625/93, 5º, inciso II, e
Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, atualizada pela Lei Complementar nº
21/1998, 201, § 5º da Lei nº 8.069/90, e 43 da Resolução RES-CSMP nº 001/2012, de 13.06.2012,
publicada no DOE de 15.06.2012, Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus
artigos 127 e 129, e a
legislação infraconstitucional atribuem ao MINISTÉRIO
PÚBLICO a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como o dever de zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos,
por seus órgãos da administração direta e indireta, assim como pelos serviços de relevância
pública, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia;
Considerando o teor do disposto no artigo 227, caput, da
Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 5 o da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
– determina ser dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, dentre outros, o direito à dignidade e ao
respeito de toda criança e adolescente, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando que o direito ao respeito, conforme previsão do
artigo 17 da Lei nº 8.069/90, compreende, dentre outros, a inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, dentre outros;
Considerando os princípios regentes da Administração Pública
– moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência –
descritos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, os quais gozam de eficácia jurídica já
reconhecida pelos Tribunais pátrios e indicam ao gestor público a necessidade imperativa
de execução da norma a partir de sua vigência, sujeitando seus atos à nulidade quando eivados
de vício e submetendo-o à responsabilidade civil, penal e administrativa pela prática
de atos comissivos e/ou omissivos que contrariem o interesse público, e que o desrespeito aos
referidos preceitos constitucionais, por ação ou omissão, pode, ainda, constituir ato de
improbidade administrativa, previsto na
Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o agente às sanções ali
previstas;
Considerando o teor das deliberações formuladas em reunião
realizada na sede destas Promotorias de Justiça em 26 de maio de 2014, com a
presença destes representantes ministeriais e da coordenadora do CAOPIJ – Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude - a fim de
discutir o tema relativo à violência policial em relação aos adolescentes apreendidos em
flagrante de ato infracional, bem como a dificuldade de identificação e qualificação de alguns deles,
que muitas vezes são apresentados ao MINISTÉRIO PÚBLICO, e até submetidos a internação por
determinação judicial, sem qualquer documento comprobatório de identidade;
Considerando, por fim, ser facultado ao MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício do dever institucional, prevenir e reprimir a prática de atos
que possam levar à violação dos direitos humanos da criança e do adolescente, recomendar a
adoção de medidas necessárias à
garantia e ao respeito ao ordenamento jurídico nacional,
RESOLVE RECOMENDAR:
1- Ao diretor do IML – Instituto de Medicina Legal de
Pernambuco que, DE IMEDIATO, independentemente da identificação de qualquer
vestígio de violência, instrua todos os laudos periciais com fotografias das costas, tórax,
membros inferiores e superiores, e
rosto de qualquer adolescente encaminhado por envolvimento
em ato infracional;
2- Ao Secretário Estadual de Defesa Social e ao Comandante
Geral da PMPE que, DE IMEDIATO, promovam capacitações técnicas periódicas
acerca dos direitos humanos da criança e do adolescente, com enfoque especial à abordagem,
apreensão, condução, revista
pessoal e domiciliar relativas aos adolescentes envolvidos
em atos infracionais;
3- À gerente do DPCA – Departamento de Polícia da Criança e
do Adolescentes que, DE IMEDIATO:
3.a) determine a todas as autoridades policiais competentes
que procedam à fotografia e descrição das eventuais lesões visíveis, além
do relato prestado pelo adolescente quanto a qualquer violência de que alegue ter sido vítima;
2- A todas as
autoridades acima, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS:
- Informar a estas Promotorias de Justiça as providências
adotadas para acolhimento dos itens acima, encaminhando, no mesmo prazo, a
respectiva comprovação documental, para fins de exame.
DETERMINAR o que segue, para efetiva divulgação e
cumprimento desta Recomendação:
I- Registrá-la nestas Promotorias de Justiça e no sistema de
gestão de autos Arquimedes;
II- Expedir ofícios, encaminhando fotocópia:
- a todos os destinatários;
- ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria
Geral do Ministério Público e ao CAOPIJ/MPPE, para os fins de
direito, inclusive conhecimento, controle e divulgação entre os promotores de justiça
plantonistas, se assim entender conveniente;
- ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público para
publicação no Diário Oficial do Estado.
