quarta-feira, 2 de abril de 2014

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral defende voto facultativo: Já nós os (PM) defendemos o voto em trânsito Ministro, pois todos os anos nós somos enviados para cidades diferentes dos nossos domicílios eleitorais e deixamos de votar nos nossos candidatos porque O STF, Supremo Tribunal Federal do qual o Senhor faz parte, nos negou esse DIREITO! Nos classificando desse jeito como sub cidadão, ou seja, uma classe de Brasileiro que não pode exercer seu DIREITO de Cidadão que é o de VOTAR, até presos que cometem crimes e que não foram condenados tem o direito de votar com urnas instaladas dentro dos presídios! Então porquê os PMs que estão tomando conta das urnas nos lugares mais longínquo desse Brasil não tem DIREITO votar em trânsito nas seções que estão trabalhando? Deixando apenas para a gente a garantia de “justificar o voto”, que justiça o Supremo Tribunal está fazendo? E quando nós pedimos para legalizar nosso direito de votar em trânsito, já que a mora congresso e do executivo não nos garantiu esse DIREITO a mais de quase 26 anos contados pela data da promulgação da Constituição Federal de 1988, o seu Supremo Tribunal nos nega esse DIREITO. Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal e Presidente do TSE, Tribunal Superior Eleitoral "defende voto facultativo", mas nega o DIREITO dos PMs votar em serviço quando estiver em trânsito no seu local de trabalho.

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral defende voto facultativoO ministro sugeriu que a forma de escolha dos representantes políticos poderia ser objeto de um plebiscito


Publicação: 02/04/2014 07:49 Atualização: 02/04/2014 09:12

Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo
Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo









“O eleitor não pode continuar como tutelado. A escolha dos representantes se faz considerando o exercício de um direito; o direito de escolher seus representantes”, afirmou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio, nesta terça-feria (1°), durante gravação de entrevista para o programa Eleições 2014. O ministro sugeriu que a forma de escolha dos representantes políticos poderia ser objeto de um plebiscito, e arriscou antecipar o resultado da consulta: “Eu penso que nós vamos chegar ao dia em que deliberaremos a respeito do voto obrigatório, afastando-o”.
Um dia após o Brasil registrar os 50 anos do golpe militar que deu início à ditadura no país, a diretora de Jornalismo da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Nereide Beirão, questionou se não seria o momento de o Supremo Tribunal Federal (STF) rediscutir a Lei da Anistia. Marco Aurélio afirmou que a revisão poderia ocorrer diante de uma provocação, mas ponderou: “Penso que os familiares têm o sagrado direito de saber o que houve com os entes queridos. Agora, buscar-se a punição a essa altura, nós teríamos que suplantar a Lei de Anistia, que resulta em um perdão generalizado e bilateral”. Ele também questionou se crimes praticados à época já não estariam prescritos.
Também participaram, como entrevistadores, convidados do programa, que está na 7ª edição, os jornalistas Pedro Beltrão, da Rádio Justiça, e Valdo Cruz, do jornal Folha de S.Paulo. Eles questionaram o ministro sobre o direito dos presos provisórios votarem, sobre a campanha eleitoral na internet e o financiamento privado das campanhas políticas. O programa Eleições 2014 vai ao ar às quartas-feiras, às 13h30, pela TV Justiça, e, de acordo com o ministro Marco Aurélio, objetiva dar transparência aos debates do Judiciário.

DECISÃO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI INDICADO PELO EX PRESIDENTE LULA DO PT.

Dados Gerais

Processo:MI 2541 DF
Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:09/09/2013
Publicação:DJe-180 DIVULG 12/09/2013 PUBLIC 13/09/2013
Parte(s):ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN
MILTON CÓRDOVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ELIEDSON WILLIAM DA SILVA

