domingo, 25 de maio de 2014

Governo reedita a Bolsa Copa para servidores para funcionários do alto escalão que vão a trabalho ou em assistência aos jogos da Copa da FIFA nas 12 cidades sedes. O governo vai pagar passagens e hospedagens em hotéis das capitais com majoração de até 100% na tabela de valores estipulada pela União. O benefício é para oficiais militares e policiais que vão atuar na segurança, mas se estende também para secretários-executivos dos ministérios e equipe escolhida por eles.

Governo reedita a Bolsa Copa para servidores


Após editar decreto em Junho passado que liberava e bancava viagens para servidores para a Copa das Confederações, o Palácio do Planalto reeditou a ‘Bolsa Copa’ para funcionários do alto escalão que vão a trabalho ou em assistência aos jogos da Copa da FIFA nas 12 cidades sedes. O governo vai pagar passagens e hospedagens em hotéis das capitais com majoração de até 100% na tabela de valores estipulada pela União. O benefício é para oficiais militares e policiais que vão atuar na segurança, mas se estende também para secretários-executivos dos ministérios e equipe escolhida por eles.

Arbitragem

O Decreto nº 8.228 de 22 de Abril foi assinado pela presidente Dilma e pela ministra Miriam Belchior (Planejamento).

Diretoria

Segundo o decreto do Planalto, ‘Poderá haver subdelegação’ para dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas e para a turma da Secretaria-Geral da Presidência.

Patota Esporte Club

É fato que o governo se envolve diretamente na segurança no entorno e dentro das arenas, mas nada impede que ministros e equipes se esbaldem em camarotes na torcida.

3º Tempo 

Os benefícios de passagem mais hospedagem para os ‘servidores da Copa FIFA’ se estenderão até dia 15 de agosto. Mas o torneio termina um mês antes..

QG? Que nada!

Pelo menos oito cidades-sedes têm bases militares com alojamentos. Parágrafo único do Decreto avisa que os benefícios não se aplicam a ‘deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem’. Resta saber se a turma vai trocar o hotel de luxo pelos QGs.. Ou o governo vai fazer vistas grossas.

Diárias nos hotéis

A majoração (aumento do valor pago) para diárias e passagens se dará em 50% para quem for para SP, Curitiba e Salvador; em 75% para BH, Natal e Porto Alegre; e em 100% para Brasília, Cuiabá, Fortaleza, Manaus, Recife e Rio.

Para ver a coluna completa de O Povo clique AQUI

Fonte: O Povo

Valores das diárias: 100% para Brasília, Cuiabá, Fortaleza, Manaus, Recife e Rio.

Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País 
Classificação do Cargo/Emprego/Função
Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro
Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo
Deslocamentos para outras capitais de Estados
Demais deslocamentos
A) Ministro de Estado
581,00
551,95
520,00
458,99
B) Cargos de Natureza Especial
406,70
386,37
364,00
321,29
C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN
321,10
304,20
287,30
253,50
D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.
267,90
253,80
239,70
211,50
E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS.
224,20
212,40
200,60
177,00
F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar
224,20
212,40
200,60
177,00
Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE
VALOR R$
Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991
45,00
Adicional de que trata o art. 8º
95,00
Observação do Blog do Adeilton9599: Como as diárias para quem vier para o Recife foi majorada em 100%, os policiais que trabalharem aqui receberão R$ 9.770,40 (nove mil setecentos e e setenta reais e quarenta centavos) perfazendo um total de 23 dias prevista no Decreto(DECRETO Nº 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014). Quem estiver trabalhando aqui receberia de diárias R$ 212,40 por cada  dia trabalhado, mas como a quantia foi majorada em 100%, para nossa capital,  a quantia passará aplicado o percentual de 100% de majoração para R$ 424,80, Logo os os policiais que trabalharem no Recife receberão R$ 9.770,40 (nove mil setecentos e setenta reais e quarenta centavos) perfazendo um total de 23 dias trabalhado prevista no Decreto(DECRETO Nº 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014) Agora fica a pergunta: E as PMs dos Estados que são responsáveis diretamente pela segurança ostensivas dos turistas Brasileiros e Estrangeiros que estarão no Brasil acima da população de cada Estado que irão circular pelos nossos Estados como ficarão nessa situação? Irão receber essas diárias? "Com a palavra as Autoridades Competentes"

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 58 e art. 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3ocaput, inciso IX, da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto estabelece as regras especiais para concessão de diárias e passagens nos casos de deslocamentos:
I -  relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, no período contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto até 15 de agosto de 2014; ou
II - relacionados ou não à Copa do Mundo FIFA 2014, para as localidades e os períodos especificados no Anexo.
§ 1o  Aplica-se o disposto neste Decreto a:
I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o 6o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007; e
III - militares das Forças Armadas. 
§ 2o  Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que este Decreto não dispuser diversamente. 
Art. 2o  A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:
I -  ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;
II - aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
III - ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e
IV - ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa. 
§ 1o  Poderá haver subdelegação apenas:
I - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;
II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;
IV - ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
V - aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
VI -  aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. 
§ 2o  A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas  no art. 7ocaput, incisos I, II e III, do Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012
§ 3o  Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação. 
§ 4o  As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3o do art. 24 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso. 
Art. 3o  Para os deslocamentos de que trata o inciso I do caput do art. 1o, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993
Art. 4o  Para os deslocamentos realizados para as localidades e nos períodos constantes do Anexo, os valores das diárias:
I - ficam majorados, segundo os percentuais constantes do Anexo, para as faixas:
b) “D”, “E”, “F” e “G” do Anexo III ao Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002; e
II - para as faixas “A”, “B”, “C” e “D” do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 2006, e para as faixas “A”, “B” e “C” do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002:
a) serão pagos os previstos para as faixas “E” do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 2006, e, para os militares das Forças Armadas, os previstos para a faixa “D” doAnexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, majorados pelos percentuais previstos no Anexo a este Decreto; ou
b) caso o valor de que trata a alínea “a” do inciso I do caput resulte inferior ao previsto pelas regras usuais, serão pagos os valores fixados pelo Decreto nº 5.992, de 2006, ou, para os militares das Forças Armadas, pelo Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, sem a majoração do Anexo a este Decreto. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem ou não haja pernoite. 
Art. 5o  As despesas com os deslocamentos referidos neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vigente dos órgãos e entidades, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto no 8.197, de 20 de fevereiro de 2014
Art. 6o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Defesa, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. 
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014
ANEXO 
LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS
Localidade
Período de Majoração
Percentuais de Majoração
Belo Horizonte - MG
10 de junho a 12 de julho
75%
Distrito Federal
11 de junho a 16 de julho
100%
Cuiabá - MT
9 de junho a 28 de junho
100%
Curitiba - PR
12 de junho a 30 de junho
50%
Fortaleza - CE
10 de junho a 8 de julho
100%
Manaus - AM
10 de junho a 29 de junho
100%
Natal - RN
9 de junho a 28 de junho
75%
Porto Alegre - RS
11 de junho a 4 de julho
75%
Recife - PE
10 de junho a 3 de julho
100%
Rio de Janeiro - RJ
11 de junho a 17 de julho
100%
Salvador - BA
9 de junho a 9 de julho
50%
São Paulo - SP
8 de junho a 13 de julho
50%
*




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