Texto corrigido e atualizado: PEC garante aos oficiais da Polícia Militar de São Paulo liberdade para decidir rumos da segurança pública e reconhecimento da carreira Jurídica
Avançou, na sessão de terça-feira (27/05) da Assembleia Legislativa, mais uma fase da Proposta de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo (PEC 003/2014) que dá independência funcional aos oficiais da Polícia Militar paulista pela formação da livre convicção nos atos de polícia judiciária, de polícia administrativa, de polícia ostensiva e preventiva e de polícia de preservação da ordem pública – manifestações nas ruas e demais conflitos sociais–, além de considerar os oficiais como integrantes da carreira jurídica. A PEC, se aprovada, exigirá que, para se inscrever nos próximos concursos públicos para o Curso de Formação de Oficiais da PM de São Paulo, os candidatos tenham título de Bacharel em Direito.
Na tarde da última segunda-feira (26/05), o presidente da Associação dos Oficiais da PM de São Paulo (AOPM), coronel Salvador Petinatto Netto, e seus diretores (os coronéis PM Flammarion Ruiz, Sérgio Payão, Josias Sampaio Lopes e Ernesto Tasso Junior) compareceram ao gabinete do deputado estadual e coronel da reserva da PMSP Edson Ferrarini, para encaminhar a PEC. A mensagem da proposta foi redigida como se tivesse construída pelo deputado Ferrarini e não pelo governador Geraldo Alckimin (PSDB), conforme este Blog informou equivocadamente em postagem anterior. A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou a tramitação da PEC 003/2014, que tem também a adesão do deputado estadual Olímpio Gomes, o Major Olímpio.
Caso seja aprovada, a PEC altera o artigo 141 da Constituição do Estado de São Paulo, que passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação: Artigo 141 - ....
§ 5º - Para ingresso no curso de formação, via de acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é exigido, além de outros requisitos previstos em lei, o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º - O cargo de Oficial da Polícia Militar, com competência para o exercício com exclusividade da função de administração e comando da polícia ostensiva de preservação da ordem pública, de Juiz nos Conselhos da Justiça Militar, das atividades de polícia judiciária militar, essenciais à função jurisdicional do Estado, integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
§ 7º - Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional pela formação da livre convicção nos atos de polícia judiciária, de polícia administrativa, de polícia ostensiva e preventiva e de polícia de preservação da ordem pública.
A proposta, basicamente, dá liberdade aos oficiais da Polícia Militar paulista para decidir todos os rumos de enfrentamento quando o assunto for preservação da ordem pública e a adoção de políticas de policiamento ostensivo e preventivo, desvinculando-se da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do próprio Gabinete do Governador do Estado.
De acordo com a mensagem (obtida por este blog no site www.al.sp.gov.br) que teria sido encaminhada à Assembleia Legislativa de São Paulo, o autor da proposta justifica que a PEC 003/2014 “apresenta avanço significativo para o Sistema de Segurança Pública do Estado mais importante do País, pois à medida que se regulam as funções públicas jurídicas exercidas com exclusividade pelos Oficiais de Polícia Militar, se reconhece em definitivo a obrigação imposta por esta emenda para que se inicie a carreira já com o título de bacharel em Direito.”
O deputado Edson Ferrarini ressalta que a alteração na Constituição do Estado de São Paulo, “além da economia significativa aos cofres públicos, representará expressiva agilidade nos quadros dos Oficiais de Polícia Militar com que esta vetusta Casa de Leis contemplará a sociedade paulista, pois as disciplinas jurídicas representam mais da metade do extenso currículo da Academia de Polícia Militar do Barro Branco e, pelo dever constitucional de exercício com exclusividade do policiamento ostensivo, preventivo e de preservação da ordem pública, ser o órgão de Estado que mais se relaciona diretamente com os variados segmentos da sociedade paulista, por simples acionamento dos telefones 190 e 193 e pronto atendimento, em todos os locais onde ocorrem as solicitações.”