Decisão

Decisão: Vistos. Cuida-se de mandado de injunção impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - Aspra PM/RN contra o Tribunal Superior Eleitoral, diante de alegada inércia na elaboração de norma regulamentadora que assegure o exercício do direito ao voto direto e secreto, previsto no artigo 14, caput, da Constituição Federal, aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte que estiverem em serviço no dia das eleições. Na decisão de folhas 92 a 94, os argumentos da impetrante foram assim sintetizados: “a) no dia da eleição, muitos policiais militares estão em serviço durante todo o horário de votação ou são deslocados de seu domicílio eleitoral, estando impedidos de votar diante da omissão do e. TSE em regulamentar o “voto em trânsito” e colocar-lhes ao dispor cédulas eleitorais, uma vez que a votação eletrônica fora da seção eleitoral em que o eleitor está inscrito não é possível; b) ‘(...) antes do advento da urna eletrônica os agentes públicos, incluindo policiais militares, que estavam a serviço da justiça eleitoral, podiam votar em outras seções eleitorais’ (fl. 10); c) a autoridade impetrada foi provocada sobre o assunto por meio de petição, protocolo nº 567/2010, aos 12/1/10, sendo requerido que a matéria fosse incluída na pauta das instruções para as eleições desse ano, encontrando-se o pedido na Assessoria Especial do e. TSE sem qualquer manifestação; d) o direito ao sufrágio é norma de eficácia plena e, enquanto direito fundamental, possui aplicação imediata, nos termos do artigo§ 1º, da Constituição Federal, sendo a autoridade impetrada responsável pelo cumprimento da ordem constitucional em matéria eleitoral, nos termos do artigo121, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo parágrafo único, da Lei nº4.737/65 (Código Eleitoral); e) deve ser deferida liminar para compelir a autoridade impetrada a adotar as providências necessárias para assegurar o direito ao voto dos policias militares em serviço no dia das eleições; f) o mandado de injunção deve ser julgado procedente. O reclamante conclui que: '(...) O voto dos policias militares em serviço, no dia das eleições, pode ocorrer por, pelo menos, dois meios, a saber: A um, por meio da própria urna eletrônica propriamente dita, instalada em seções eleitorais dentro das unidades militares, ainda que ‘off line’, podendo inclusive ser proporcionado um horário diferenciado (iniciar mais cedo e terminar mais tarde) para os policiais militares. Caso o policial militar votasse mais de uma vez, ele sofreria as penalidades cabíveis. A dois, por meio da implantação de seções eleitorais sem a utilização do sistema eletrônico de votação (doc 08), conforme previsão expressa do art. 82 a Lei das Eleicoes (...)' (sic, fl. 12)”. A medida liminar foi indeferida (fl. 94). O Tribunal Superior Eleitoral prestou informações (fls. 102 a 107) no sentido de que a previsão constitucional que assegura o direito ao voto prescinde de qualquer regulamentação, por se tratar de norma de eficácia plena, gozando de aplicabilidade imediata. A autoridade impetrada afirmou, ainda, que na Consulta TSE nº 257/DF ficou reconhecido o direito ao voto dos policiais militares em efetivo exercício em qualquer seção do município em que for eleitor, desde que não utilizado o sistema eletrônico de votação. Ressaltou, por fim, que a Lei nº12.034/2009, na atual sistemática de votação, assegurou tão somente o direito de voto em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, na forma definida pelo TSE. A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ACS/PMRN, em petição de folhas 113/121, veio requerer o seu ingresso no presente feito na condição de amigo da corte. Sustentou a importância da demanda, uma vez que, com a implantação da urna eletrônica, somente os eleitores constantes da lista de votação de dada seção eleitoral podem exercer o direito, e que “[i]mpedir o voto dos cidadãos policiais militares que estão fora de seu domicílio eleitoral, por conta de questões de conveniência técnica, é reduzir o alcance do princípio da universalidade do sufrágio” (fl. 117). Por sua vez, a impetrante apresentou pedido de reconsideração (fls. 149/156), com o objetivo de que fosse modificada a decisão negativa da liminar, bem assim ao processo fosse aplicado o preceito do artigo 328 do CPC, que trata do julgamento conforme o estado do processo. A douta Procuradoria-Geral de República manifestou-se pelo não conhecimento do mandado de injunção (fls. 158/161), estando o parecer assim do: “Mandado de injunção. Regulamentação do art. 14,§ 1ºI, da Constituição da República para assegurar o direito de voto aos policiais militares que se encontrarem em serviço no dia das eleições. Autoaplicabilidade da norma. Desnecessidade de regulamentação infraconstitucional. Questão de administração e logística. Impropriedade da via eleita. Parecer pelo não conhecimento do mandado de injunção”. É o relatório. Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento de mandado de injunção coletivo por organismos sindicais e entidades de classe, com o objetivo de assegurar a seus membros e associados o exercício de direitos previstos na Constituição Federal. Nesse sentido os MMII nos 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96; e 73/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ de 19/12/94. Passo à análise do presente mandado de injunção coletivo. O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatação de lacuna legislativa, capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É a redação do artigo LXXI, daConstituição Federal de 1988: “Art.  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” É pressuposto lógico de conhecimento da ação injuncional, portanto, a existência de direito constitucional cuja efetividade reclame a regulamentação pelo legislador ordinário. Em outras palavras, é necessário que se verifique a presença de lacuna normativa a inviabilizar o pleno exercício do direito. Na linha da tradicional classificação proposta por José Afonso da Silva, há normas constitucionais que prescindem de qualquer regulamentação para serem aplicadas. São conhecidas como normas constitucionais de eficácia plena. Na lição do autor: “As normas constitucionais que definem as liberdades (...) são, via de regra, daquelas que denominamos de eficácia plena e aplicabilidade imediata, porque o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam. Vale dizer, não dependem de legislação nem de providência do Poder Público para serem aplicadas” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p.267). Há também aquelas que dependem da atuação do legislador ordinário (ou de quem lhe faça às vezes) para a construção de norma que viabilize o exercício de dado direito ou garantia constitucional, as quais chamou-se “normas constitucionais de eficácia limitada”. Sobre o tema, leciona Luiz César Souza de Queiroz: “A questão se assevera quando a Constituição concede direitos, mas através de normas de eficácia limitada, que demandam regulamentação para tornar viável o exercício destes direitos. O que fazer para suprir a omissão legislativa inconstitucional.Finalmente, atingiu-se a razão de ser do mandado de injunção. É para enfrentar esse problema, de falta de eficácia plena de certas normas constitucionais concessivas de direitos, que o constituinte de 1988, introduziu no sistema jurídico brasileiro o instituto do mandado de injunção” (Mandado de injunção e inconstitucionalidade por omissão. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, v. 6, n. 23, p. 197-237, abr./jun. 1998). A decisão na via injuncional, portanto, tem o condão de enunciar regra concreta com o objetivo de possibilitar o exercício do direito constitucionalmente assegurado ao impetrante, até então impedido de exercê-lo em razão do vácuo normativo. Discorrendo sobre essa situação, em que o STF adotou “solução normativo-concretizadora” para o caso de direito de greve dos servidores públicos, Gilmar Ferreira Mendes et alii asseveram: “(...) o Tribunal, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. O Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão do mandado de injunção” (MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES COELHO, Inocêncio; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 5a. ed. rev e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1394). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal exerce a função de realizar a Constituição Federal, reconhecendo um direito nela previamente definido. No caso dos autos, o impetrante afirma existir lacuna legislativa inviabilizadora do exercício do direito ao voto, previsto na Constituição Federal, nos termos: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.” Da leitura do dispositivo constitucional indicado pelo impetrante como objeto do mandamus, tem-se que a previsão constitutional pela atuação do legislador ocorre na regulamentação do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, sendo certo que a Lei nº 9.709/98 foi editada com esse objetivo. A pretensão deduzida no presente mandado de injunção consiste em, de outra forma, viabilizar o exercício do direito ao voto - e não a submissão de determinado assunto a referendo ou plebiscito, ou o exercício de iniciativa popular -. Tenho que há desvirtuamento do objeto da ação injuncional, por se tratar, no caso, de norma de eficácia plena (art. 14, caput, primeira parte), cujos requisitos para seu exercício estão disciplinados na própria Constituição Federal: “Art. 14§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.” (grifei) A Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito, quando então ficou assentado a impropriedade da via do mandado de injunção quando o direito constitucional aparentemente violado detinha plenitude de eficácia. Veja-se: “ANISTIA - ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - EXTENSÃO - A anistia de que cuida o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental de 1988 beneficiou civis e militares, estando, entre os primeiros,servidores, empregados e profissionais liberais, alfim, todo e qualquer cidadão qualificado como trabalhador. ANISTIA - CERTIDÃO - DECRETOS nos 1.500/95 E 2.293/97. NATUREZA. As normas insertas nos citados decretos sobre a competência da Comissão Especial de Anistia, a par de não se mostrarem exaustivas quanto aos destinatários da certidão de anistiado, revelam simples disciplina organizacional, não tendo caráter normativo abstrato. ANISTIA - EXTENSÃO - BENEFÍCIOS - EFICÁCIA - MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. À exceção do preceito do § 3º, o teor do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental veio à balha com eficácia plena, sendo imprópria a impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele decorrente” (MI nº 626/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 18/06/01). Nessa perspectiva, escrevem Hely Lopes Meirelles et alli: “(...) se a parte sustenta que uma regra constitucional lhe assegura um determinado direito e que a mesma é auto-aplicável mas está sendo desrespeitada, não há que se falar em falta de norma regulamentadora, e portanto não cabe o mandado de injunção (...)” (Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Ferreira Gilmar. Mandado de segurança e ações constitucionais. 32 ed. Com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 289) É exatamente o que ocorre nos presentes autos. O impetrante defende que os seus substituídos têm, por força da norma constitucional, direito ao voto, o qual estaria sendo desrespeitado pelo implemento do sistema de votação eletrônico. Ocorre que, conforme sustentado pelo autor, o direito ao voto é expressão máxima da soberania popular e fator de legitimação política nos regimes democráticos, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, sendo, portanto, dotado de plena eficácia,sendo garantindo o seu exercício pelos cidadãos que se enquadram nas condições previstas no § 1º do aludido artigo constitucional na forma da Lei nº4.737/65 e da Lei nº 9.504/97, de forma isonômica. Como bem assentou o ilustre Procurador-Geral da República, os óbices apontados na inicial “não decorrem de falta de norma regulamentadora do preceito constitucional, mas, sim, de questões de administração e de logística” (fl. 160) de urnas eletrônicas de votação. Nessa perspectiva, entendo que eventual dificuldade quanto ao exercício do direito ao voto pelos substituídos pela ora impetrante que estiverem em atividade em dias de pleito eleitoral não configura omissão legislativa ou normativa imputável ao Tribunal Superior Eleitoral, ainda mais evidenciada diante da resposta da Corte Superior à Consulta TSE nº 257/DF – cuja mora teria dado ensejo à presente impetração -, no sentido de que o direito ao voto dos policiais militares em efetivo exercício poderá ser exercido em qualquer seção do município em que for eleitor, desde que não utilizado o sistema eletrônico de votação. Ante o exposto, não conheço do mandado de injunção por impropriedade de seu objeto. Como consequência, julgo prejudicado o pedido de reconsideração do pedido de liminar, bem como pedido de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ACS/PMRN. Publique-se. Int.. Brasília, 9 de setembro de 2013.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente



Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.