Após o decurso do prazo referido nos itens I.2 e II.2 acima,
com ou sem resposta, venham conclusos os autos para nova deliberação,
certificando-se;
Finalmente, ressalte-se que o não atendimento à presente
Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessárias a sua implementação
por este Órgão Ministerial, inclusive no que tange à responsabilidade. Recife, 06 de
junho de 2014.
Allana Uchoa deCarvalho
Promotora de Justiça.
Josenildo da Costa Santos
Promotor de Justiça.
Katarina Morais de Gusmão
Promotora de Justiça.”
Foi encaminhado a este Comando Geral o seguinte ofício:
“Ministério Público do Estado de Pernambuco – Procuradoria
Geral de Justiça –Grupo de Trabalho Sobre Discriminação Racial. Ofício nº
087/GT Racismo. Recife, 09 JUN2014.
Ilma Sra. Capitã Lúcia Helena, Senhora Delegada. Sirvo-me
do presente, para encaminhar a V.Sa. a Recomendação REC-PGJ nº 003/2014, do
Procurador Geral de Justiça, publicada no DOE do dia 07 JUN 2014, que orienta sobre os
procedimentos que devem ser adotados pelo Ministério Público de Pernambuco quando da ocorrência,
em tese, de crimes raciais. Aproveitamos a oportunidade para encaminhar ofício
anexo que foi remetido aos
Promotores que irão atuar nos jogos da Copa do Mundo. Desde
já, agradecida pela atenção, apresentamos-lhes as minhas Cordiais Saudações.
Atenciosamente,
Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa
Promotora de Justiça Coordenadora do
GT-Racismo do MPPE.
RECOMENDAÇÃO REC-PGJ Nº 003/2014.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu
Procurador Geral de Justiça, na qualidade de Órgão da Administração Superior e
no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Pernambuco;
Considerando que a Constituição Federal estabelece em seu
artigo 3º, inciso IV, como objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando ser dever do Estado prover um serviço adequado
às vítimas dos crimes decorrentes de preconceito e discriminação racial,
aparelhando os órgãos encarregados da prevenção e repressão da criminalidade, dos meios
indispensáveis ao alcance de resultados eficientes, inclusive, através da capacitação ou orientação
dos servidores públicos para o correto tratamento dos casos de racismo ou injúria
qualificada, permitindo-lhes, assim, prestar esclarecimentos para proteção dos ofendidos;
Considerando que a desinformação e o tratamento inadequado
conferido às vítimas no momento dos registros das ocorrências de discriminação
racial como injúria qualificada estão relacionados com a deficiência na repressão aos
mencionados delitos;
Considerando que a ineficiência estatal na prevenção e
repressão aos crimes resultantes de preconceito ou discriminação racial configura
à toda evidência, Racismo Institucional;
Considerando que as condutas tipificadas nos artigos 140, §
3º, do Código Penal Brasileiro (injúria qualificada) e 20 da Lei 7.716 de
05.01.89 (discriminação racial), consistem em ataques verbais, normalmente proferido em local público,
ou ações concretas,
impregnados de elementos referentes à raça, cor, etnia,
origem ou religião, que atinge tanto a honra subjetiva da pessoa contra quem é desferido, quanto a
coletividade, porque implicam na propagação de ideologia racista apoiada na tese de
superioridade/inferioridade de uma pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupos;
Considerando a modificação introduzida no parágrafo único do
artigo 145 doCódigo Penal pela Lei n.º 12.033/09, de 29 de setembro de
2009, que torna o crime de injúria qualificada de ação penal pública;
Considerando que os casos recorrentes de racismo praticados
contra jogadores de futebol e integrantes das equipes nos estádios, noticiados
pela grande mídia, configuram crimes raciais que devem ser reprimidos na forma
estabelecida nas leis respectivas;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Membros do Ministério Público de Pernambuco, especialmente aqueles designados com atribuições na esfera
criminal para atuar nos estádios por ocasião dos jogos da Copa do Mundo que:
I – ao receberem, por qualquer meio, notícia de crime racial,
devem tomar todas as providências necessárias para a imediata requisição de
instauração do competente inquérito
policial;
II – observar a impossibilidade de aplicação das medidas
despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 aos referidos tipos penais, por
não se constituírem em crimes de menor potencial ofensivo, em razão das suas penas máximas em
abstrato.
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Fernando Barros de Lima
- Procurador-Geral de Justiça em exercício.”
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