O deputado diz mais: “Portanto, garantir uma melhor forma de seleção e reconhecê-la pertinente ao complexo de atividades jurídicas do Estado, definitiva e obrigatoriamente aperfeiçoa a função da Administração em responder com mais eficiência e eficácia às necessidades sociais, que a efetividade da Polícia Militar, nos seus mais de 50 milhões de atendimentos no ano de 2013, vem demonstrando e do que esta Casa não descura.”
Segundo o parlamentar paulista, à Polícia Militar é acometida a obrigação e função de estar preparada para a ação em todas e quaisquer situações de necessidade da sociedade. “Portanto, esta proposta vai diretamente ao ponto onde, nas mais variadas de suas modalidades de emprego, ou seja, nas ações de policiamento ostensivo e preventivo, no difícil exercício de se fazer cumprir a lei, na preservação e restabelecimento da ordem, seja no policiamento normal, no trânsito urbano ou de estradas, no ambiental, nos incêndios, nos resgates de acidentados, perdidos ou extraviados, em mar, rios e matas, por terra ou pelo ar e em tantos outros, com ordem, disciplina e comandamento, o Estado faz valer o que de melhor há em seus quadros, para atender de forma ética o universo de necessidades de uma sociedade tão dinâmica como a de São Paulo e, para tanto, ao contrário do que ocorreu em 1989, quando a maioria das decisões já vinham feitas pelo texto da Constituição Federal, agora é o momento de reconhecer, garantir e ampliar, por ânimo desta Casa, o que já se realiza de fato diariamente pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.”
Mais adiante, Ferrarini explica que “os direitos não são comprometidos ou subtraídos das pessoas humanas quando os procedimentos estão em curso nos tribunais ou nas instâncias da Administração Pública, são atingidos quando as situações reais ocorrem nas ruas, em locais distintos, nos horários improváveis, de inopino, de surpresa, onde e quando mais se faz necessária a presença do Estado e é exatamente onde esta proposta de emenda mais causará efeito positivo, pois não há condição ou situação que mais interesse à sociedade que o desestímulo aos atos antissociais e ilegais, pelas ações de controle promovidas pela Polícia Militar e que de fato impeçam as suas nefastas consequências, quando se perdem vidas, acontecem os danos físicos, morais e de propriedades, grande parte deles jamais passíveis de reparação.”
Ele justifica o fato de oficiais da Polícia Militar terem garantido ao reconhecimento da carreira jurídica, assim como demais profissionais do sistema de Justiça: “Como a Constituição do Estado de São Paulo define as funções essenciais à Justiça nos artigos 91 a 110 e neles contemplam carreiras como de Procuradores do Estado e da Defensoria Pública, com destaque às obrigações inerentes às funções de resguardo dos Direitos Humanos, de imediato se sobressaem as atividades de prestação de serviços emergenciais do Estado, que não podem prescindir do trabalho diuturno da Polícia Militar, por absoluta inerência a toda dimensão e significado do Estado moderno, que se pretende viva a sociedade paulista e do interesse maior da Justiça, pois é dever de quem cumpre com exclusividade o policiamento ostensivo e preventivo a recomposição imediata da ordem pública, que uma simples ofensa a direito de qualquer dos seus indivíduos represente.”
Edson Ferrarini explica mais: “Este interesse absoluto da sociedade, do Estado e da Justiça, marca a condição de essencialidade para que se faça imperar a lei e a ordem, pelas ações de polícia administrativa, nos casos onde o próprio Estado não conseguiu evitar os danos que resultam para esta mesma sociedade, o estágio de litígio das ações que serão posteriormente encaminhadas ao Poder Judiciário, pois que evitá-los é obrigação de todos e interesse maior de toda e qualquer comunidade.”
Assim sendo, explica o deputado na proposta, “não é só porque se encontra o Poder Judiciário com mais de 20 milhões de feitos em andamento, o que é demora certa na apreciação dos conflitos, mas porque medidas naturais da auto-executoriedade, um dos atributos do poder de polícia e razão da investidura da Polícia Militar, por meio desta Proposta, poderão representar ações mais do que profiláticas nos conflitos sociais, ao impedirem as suas piores conseqüências, ainda nos seus nascedouros e por evitarem posteriores soluções compensatórias, que a burocracia estatal jamais alcança.”
