“COMPANHEIRISMO” – Assessoria jurídica absolve diretor da ASSFAPOM na Auditoria Militar -veja depoimento.
Quinta-Feira, 26 de Junho de 2014 / 10:02 - Atualizado em Quinta-Feira, 26 de Junho de 14 / 11:44
A ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia), através de sua assessoria jurídica, teve mais uma sentença a favor de seu corpo jurídico, na data de hoje (24) . Desta vez, uma Ação Criminal Militar nº 0010868-83.2012.8.22.0501, que tramitou pela Vara da Auditoria Militar em desfavor do Secretario Geral da ASSFAPOM, SD PM ROZENILSON GUIMARÃES SALES, que estava sendo acusado de cometer a infração contida no artigo 166 do Código Penal Milita, “publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”.
A devida ação penal teve inicio, devido a 3° SGT PM RE 06906-8 HELINE DE ABREU BRAGA, que trabalhava na Casa Militar do Estado de Rondônia, ter acessado a pagina de Rozenilson Guimarães Sales no dia 19.10.2011, época dos movimentos paredistas da ASSFAPOM, imprimido a noticia, “traição, troca de favores, cala a boca …, será que acontece na PM/RO?” e encaminhado posteriormente ao seu Comandante da época, Maj PM Drayton, solicitando as devidas providências cabíveis, quanto ao fatos descritos na matéria.
Ressalta-se que a matéria em questão, fora copiado pela esposa do acusado, de um site de noticias, que apenas colou no facebook, que era compartilhado pelo casal. Ratificou em juízo que não imaginava que seu marido pudesse ser prejudicado pela publicação. Alegando que publicou a matéria, porquê estava indignada com a situação que ocorria à época do movimento de paralisação (greve) da PMRO.
O Advogado de defesa, Graciliano Ortega Sanchez, pediu a absolvição com suporte no artigo 439,“c” do CPPM, pois não existia prova de ter o acusado concorrido para suposta infração Penal Militar.
O magistrado em sua fundamentação entendeu que, sem ir fundo na questão de direito constitucional de expressão do pensamento, pensou que o tipo penal impõe ao militar certa restrição, exatamente para manter incólume os princípios basilares da hierarquia e disciplina, exigível de qualquer policial militar, que se obriga, que se compromete ao rito de passagem da vida civil para a de militar, com todas as suas peculiaridades e restrições. No mais, os direitos e garantias individuais não são absolutos, pois cedem a outros e sofrem restrições, portanto, concluo, não se trata de conduta atípica, como pretendia a defesa. Desta forma, o Juiz, Carlos Augusto Teles Negreiros, diverge em seu entendimento, do próprio STF- Supremo Tribunal Federal, guardião da constituição, que já se posicionou, no HC 106808 / RN, em parte do voto, o Ministro, GILMAR MENDES, fundamentou que “... Frise-se, ainda, que a liberdade de associação presta-se a satisfazer necessidades várias dos indivíduos, aparecendo, ao constitucionalismo atual, como básica para o estado democrático de direito. Os indivíduos se associam para serem ouvidos, concretizando o ideário da democracia participativa. Por essa razão, o direito de associação está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da garantia da liberdade de expressão. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedade terá sua atuação completamente esvaziada; e toda dissolução involuntária de associação depende de decisão judicial transitada em julgado (art. XIX, do art. 5º da CF)...”
Ao final, ACORDARAM os juízes do Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade, nos termos do voto do juiz de direito, julgaram improcedente a acusação contra ROZENILSON GUIMARÃES SALES, por não existir provas suficientes para condená-lo pelo crime descrito no Artigo (166,CPM).
Diante das circunstâncias, o Secretário Geral da ASSFAPOM, ROZENILSON GUIMARÃES SALES, agradeceu ao empenho da assessoria jurídica, Graciliano Ortega Sanchez, mas garantiu que irá recorrer da sentença ao no Tribunal de Justiça de Rondônia, pois para este, a Justiça deve reconhecer que não ocorreu nenhum Crime Militar, pois sua esposa confessou perante ao juiz, que foi a mesma que copiou e colou, a devida matéria no facebook, que na época era utilizado pelo casal, e argumenta ainda que, a liberdade de expressão, é um direito consagrado na Carta Constituinte de 1988, em seu artigo 5°, garantido aos Civis, e não excluindo os Militares esse Direito. Vale salientar que o Secretário Geral, foi condenado na esfera administrativa a dois dias de prisão pelo mesmo fato, onde a devida punição está em grau de recurso na esfera competente.
Fonte: Assessoria ASSFAPOM
Fonte: Rondônia ao vivo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.