O TRF da 1.ª Região negou direito à reforma a militar temporário que desenvolveu Diabetes Mellitus Tipo I durante seu tempo de serviço no Exército Brasileiro. O entendimento unânime foi da 2.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pelo militar contra sentença que negou seu pedido de reforma e de indenização por danos morais.
O autor foi incorporado ao Exército em 18/01/1993 e licenciado de suas atividades em 27/03/2001, quando já era portador da doença. Laudo médico oficial verificou que o requerente é portador de Diabetes Mellitus Tipo I, que, segundo alega, eclodiu no ano de 1997, após três anos de serviços prestados ao Exército, tendo se agravado em 2001, fato que o levou a ser dispensado das atividades castrenses em 27.03.2001. O militar alega que adquiriu a doença quando ainda prestava serviços ao Exército, possuindo, portanto, direito à reforma, conforme prevê o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).
De acordo com o Estatuto, os militares temporários recebem o mesmo tratamento dado aos militares de carreira e podem permanecer agregados à sua unidade quando forem afastados temporariamente do serviço ativo por terem sido considerados incapazes após um ano de tratamento. A Lei 6.880 estabelece que a incapacidade definitiva pode ser consequência de ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou cuja causa decorra de uma dessas situações; acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. O artigo 109 do Estatuto prevê que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um desses motivos será reformado a qualquer tempo de serviço.
No entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, acredita que o fato de ser portador de diabetes tipo I não torna o apelante inválido para o desempenho de outra atividade a ser prestada fora do âmbito militar, além de não existir qualquer prova que indique que a patologia eclodiu em razão das atividades laborativas desempenhadas por ele enquanto militar. “Conforme reza o art. 111, II, para a concessão de reforma remunerada é imprescindível que a invalidez seja para o exercício de qualquer ofício, seja ela ligada à atividade castrense ou labor no âmbito civil, hipótese não verificada no caso sob análise”, explicou.
O magistrado destacou, ainda, que o parecer endocrinológico elaborado por profissional do Hospital das Forças Armadas foi claro em pontuar que a limitação laboral do autor refere-se apenas a trabalho que exija atividades físicas extenuantes, o que demonstra a aptidão para demais atividades.
Quanto ao pedido do militar de indenização por danos morais, Cleberson José não verificou qualquer elemento hábil a ensejar a reparação, “principalmente pelo fato de que os atos praticados pela Administração foram pautados pela obediência aos princípios norteados pelo Direito Administrativo”.
Fonte: Âmbito Jurídico
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