Ainda em sua justificativa, Ferrarini lembra a Resolução 11 de 31 de janeiro de 2006, artigo 2º, e da Resolução 75 de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, onde, segundo Alckmin, “melhor se definiu o que é atividade jurídica: Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i": I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; (... )III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; (...) IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
“Por meio de cuja norma se denota, concomitante com as ações e deveres dos Oficiais de Polícia Militar, como esta proposta apenas reconhece o que fazem de há muito tempo e como se pretende recepcionar melhoria para esta importante atividade”, ressalta o parlamentar.
Por isso, frisa Edson Ferrarini, “não se pode afastar que os Oficiais da Polícia Militar exercem funções privativas que exigem a utilização de conhecimento jurídico, tal como na interpretação da Lei Penal e Processual Penal Militar, em razão do exercício da presidência do Auto de Prisão em Flagrante, da presidência de Inquérito Policial Militar (IPM), no Processo de Deserção, nas ações de Polícia Judiciária Militar, no Tribunal de Justiça Militar em primeira Instância, quando compõem os Conselhos Permanentes e Conselhos Especiais de Justiça, na qualidade de Juízes Militares e, em segunda Instância, como Juiz Coronel PM, neste caso nomeado por escolha em lista tríplice pelo Governador, situação em que se equipara para todos os fins ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”.
Ele ressalta ainda que a Constituição do Estado, por seu turno, detalhou a estrutura da Justiça Militar onde os Oficiais da Polícia Militar têm papel preponderante, seja nos atos e funções que lhes incumbem as leis militares, como nas apurações das infrações penais militares, suas persecuções e mesmo julgamento, quando investidos das condições de Juízes Militares, nos respectivos Conselhos, bem como em segunda instância, quando nomeados como Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Por fim, Ferrarini afirma que “é despicienda (desnecessária) a necessidade de se comprovar, com tamanha quantidade de informações dos mais diversos órgãos da Administração, disponíveis pela Internet e pela imprensa, o quanto a sociedade paulista será beneficiada pela aprovação desta emenda, ao regular o interesse da sociedade em garantir que de início as ações da Justiça Criminal sejam atendidas, com a devida ética e orientações das normas legais, sob a supervisão e comando de Oficiais da Polícia Militar bacharéis em Direito.”
Na tarde da última segunda-feira (26/05), o presidente da Associação dos Oficiais da PM de São Paulo (AOPM), coronel Salvador Petinatto Netto, e seus diretores (os coronéis PM Flammarion Ruiz, Sérgio Payão, Josias Sampaio Lopes e Ernesto Tasso Junior) compareceram ao gabinete do deputado estadual e coronel da reserva da PMSP Edson Ferrarini, para encaminhar a PEC. A mensagem da proposta foi redigida como se tivesse construída pelo deputado Ferrarini e não pelo governador Geraldo Alckimin (PSDB), conforme este Blog informou equivocadamente em postagem anterior. A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou a tramitação da PEC 003/2014, que tem também a adesão do deputado estadual Olímpio Gomes, o Major Olímpio.
Caso seja aprovada, a PEC altera o artigo 141 da Constituição do Estado de São Paulo, que passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação: Artigo 141 - ....
§ 5º - Para ingresso no curso de formação, via de acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é exigido, além de outros requisitos previstos em lei, o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º - O cargo de Oficial da Polícia Militar, com competência para o exercício com exclusividade da função de administração e comando da polícia ostensiva de preservação da ordem pública, de Juiz nos Conselhos da Justiça Militar, das atividades de polícia judiciária militar, essenciais à função jurisdicional do Estado, integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
§ 7º - Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional pela formação da livre convicção nos atos de polícia judiciária, de polícia administrativa, de polícia ostensiva e preventiva e de polícia de preservação da ordem pública.
A proposta, basicamente, dá liberdade aos oficiais da Polícia Militar paulista para decidir todos os rumos de enfrentamento quando o assunto for preservação da ordem pública e a adoção de políticas de policiamento ostensivo e preventivo, desvinculando-se da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do próprio Gabinete do Governador do Estado.
De acordo com a mensagem (obtida por este blog no site www.al.sp.gov.br) que teria sido encaminhada à Assembleia Legislativa de São Paulo, o autor da proposta justifica que a PEC 003/2014 “apresenta avanço significativo para o Sistema de Segurança Pública do Estado mais importante do País, pois à medida que se regulam as funções públicas jurídicas exercidas com exclusividade pelos Oficiais de Polícia Militar, se reconhece em definitivo a obrigação imposta por esta emenda para que se inicie a carreira já com o título de bacharel em Direito.”
O deputado Edson Ferrarini ressalta que a alteração na Constituição do Estado de São Paulo, “além da economia significativa aos cofres públicos, representará expressiva agilidade nos quadros dos Oficiais de Polícia Militar com que esta vetusta Casa de Leis contemplará a sociedade paulista, pois as disciplinas jurídicas representam mais da metade do extenso currículo da Academia de Polícia Militar do Barro Branco e, pelo dever constitucional de exercício com exclusividade do policiamento ostensivo, preventivo e de preservação da ordem pública, ser o órgão de Estado que mais se relaciona diretamente com os variados segmentos da sociedade paulista, por simples acionamento dos telefones 190 e 193 e pronto atendimento, em todos os locais onde ocorrem as solicitações.”
O deputado diz mais: “Portanto, garantir uma melhor forma de seleção e reconhecê-la pertinente ao complexo de atividades jurídicas do Estado, definitiva e obrigatoriamente aperfeiçoa a função da Administração em responder com mais eficiência e eficácia às necessidades sociais, que a efetividade da Polícia Militar, nos seus mais de 50 milhões de atendimentos no ano de 2013, vem demonstrando e do que esta Casa não descura.”
Segundo o parlamentar paulista, à Polícia Militar é acometida a obrigação e função de estar preparada para a ação em todas e quaisquer situações de necessidade da sociedade. “Portanto, esta proposta vai diretamente ao ponto onde, nas mais variadas de suas modalidades de emprego, ou seja, nas ações de policiamento ostensivo e preventivo, no difícil exercício de se fazer cumprir a lei, na preservação e restabelecimento da ordem, seja no policiamento normal, no trânsito urbano ou de estradas, no ambiental, nos incêndios, nos resgates de acidentados, perdidos ou extraviados, em mar, rios e matas, por terra ou pelo ar e em tantos outros, com ordem, disciplina e comandamento, o Estado faz valer o que de melhor há em seus quadros, para atender de forma ética o universo de necessidades de uma sociedade tão dinâmica como a de São Paulo e, para tanto, ao contrário do que ocorreu em 1989, quando a maioria das decisões já vinham feitas pelo texto da Constituição Federal, agora é o momento de reconhecer, garantir e ampliar, por ânimo desta Casa, o que já se realiza de fato diariamente pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.”
Mais adiante, Ferrarini explica que “os direitos não são comprometidos ou subtraídos das pessoas humanas quando os procedimentos estão em curso nos tribunais ou nas instâncias da Administração Pública, são atingidos quando as situações reais ocorrem nas ruas, em locais distintos, nos horários improváveis, de inopino, de surpresa, onde e quando mais se faz necessária a presença do Estado e é exatamente onde esta proposta de emenda mais causará efeito positivo, pois não há condição ou situação que mais interesse à sociedade que o desestímulo aos atos antissociais e ilegais, pelas ações de controle promovidas pela Polícia Militar e que de fato impeçam as suas nefastas consequências, quando se perdem vidas, acontecem os danos físicos, morais e de propriedades, grande parte deles jamais passíveis de reparação.”
Ele justifica o fato de oficiais da Polícia Militar terem garantido ao reconhecimento da carreira jurídica, assim como demais profissionais do sistema de Justiça: “Como a Constituição do Estado de São Paulo define as funções essenciais à Justiça nos artigos 91 a 110 e neles contemplam carreiras como de Procuradores do Estado e da Defensoria Pública, com destaque às obrigações inerentes às funções de resguardo dos Direitos Humanos, de imediato se sobressaem as atividades de prestação de serviços emergenciais do Estado, que não podem prescindir do trabalho diuturno da Polícia Militar, por absoluta inerência a toda dimensão e significado do Estado moderno, que se pretende viva a sociedade paulista e do interesse maior da Justiça, pois é dever de quem cumpre com exclusividade o policiamento ostensivo e preventivo a recomposição imediata da ordem pública, que uma simples ofensa a direito de qualquer dos seus indivíduos represente.”
Edson Ferrarini explica mais: “Este interesse absoluto da sociedade, do Estado e da Justiça, marca a condição de essencialidade para que se faça imperar a lei e a ordem, pelas ações de polícia administrativa, nos casos onde o próprio Estado não conseguiu evitar os danos que resultam para esta mesma sociedade, o estágio de litígio das ações que serão posteriormente encaminhadas ao Poder Judiciário, pois que evitá-los é obrigação de todos e interesse maior de toda e qualquer comunidade.”
Assim sendo, explica o deputado na proposta, “não é só porque se encontra o Poder Judiciário com mais de 20 milhões de feitos em andamento, o que é demora certa na apreciação dos conflitos, mas porque medidas naturais da auto-executoriedade, um dos atributos do poder de polícia e razão da investidura da Polícia Militar, por meio desta Proposta, poderão representar ações mais do que profiláticas nos conflitos sociais, ao impedirem as suas piores conseqüências, ainda nos seus nascedouros e por evitarem posteriores soluções compensatórias, que a burocracia estatal jamais alcança.”
Ainda em sua justificativa, Ferrarini lembra a Resolução 11 de 31 de janeiro de 2006, artigo 2º, e da Resolução 75 de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, onde, segundo Alckmin, “melhor se definiu o que é atividade jurídica: Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i": I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; (... )III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; (...) IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
“Por meio de cuja norma se denota, concomitante com as ações e deveres dos Oficiais de Polícia Militar, como esta proposta apenas reconhece o que fazem de há muito tempo e como se pretende recepcionar melhoria para esta importante atividade”, ressalta o parlamentar.
Por isso, frisa Edson Ferrarini, “não se pode afastar que os Oficiais da Polícia Militar exercem funções privativas que exigem a utilização de conhecimento jurídico, tal como na interpretação da Lei Penal e Processual Penal Militar, em razão do exercício da presidência do Auto de Prisão em Flagrante, da presidência de Inquérito Policial Militar (IPM), no Processo de Deserção, nas ações de Polícia Judiciária Militar, no Tribunal de Justiça Militar em primeira Instância, quando compõem os Conselhos Permanentes e Conselhos Especiais de Justiça, na qualidade de Juízes Militares e, em segunda Instância, como Juiz Coronel PM, neste caso nomeado por escolha em lista tríplice pelo Governador, situação em que se equipara para todos os fins ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”.
Ele ressalta ainda que a Constituição do Estado, por seu turno, detalhou a estrutura da Justiça Militar onde os Oficiais da Polícia Militar têm papel preponderante, seja nos atos e funções que lhes incumbem as leis militares, como nas apurações das infrações penais militares, suas persecuções e mesmo julgamento, quando investidos das condições de Juízes Militares, nos respectivos Conselhos, bem como em segunda instância, quando nomeados como Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Por fim, Ferrarini afirma que “é despicienda (desnecessária) a necessidade de se comprovar, com tamanha quantidade de informações dos mais diversos órgãos da Administração, disponíveis pela Internet e pela imprensa, o quanto a sociedade paulista será beneficiada pela aprovação desta emenda, ao regular o interesse da sociedade em garantir que de início as ações da Justiça Criminal sejam atendidas, com a devida ética e orientações das normas legais, sob a supervisão e comando de Oficiais da Polícia Militar bacharéis em Direito.”
Fonte: Blog do Elimar Côrtes
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